Entendendo a Resolução CONTRAN nº 810/2020: O que Você Precisa Saber
Imagina você, dirigindo tranquilamente, quando, de repente, um acidente acontece. Além do susto, vem a dúvida: o que fazer com o carro danificado? A Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020, é como um manual que explica como lidar com veículos envolvidos em acidentes no Brasil. Ela define como classificar os danos e quais passos seguir para regularizar, transferir ou dar baixa no veículo. Vamos mergulhar nesse tema de forma leve, como se estivéssemos numa sala de aula, e descomplicar tudo para você!
1. O que é a Resolução CONTRAN nº 810?
A Resolução nº 810, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é uma norma baseada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que organiza os procedimentos para veículos sinistrados. Mas o que é um "veículo sinistrado"? É qualquer veículo que sofreu danos em um acidente, seja uma batida leve ou algo mais grave.
Nota explicativa: O termo "sinistrado" vem de "sinistro", que no contexto de trânsito significa um evento que causa danos, como colisões, capotamentos ou até danos por enchentes.
Comentário do professor: Essa definição é importante porque nem todo mundo sabe que até um arranhão pode tornar um veículo "sinistrado" tecnicamente. Fique atento!
2. Classificação dos Danos: Pequena, Média e Grande Monta
A resolução divide os danos em três categorias, e cada uma tem regras específicas. Vamos entender isso com uma tabela bem clara:
Tipo de Dano | Descrição | Consequência |
---|---|---|
Dano de Pequena Monta (DPM) | Arranhões, amassados leves ou sem dano significativo. | Não exige restrição; o veículo pode circular normalmente. |
Dano de Média Monta (DMM) | Danos moderados que afetam a estrutura, mas são reparáveis. | Restrição administrativa no RENAVAM; exige reparos e certificações para voltar a circular. |
Dano de Grande Monta (DGM) | Danos graves que tornam o veículo irrecuperável. | Baixa definitiva no RENAVAM; o veículo não pode mais circular. |
Comentário do professor: A diferença entre média e grande monta é crucial. Um carro com DGM é praticamente "aposentado", enquanto o DMM pode voltar à ativa com os reparos certos.
Termo técnico: "RENAVAM" é o Registro Nacional de Veículos Automotores, um sistema que guarda todas as informações dos veículos no Brasil, como multas, transferências e restrições.
3. Como Funciona a Avaliação dos Danos?
Quando ocorre um acidente, a autoridade de trânsito (ou seu agente) avalia o veículo e preenche um "Relatório de Avarias" no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). Eles tiram fotos do veículo (frente, traseira, laterais) e classificam o dano. Se não for possível avaliar algum componente, ele é marcado como "Não Avaliado" (NA) e considerado danificado por segurança.
Os danos são avaliados com base em:
- Danos diretos do acidente (ex.: amassados na lataria).
- Danos do atendimento (ex.: cortes para desencarcerar vítimas).
- Danos preexistentes (ex.: arranhões antigos, que devem ser anotados separadamente).
Comentário do professor: Essa parte do NA é um detalhe importante! Imagina se um componente crítico, como o chassi, não é avaliado. Por segurança, ele é tratado como danificado para evitar riscos na estrada.
4. Procedimentos para Cada Tipo de Dano
4.1. Dano de Pequena Monta (DPM)
Se o dano é leve, o veículo não sofre restrições e pode continuar circulando. É como um arranhão que você conserta na funilaria e segue a vida.
4.2. Dano de Média Monta (DMM)
Para regularizar um veículo com DMM, é necessário:
- Documentos do proprietário (CRV, CLA, RG, CPF/CNPJ, comprovante de residência).
- Notas fiscais dos reparos e peças usadas.
- Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL).
- Vistoria para confirmar a identificação do veículo.
Explicação técnica: O CSV é um documento que atesta que o veículo reparado está seguro para circular. A ITL é uma empresa credenciada pelo INMETRO para fazer essa avaliação.
Após tudo isso, o órgão de trânsito remove a restrição no RENAVAM, e o veículo recebe novos CRV e CLA.
4.3. Dano de Grande Monta (DGM)
Veículos com DGM devem ser baixados definitivamente no RENAVAM. O proprietário tem 30 dias para entregar:
- CRV, CLA e documentos pessoais.
