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CTB: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I - Código de Trânsito

DO Título do Artigo

Este capítulo inicial do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os princípios fundamentais que regem o trânsito no país. Ao compreender esses primeiros artigos, conseguimos visualizar a base sobre a qual toda a legislação de trânsito é construída. Vamos juntos entender, com clareza e leveza, cada detalhe importante!

1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Nota: Este artigo define o escopo do Código, aplicando-se a todas as vias abertas à circulação – sejam elas urbanas ou rurais.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Comentário do professor: Essa definição ampla inclui até mesmo animais! Um conceito interessante que muitos não imaginam.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Nota: Aqui já aparece a ideia de responsabilidade compartilhada: o cidadão tem o direito, mas os órgãos têm o dever de garantir.

§ 3º Os órgãos e entidades respondem objetivamente por danos causados por erro, omissão ou má execução de seus serviços.

Comentário do professor: A responsabilidade objetiva significa que a culpa não precisa ser provada — basta o dano e o nexo com o serviço.

§ 5º Deve-se priorizar a vida, incluindo saúde e meio-ambiente, nas ações dos órgãos.

Art. 2º

Define o que são vias terrestres urbanas e rurais: ruas, avenidas, estradas, etc.

Parágrafo único: Inclui praias abertas ao público e áreas de estacionamento privadas de uso coletivo.

Tipo de Via Exemplos
Urbanas Ruas, avenidas, logradouros
Rurais Estradas, rodovias

Art. 3º

Aplica-se a todos os veículos e pessoas expressamente citadas no Código, nacionais ou estrangeiros.

Comentário do professor: Isso é essencial para estrangeiros que dirigem no Brasil — eles também devem seguir a legislação local.

Art. 4º

Os conceitos importantes estão definidos no Anexo I do Código.

Nota: Esse anexo é como um glossário. Sempre que encontrar um termo desconhecido, consulte esse anexo para não ficar com dúvidas.

2. PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

O que é o Sistema Nacional de Trânsito?

É o conjunto de órgãos e entidades responsáveis por organizar, fiscalizar, planejar e educar para o trânsito no Brasil.

O Código de Trânsito vale para ciclistas e pedestres?

Sim! O Código inclui todos os usuários das vias — inclusive ciclistas, pedestres e até animais conduzidos.

É verdade que estacionar em praias pode ser regulado pelo Código?

Sim, desde que a praia seja aberta à circulação pública, ela é considerada via terrestre.

Agora que você entendeu as disposições iniciais do Código de Trânsito Brasileiro, já está com uma ótima base para seguir explorando os próximos capítulos. Lembre-se: conhecer as regras é o primeiro passo para um trânsito mais seguro, humano e eficiente.

Siga nosso conteúdo para aprender cada vez mais sobre seus direitos e deveres no trânsito — com clareza, leveza e profundidade!

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 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.


§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

       

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

       

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

       

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

       

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

        

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.  


Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

       

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

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