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O Que Você Pode (e Não Pode) Mudar no Seu Veículo: Desvendando a Resolução CONTRAN 916

Desvendando a Resolução CONTRAN 916: O Que Você Pode (e Não Pode) Mudar no Seu Veículo

Desvendando a Resolução CONTRAN 916: O Que Você Pode (e Não Pode) Mudar no Seu Veículo

1. Introdução: A Resolução 916 e a Dúvida Comum dos Motoristas

E aí, apaixonados por carros! Quem nunca pensou em dar aquela "mexida" no visual ou na performance do seu possante? Seja por estética, para melhorar a funcionalidade ou até por uma necessidade específica, personalizar o veículo é um desejo comum. Mas, calma lá! Antes de sair trocando peças e instalando acessórios, é crucial entender o que diz a lei. No Brasil, qualquer alteração nas características originais de fábrica de um veículo é um assunto sério e exige conhecimento da legislação.

Afinal, precisamos garantir a segurança no trânsito (a nossa e a dos outros!), manter uma padronização para fiscalização e, claro, evitar que as modificações prejudiquem o carro ou o meio ambiente. É nesse cenário que entra a famosa Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022. Ela veio para botar ordem na casa, consolidando e atualizando os procedimentos para registrar e regularizar veículos modificados. É um documento extenso, cheio de anexos, que tenta cobrir um monte de situações.

No entanto, mesmo com tanto detalhe, uma pulga sempre fica atrás da orelha de muitos motoristas: e aquelas modificações que NÃO estão listadas na Resolução 916? Se eu quiser trocar o volante por um modelo esportivo e isso não estiver lá, significa que é proibido? Ou, pelo contrário, se não está proibido, está liberado? Essa é a pergunta de um milhão de dólares (ou melhor, de alguns pontos na carteira se a gente fizer besteira!).

Este post é o seu guia definitivo para desvendar os mistérios da Resolução 916. Vamos entender a lógica da lei, ver exemplos práticos e, o mais importante, aprender a rodar por aí com segurança e dentro das regras. Porque, acredite, entender os "porquês" da lei é muito mais valioso do que decorar uma lista de "pode" e "não pode". Vamos nessa?

Comentário do Professor: Pessoal, a Resolução 916/2022 é um marco importante porque ela tenta unificar os critérios que antes ficavam um pouco "soltos" ou dependiam de interpretações variadas em cada estado. A ideia é trazer mais clareza, mas, como veremos, o universo das modificações é vasto e nem tudo cabe numa lista!

2. A Regra de Ouro: Artigo 98 do CTB e a Necessidade de Autorização Prévia

Antes de entrarmos nos detalhes da Resolução 916, precisamos conhecer o "chefão" de todas as modificações veiculares no Brasil: o Artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997). Guardem bem o que ele diz:

Art. 98 do CTB: "Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica."

Essa é a regra número um, o mandamento sagrado! Qualquer alteração nas "características de fábrica" – e isso inclui desde a cor e o motor até a suspensão e o sistema de iluminação – exige, OBRIGATORIAMENTE, uma autorização prévia do DETRAN do seu estado. Não tem choro nem vela!

O Artigo 98 estabelece um princípio de "permissão explícita". Ou seja, a regra geral é: peça autorização ANTES de fazer a alteração. Não é porque uma modificação não está escrita como "proibida" que ela é automaticamente permitida. A responsabilidade de provar que a mudança é legal e segura é sua, proprietário!

A Resolução 916 não veio para anular o Artigo 98, muito pelo contrário! Ela o regulamenta, detalhando os procedimentos para aquelas modificações que o CONTRAN já analisou e para as quais existe um processo de autorização mais padronizado. Mas a necessidade da autorização prévia, como manda o CTB, continua valendo para TUDO.

Comentário do Professor: Pensem assim: o Artigo 98 do CTB é a "Constituição" das modificações veiculares. A Resolução 916 é como uma lei complementar que detalha alguns pontos, mas a Constituição é soberana. Se a modificação não está na "lei complementar" (Resolução 916), voltamos para a análise baseada na "Constituição" (Art. 98), que exige autorização prévia e individualizada do DETRAN.

3. Navegando pelos Anexos da Resolução 916: O Que é Permitido?

A Resolução 916 é um documento parrudo, e seus anexos são o coração da coisa quando falamos de modificações permitidas. Os mais importantes para nós são os Anexos IV e V. Eles se diferenciam pelo tipo de modificação e pelo rigor do processo de aprovação.

3.1. Anexo IV: Modificações "Peso Pesado" (Com Homologação Compulsória)

Este anexo trata das modificações mais cabeludas, aquelas que geralmente alteram a estrutura, o tipo ou a espécie do veículo. Pensem em transformações grandes, como transformar um carro em buggy ou um caminhão em caminhão-trator. Por serem tão significativas, elas exigem um processo de aprovação mais rigoroso chamado "homologação compulsória".