- Placas do veículo.
O órgão de trânsito faz a baixa em 10 dias úteis e registra o desmonte no Sistema de Registro de Veículos Desmontados (SRVD). Peças não danificadas podem ser vendidas como usadas.
Comentário do professor: A baixa definitiva é como o "fim da linha" para o veículo. Mas a possibilidade de vender peças usadas é um alívio para o proprietário, né?
5. Transferência de Veículos Sinistrados
Veículos com DMM ou DGM só podem ser transferidos para seguradoras (em caso de indenização) ou empresas de compra e venda de veículos sinistrados. Para isso, são necessários:
- Relatório de avarias.
- Imagens do veículo.
- CRV e documentação de indenização (se aplicável).
- BAT, se houver.
A circulação só é permitida após os reparos e regularização (no caso de DMM).
Nota: A Resolução CONTRAN nº 851/2021 alterou algumas regras de transferência, então sempre cheque a legislação atualizada!
6. Perguntas Frequentes (FAQ)
6.1. Posso registrar um acidente sem chamar a polícia?
Sim! Para acidentes sem vítimas, você pode usar formulários eletrônicos disponibilizados pelos órgãos de trânsito, desde que validados por eles.
6.2. O que acontece se eu não der baixa em um veículo com DGM?
Após 30 dias, você será notificado para regularizar em mais 30 dias. Se não cumprir, o órgão de trânsito faz a baixa de ofício e aplica uma multa (art. 240, inciso VII do CTB).
6.3. Meu carro sofreu um acidente em outra cidade. E agora?
Você pode entregar as placas e o chassi inutilizado no órgão de trânsito local, que enviará a documentação para o órgão onde o veículo está registrado (art. 10).
Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 810/2020 é um guia essencial para lidar com veículos sinistrados. Ela garante que carros danificados sejam avaliados com rigor, protegendo a segurança no trânsito e organizando processos como regularização e baixa. Agora que você entende o básico, sinta-se mais preparado para enfrentar essas situações sem medo! Continue acompanhando o blog para mais dicas práticas sobre trânsito e legislação.
Fique por dentro! Inscreva-se no nosso blog para receber mais conteúdos como este e compartilhe este artigo com quem precisa!
Anexos da Resolução CONTRAN nº 810/2020: Guia para Classificação de Danos
Se você já ouviu falar da Resolução CONTRAN nº 810/2020, sabe que ela é o mapa para lidar com veículos sinistrados. Mas os detalhes técnicos estão nos anexos, que explicam como avaliar danos em diferentes tipos de veículos. Hoje, vamos explorar os Anexos I, II e III, que cobrem desde carros até caminhões, de forma simples e descontraída, como se fosse uma aula animada. Preparado para entender como funciona a classificação de danos? Vamos lá!
1. Anexo I: Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e Utilitários com Monobloco
O Anexo I é dedicado a veículos com estrutura em monobloco, como a maioria dos carros de passeio. Aqui, a classificação de danos é feita com base em componentes estruturais e de segurança passiva (como airbags e cintos de segurança).
Termo técnico: "Monobloco" é uma estrutura onde a carroceria e o chassi formam uma única peça, comum em carros modernos por ser mais leve e resistente.
1.1. Como Funciona o Relatório de Avarias?
A autoridade de trânsito preenche o Relatório de Avarias marcando:
- SIM: Componente danificado.
- NÃO: Componente intacto ou inexistente no veículo.
- NA (Não Avaliado): Não foi possível verificar o componente, que é considerado danificado por segurança.
Comentário do professor: O "NA" é um mecanismo de segurança. Se não dá pra checar, melhor assumir que está danificado para evitar riscos!
1.2. Critérios de Classificação
A classificação depende da soma dos itens marcados como "SIM" e "NA":
Categoria | Critério | Resultado |
---|---|---|
Pequena Monta (DPM) | Até 1 item (SIM + NA) | Veículo pode circular sem restrições. |
Média Monta (DMM) | 2 a 6 itens (SIM + NA) | Exige reparos e certificação para regularização. |
Grande Monta (DGM) | Mais de 6 itens (SIM + NA) | Veículo irrecuperável, baixa definitiva. |
Comentário do professor: Esses números são como uma régua. Um carro com muitos componentes danificados (mais de 6) é considerado "perda total" técnica.
