Resolução CONTRAN nº 973: Entenda a Nova Regulamentação de Sinalização Viária
Resolução CONTRAN nº 973: Entenda a Nova Regulamentação de Sinalização Viária
Você já reparou nas placas, faixas e semáforos enquanto dirige? Eles não estão ali por acaso! A Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, trouxe um novo regulamento para padronizar a sinalização viária em todo o Brasil. Neste artigo, vamos descomplicar essa resolução, explicar os termos técnicos e mostrar como ela impacta motoristas, ciclistas e pedestres. Vamos mergulhar nesse universo de regras e sinais com um tom leve, como se estivéssemos conversando em uma sala de aula!
1. O que é a Resolução CONTRAN nº 973?
A Resolução nº 973, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), institui o Regulamento de Sinalização Viária. Esse documento define como devem ser as placas, faixas no asfalto, semáforos e até sinalizações temporárias em todo o país. O objetivo? Garantir segurança e uniformidade nas vias, seja na cidade, na estrada ou em cruzamentos rodoferroviários (onde trem e carros se encontram).
Nota explicativa: CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, um órgão que cria normas para o trânsito brasileiro. Ele faz parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e trabalha para que as regras sejam claras e seguras.
2. Como é organizado o Regulamento?
O regulamento é dividido em nove volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST). Cada volume foca em um tipo de sinalização. Vamos dar uma olhada em uma tabela para entender melhor:
Volume |
Tipo de Sinalização |
Exemplo |
MBST Volume I |
Sinalização Vertical de Regulamentação |
Placa de “Proibido Estacionar” |
MBST Volume II |
Sinalização Vertical de Advertência |
Placa de “Curva Perigosa” |
MBST Volume III |
Sinalização Vertical de Indicação |
Placa de “Saída à Direita” |
MBST Volume IV |
Sinalização Horizontal |
Faixas de pedestre |
MBST Volume V |
Sinalização Semafórica |
Semáforos |
MBST Volume VI |
Dispositivos Auxiliares |
Tachões refletivos |
MBST Volume VII |
Sinalização Temporária |
Cones em obras |
MBST Volume VIII |
Sinalização Cicloviária |
Faixas para bicicletas |
MBST Volume IX |
Sinalização de Cruzamento Rodoferroviário |
Placa de “Pare” em cruzamento com trilhos |
Nota explicativa: “Sinalização vertical” são as placas fixadas em postes ou suportes. “Sinalização horizontal” são as marcações no chão, como faixas e setas. “Dispositivos auxiliares” são itens como tachões (aquelas “tartaruguinhas” refletivas no asfalto).
3. Sinalizações Experimentais: Como Funciona?
E se alguém quiser testar uma placa nova, que não está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)? A Resolução nº 973 explica o processo. O órgão de trânsito precisa pedir autorização ao CONTRAN, enviando:
- Um requerimento explicando a ideia;
- Desenhos ou imagens do projeto;
- Dados sobre acidentes no local;
- Informações sobre onde e por quanto tempo a sinalização será testada;
- Um termo de responsabilidade.
Depois, o órgão máximo de trânsito (como o DENATRAN) avalia, pode pedir mais detalhes e decide se aprova ou não. Durante o teste, relatórios são enviados para verificar se a nova sinalização reduz acidentes e agrada os usuários.
Nota explicativa: “Sinalização experimental” é como um teste beta de um aplicativo. Antes de virar oficial, ela passa por uma fase de avaliação para garantir que funciona bem.
4. Prazos e Adequações
A resolução entrou em vigor em 1º de agosto de 2022. Mas atenção: sinalizações antigas, que não seguem o novo regulamento, têm até 31 de julho de 2025 para serem atualizadas. Isso dá tempo para os órgãos de trânsito se adaptarem.
Nota explicativa: Essa data é importante porque, após 2025, todas as sinalizações no Brasil devem estar de acordo com o novo padrão. É como uma “reforma” nas ruas!
5. Perguntas Frequentes (FAQ)
5.1. O que muda para os motoristas?
As novas regras não mudam diretamente o que você faz ao volante, mas as sinalizações podem ficar mais claras e uniformes. Isso ajuda a evitar confusões, especialmente em cidades diferentes.
5.2. As multas vão aumentar?
A resolução não fala de multas, apenas de sinalizações. Mas, como sempre, respeitar as placas e faixas evita surpresas no bolso!
5.3. E para ciclistas?
O Volume VIII foca em sinalização cicloviária, o que significa mais segurança para quem pedala, com faixas e placas específicas.