O que é Homologação Compulsória? É uma análise técnica bem profunda, feita por órgãos específicos, para garantir que o veículo modificado continua seguro e atendendo a todas as normas. É como se o carro passasse por um "vestibular" para provar que ainda é confiável depois da transformação.

Exemplos do Anexo IV:

  • Transformar um automóvel em BUGGY.
  • Transformar um caminhão em CAMINHÃO-TRATOR.
  • Transformar um veículo em MOTOR-CASA.
  • Alterar o chassi de uma moto (alongar, encurtar, etc.).

Se a sua ideia de modificação está aqui, prepare-se para um processo mais complexo e, geralmente, mais caro.

3.2. Anexo V: Modificações "Mais Leves" (Mas com Regras!)

O Anexo V lista modificações que não exigem aquela homologação compulsória super complexa do Anexo IV. Mas, atenção: isso NÃO significa "liberou geral"! A maioria dessas modificações exige a obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

O que é CSV (Certificado de Segurança Veicular)? É um documento emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL) – uma empresa credenciada pelo INMETRO e homologada pela SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito). O CSV atesta que o veículo modificado foi inspecionado e está seguro.

Termos importantes:

  • ITL (Instituição Técnica Licenciada): Oficina ou laboratório credenciado para fazer a inspeção e emitir o CSV.
  • INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia): Órgão que estabelece os padrões e credencia as ITLs.
  • SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito): O órgão máximo executivo de trânsito da União, que sucedeu o DENATRAN.

Exemplos comuns do Anexo V:

  • Alteração de potência/cilindrada (aumento de até 10% ou qualquer diminuição). Exige CSV.
  • Inclusão de blindagem. Exige CSV.
  • Alteração da suspensão (rebaixar ou levantar). Exige CSV.
  • Alteração de cor.
  • Inclusão de película nos vidros (insulfilm).
  • Modificação visual (para-choque, saias laterais, aerofólios). Exige CSV.
  • Alteração de rodas/pneus.
  • Instalação de teto solar. Exige CSV.

O caminho aqui costuma ser mais direto, mas a inspeção para o CSV é quase sempre obrigatória.

Comentário do Professor: A exigência do CSV no Anexo V é uma forma do CONTRAN garantir que, mesmo em modificações "menores", a segurança não seja comprometida. É uma etapa crucial! Não adianta fazer a modificação mais legal do mundo se ela colocar você ou outros em risco.

Tabela 1: Principais Diferenças: Anexo IV vs. Anexo V

Característica Anexo IV (Com Homologação Compulsória) Anexo V (Sem Homologação Compulsória)
Natureza da Modificação Geralmente altera tipo/espécie/estrutura do veículo (Ex: transformar automóvel em buggy) Geralmente altera componentes ou adiciona acessórios sem mudar a classificação fundamental (Ex: troca de rodas, alteração de suspensão).
Processo de Aprovação Principal Homologação compulsória junto a órgãos específicos designados pela SENATRAN. Inspeção de Segurança Veicular e emissão de CSV por ITL credenciada.
Exigência de CSV Pode ser parte do processo de homologação ou um requisito adicional. Quase sempre exigido, conforme especificado em cada item.
Complexidade/Custo Tipicamente mais alto. Tipicamente moderado (custo da modificação + CSV).
Impacto no Documento (CRLV/CRV) Alteração significativa dos dados cadastrais. Inclusão de observações (e.g., "veículo modificado visualmente", "altura alterada").

4. A "Zona Cinzenta": Modificações Não Listadas nos Anexos

Agora sim, chegamos ao ponto que tira o sono de muita gente! E se a modificação que eu quero fazer NÃO ESTÁ nos Anexos IV ou V da Resolução 916? Isso quer dizer que é proibido? Ou que posso fazer de boa?

A resposta é: NEM UM, NEM OUTRO automaticamente!

Quando uma modificação não está listada, voltamos para quem? Para ele mesmo, o Artigo 98 do CTB! Lembra? "Sem prévia autorização da autoridade competente...". Se o CONTRAN não padronizou um "caminho das pedras" para essa modificação na Resolução 916, cabe ao DETRAN do seu estado analisar o seu caso individualmente. Eles vão avaliar com base em critérios como:

  • Segurança em primeiro lugar: A modificação compromete a segurança do veículo, dos ocupantes ou de terceiros? Se sim, esquece!
  • Identificação do veículo: A mudança dificulta a identificação do carro ou altera dados cadastrais de forma irregular? Sinal amarelo!
  • Outras leis: A alteração respeita as leis ambientais (poluição, ruído), normas técnicas da ABNT e outras resoluções do CONTRAN?
  • Funcionalidade original: A modificação atrapalha o funcionamento de sistemas obrigatórios como freios ABS, airbags, cintos de segurança? Proibido!