1.3. Exemplos Visuais
Os desenhos do Anexo I ajudam a identificar componentes. Veja alguns exemplos:


2. Anexo II: Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos
O Anexo II foca em veículos de duas, três ou quatro rodas, como motos e quadriciclos. A lógica é parecida, mas os critérios são ajustados porque esses veículos têm menos componentes.
Explicação: Um ciclomotor é um veículo de baixa cilindrada (até 50cc), como algumas scooters. Triciclos e quadriciclos têm três ou quatro rodas, respectivamente, e são comuns em usos recreativos ou utilitários.
2.1. Relatório de Avarias
O preenchimento segue as mesmas marcações (SIM, NÃO, NA), com o "NA" também considerado danificado por segurança.
2.2. Critérios de Classificação
A classificação é mais rígida devido à menor quantidade de componentes:
Categoria | Critério | Resultado |
---|---|---|
Pequena Monta (DPM) | 0 itens (SIM + NA) | Sem restrições. |
Média Monta (DMM) | 1 a 4 itens (SIM + NA) | Reparos e certificação necessários. |
Grande Monta (DGM) | Mais de 4 itens (SIM + NA) | Veículo irrecuperável. |
Comentário do professor: Uma moto com apenas um item danificado já entra na categoria de média monta. Isso mostra como motos são mais sensíveis a danos!
2.3. Exemplos Visuais
Os desenhos mostram componentes como quadro, suspensão e rodas:


3. Anexo III: Reboques, Semirreboques, Caminhões e Veículos com Chassi
O Anexo III cobre veículos pesados, como caminhões e reboques, e utilitários com estrutura em chassi (diferente do monobloco, o chassi é uma estrutura separada da carroceria).
Termo técnico: Um semirreboque é a parte traseira de um caminhão articulado, como as carretas que transportam cargas. O caminhão-trator é a parte frontal que puxa o semirreboque.
3.1. Relatório de Avarias
Mesmo sistema: marcações SIM, NÃO e NA, com NA considerado danificado.
3.2. Critérios de Classificação
Aqui, a classificação depende do item de maior gravidade marcado:
- Pequena Monta: Nenhum item SIM ou NA.
- Média Monta: Item mais grave é categoria "M".
- Grande Monta: Item mais grave é categoria "G".
Comentário do professor: Diferente dos outros anexos, aqui o foco é no item mais grave, não na quantidade. Um único dano grave no chassi pode classificar o veículo como DGM!
3.3. Avaliação Separada
Os danos são avaliados separadamente para:
- Cabine/Carroceria: Nunca recebe classificação DGM.
- Chassi: Danos graves resultam em DGM e sucateamento total.
3.4. Deformações no Chassi
Os danos no chassi são classificados por tipos de deformação:
Tipo de Deformação | Critério | Classificação |
---|---|---|
Torcional Permanente | Deslocamento (Y) ≤ altura da longarina (H) | Média Monta |
Torcional Permanente | Deslocamento (Y) > altura da longarina (H) | Grande Monta |
Vertical Permanente | Deslocamento (Y) ≤ altura da longarina (H) | Média Monta |
Vertical Permanente | Deslocamento (Y) > altura da longarina (H) | Grande Monta |
Lateral Permanente | Deslocamento (X) ≤ distância entre longarinas (L) | Média Monta |
Lateral Permanente | Deslocamento (X) > distância entre longarinas (L) | Grande Monta |
Explicação técnica: Longarinas são as vigas principais do chassi. Deformações torcionais, verticais ou laterais são medidas para determinar a gravidade do dano.
Comentário do professor: Essas deformações são como "fraturas" no esqueleto do veículo. Um dano grave no chassi compromete toda a estrutura!
3.5. Exemplos Visuais
Os desenhos ilustram as deformações no chassi:



4. Perguntas Frequentes (FAQ)
4.1. Por que o "NA" é considerado danificado?
Por segurança, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), componentes não avaliados são tratados como danificados para evitar que veículos com problemas ocultos circulem.
