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RESOLUÇÃO Nº 432 (ALCOOLEMIA)

Resolução CONTRAN nº 432 - Entenda a Fiscalização de Álcool no Trânsito

DO Título do Artigo

Você já parou para pensar no que acontece quando um motorista é parado em uma blitz e suspeitam que ele bebeu? Ou como funciona aquele famoso teste do bafômetro? A Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, é o documento que explica direitinho como as autoridades devem agir para fiscalizar o consumo de álcool e outras substâncias no trânsito. Vamos mergulhar nesse assunto de forma leve e descomplicada, como se estivéssemos conversando na sala de aula. Prepare-se para entender tudo e ainda tirar suas dúvidas!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 432?

A Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece os procedimentos que as autoridades de trânsito devem seguir para fiscalizar o consumo de álcool ou substâncias psicoativas (aquelas que alteram o comportamento, como drogas) por motoristas. Ela está ligada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente aos artigos 165, 276, 277 e 306, que tratam de infrações e crimes relacionados a dirigir sob efeito de substâncias.

Nota explicativa: O CONTRAN é como o "chefe" das regras de trânsito no Brasil. Ele cria normas para garantir que as leis do CTB sejam aplicadas de forma clara e padronizada. Já o CTB é a lei principal do trânsito, tipo o livrão que todo mundo precisa seguir!

Comentário do professor: Essa resolução é superimportante porque organiza a fiscalização e garante que motoristas embriagados sejam punidos, mas também protege os direitos de quem é abordado. É como um manual de instruções para a blitz!

2. Como funciona a fiscalização?

A fiscalização deve ser rotina, ou seja, as blitze não são só para "pegar" quem bebeu, mas para prevenir acidentes. A Resolução diz que a alteração da capacidade psicomotora (ou seja, quando o motorista não está "no controle" por causa de álcool ou drogas) pode ser confirmada por:

Método Descrição
Exame de sangue Medir a quantidade de álcool no sangue (bem preciso, mas demora).
Teste com etilômetro O famoso "bafômetro", que mede o álcool no ar que você sopra.
Exames laboratoriais Para detectar outras substâncias psicoativas, como drogas.
Sinais observados Quando o agente percebe que o motorista está "diferente" (ex.: falando enrolado, com olhos vermelhos).

Termo técnico: Etilômetro é o nome oficial do bafômetro. Ele mede o teor de álcool no ar alveolar (o ar que sai dos pulmões). Parece coisa de laboratório, mas é só soprar no aparelhinho!

Comentário do professor: O bafômetro é o queridinho das blitze porque é rápido e confiável. Mas, se o motorista se recusar a soprar, a Resolução permite usar outros métodos, como observar sinais. Nada escapa!

3. O que diz o teste do bafômetro?

O etilômetro precisa ser aprovado pelo INMETRO e seguir uma tabela de margens de erro. A Resolução traz no Anexo I a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro, que define como interpretar os resultados.

Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro

Esquema simplificado:

Resultado (mg/L) Significado
≥ 0,05 mg/L Infração administrativa (multa e suspensão da CNH).
≥ 0,34 mg/L Crime (pode levar à prisão).

Explicação técnica: O "mg/L" significa miligramas de álcool por litro de ar alveolar. A margem de erro (ex.: 0,032 mg/L para resultados abaixo de 0,40 mg/L) é descontada para garantir que o resultado seja justo. É como dar um desconto para evitar injustiças!

Comentário do professor: Essa tabela é tipo a régua do bafômetro. Se o resultado for 0,05 mg/L ou mais, já é infração. Acima de 0,34 mg/L, a coisa fica séria, porque vira crime. Então, melhor não arriscar nem um gole!

4. Sinais de embriaguez: o que os agentes procuram?

Se o motorista não quiser fazer o teste do bafômetro, os agentes podem observar sinais de alteração psicomotora, listados no Anexo II. Alguns exemplos:

  • Aparência: Olhos vermelhos, vômito, cheiro de álcool no hálito.
  • Atitude: Agressividade, fala enrolada, dispersão.
  • Capacidade motora: Dificuldade para andar reto ou falar claramente.

Nota: Esses sinais são checados com cuidado, porque ninguém quer multar alguém só por estar "com cara de cansado". O agente precisa anotar tudo direitinho no auto de infração, como um detetive!

Comentário do professor: Imagina o agente olhando para o motorista e pensando: "Hmm, esse cara tá com cheiro de cerveja e falando como se fosse o Silvio Santos!" É sério, mas às vezes é quase cômico o que eles observam!