Importante: A Resolução 916, em seu Artigo 10, também lista algumas modificações que são EXPRESSAMENTE PROIBIDAS. Por exemplo, usar rodas/pneus que ultrapassem os para-lamas ou qualquer coisa que atrapalhe a visão da placa. Essas são proibições claras, sem discussão.

Então, a Resolução 916 é um guia com "atalhos" para modificações já conhecidas. Para as não listadas, o caminho é mais longo: consulta e análise individual pelo DETRAN. E a responsabilidade de ir atrás da regularização ANTES de fazer a alteração é toda sua!

4.1. Estudo de Caso Adicional: Conversão de Câmbio (Ex: Dualogic para Manual)

Vamos pegar um exemplo que não está explicitamente na lista da Resolução 916, mas que alguns proprietários consideram: a conversão de um câmbio automatizado de embreagem simples (como Fiat Dualogic, VW I-Motion, Chevrolet Easytronic, Renault Easy'R) para um câmbio totalmente manual.

O que é um câmbio automatizado de embreagem simples? Pense nele como um "robôzinho" que faz o trabalho de pisar na embreagem e trocar as marchas para você em uma caixa de câmbio que, na sua essência, é manual. Ele tem atuadores eletrônicos e hidráulicos para isso. Não confunda com câmbio automático tradicional (com conversor de torque) ou CVT!

Por que alguém faria essa conversão?

  • Custos de manutenção: Reparos nesses sistemas automatizados podem ser caros e exigir mão de obra especializada.
  • Confiabilidade percebida: Alguns proprietários relatam problemas de durabilidade ou trancos no funcionamento.
  • Preferência pessoal: Simplesmente preferir a sensação e o controle de um câmbio manual tradicional.

E aí, pode ou não pode?

Como essa conversão não está listada nos Anexos da Resolução 916, caímos na regra geral do Artigo 98 do CTB: necessidade de autorização prévia do DETRAN. Essa é uma alteração mecânica e eletrônica significativa:

  • Remoção dos atuadores do sistema automatizado.
  • Instalação de um pedal de embreagem.
  • Adaptação ou troca do trambulador (o mecanismo que engata as marchas).
  • Possível reprogramação da central eletrônica do veículo (ECU) ou do módulo de controle da transmissão (TCU) para que o carro "entenda" que agora é manual e não apresente falhas ou entre em modo de emergência.
  • Verificação de compatibilidade de componentes como o volante do motor e o platô de embreagem.

O DETRAN provavelmente exigirá:

  • Um CSV (Certificado de Segurança Veicular) após a modificação, atestando que a conversão foi feita corretamente e que o veículo continua seguro.
  • Um laudo técnico de um engenheiro mecânico responsável.
  • Nota fiscal das peças utilizadas na conversão.

Considerações de segurança: Uma conversão mal feita pode ser um desastre! O sistema de embreagem e troca de marchas precisa funcionar perfeitamente. Além disso, é preciso garantir que a modificação não interfira negativamente em outros sistemas do veículo, como ABS ou controle de estabilidade, que podem usar informações da transmissão.

Comentário do Professor: A conversão de câmbio automatizado para manual é um procedimento complexo e invasivo. Não é para qualquer oficina! Se você está pensando nisso, pesquise MUITO por profissionais realmente qualificados e experientes nesse tipo de serviço. E, claro, consulte o DETRAN ANTES de começar. A chance de ter problemas com uma conversão "caseira" ou mal executada é enorme, tanto em termos de funcionamento quanto de legalização.

5. Estudo de Caso: A Troca do Volante

Vamos pegar o exemplo clássico da troca do volante. Quero colocar um volante esportivo no meu carro só pela estética. Como fica?

Consultando a Resolução 916:

  • Não há menção direta à "troca de volante por estética" em carros.
  • O Anexo V, item 35, fala de adaptação de volante para pessoas com deficiência, exigindo CSV. Mas o foco é acessibilidade.

A grande questão aqui é o AIRBAG! Desde 2014, airbag frontal é obrigatório em carros novos no Brasil. Se seu carro tem airbag no volante original, tirar para colocar um esportivo sem airbag é COMPROMETER GRAVEMENTE A SEGURANÇA.

Mesmo que não haja uma linha na Resolução 916 dizendo "é proibido trocar volante por um sem airbag", remover um item de segurança obrigatório provavelmente será VETADO pelo DETRAN. A proibição vem de princípios maiores de segurança do CTB.

Comentário do Professor: Pessoal, segurança em primeiro lugar, sempre! Airbag não é enfeite, salva vidas. Se o seu carro tem, não o remova. Existem volantes esportivos no mercado que são compatíveis com o sistema de airbag original do veículo. Esses seriam uma opção mais segura, mas ainda assim, a consulta prévia ao DETRAN e a provável necessidade de um CSV para garantir a correta instalação são fundamentais.