4.2. Um carro com monobloco é mais fácil de avaliar que um caminhão?
Sim, porque o monobloco tem menos componentes separados. Caminhões com chassi exigem avaliação distinta da cabine e do chassi, o que pode ser mais complexo.
4.3. Posso reparar um veículo com DGM?
Não, veículos com DGM são considerados irrecuperáveis e devem ser baixados no RENAVAM. Apenas DMM pode ser reparado e regularizado.
Conclusão
Os Anexos I, II e III da Resolução CONTRAN nº 810/2020 são como um manual detalhado para avaliar danos em diferentes veículos. Seja um carro de passeio, uma moto ou um caminhão, cada um tem suas particularidades, mas o objetivo é o mesmo: garantir segurança no trânsito. Agora que você conhece os critérios, está mais preparado para entender o que acontece após um acidente. Continue acompanhando o blog para mais conteúdos práticos como este!
Fique por dentro! Inscreva-se no nosso blog para receber mais dicas sobre trânsito e legislação!
Anexos IV, V e VI da Resolução CONTRAN nº 810/2020: Ônibus, Micro-ônibus e Notificações
A Resolução CONTRAN nº 810/2020 é um guia essencial para lidar com veículos sinistrados, e seus anexos detalham procedimentos específicos. Hoje, vamos explorar o Anexo IV, que trata de ônibus e micro-ônibus, e os Anexos V e VI, que abordam a comunicação oficial de danos. Vamos descomplicar tudo, como se fosse uma conversa em sala de aula, com exemplos práticos e dicas para entender o processo. Bora mergulhar!
1. Anexo IV: Ônibus e Micro-ônibus
O Anexo IV foca em ônibus e micro-ônibus, veículos que transportam muitas pessoas e, por isso, têm regras rigorosas para garantir a segurança. Ele explica como registrar e classificar danos após acidentes.
Termo técnico: Micro-ônibus são menores que ônibus tradicionais, geralmente com capacidade para até 20 passageiros, enquanto ônibus podem transportar dezenas de pessoas, incluindo modelos articulados ou de dois andares.
1.1. Relatório de Avarias
A autoridade de trânsito preenche o Relatório de Avarias com base na condição real do veículo, marcando:
- SIM: Parte danificada no acidente.
- NÃO: Parte intacta ou inexistente no veículo.
- NA (Não Avaliado): Não foi possível verificar a parte, que é considerada danificada por segurança, com justificativa no campo "observações".
Comentário do professor: O "NA" é uma proteção extra. Em um ônibus, que carrega muitas vidas, qualquer dúvida sobre um componente é tratada com máxima cautela!
Referência legal: O § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que itens "NA" são considerados danificados até prova em contrário, priorizando a segurança no trânsito.
1.2. Critérios de Classificação
A classificação do dano é baseada no item de maior gravidade marcado nas colunas "SIM" ou "NA":
Categoria | Critério | Resultado |
---|---|---|
Pequena Monta (DPM) | Nenhum item "SIM" ou "NA" | Veículo pode circular sem restrições. |
Média Monta (DMM) | Item mais grave é categoria "M" | Exige reparos e certificação para regularização. |
Grande Monta (DGM) | Item mais grave é categoria "G" | Veículo irrecuperável, sucateamento total. |
Exemplo: Se houver sete itens "M" (média monta) e nenhum "G" (grande monta), o veículo é classificado como DMM. Mas se houver um único item "G", a classificação será DGM.
Comentário do professor: Aqui, a gravidade manda! Um único dano grave no chassi pode transformar um ônibus em sucata, mesmo que o resto esteja "ok".
1.3. Avaliação Separada
Os danos são avaliados em duas partes:
- Carroçaria: Não recebe classificação DGM, mas danos graves podem levar a DMM.
- Chassi: Danos de categoria "G" resultam em DGM e sucateamento do veículo inteiro.
Nota: Em ônibus articulados ou biarticulados, cada unidade (parte do veículo) é avaliada separadamente. Para veículos de dois andares, o plano de referência do peitoril/janela permanece o mesmo.
1.4. Danos na Carroçaria
Os componentes da carroçaria danificados são classificados conforme tabelas específicas. Por exemplo, danos listados na Tabela 1 resultam, no mínimo, em DMM, dependendo da avaliação do chassi.