5.4. Onde encontro os anexos da resolução?
Os anexos (os volumes do MBST) estão no site do órgão máximo executivo de trânsito, como o DENATRAN.
Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 973 é um passo importante para tornar o trânsito brasileiro mais seguro e organizado. Com sinalizações padronizadas, motoristas, ciclistas e pedestres podem se sentir mais confiantes nas ruas. Que tal começar a prestar mais atenção nas placas e faixas ao seu redor? Cada uma delas tem uma história e um propósito! Continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos como este e junte-se à missão de um trânsito mais seguro.
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Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de Julho de 2022
Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de Julho de 2022
Institui o Regulamento de Sinalização Viária
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005514/2022-43, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o Regulamento de Sinalização Viária, com o objetivo de estabelecer as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo o território nacional, por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego e Sinalização.
Art. 2º Este Regulamento é constituído pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), os quais dispõem, especificamente, acerca das seguintes modalidades de sinalização:
- MBST Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação (Anexo I);
- MBST Volume II - Sinalização Vertical de Advertência (Anexo II);
- MBST Volume III - Sinalização Vertical de Indicação (Anexo III);
- MBST Volume IV - Sinalização Horizontal (Anexo IV);
- MBST Volume V - Sinalização Semafórica (Anexo V);
- MBST Volume VI - Dispositivos Auxiliares (Anexo VI);
- MBST Volume VII - Sinalização Temporária (Anexo VII);
- MBST Volume VIII - Sinalização Cicloviária (Anexo VIII);
- MBST Volume IX - Sinalização de Cruzamento Rodoferroviário (Anexo IX).
CAPÍTULO II - DO USO DE SINALIZAÇÃO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário interessado em submeter à análise do CONTRAN a utilização de sinalização de trânsito não prevista no CTB, em caráter experimental e por período prefixado, nos termos do § 2º do art. 80 do CTB, deve encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União contendo:
- I - Requerimento descrevendo a finalidade, aplicabilidade e vantagens da sinalização experimental;
- II - Descrição detalhada do projeto, com desenhos e/ou imagens;
- III - Estatística sobre ocorrência de acidentes antes da implantação da sinalização;
- IV - Informação detalhada do local em que a sinalização experimental será implantada;
- V - Período em que a sinalização será utilizada em caráter excepcional;
- VI - Termo de responsabilidade por eventuais danos causados pela sinalização.
Art. 4º A critério e conforme prazo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, poderão ser requisitadas ao interessado informações adicionais acerca de testes, ensaios, avaliações, instalações experimentais e congêneres.
Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve autorizar o uso, testes, ou a proibição da utilização da sinalização de trânsito experimental.
§ 1º A autorização de que trata o caput é conferida a título precário, mediante portaria específica contendo o local de utilização da sinalização e o prazo determinado.
§ 2º Durante o período de experiência da sinalização de trânsito de que trata este Capítulo, o requerente deve fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União relatórios técnicos, em periodicidade por ele definida, contendo, minimamente, a evolução das estatísticas de acidentes de trânsito no local de implantação, a satisfação dos usuários e a avaliação de desempenho do uso da sinalização.
Art. 6º Não é permitida a implantação de sinalização de trânsito experimental antes da autorização de uso expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 7º Concluído o período experimental, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve remeter ao CONTRAN os resultados obtidos para avaliação da viabilidade de utilização perene da sinalização de trânsito proposta.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização implementadas a partir de 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único. As soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização implementadas até 31 de julho de 2022 que não atenderem às especificações do presente Regulamento deverão ser substituídas ou adequadas até 31 de julho de 2025.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. Ficam revogados:
- I - O art. 12, o inciso III do art. 14 e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 585, de 23 de março de 2016;
- II - As Resoluções CONTRAN:
- nº 31, de 25 de maio de 1998;
- nº 38, de 21 de maio de 1998;
- nº 160, de 22 de abril de 2004;
- nº 180, de 26 de agosto de 2005;
- nº 236, de 11 de maio de 2007;
- nº 243, de 22 de junho de 2007;
- nº 348, de 17 de maio de 2010;
- nº 483, de 09 de abril de 2014;
- nº 486, de 07 de maio de 2014;
- nº 550, de 17 de setembro de 2015;
- nº 600, de 24 de maio de 2016;
- nº 601, de 24 de maio de 2016;
- nº 690, de 27 de setembro de 2017;
- nº 704, de 10 de outubro de 2017;