Recomendação clara:

  • Carro COM airbag no volante: Trocar por um sem airbag é furada! Não faça.
  • Carro SEM airbag no volante OU troca mantendo o airbag e funcionalidades: CONSULTE O DETRAN ANTES! Eles podem exigir CSV para garantir que tudo foi feito direitinho.

A "omissão" da Resolução 916 sobre isso pode ser justamente para forçar uma análise caso a caso pelo DETRAN, dada a complexidade e os riscos envolvidos.

6. Outros Exemplos Comuns de Modificações e Sua Legalidade (Conforme Res. 916)

Vamos dar uma olhada rápida em outras modificações populares e como a Resolução 916 (principalmente Anexo V) e outras normas as tratam:

  • Rodas e Pneus:
    • Res. 916: Anexo V, item 41. Exige conformidade com o Art. 10º da Resolução.
    • Detalhes: Pode aumentar o diâmetro da roda, mas o diâmetro externo do conjunto roda+pneu deve ser mantido para não afetar velocímetro e sistemas como ABS. PROIBIDO que o conjunto ultrapasse os para-lamas.
  • Suspensão – Rebaixamento:
    • Res. 916: Anexo V, item 9. Exige CSV e observância do Art. 8º. Nova altura deve constar no documento (CRLV/CRV) para veículos com PBT de até 3.500 kg.
    • Detalhes: Para carros com PBT (Peso Bruto Total – o peso máximo que o veículo pode ter, incluindo carga e passageiros) de até 3.500 kg, a altura mínima do solo ao ponto mais baixo é de 100 mm. Rodas/pneus não podem raspar em nada ao esterçar.
    • O que é PBT? Peso Bruto Total. É a soma do peso do veículo em ordem de marcha (com fluidos e tanque cheio) mais a capacidade máxima de carga (passageiros e bagagem). Essa informação consta no manual do proprietário.

  • Película nos Vidros (Insulfilm):
    • Res. 916: Anexo V, item 26. Exige observância de regulamentação específica (Resolução CONTRAN nº 960/2022, que atualizou a antiga 254).
    • Detalhes: Para-brisa: mínimo 75% de transmitância luminosa (se película, só incolor). Vidros laterais dianteiros: mínimo 70%. Demais vidros: mínimo 28%. Películas espelhadas são PROIBIDAS. A chancela (marquinha) com o índice de transmitância na película é obrigatória.
  • Alteração de Cor / Envelopamento:
    • Res. 916: Anexo V, item 12.
    • Detalhes: Se pintar ou envelopar mais de 50% da área do veículo (excluindo vidros) com cor diferente da original, tem que atualizar o documento. Se for a mesma cor, não precisa.
  • Faróis – LED / Xenon:
    • Res. 916: Anexo V, item 40. Exige CSV e observância de Resoluções CONTRAN específicas.
    • Detalhes: A Resolução CONTRAN nº 667/2017 (e suas atualizações) PROIBIU a substituição de lâmpadas originais por outras de tecnologia diferente (como LED ou Xenon em carros que não os têm de fábrica) desde janeiro de 2021. Xenon só se já veio de fábrica. Se regularizou antes de 2021 (com CSV e anotação no documento), pode manter.
    • Comentário do Professor: A questão dos faróis é polêmica! A proibição visa evitar o ofuscamento de outros motoristas causado por lâmpadas inadequadas ou mal instaladas. Se o seu carro não veio com LED ou Xenon de fábrica, a regra atual é clara: não pode instalar. Fique de olho nas especificações do fabricante!

  • Sistema de Escapamento (Carros):
    • Res. 916: Não tem um item específico para alteração de escape em carros visando ronco/performance.
    • Detalhes: Área cinzenta! O Art. 98 do CTB (autorização prévia) se aplica. A Resolução CONAMA nº 001/1993 e nº 418/2009 estabelecem limites de ruído. Trocar por um similar ao original, sem aumentar o ruído, geralmente é OK. Colocar um escape esportivo barulhento? Provavelmente será barrado na inspeção ou pode render multa, pois alterar características de fábrica que afetem emissões de poluentes ou ruído é infração. O proprietário teria que provar (com laudos) que não infringe as normas.
    • O que é CONAMA? Conselho Nacional do Meio Ambiente. Ele dita as regras sobre poluição sonora e do ar, que os veículos devem seguir.