1.5. Danos no Chassi
Os danos mecânicos e no chassi seguem a Tabela 3, que define a classificação mínima do dano:

1.6. Tipos de Deformação no Chassi
As deformações no chassi são classificadas por tipo e gravidade:
Tipo de Deformação | Critério | Classificação |
---|---|---|
Torcional Permanente | Deslocamento (Y) ≤ altura da longarina (H) | Média Monta |
Torcional Permanente | Deslocamento (Y) > altura da longarina (H) | Grande Monta |
Vertical Permanente | Deslocamento (Y) ≤ altura da longarina (H) | Média Monta |
Vertical Permanente | Deslocamento (Y) > altura da longarina (H) | Grande Monta |
Lateral Permanente | Deslocamento (X) ≤ distância entre longarinas (L) | Média Monta |
Lateral Permanente | Deslocamento (X) > distância entre longarinas (L) | Grande Monta |
Nota: Na região frontal do chassi (menor seção transversal), pequenas deformações são toleradas, pois essa área é mais fácil de recuperar sem comprometer a estrutura.
Comentário do professor: Pense no chassi como o esqueleto do ônibus. Deformações graves são como fraturas que não podem ser consertadas!



2. Anexo V: Ofício para Comunicação de Dano
O Anexo V define o modelo de ofício usado para comunicar ao DETRAN os danos de média monta (DMM) ou grande monta (DGM) de um veículo envolvido em acidente. Ele é enviado pelo órgão fiscalizador ao DETRAN para iniciar as providências administrativas.
Explicação: Este ofício formaliza a classificação do dano e garante que o DETRAN tome medidas, como bloquear o veículo no RENAVAM até regularização ou baixa.
2.1. Modelo do Ofício
Ofício nº ___ / ___ Cidade/Data de emissão do Ofício Ao Senhor [Nome do Diretor do DETRAN] Diretor do DETRAN Assunto: Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em veículo(s) envolvido(s) em acidente de trânsito. Senhor Diretor, Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de dano prevista na Resolução Contran nº ___ / ___, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BAT nº ___, relativo ao(s) veículo(s) placa(s) ___, para adoção das providências administrativas também previstas na Resolução acima citada. Atenciosamente, [Nome do Diretor] Órgão Fiscalizador
Comentário do professor: Esse ofício é como uma "ponte" entre a fiscalização e o DETRAN, garantindo que o processo siga direitinho!
3. Anexo VI: Ofício para Notificação de Dano
O Anexo VI é o modelo de ofício enviado pelo DETRAN ao proprietário do veículo, informando o bloqueio administrativo devido a DMM ou DGM. Ele explica que o veículo está irregular e não pode circular até cumprir as exigências da resolução.
3.1. Modelo do Ofício
OFÍCIO Nº ___ / DETRAN / UF / ___ Cidade/Data de emissão do Ofício Prezado Senhor, Comunicamos a V. Sa. que, consoante a decisão prolatada no Processo nº ___, este Órgão de Trânsito procedeu ao bloqueio administrativo do veículo registrado em seu nome, no Município de ___, e possuidor das seguintes características: - Marca/modelo: ___ - Placas: ___ - Ano de Fabricação: ___ - Código RENAVAM: ___ - Chassi nº: ___ A decisão está fundamentada na Resolução nº ___ / ___ do CONTRAN e decorreu do acidente em que o veículo foi envolvido, que resultou em dano ___ monta no mesmo. Em virtude do bloqueio no registro do veículo, sua situação passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação sem que se cumpram as exigências da acima citada Resolução. Atenciosamente, Diretor do DETRAN/UF
Comentário do professor: Esse é o aviso oficial para o dono do veículo. É como dizer: "Seu ônibus precisa de reparos ou será aposentado!"
Importante: O bloqueio no RENAVAM impede qualquer movimentação do veículo (licenciamento, transferência ou circulação) até a regularização (para DMM) ou baixa definitiva (para DGM).
4. Perguntas Frequentes (FAQ)
4.1. Por que a carroçaria de um ônibus não pode ter DGM?
A carroçaria é considerada reparável, mas danos graves no chassi comprometem toda a estrutura, levando ao sucateamento total do veículo.
