CAPÍTULO XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Nota: Essas exigências visam garantir a segurança do condutor e de terceiros, regulamentando uma atividade que cresceu significativamente com o aumento das entregas rápidas.
Comentário do professor: O protetor de motor e o corta-pipas são medidas práticas para proteger o motociclista, enquanto a proibição de transportar materiais perigosos reduz riscos de acidentes graves.
Art. 139-B.
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Nota: Essa autonomia permite que estados e municípios adaptem as regras às suas realidades locais, como restrições em áreas urbanas densas.
Comentário do professor: A flexibilidade dada aos entes locais é essencial para atender demandas específicas, mas deve ser harmonizada com as normas nacionais para evitar conflitos.
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