Entendendo a Resolução CONTRAN nº 289/2008
Você já passou por um radar ou viu caminhões sendo pesados em rodovias federais? A Resolução CONTRAN nº 289, de 29 de agosto de 2008, organiza como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) fiscalizam o trânsito nessas vias, focando em excesso de peso e velocidade. Vamos explorar essas regras de forma simples, como se estivéssemos viajando por uma rodovia, para entender como elas ajudam a reduzir acidentes e proteger as estradas. Preparado? Vamos nessa!
1. O que é a Resolução CONTRAN nº 289/2008?
A Resolução nº 289/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) define as normas de atuação do DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) na fiscalização do trânsito em rodovias federais. Seu objetivo é reduzir acidentes e danos ao pavimento, coibindo infrações como excesso de peso e velocidade, com base no artigo 12, inciso XIV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nota explicativa: O CTB é a Lei nº 9.503/1997, que regula o trânsito no Brasil. Rodovias federais são vias como a BR-101 ou BR-116, mantidas pelo governo federal.
Comentário do professor: Essa resolução é como um plano de ação para manter as rodovias seguras e em bom estado. Cada órgão tem seu papel!
2. Competências do DNIT (Art. 1º)
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como órgão rodoviário da União, é responsável por:
- Fiscalizar excesso de peso (Inciso I): Verificar se veículos, como caminhões, excedem os limites de peso permitidos, aplicando multas previstas no CTB. Isso não inclui as competências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) definidas pela Lei nº 10.233/2001.
- Fiscalizar velocidade eletronicamente (Inciso II): Usar radares fixos ou redutores eletrônicos de velocidade e planejar novos pontos de controle com engenharia de tráfego.
Nota explicativa: Excesso de peso danifica o asfalto e aumenta o risco de acidentes. Radares fixos são aqueles instalados permanentemente em postes ou pórticos.
3. Competências da PRF (Art. 2º)
O Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem as seguintes atribuições:
- Fiscalizar excesso de peso (Inciso I): Atuar sozinha ou apoiar o DNIT na pesagem de veículos, aplicando penalidades do CTB.
- Fiscalizar velocidade eletronicamente (Inciso II): Usar equipamentos portáteis, móveis, estáticos ou fixos (exceto redutores de velocidade), aplicando multas conforme o CTB.
Parágrafo único: Para instalar radares fixos, a PRF deve obter autorização do DNIT, já que o DNIT gerencia intervenções físicas nas rodovias.
Nota explicativa: Radares portáteis são aqueles usados em operações móveis, como em viaturas. Redutores de velocidade são equipamentos específicos, como lombadas eletrônicas, gerenciados pelo DNIT.
Comentário do professor: A PRF é como os "olhos" da rodovia, fiscalizando em movimento, enquanto o DNIT cuida da estrutura e dos equipamentos fixos!
4. Gestão das multas e despesas
Art. 3º: As multas aplicadas pelo DNIT e pela PRF são revertidas para cada órgão, conforme o artigo 320 do CTB, que destina essas receitas a melhorias no trânsito.
Art. 4º: Cada órgão arca com suas próprias despesas para cumprir a Resolução, sem ônus cruzado.
Nota explicativa: O artigo 320 do CTB determina que multas sejam usadas em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e educação no trânsito.
5. Cooperação entre DNIT e PRF
Art. 5º: O DNIT e a PRF podem firmar convênios para facilitar a fiscalização, como previsto no artigo 25 do CTB. Isso pode incluir compartilhamento de equipamentos ou operações conjuntas.
Comentário do professor: Trabalhar juntos é mais eficiente! Um convênio evita duplicação de esforços e aumenta a cobertura da fiscalização.
6. Penalidades por infrações
A Resolução não lista penalidades específicas, mas elas seguem o CTB:
- Excesso de peso (Art. 231, V): Infração média (R$130,16, 4 pontos na CNH), com retenção do veículo até regularização.
- Excesso de velocidade (Art. 218):
- Até 20% acima do limite: Infração média (R$130,16, 4 pontos).
- De 20% a 50% acima: Infração grave (R$195,23, 5 pontos).
- Acima de 50%: Infração gravíssima (R$880,41, 7 pontos, suspensão da CNH).
Nota explicativa: Valores das multas são de 2025, ajustados pela inflação. A suspensão da CNH por velocidade ocorre automaticamente para infrações gravíssimas.
7. Resumo das responsabilidades
Órgão | Fiscalização de Peso | Fiscalização de Velocidade |
---|---|---|
DNIT | Principal responsável, aplica multas | Radares fixos e redutores eletrônicos |
PRF | Atua isoladamente ou apoia DNIT | Radares portáteis, móveis, estáticos e fixos (exceto redutores) |
8. Perguntas Frequentes (FAQ)
8.1. Quem instala os radares fixos nas rodovias?
O DNIT gerencia radares fixos e redutores, mas a PRF pode instalar radares fixos com autorização do DNIT (art. 2º, parágrafo único).
8.2. O que acontece se um caminhão estiver com excesso de peso?
O veículo é multado (art. 231, V, do CTB) e retido até descarregar o excesso, além de gerar 4 pontos na CNH do motorista.
8.3. As multas vão para onde?
Revertedidas ao DNIT ou PRF, dependendo de quem aplicou, para melhorias no trânsito (art. 3º).
8.4. DNIT e PRF sempre trabalham juntos?
Não obrigatoriamente, mas podem firmar convênios para operações conjuntas (art. 5º).
Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 289/2008 organiza a fiscalização nas rodovias federais, dividindo responsabilidades entre DNIT e PRF para combater excesso de peso e velocidade. Com isso, busca-se reduzir acidentes e preservar as estradas. Agora que você entende essas regras, que tal compartilhar com outros motoristas ou seguir meu blog para mais dicas sobre trânsito seguro?
Compartilhar no TwitterRESOLUÇÃO Nº 289, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso; Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 12 do CTB, resolve:
Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União, no âmbito de sua circunscrição:
I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002; e
II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.
Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF:
I - exercer a fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais, isoladamente, ou a título de apoio operacional ao DNIT, aplicando aos infratores as penalidades previstas no CTB; e
II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização para intervenção física na via.
Art. 3° As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, em conformidade com o art. 320 do CTB.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Resolução serão de responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.
Art. 5° Para fins de atendimento do disposto nesta Resolução poderá ser celebrado convênio entre o DNIT e o DPRF, na forma prevista no artigo 25 do CTB.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 271/2008.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.