Entendendo a Resolução CONTRAN nº 573/2015: Tudo Sobre Quadriciclos
Você já viu aqueles veículos de quatro rodas zanzando por aí, meio moto, meio carro, e ficou se perguntando: "Que bicho é esse?" Pois é, esses são os quadriciclos! No Brasil, eles são regulados pela Resolução CONTRAN nº 573/2015, e hoje vamos mergulhar de cabeça nesse documento para entender tudo sobre segurança, circulação e até como dirigir um desses. Pense nisso como uma aula descontraída, onde vou explicar cada detalhe como se estivéssemos bate-papo na sala de aula. Preparado? Vamos lá!
1. O que é a Resolução nº 573/2015?
Essa resolução, publicada em 16 de dezembro de 2015, é como um "manual de instruções" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para os quadriciclos. Ela define o que são esses veículos, quais os requisitos de segurança e como eles podem circular nas vias públicas. O objetivo? Garantir que esses veículos sejam seguros para motoristas, passageiros e pedestres.
Termo técnico: CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, o órgão que cria as regras para o trânsito no Brasil. Pense nele como o "chefe" das leis de trânsito!
Comentário do professor: Essa resolução é super importante porque, antes dela, os quadriciclos eram uma zona cinzenta no trânsito brasileiro. Agora, temos regras claras!
2. O que é um quadriciclo, afinal?
Segundo o Art. 2º, quadriciclos são divididos em dois tipos:
Tipo | Descrição | Características |
---|---|---|
Tipo I | Quadriciclos abertos, parecidos com motocicletas |
- Estrutura com guidão - Máximo 400 kg (550 kg para carga) - Potência até 15 kW - Assentos "montados" |
Tipo II | Quadriciclos elétricos com cabine fechada |
- Volante, como carro - Máximo 400 kg (550 kg para carga) - Potência até 15 kW - Assentos normais |
Explicação: O "kW" (quilowatt) mede a potência do motor. 15 kW é mais ou menos 20 cavalos de potência, ou seja, esses veículos não são tão potentes quanto carros normais, o que os torna mais leves e ágeis.
Comentário do professor: Imagina o Tipo I como um quadriciclo de aventura, tipo aqueles de trilha, e o Tipo II como um carrinho elétrico para circular na cidade. São bem diferentes, né?
3. Requisitos de Segurança (Art. 3º)
Para um quadriciclo ser aprovado e receber o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), ele precisa seguir regras rigorosas. Vamos dividir por tipo:
3.1 Quadriciclos Tipo I
- Guidão: Como uma moto, o controle é pelo guidão.
- Assentos: Você "monta" no assento, como em uma moto.
- Diferencial: As rodas traseiras giram em velocidades diferentes para facilitar curvas.
- Pneus: Certificados pelo INMETRO, feitos para asfalto.
- Suspensão: Cada roda tem sua própria suspensão, para mais estabilidade.
- Freios: Em todas as rodas, seguindo normas técnicas.
- Equipamentos: Como faróis e lanternas, iguais aos de motos (Resolução nº 14/1998).
3.2 Quadriciclos Tipo II
Além dos itens acima, esses veículos precisam de:
- Volante: Como em carros normais.
- Cinto de segurança: De 3 ou 4 pontos, para maior proteção.
- Airbag frontal: Para proteger em colisões.
- Apoio de cabeça: Nos assentos, para conforto e segurança.
Equipamento explicado: O "diferencial" é um sistema que permite que as rodas de um mesmo eixo girem em velocidades diferentes, o que evita derrapagens em curvas. É como se o veículo "soubesse" como se equilibrar!
Comentário do professor: O airbag e o cinto de 4 pontos no Tipo II mostram que esses veículos são pensados para segurança urbana, como pequenos carros. Bem legal, né?
4. Como circular com um quadriciclo? (Art. 4º)
Não é só sair pilotando! O quadriciclo precisa seguir regras nas ruas:
Requisito | Detalhes |
---|---|
Placa | Placa traseira, igual à de moto, conforme a lei. |
Lanterna de ré | Branca, obrigatória se o veículo tiver marcha à ré. |
Passageiros | Só maiores de 7 anos. |
Circulação | Apenas em vias urbanas, nada de rodovias! |
Por que isso? Quadriciclos não são tão robustos quanto carros, então rodovias são perigosas para eles. A restrição protege todo mundo.
Comentário do professor: Imagina um quadriciclo tentando acompanhar um caminhão na BR? Melhor ficar na cidade mesmo!
5. Quem pode dirigir? (Art. 5º)
Para pilotar um quadriciclo, você precisa:
- Tipo I: Capacete com viseira (ou óculos protetores) para condutor e passageiro, como em motos.
- CNH Tipo B: Sim, a mesma habilitação de carros!
Curiosidade: A CNH tipo B é exigida porque quadriciclos, especialmente os de cabine fechada, são mais parecidos com carros do que com motos.