Tabela 2: Resumo de Modificações Comuns e Seus Requisitos

Modificação Permitida na Res. 916? (Anexo/Item) Principais Exigências Observações Importantes
Conversão Câmbio Automatizado para Manual Não listada; Art. 98 CTB + Consulta DETRAN Provável CSV, Laudo Técnico. Modificação complexa, requer mão de obra especializada.
Troca de Volante (Estética, sem airbag original) Não listada; Art. 98 CTB + Consulta DETRAN Provável CSV se autorizado. Manter funcionalidade original.
Troca de Volante (Estética, com remoção de airbag original) Não listada; Art. 98 CTB + Consulta DETRAN Provavelmente NÃO autorizado. Remoção de item de segurança obrigatório é crítica.
Rodas/Pneus Anexo V, item 41 Art. 10º da Res. 916. Não ultrapassar para-lamas, manter diâmetro externo.
Suspensão (Rebaixamento) Anexo V, item 9 CSV, Art. 8º da Res. 916. Altura mínima 100mm (PBT até 3500kg), constar no CRV/CRLV.
Película nos Vidros Anexo V, item 26 Regulamentação CONTRAN específica (transmitância). Limites de escurecimento, proibido espelhadas.
Alteração de Cor/Envelopamento Anexo V, item 12 Arts. 3º e 14º da Res. 916. Atualizar CRV/CRLV se >50% da área for alterada.
Faróis (LED/Xenon não original) Anexo V, item 40 (mas com restrições severas) Res. CONTRAN específicas (proibição desde Jan/2021). Xenon só se original de fábrica ou regularizado antes. LED não original proibido.
Sistema de Escapamento (Carros - Esportivo/Barulhento) Não listado; Art. 98 CTB + Consulta DETRAN Res. CONAMA (ruído), Legislação de emissões. Aumento de ruído/emissões geralmente proibido.

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

P1: Preciso de autorização para envelopar meu carro com a MESMA cor que já consta no documento?
R: Não. Se o envelopamento for na cor predominante que já está registrada no CRV/CRLV do veículo, não há necessidade de solicitar autorização prévia nem de alterar o documento. A alteração documental só é exigida se a cor predominante do veículo for alterada em mais de 50% de sua área (excluindo vidros).
P2: Posso instalar um "escape esportivo" que faz mais barulho no meu carro?
R: Complicado! A legislação de trânsito (Art. 230, VII do CTB) considera infração conduzir o veículo com sua cor original ou característica alterada. Modificar o escapamento de forma a aumentar significativamente o ruído original de fábrica pode ser enquadrado aí. Além disso, existem limites de emissão de ruído estabelecidos pelo CONAMA. O ideal é que qualquer substituição mantenha os níveis de ruído dentro dos padrões originais. Escapamentos muito barulhentos geralmente são irregulares e podem render multa e retenção do veículo.
P3: Se eu rebaixar meu carro e não regularizar, o que acontece?
R: Você estará cometendo uma infração de trânsito grave (Art. 230, VII do CTB), com multa, pontos na CNH e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. Se for pego, terá que regularizar a situação (desfazer a alteração ou obter o CSV e atualizar o documento) para liberar o veículo.
P4: O que é CSV e por que ele é tão importante?
R: CSV significa Certificado de Segurança Veicular. É um documento emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), credenciada pelo INMETRO e homologada pela SENATRAN. Ele atesta que o veículo, após sofrer uma modificação permitida, passou por uma inspeção técnica e continua atendendo aos requisitos de segurança para circular. É a sua "garantia" de que a modificação foi bem-feita e é segura, além de ser obrigatório para regularizar diversas alterações.
P5: A Resolução 916 se aplica a motocicletas?
R: Sim! A Resolução CONTRAN nº 916/2022 abrange todos os tipos de veículos automotores, incluindo motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, etc. Os Anexos IV e V da resolução especificam quais modificações são permitidas para cada tipo de veículo, e muitas delas se aplicam especificamente a motocicletas (por exemplo, alteração de guidão, escapamento – com ressalvas de ruído –, carenagem, etc.). Sempre verifique o item específico para o seu tipo de veículo.

8. Conclusão: Modificando com Segurança e Dentro da Lei

Ufa! Desbravar a Resolução 916 e o mundo das modificações veiculares é uma jornada e tanto, né? Mas o mais importante que quero que vocês levem daqui é: segurança e informação andam juntas!

A Resolução 916 é uma ferramenta valiosa, mas o Artigo 98 do CTB, com sua exigência de autorização prévia, é o rei da cocada preta, especialmente para aquelas modificações que não estão "mastigadinhas" nos anexos. A segurança do seu veículo, sua, dos seus passageiros e de todos no trânsito deve ser sempre a prioridade número um.

Então, a dica de ouro, o mantra, o conselho de amigo é: NA DÚVIDA, CONSULTE O DETRAN ANTES DE FAZER QUALQUER COISA! Sério, essa consulta prévia pode te poupar de uma dor de cabeça gigante, multas, apreensão do carro e até problemas com seguro.

Procure oficinas especializadas, exija nota fiscal de tudo e, quando necessário, não fuja do CSV. Ele é seu aliado!

Personalizar o carro é legal demais, dá aquela sensação de "é a minha cara!". Mas fazer isso com responsabilidade, conhecimento da lei e respeito à segurança de todos é o que realmente transforma a paixão por carros em algo positivo e duradouro.

Continue nos acompanhando para mais dicas e informações sobre o universo automotivo! Até a próxima!

