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CTB: CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO

Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro - Do Licenciamento

CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO

Art. 130.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Nota: Veículos bélicos, como tanques militares, estão isentos porque são usados em contextos específicos, não em vias públicas comuns.

Art. 131.

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.(Vide ADIN 2998)

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Comentário do professor: A Resolução 61/98 esclarece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o mesmo Certificado de Licenciamento Anual mencionado no Código de Trânsito Brasileiro. Isso é importante para entender que o CRLV é o documento oficial!

Nota: O "recall" (chamamento) é quando a fabricante convoca proprietários para consertar defeitos de fábrica. Se não for atendido, isso aparece no CRLV e pode impedir o licenciamento.

Art. 132.

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Nota: Veículos novos têm uma "permissão especial" para circular sem licenciamento até chegarem ao destino final, como uma concessionária.

Art. 133.

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Comentário do professor: Essa atualização de 2016 é uma mão na roda! Agora, se o agente de trânsito puder checar o licenciamento pelo sistema, você não precisa carregar o papel. Tecnologia a nosso favor!

Certificado de Licenciamento

Art. 134.

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Nota: Essa regra protege o vendedor, mas exige que ele informe a transferência oficialmente para evitar multas do novo dono.

Comentário do professor: Sempre guarde o recibo de venda assinado! É a sua prova de que o carro não é mais seu, caso o novo dono demore a transferir.

Art. 134-A.

O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

Nota: Bicicletas motorizadas, como as elétricas de baixa potência, podem ter regras específicas definidas pelo CONTRAN, geralmente mais leves que as de veículos automotores.

Art. 135.

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Comentário do professor: Essa regra é essencial para táxis e ônibus, garantindo que só veículos autorizados operem comercialmente. Segurança em primeiro lugar!

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RESOLUÇÃO Nº 110 (CALENDÁRIO NACIONAL) EM VIGOR

Licenciamento de Veículos: Guia Completo da Resolução CONTRAN 110/2000

Título do Artigo: Licenciamento de Veículos no Brasil

Já se pegou pensando se o licenciamento do seu carro está em dia, ou o que acontece se você for parado em outro estado com o documento vencido? Não se preocupe! Hoje, vamos mergulhar na Resolução CONTRAN nº 110/2000, que define os prazos para renovação do licenciamento anual de veículos no Brasil. Com um tom leve, como se estivéssemos conversando numa sala de aula, vamos explicar tudo com tabelas, exemplos práticos e até um caso real para deixar tudo mais claro. Bora entender como manter seu veículo regular e evitar dor de cabeça?

1. O que é a Resolução CONTRAN 110/2000?

Essa resolução é como um "calendário oficial" para o licenciamento de veículos. Ela estabelece prazos para renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com base no último número da placa. Por que isso importa? Porque o licenciamento é obrigatório, e estar fora do prazo pode resultar em multas e até apreensão do veículo. Vamos descomplicar!

1.1. Por que a Resolução 110 foi criada?

A resolução surgiu para resolver um problema: a antiga Resolução CONTRAN nº 95/99 tinha prazos que não batiam com os do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em alguns estados. Isso obrigava os Detrans a licenciar veículos mesmo sem o pagamento do IPVA, o que gerava confusão. A Resolução 110/2000 ajustou os prazos para facilitar a vida dos motoristas e dos órgãos de trânsito.

Comentário do professor: Imagina a bagunça se cada estado tivesse um prazo diferente para tudo! A Resolução 110 é como um acordo nacional para organizar o calendário do licenciamento.

Nota explicativa: O CRLV é o documento que prova que seu veículo está regular, com IPVA, licenciamento e multas pagos. Ele deve ser renovado anualmente, e o prazo depende do final da placa.

2. Prazos para Renovação do Licenciamento

A Resolução 110/2000 define prazos nacionais para renovação do licenciamento, baseados no último algarismo da placa. Aqui está a tabela oficial:

Final da Placa Prazo Final para Renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro

Comentário do professor: Olha que simples! Se sua placa termina em 0, você tem até o último dia de dezembro para licenciar. É como um lembrete de fim de ano!

Nota técnica: Esses prazos valem especialmente para veículos circulando fora do estado de registro. No estado de origem, o Detran pode ter prazos mais rígidos, como em São Paulo, onde o licenciamento pode ser exigido antes.

3. Exemplo Prático: Licenciamento Fora do Estado

Vamos analisar um caso real para entender como a resolução funciona na prática:

Em 30 de dezembro de 2024, um agente de trânsito em Londrina, Paraná, abordou um veículo registrado em São Paulo, com placa final “0” e licenciamento de 2023. Segundo a Resolução 110, veículos com final 0 têm até 31 de dezembro para renovar. Como o veículo estava fora de São Paulo, o agente considerou o licenciamento regular até o fim de dezembro de 2024. Porém, ele alertou: ao voltar para São Paulo, o veículo seria irregular a partir de 1º de janeiro de 2025, se o licenciamento de 2024 não fosse feito.

Comentário do professor: Esse caso mostra como a Resolução 110 protege quem viaja para outros estados, mas não é uma “carta branca”. Volte para casa com o CRLV em dia!

Nota explicativa: O termo “fora da unidade da federação” significa que o veículo está circulando em um estado diferente de onde foi registrado. Nesse caso, os prazos da Resolução 110 prevalecem para fiscalização.

4. Penalidades por Licenciamento Vencido

Circular com o licenciamento vencido é infração gravíssima, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com multa de R$293,47, 7 pontos na CNH e possibilidade de apreensão do veículo. A Resolução 110 ajuda a evitar isso, mas é crucial ficar de olho nos prazos, especialmente no estado de origem.

Infração Penalidade
Licenciamento vencido Multa de R$293,47 + 7 pontos + apreensão

Comentário do professor: Ninguém quer pagar essa multa, né? Então, anote o prazo da sua placa e evite surpresas!

Conclusão

A Resolução CONTRAN 110/2000 é como um guia para manter seu veículo regular, especialmente quando você está viajando para outros estados. Com a tabela de prazos na cabeça, você pode planejar o licenciamento e evitar multas. Que tal checar agora o final da sua placa e garantir que está tudo em ordem? Dirija com tranquilidade e mantenha seu CRLV sempre atualizado!

Resolução CONTRAN Nº 110, de 24 de Fevereiro de 2000

Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN nº 95/99.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que a Resolução CONTRAN nº 95/99 apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;

Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e

Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN nº 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:

Art. 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Algarismo final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro

Art. 2º As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 95/99.