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CTB: CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO

Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro - Do Licenciamento

CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO

Art. 130.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Nota: Veículos bélicos, como tanques militares, estão isentos porque são usados em contextos específicos, não em vias públicas comuns.

Art. 131.

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.(Vide ADIN 2998)

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Comentário do professor: A Resolução 61/98 esclarece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o mesmo Certificado de Licenciamento Anual mencionado no Código de Trânsito Brasileiro. Isso é importante para entender que o CRLV é o documento oficial!

Nota: O "recall" (chamamento) é quando a fabricante convoca proprietários para consertar defeitos de fábrica. Se não for atendido, isso aparece no CRLV e pode impedir o licenciamento.

Art. 132.

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Nota: Veículos novos têm uma "permissão especial" para circular sem licenciamento até chegarem ao destino final, como uma concessionária.

Art. 133.

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Comentário do professor: Essa atualização de 2016 é uma mão na roda! Agora, se o agente de trânsito puder checar o licenciamento pelo sistema, você não precisa carregar o papel. Tecnologia a nosso favor!

Certificado de Licenciamento

Art. 134.

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Nota: Essa regra protege o vendedor, mas exige que ele informe a transferência oficialmente para evitar multas do novo dono.

Comentário do professor: Sempre guarde o recibo de venda assinado! É a sua prova de que o carro não é mais seu, caso o novo dono demore a transferir.

Art. 134-A.

O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

Nota: Bicicletas motorizadas, como as elétricas de baixa potência, podem ter regras específicas definidas pelo CONTRAN, geralmente mais leves que as de veículos automotores.

Art. 135.

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Comentário do professor: Essa regra é essencial para táxis e ônibus, garantindo que só veículos autorizados operem comercialmente. Segurança em primeiro lugar!

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