Referências (Exemplos)

[1] CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. Resolução nº 916, de 28 de março de 2022. Dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem. (Nota: A referência original do texto anterior parecia ser sobre outra temática, esta é a correta para modificações veiculares. O texto do usuário se refere à Resolução 916 sobre modificações, então o conteúdo do post está correto, apenas ajustando a descrição da referência se necessário).

[2] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

[3] BRASIL. Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

[4] DETRAN-SP. Informações sobre adaptação de veículos para pessoas com deficiência (Exemplo de fonte que pode ser consultada para casos específicos).

[5] Fontes de portais automotivos especializados e informações de órgãos de trânsito (Exemplo de como citar fontes gerais de informação prática).

Conversão do câmbio DUALOGIC PARA MANUAL (GUIA COMPLETO SOBRE A LEGALIZAÇÃO)

Conversão Câmbio Dualogic para Manual: Guia Completo

Conversão do Câmbio Dualogic para Manual: O Guia Completo!

Olá, entusiastas automotivos! Se você tem um carro com câmbio Dualogic e já se pegou pensando "e se fosse manual?", este artigo é para você! Muitos proprietários consideram essa modificação em busca de mais robustez, menos dor de cabeça com manutenção ou simplesmente pela preferência por uma condução mais "raiz". Mas será que vale a pena? É permitido? Como fica a inspeção? Vamos embarcar juntos nessa jornada e desmistificar todo o processo de transformar seu veículo automatizado em um bom e velho manual. Apertem os cintos!

1. Entendendo o Câmbio Dualogic: O que é e Como Funciona?

Antes de pensarmos em modificar, precisamos entender o que temos em mãos, certo? O câmbio Dualogic (e seu "primo" GSR - Gear Smart Ride da Fiat) não é um câmbio automático tradicional, daqueles com conversor de torque. Ele é, na verdade, um câmbio manual com um sistema de automação.

Imagine assim: a caixa de marchas é essencialmente a mesma de um carro manual, com embreagem e engrenagens. A grande diferença é que, no Dualogic, atuadores eletro-hidráulicos e uma central eletrônica (um "robôzinho") fazem o trabalho de acionar a embreagem e trocar as marchas por você. Não há pedal de embreagem, e as trocas podem ser feitas automaticamente ou manualmente através da alavanca ou borboletas no volante (em alguns modelos).

Termo Técnico: AMT (Automated Manual Transmission) ou Transmissão Manual Automatizada. É exatamente isso que o Dualogic é!

Essa tecnologia surgiu como uma alternativa mais acessível aos câmbios automáticos convencionais, prometendo conforto nas trocas sem o custo elevado.

Veículos Comuns com Câmbio Dualogic/GSR:

  • Fiat Stilo (foi um dos pioneiros)
  • Fiat Palio, Punto, Idea, Siena, Strada
  • Fiat Bravo, Linea
  • Fiat Mobi, Argo, Cronos (estes mais com a versão GSR)
Comentário do Professor: Pensem no Dualogic como um "meio-termo". A ideia era boa: conforto do automático com a base mecânica (e teoricamente, o custo de algumas peças) de um manual. Mas, como veremos, a prática trouxe alguns desafios!

2. Problemas Comuns do Dualogic e Por Que Converter?

Apesar da proposta interessante, o câmbio Dualogic e outros AMTs de primeira geração ficaram conhecidos por alguns probleminhas crônicos que levam muitos proprietários a considerar a conversão para manual:

  • Trancos nas Trocas: Especialmente em modelos mais antigos, as trocas de marcha podiam ser um pouco "indecisas" ou acompanhadas de solavancos, o que gerava desconforto.
  • Durabilidade de Componentes: O sistema de automação (atuadores, bomba, sensores) pode apresentar desgaste e falhas, exigindo manutenção especializada.
  • Custo de Manutenção do Robô: Embora a caixa manual em si seja robusta, o reparo dos componentes do sistema automatizado pode ser caro. A troca do kit de embreagem também costuma ser mais cara que a de um manual puro, pois envolve calibrações específicas.
  • Mão de Obra Especializada: Nem toda oficina tem o conhecimento ou as ferramentas (scanners específicos) para diagnosticar e reparar corretamente o sistema Dualogic.
  • Vazamentos no Sistema Hidráulico: Podem ocorrer vazamentos de fluido no robô, impedindo o engate das marchas.
  • Falhas na Bomba de Pressão ou Acumulador: Essenciais para o funcionamento do sistema.

O Canal da Peça listou alguns defeitos comuns que incluem vazamentos internos no robô, problemas com solenoides e falhas no conjunto do reservatório (bomba e acumulador). Artigos do Autopapo e da Moura Baterias também discutem os "desafios" de conviver com essa tecnologia, apontando o desconforto e os custos de reparo como fatores negativos.

Principal motivo para conversão: Buscar maior confiabilidade, simplicidade mecânica e, potencialmente, custos de manutenção mais baixos a longo prazo, além da preferência pessoal pela experiência de dirigir um carro manual.