Comentário do professor: É ótimo que a CNH B seja suficiente, porque facilita a vida de quem já dirige carro. Nada de curso extra!
6. Outras Regras Importantes
6.1 Identificação (Art. 6º)
Todo quadriciclo precisa de um número de identificação (VIN), como uma "impressão digital" do veículo, gravado conforme as normas.
6.2 Proibições (Art. 7º)
Algumas coisas são terminantemente proibidas:
- Colocar cabine fechada em quadriciclos Tipo I.
- Transformar outros veículos (como carros ou motos) em quadriciclos.
- Circular com quadriciclos não homologados.
6.3 Isenções e Revogações (Art. 8º e 9º)
Os quadriciclos Tipo II estão isentos de algumas regras da Resolução nº 509/2014, e a antiga Resolução nº 700/1988 foi revogada.
Comentário do professor: A proibição de transformar outros veículos é crucial. Imagina alguém pegando um carro velho e tentando fazer um quadriciclo caseiro? Perigo na certa!
7. Perguntas Frequentes (FAQ)
Posso usar um quadriciclo em trilhas off-road?
Essa resolução é para vias públicas urbanas. Para trilhas, você precisa verificar se o veículo é homologado para uso off-road e seguir as regras locais.
Qual a diferença entre um quadriciclo e um UTV?
UTVs (Utility Task Vehicles) são maiores, mais robustos e geralmente usados para trabalho ou trilhas. Quadriciclos são menores e regulados para vias urbanas.
Preciso de seguro para quadriciclo?
Não é obrigatório, mas é super recomendado, já que acidentes podem acontecer.
Comentário do professor: Sempre falo pros meus alunos: seguro é como guarda-chuva, melhor ter e não precisar do que o contrário!
Conclusão
Os quadriciclos são uma opção incrível para mobilidade urbana, especialmente os modelos elétricos, que são amigos do meio ambiente. Com a Resolução nº 573/2015, o CONTRAN trouxe clareza e segurança para quem quer pilotar esses veículos. Agora que você entende as regras, que tal explorar mais sobre esses "carrinhos" divertidos? Continue acompanhando o blog para mais dicas e informações sobre trânsito, mobilidade e muito mais! Vamos juntos tornar as ruas mais seguras e conscientes!
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CompartilharRESOLUÇÃO Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e
Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;
Considerando a existência de produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos com características similares às motocicletas, porém dotados de quatro rodas;
Considerando a produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos elétricos ultracompactos, para circulação exclusivamente urbana, com cabine fechada e volante;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; Considerando os artigos 96, 97, 103 e 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar a classificação e os requisitos de segurança destes veículos nacionais e importados;
Considerando o que consta nos processos n.ºˢ: 80000.026291/2011-66, 80000.021069/2012-58, 80001.05626/2008-13, 80000.037712/2010-01, 800001.035426/2008-79, 80000.022349/2010-11, 80000.054858/2010-11, 800001.007121/2008-77, 80000.025667/2012-04, 80000.021118/2010-91, 80000.015062/2008-11, 80000.005211/2012-10 e 80000.038633/2013-52.
RESOLVE:
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os requisitos de circulação e de segurança obrigatórios para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.
§ 1º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), conforme procedimento estabelecido pelo DENATRAN por meio da Portaria DENATRAN nº 190, de 30 de junho de 2009, para fins de registro e licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos veículos de que trata o caput deste artigo fabricados antes da entrada em vigor desta Resolução.
Nota: O CAT é um documento que comprova que o veículo atende às normas de segurança e pode ser registrado legalmente.

Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:
I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
Nota: Quadriciclos podem ser abertos (como ATVs) ou fechados (veículos elétricos ultracompactos), mas ambos têm limitações de peso e potência para garantir segurança.
Art. 3º
O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:
I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:
a) Comando do sistema acionado através de guidão;
b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;
c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.
II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução:
a) Comando do sistema acionado através de volante;
b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;
c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;
h) Cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;
i) Assentos com apoio de cabeça;
j) Equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG frontal.
Nota: Veículos com cabine fechada (inciso II) têm requisitos mais rigorosos, como airbags, devido ao seu uso em ambientes urbanos.

Art. 4º
Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:
I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;
II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;
III – Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos;
IV – Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
Nota: A restrição às vias urbanas visa garantir que quadriciclos, menos robustos, não sejam usados em rodovias de alta velocidade.
Art. 5º
Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:
I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.
Nota: A exigência da CNH tipo B reflete a semelhança dos quadriciclos com automóveis, especialmente os de cabine fechada.
Art. 6º
A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.
Art. 7º
Ficam proibidos:
I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.
III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.
Nota: A proibição de transformações garante que apenas veículos projetados como quadriciclos sejam usados, evitando adaptações inseguras.
Art. 8º
Os veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução estão isentos das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.
Art. 9º
Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 700, de 04 de outubro de 1988.
Art. 10º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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