DO Título do Artigo
1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Comentário do professor: Essa definição ampla inclui até mesmo animais! Um conceito interessante que muitos não imaginam.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 3º Os órgãos e entidades respondem objetivamente por danos causados por erro, omissão ou má execução de seus serviços.
Comentário do professor: A responsabilidade objetiva significa que a culpa não precisa ser provada — basta o dano e o nexo com o serviço.
§ 5º Deve-se priorizar a vida, incluindo saúde e meio-ambiente, nas ações dos órgãos.
Art. 2º
Define o que são vias terrestres urbanas e rurais: ruas, avenidas, estradas, etc.
Parágrafo único: Inclui praias abertas ao público e áreas de estacionamento privadas de uso coletivo.
Tipo de Via | Exemplos |
---|---|
Urbanas | Ruas, avenidas, logradouros |
Rurais | Estradas, rodovias |
Art. 3º
Aplica-se a todos os veículos e pessoas expressamente citadas no Código, nacionais ou estrangeiros.
Comentário do professor: Isso é essencial para estrangeiros que dirigem no Brasil — eles também devem seguir a legislação local.
Art. 4º
Os conceitos importantes estão definidos no Anexo I do Código.
2. PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
O que é o Sistema Nacional de Trânsito?
É o conjunto de órgãos e entidades responsáveis por organizar, fiscalizar, planejar e educar para o trânsito no Brasil.
O Código de Trânsito vale para ciclistas e pedestres?
Sim! O Código inclui todos os usuários das vias — inclusive ciclistas, pedestres e até animais conduzidos.
É verdade que estacionar em praias pode ser regulado pelo Código?
Sim, desde que a praia seja aberta à circulação pública, ela é considerada via terrestre.
Siga nosso conteúdo para aprender cada vez mais sobre seus direitos e deveres no trânsito — com clareza, leveza e profundidade!
Compartilhe esse artigoVÍDEO- AULAS
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.