3. A Conversão: É Tecnicamente Possível?

Sim, a conversão do câmbio Dualogic para manual é tecnicamente possível! A boa notícia é que, como a base do câmbio é manual, a parte mecânica da transformação não é um bicho de sete cabeças para uma oficina qualificada.

3.1. Peças Envolvidas

Geralmente, a conversão envolve a instalação de componentes de um modelo similar que saiu de fábrica com câmbio manual. Um "kit de conversão" pode incluir:

  • Pedal da Embreagem: Essencial, claro!
  • Cilindro Mestre e Auxiliar da Embreagem: Para o acionamento hidráulico.
  • Tubulações da Embreagem.
  • Alavanca de Câmbio Manual Completa: Com cabos (trambulador).
  • Volante do Motor e Kit de Embreagem para Câmbio Manual: Disco, platô e rolamento.
  • Suportes e Coxins: Podem ser necessários ajustes.
  • Componentes de Acabamento Interno: Console central ao redor da nova alavanca.
Kits Prontos: Existem anúncios de "kits de conversão" completos (como alguns vistos na OLX), mas é crucial verificar a procedência e a lista exata de peças inclusas.

Mecanicamente, a caixa de marchas em si (o "câmbio físico") geralmente é mantida, pois é a mesma da versão manual. O que se remove é todo o sistema de automação: robô atuador, módulo do câmbio, fiação relacionada, etc.

3.2. O Grande Desafio: A Eletrônica!

Aqui mora o "pulo do gato" (ou do mecânico)! A central de injeção eletrônica (ECU ou "módulo") do carro com Dualogic "conversa" com o módulo do câmbio. Quando o sistema Dualogic é removido, a ECU pode sentir falta dessa comunicação, gerando:

  • Luzes de Avaria no Painel: Avisos de falha no câmbio ou injeção.
  • Funcionamento Irregular do Motor: Em alguns casos, o carro pode até ter dificuldades para ligar ou funcionar corretamente.
  • Problemas com Outros Sistemas: ABS, Airbag, etc., que podem estar interligados.

Soluções Eletrônicas:

  1. Reprogramação da ECU Original: Alguns especialistas conseguem reprogramar a central original para que ela "entenda" que o carro agora é manual. Isso é o ideal, mas requer conhecimento técnico avançado.
  2. Substituição da ECU: Utilizar a ECU de um modelo idêntico que saiu de fábrica com câmbio manual. Pode ser necessário casar essa ECU com outros módulos do carro (imobilizador, por exemplo).
  3. Emuladores ou "Bypass": Soluções menos comuns e que exigem cautela, pois podem não ser 100% eficazes ou duradouras.
Comentário do Professor: A parte eletrônica é, sem dúvida, o maior desafio e o que mais encarece a conversão. Não é um serviço para qualquer oficina. Pesquisem bem por profissionais com experiência COMPROVADA nesse tipo de adaptação!

4. Legalização da Modificação: O Que Diz o CONTRAN?

Ok, fizemos a transformação mecânica e eletrônica. E agora, como fica perante a lei? A alteração de características originais do veículo exige regularização junto ao DETRAN, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

4.1. Resolução CONTRAN nº 916/2022: A Regra do Jogo

A principal norma que trata sobre modificações em veículos é a Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022. Ela revogou a antiga Resolução 292/2008 e estabelece os critérios para alterações.

Boas Notícias:

  • Não é Proibido: A alteração do sistema de transmissão (de automatizado para manual) não está listada no Artigo 10 da Resolução 916/2022 como uma modificação proibida. Isso significa que, a princípio, é permitida!
  • Não Precisa de CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito): Consultando os Anexos da Resolução 916/2022 (especificamente o Anexo IV, que lista as modificações que exigem novo CAT), a "modificação do sistema de transmissão ou caixa de câmbio" não consta como uma que exige esse complexo certificado emitido pela SENATRAN. Isso simplifica bastante!

4.2. A Obrigatoriedade do CSV (Certificado de Segurança Veicular)

Apesar de não precisar de CAT, toda modificação que altera uma característica original do veículo e que pode impactar a segurança exige a obtenção de um Certificado de Segurança Veicular (CSV). Este documento é emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), credenciada pelo INMETRO, após uma inspeção rigorosa.

A Resolução 916/2022 é clara: para regularizar a modificação, o CSV é indispensável.

