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RESOLUÇÃO Nº 933 (ESTRANGEIRO)

Resolução CONTRAN nº 933/2022: Habilitação de Condutores Estrangeiros no Brasil

Resolução CONTRAN nº 933/2022: Habilitação de Condutores Estrangeiros no Brasil

A Resolução CONTRAN nº 933, publicada em 28 de março de 2022, é o guia definitivo para condutores estrangeiros que desejam dirigir no Brasil. Seja você um turista, um residente temporário ou um brasileiro que obteve habilitação no exterior, esta resolução esclarece as regras para conduzir veículos em território nacional. Vamos explorar seus principais pontos de forma clara e prática, como se estivéssemos em uma aula descontraída. Preparado? Vamos lá!

1. Objetivo da Resolução

A Resolução CONTRAN nº 933/2022 regula a habilitação de candidatos ou condutores estrangeiros para dirigir no Brasil, estabelecendo condições para uso de carteiras estrangeiras, conversão para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e penalidades por infrações. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2022, revogando as Resoluções nº 360/2010 e nº 671/2017.

Base legal: A resolução se fundamenta nos incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no processo administrativo nº 50000.034841/2021-21.

2. Condutores Estrangeiros com Habilitação Reconhecida (Art. 2º)

Condutores habilitados em países com acordos ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil (como a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968) ou que adotem o Princípio da Reciprocidade podem dirigir no Brasil por até 180 dias a partir da entrada no país, desde que a habilitação esteja válida.

Explicação: O Princípio da Reciprocidade significa que o Brasil aceita carteiras de países que permitem que brasileiros dirijam com a CNH em seus territórios.

2.1. Documentos Necessários

Os condutores devem portar:

  • Carteira de habilitação estrangeira válida;
  • Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da habilitação estrangeira, se exigida pela Convenção de Viena;
  • Documento de identificação;
  • Comprovante da data de entrada no Brasil.

Comentário do professor: A PID é como um "passaporte" para sua habilitação. Países da Convenção de Viena exigem ela, então é bom verificar antes de viajar!

2.2. Após 180 Dias

Após 180 dias de estada regular, o condutor deve obter a CNH, submetendo-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e à Avaliação Psicológica (art. 147 do CTB), respeitando a categoria da habilitação estrangeira.

Exceção: Diplomatas, cônsules e equivalentes estão isentos dessas exigências.

Nota: Se o condutor quiser mudar de categoria (ex.: de carro para caminhão), deve seguir o art. 146 do CTB, que exige treinamento e exames adicionais.

3. Condutores com Habilitação Não Reconhecida (Art. 3º)

Se a habilitação estrangeira não for reconhecida pelo Brasil, o condutor deve convertê-la em CNH, passando por:

  • Exame de Aptidão Física e Mental;
  • Avaliação Psicológica;
  • Exame de Direção Veicular.

O processo é feito junto ao DETRAN do estado ou Distrito Federal, respeitando a categoria da habilitação original.

Comentário do professor: Aqui, o Brasil testa se você realmente sabe dirigir, mesmo que já tenha carteira em outro país. Segurança em primeiro lugar!

4. Brasileiros Habilitados no Exterior (Art. 4º)

Os brasileiros com habilitação estrangeira seguem as mesmas regras dos artigos 2º ou 3º, mas devem comprovar que residiram no país emissor da habilitação por pelo menos 6 meses antes da expedição do documento. A comprovação é feita por atestado, declaração ou certidão da autoridade consular brasileira.

4.1. Restrições

A habilitação estrangeira não será reconhecida se o condutor tiver:

  • Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) pendente no Brasil;
  • Cassação da CNH;
  • Proibição judicial de obter habilitação (art. 294 do CTB).

Comentário do professor: Se você tem problemas com a justiça ou com o DETRAN no Brasil, não adianta trazer uma carteira estrangeira. O sistema te pega!