4.2. O que acontece se eu ignorar o ofício do Anexo VI?
Se o proprietário não regularizar um veículo com DMM ou dar baixa em um com DGM, o DETRAN pode aplicar multas e fazer a baixa de ofício, conforme o art. 240 do CTB.
4.3. Ônibus articulados seguem regras diferentes?
Não, mas cada unidade do ônibus (parte dianteira, traseira, etc.) é avaliada separadamente, o que pode complicar o processo.
Conclusão
Os Anexos IV, V e VI da Resolução CONTRAN nº 810/2020 são peças-chave para gerenciar danos em ônibus e micro-ônibus e formalizar a comunicação com o DETRAN e os proprietários. O Anexo IV garante que a segurança dos passageiros seja prioridade, enquanto os Anexos V e VI mantêm o processo organizado e transparente. Agora que você entende esses procedimentos, está mais preparado para lidar com situações de acidentes envolvendo esses veículos. Fique ligado no blog para mais conteúdos sobre trânsito e legislação!
Fique por dentro! Inscreva-se no nosso blog para receber mais dicas práticas!
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.013523/2017-10, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.
§ 2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).
Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT.
§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência.
§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.
Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:
I. Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
II. Dano de média monta (DMM); e
III. Dano de grande monta (DGM).
§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.
§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado ("NA") do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.
§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado ("NA") deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.
§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:
I. Os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;
II. Os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e
III. Outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.
§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.
§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros.
Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal.
§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros.
Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.
§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.
§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.
§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.
Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.
Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.
§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I. CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;
II. Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas;
III. Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e
IV. Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.
§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve realizar nova atualização no cadastro do veículo da BIN/RENAVAM e emitir novo CRV e CLA sem qualquer observação de restrição administrativa.
§ 4º Na transferência de propriedade de veículos que foram classificados com dano de média monta e reparados, o CRV e o CLA devem conter as informações da restrição administrativa prevista no § 1º do art. 5º e a data do desbloqueio do veículo, até a efetiva transferência de propriedade.
Art. 8º Para veículos classificados com dano de grande monta, a destinação final do veículo deve ser a baixa definitiva no cadastro do RENAVAM.
§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da data da restrição administrativa prevista no art. 5º, o proprietário deve providenciar a baixa definitiva do veículo no órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital; e
II. Entrega das placas de identificação do veículo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve realizar a baixa do veículo em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega da documentação prevista no § 1º.
§ 3º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, após proceder a baixa do veículo, deve:
I. Providenciar o lançamento da baixa do veículo na BIN/RENAVAM;
II. Emitir certificado de baixa do veículo em modelo próprio, de acordo com o anexo VII desta Resolução; e
III. Registrar o desmonte do veículo no banco de dados do Sistema de Registro de Veículos Desmontados (SRVD), instituído pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 4º O proprietário de veículo irrecuperável, com a posse do certificado de baixa do veículo previsto no inciso II do § 3º, pode negociar os componentes não atingidos pelo acidente, de forma a permitir sua reutilização como peça usada.
§ 5º O proprietário de veículo com dano de grande monta que não solicitar a baixa no prazo estabelecido no § 1º deve ser notificado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal para fazê-lo em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de aplicação do disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Esgotado o prazo previsto no § 5º sem que o proprietário tenha providenciado a baixa, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve realizar a baixa de ofício do veículo no cadastro do RENAVAM, registrar o desmonte do veículo no banco de dados do SRVD e lançar a restrição de veículo irrecuperável, na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), aplicando a penalidade prevista no inciso VII do art. 240 do CTB, a ser cumprida quando da regularização de novo veículo de propriedade do infrator.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.
Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes.
Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e o BAT, encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos transportados, envolvidos em acidentes de trânsito durante o transporte, nos quais deverá ser realizado relatório de avarias individualmente e independente do relatório de avarias do veículo transportador.
Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
§ 1º. As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.
§ 2º. A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º.
§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 851, DE 08 DE ABRIL DE 2021)
§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação:I - do relatório de avarias;
II - das imagens do veículo acidentado;
III - do CRV;
IV - da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e
V - do BAT, se houver.
1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco.
2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:
2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna "SIM" ao lado do respectivo item no relatório.