5. Infrações e crimes: qual a diferença?

A Resolução separa infrações administrativas (art. 165 do CTB) de crimes (art. 306 do CTB). Vamos resumir:

Tipo Condição Consequência
Infração administrativa Qualquer concentração de álcool ou recusa ao teste. Multa de R$2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses.
Crime ≥ 6 dg/L no sangue ou ≥ 0,34 mg/L no bafômetro. Detenção de 6 meses a 3 anos, além da multa e suspensão.

Termo técnico: dg/L significa decigramas por litro, uma medida usada no exame de sangue. É como dizer "quantas gotinhas de álcool tem no seu sangue".

Comentário do professor: A infração é tipo um "cartão amarelo": você paga caro e fica sem dirigir. O crime é o "cartão vermelho": além de tudo, pode acabar na delegacia. Moral da história? Não beba e dirija!

6. Medidas administrativas: o que acontece com o carro e a CNH?

Se o motorista for pego, o veículo é retido até que um condutor habilitado (e sóbrio!) apareça. Se ninguém aparecer, o carro vai para o depósito. A CNH também é recolhida e só é devolvida quando o motorista provar que está "limpo".

Nota: O prazo para buscar a CNH é de 5 dias. Se passar disso, ela vai para o DETRAN, e aí é mais burocracia para recuperar.

Comentário do professor: Imagina a dor de cabeça: além da multa, seu carro vai parar no depósito e você fica a pé. É tipo um castigo duplo!

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso me recusar a fazer o teste do bafômetro?

Sim, mas isso conta como infração administrativa. Você leva multa e perde a CNH por 12 meses, mesmo sem prova de álcool. Melhor soprar e esclarecer logo!

O que acontece se eu estiver tomando remédio controlado?

Se o remédio for uma substância psicoativa, pode ser detectado em exames laboratoriais. Avise o agente e, se possível, leve a receita médica.

O bafômetro pode dar resultado errado?

Por isso existe a margem de erro na tabela do Anexo I. O aparelho é calibrado pelo INMETRO para ser bem preciso, mas a margem protege contra falhas.

Conclusão: Dirija com responsabilidade!

A Resolução CONTRAN nº 432 é mais do que um monte de regras: ela existe para salvar vidas. Dirigir sob efeito de álcool ou drogas é como jogar roleta-russa com você e com os outros. Então, que tal deixar o carro em casa se for tomar um drink? Ou chamar um amigo para ser o motorista da rodada? Vamos fazer nossa parte para um trânsito mais seguro. Afinal, chegar em casa são e salvo é sempre a melhor escolha!

Gostou do conteúdo? Continue acompanhando o blog para mais dicas e explicações sobre trânsito e legislação!

Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de Janeiro de 2013

Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a nova redação dos arts. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores;

CONSIDERANDO o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70, 80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

DO TESTE DE ETILÔMETRO

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito;

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

DO CRIME

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

IV – conforme o caso, a identificação da(s) testemunha(s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.

§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.

§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro

* Para definição do VC, foi deduzido da MR o EM (VC = MR - EM). No resultado do VC foram consideradas apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem arredondamento, observados os itens 4.1.2 e 5.3.1 do Regulamento Técnico Metrológico (Portaria nº 06/2002 do INMETRO), visto que o etilômetro apresenta MR com apenas duas casas decimais.

Erro máximo admissível (EM):

1. MR inferior a 0,40 mg/L: 0,032 mg/L

2. MR acima de 0,40 mg/L até 2,00 mg/L: 8%

3. MR acima de 2,00 mg/L: 30%

Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro

ANEXO II

SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:

I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;

II. Dados do condutor:

a. Nome;

b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;

c. Endereço, sempre que possível.

III. Dados do veículo:

a. Placa/UF;

b. Marca;

IV. Dados da abordagem:

a. Data;

b. Hora;

c. Local;

d. Número do auto de infração.

V. Relato do condutor:

a. Envolveu-se em acidente de trânsito;

b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);

VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:

a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito.

b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;

ii. Arrogância;

iii. Exaltação;

iv. Ironia;

v. Falante;

vi. Dispersão.

c. Quanto à orientação, se o condutor:

i. sabe onde está;

ii. sabe a data e a hora.

d. Quanto à memória, se o condutor:

i. sabe seu endereço;

ii. lembra dos atos cometidos.

e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;

ii. Fala alterada.

VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:

a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa.

b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.

VIII. Quando houver testemunha(s), a identificação:

a. nome;

b. documento de identificação;

c. endereço;

d. assinatura.

IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:

a. Nome;

b. Matrícula;

c. Assinatura.