5. Estrangeiros Não Habilitados (Art. 5º)

Estrangeiros sem habilitação, mas com estada regular no Brasil, devem seguir o processo completo para obter a CNH, como qualquer cidadão brasileiro. Isso inclui aulas teóricas, práticas e todos os exames exigidos pela legislação.

Explicação: Não há atalhos! Um estrangeiro sem habilitação começa do zero, garantindo que conheça as leis e condições de trânsito brasileiras.

6. Infrações de Trânsito (Art. 6º e 7º)

Se um condutor estrangeiro cometer infração que resulte em suspensão do direito de dirigir, as autoridades brasileiras seguirão a Convenção de Viena (art. 42):

Ação Descrição
Recolhimento A habilitação é retida até o fim da suspensão ou até o condutor deixar o Brasil.
Notificação A autoridade brasileira comunica a suspensão à entidade que emitiu a habilitação.
Marcação A habilitação é marcada como inválida no Brasil, se for de validade internacional.

Exceção: Para diplomatas ou cônsules, as medidas são tratadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Se o condutor tiver uma Permissão Internacional para Dirigir (PID) emitida no Brasil, ela será recolhida junto com a CNH em caso de infração grave. A PID não substitui a CNH.

Comentário do professor: Cometer infrações graves no Brasil pode complicar sua vida, mesmo com carteira estrangeira. Melhor seguir as regras!

7. Resumo das Regras

Situação Regras
Condutor com habilitação reconhecida Dirige por até 180 dias com carteira estrangeira/PID. Após, precisa de CNH (exames físicos e psicológicos).
Condutor com habilitação não reconhecida Converte para CNH com exames físicos, psicológicos e de direção.
Brasileiro habilitado no exterior Segue regras acima, comprovando 6 meses de residência no exterior.
Estrangeiro não habilitado Segue processo completo para CNH (aulas e exames).

8. Perguntas Frequentes (FAQ)

8.1. Quais países têm acordos com o Brasil?

O órgão executivo de trânsito (DENATRAN/SENATRAN) informa a lista de países com acordos ou reciprocidade. Consulte o DETRAN local ou o site oficial.

8.2. Posso dirigir com PID sem a carteira estrangeira?

Não, a PID deve estar acompanhada da habilitação estrangeira válida, conforme a Convenção de Viena.

8.3. E se minha habilitação vencer durante os 180 dias?

Você não poderá dirigir no Brasil com habilitação vencida. Renove-a no país de origem ou inicie o processo para obter a CNH.

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 933/2022 simplifica e organiza as regras para condutores estrangeiros no Brasil, garantindo segurança e conformidade com as leis de trânsito. Seja usando uma habilitação estrangeira por 180 dias, convertendo-a para a CNH ou começando do zero, o processo é claro e acessível. Entender essas regras é essencial para evitar problemas e dirigir com tranquilidade. Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e legislação!

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 933, DE 28 DE MARÇO DE 2022


Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034841/2021-21, resolve:


### Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.


### Art. 2º

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.


#### § 1º

O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.


#### § 2º

O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) a que países se aplica o disposto neste artigo.


#### § 3º

O condutor de que trata o caput deverá portar:

I - carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;

II - Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;

III - documento de identificação; e

IV - documento que comprove a data de entrada no País.


#### § 4º

O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


#### § 5º

Na hipótese de mudança de categoria, deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB.


#### § 6º

O disposto nos §§ 1º ao 5º não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.


### Art. 3º

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.


### Art. 4º

Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 2º ou 3º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 2º, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 3º.


#### § 1º

A comprovação de residência mencionada no caput, se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.


#### § 2º

Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) ou Cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a Habilitação, conforme disposto no art. 294 do CTB.


### Art. 5º

O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.


### Art. 6º

Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada; e

III - indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.


#### Parágrafo único

Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.


### Art. 7º

O condutor com PID, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão da PID, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.


#### Parágrafo único

A PID expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderá substituir a CNH.


### Art. 8º

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 360, de 29 de setembro de 2010; e

II - nº 671, de 21 de junho de 2017.


### Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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