2.2. Quando um componente estrutural ou de segurança passiva não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado do respectivo item no relatório.
2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna "NA" do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pelas quais ele não pôde ser avaliado.
2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado ("NA") será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.
3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:
3.1. Categorias de danos: Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; Dano de média monta (DMM); Dano de grande monta (DGM);
3.2. A classificação do dano na categoria "pequena monta ou sem dano" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for no máximo 1 (um) item.
3.3 A classificação do dano na categoria "média monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens.
3.4. A classificação do dano na categoria "grande monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados aos da coluna "NA" for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.
4. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação:
ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE DANOS EM MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS
1. Este procedimento aplica-se a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:
2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna "SIM" ao lado do respectivo item no relatório.
2.2. Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado do respectivo item no relatório.
2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna "NA" do respectivo "Relatório de Avarias" e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo "observações" do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.
2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova
em contrário, um componente assinalado como não avaliado "NA" será considerado como danificado e
será computado na avaliação geral do veículo.
3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:
3.1. Categorias de danos: Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; Dano de média monta (DMM); Dano de grande monta DGM);
3.2. A classificação do dano na categoria "pequena monta ou sem dano" dar-se-á quando o total dos itens assinalados nas colunas "SIM" e "NA" for igual a zero; 3.3. A classificação do dano na categoria "média monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados nas colunas "SIM", somados aos da coluna "NA" for de 1 (um) a 4 (quatro) itens;
3.4. A classificação do dano na categoria "grande monta" dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna "SIM" somados ao da coluna "NA" for superior a 4 (quatro) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.
4. Os desenhos a seguir são ilustrativos dos itens de avaliação:


7. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 2 abaixo.
8. Tipos de Deformação**
8.2 Deformação vertical permanente
8.3 Deformação lateral permanente
8.3.1 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação dos demais itens.
8.3.2 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador de "Dano de Grande Monta".
ANEXO IV
PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS
1. Este procedimento aplica-se aos ônibus e micro-ônibus. 2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:
2.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veículo foi danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna "SIM" ao lado do respectivo item no relatório.
2.2 Quando a parte não estiver danificada, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna "NÃO" ao lado do respectivo item no relatório.
2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veículo foi ou não danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna "NA" ao lado do respectivo item no relatório, justificando-se no campo "observações" a razão pela qual esse item não pôde ser avaliado.
2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, para efeito de segurança no trânsito e até prova em contrário, um item assinalado como não avaliado "NA" será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.
3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:
3.1 Categorias de danos:
a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas "SIM" ou "NA";
b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA" for de categoria M (média monta);
c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA", for de categoria G (grande monta).
3.2 Considera-se que "dano de pequena monta" é o menos grave e "dano de grande monta" é o de maior gravidade.
3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas "SIM" ou "NA".
Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas "SIM" ou "NA" existirem sete itens de gravidade "M" (média monta) e nenhum item com gravidade "G" (grande monta), no campo "DANO" deve ser assinalado o item "MÉDIA MONTA", pois o item de maior gravidade tem categoria "M".
4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.
4.1 A classificação "dano de grande monta" não se aplica à carroçaria. 4.2 A classificação "dano de grande monta" no chassi acarreta, obrigatoriamente, o sucateamento do veículo como um todo, incluindo a carroçaria.
5. Os componentes da carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.
5.1 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 1 "Média Monta", abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação do chassi do veículo.

IDENTIFICAÇÃO DOS PLANOS DE REFERÊNCIA
Notas:
1. O plano de referência do peitoril/janela indicado na figura 1 mantém-se como referência também no caso de veículos com dois andares.
2. No caso de ônibus articulados e biarticulados, a análise deve ser feita para cada unidade.
7. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela abaixo.
8. Tipos de deformação
8.1 Deformação torcional permanente
8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação dos demais itens.
8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de "Dano de Grande Monta".
8.2 Deformação vertical permanente
8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação dos demais itens.
8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de "Dano de Grande Monta".
NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura.
8.3 Deformação lateral permanente
8.3.1 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de "Dano de Média Monta", dependendo da avaliação dos demais itens.
8.3.2 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador de "Dano de Grande Monta".
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Responderei de forma BREVE e mais rápida possível.