5. Como Regularizar no DETRAN? (Passo a Passo Geral)

O processo de regularização pode variar um pouco entre os DETRANs de cada estado, mas geralmente segue um fluxo padrão:

  1. Autorização Prévia do DETRAN: Antes de iniciar qualquer modificação, você DEVE solicitar uma autorização prévia ao DETRAN do seu estado. Sem ela, você pode ter problemas e até multa. (Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
  2. Realização da Modificação: Com a autorização em mãos, realize a conversão em uma oficina de sua confiança. Exija notas fiscais de todas as peças e serviços – elas serão necessárias.
  3. Obtenção do CSV na ITL: Leve o veículo modificado a uma ITL credenciada pelo INMETRO para a inspeção de segurança. Se aprovado, você receberá o CSV.
  4. Vistoria Veicular no DETRAN (ou Credenciada): Após obter o CSV, o veículo passará por uma nova vistoria no DETRAN ou em uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).
  5. Emissão de Novo CRV/CRLV-e: Com tudo aprovado (autorização, notas fiscais, CSV, laudo de vistoria), o DETRAN emitirá um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), constando a alteração no campo "Observações".
Documentos Comuns Exigidos pelos DETRANs (pode variar):
  • Requerimento de alteração de características.
  • CRLV-e atual do veículo.
  • CRV original (se ainda possuir o físico).
  • Documento de identificação do proprietário (RG, CPF ou CNH).
  • Comprovante de endereço.
  • Notas fiscais das peças e do serviço de conversão.
  • Autorização prévia do DETRAN.
  • Certificado de Segurança Veicular (CSV).
  • Laudo da vistoria de identificação veicular.
Comentário do Professor (DETRAN-PR): Alunos do Paraná, atenção! Tivemos dificuldade em acessar informações detalhadas e links específicos sobre o procedimento exato de "Alteração de Características Veiculares" diretamente no site do DETRAN-PR durante a pesquisa para este artigo. Recomendo fortemente que vocês entrem em contato direto com o DETRAN-PR ou visitem uma unidade de atendimento para obter as orientações precisas e atualizadas ANTES de iniciar o processo. O passo a passo geral acima é uma boa base, mas confirmem os detalhes locais!

6. Inspeção Veicular Pós-Modificação: O Que o DETRAN Vai Olhar?

Durante a vistoria no DETRAN ou na ECV, e também na inspeção da ITL para o CSV, os principais pontos observados serão:

  • Qualidade da Adaptação: Verificar se a instalação dos novos componentes (pedais, alavanca, etc.) foi feita de forma segura e adequada.
  • Funcionamento Geral: Se o veículo está operando corretamente com a nova transmissão.
  • Segurança: Garantir que a modificação não comprometeu nenhum item de segurança do veículo.
  • Parte Eletrônica: Embora a vistoria do DETRAN não seja tão aprofundada na eletrônica quanto a de uma oficina especializada, luzes de avaria acesas no painel relacionadas ao câmbio ou motor certamente serão um problema. O CSV da ITL já terá atestado a segurança da parte eletrônica também.
  • Documentação: Conferência de todas as notas fiscais, autorização prévia e, claro, o CSV.
  • Identificação do Veículo: Checagem de chassi, motor, etc., como em qualquer vistoria.

O Manual de Vistoria do DETRAN-DF, por exemplo, indica que o tipo de câmbio é um item de identificação e que modificações não permitidas ou não registradas levam à reprovação.

7. Custos da Conversão: Quanto Prepara o Bolso?

Este é um ponto sensível e variável. O custo da conversão de Dualogic para manual pode variar bastante dependendo de:

  • Modelo do Veículo: Peças para alguns modelos podem ser mais caras ou difíceis de encontrar.
  • Mão de Obra: Oficinas especializadas em câmbio e eletrônica automotiva cobrarão mais, mas o risco de problemas é menor.
  • Peças Usadas vs. Novas: Utilizar peças de boa procedência de um desmanche legalizado pode baratear, mas peças novas oferecem mais garantia.
  • Complexidade Eletrônica: Se a reprogramação da ECU for complexa ou exigir a troca do módulo, o custo aumenta.

Não encontramos valores consolidados e precisos durante a pesquisa, mas artigos e discussões em fóruns sugerem que não é uma modificação barata. O artigo da Automatik Transmissões sobre conversão de automático para manual (embora não específico do Dualogic) já alertava para custos elevados, principalmente pela eletrônica. O custo de reparo de um sistema Dualogic com problemas já podia chegar a R$ 3.500 ou mais em 2019, o que serve como um parâmetro para se pensar no investimento da conversão.

É fundamental solicitar orçamentos detalhados em diferentes oficinas especializadas.

8. Prós e Contras da Conversão

Vamos resumir em uma tabela para facilitar a visualização:

Prós da Conversão para Manual Contras da Conversão para Manual
Maior Confiabilidade: Elimina os componentes problemáticos do sistema automatizado. Custo Inicial: A conversão pode ser cara (peças e mão de obra especializada).
Menor Custo de Manutenção (a longo prazo): A manutenção de um câmbio manual tende a ser mais simples e barata. Complexidade da Adaptação Eletrônica: Requer mão de obra muito qualificada.
Maior Durabilidade (do sistema de transmissão): Câmbios manuais são conhecidos pela robustez. Risco de Problemas se Mal Feita: Uma conversão de baixa qualidade pode gerar mais dores de cabeça.
Prazer ao Dirigir: Para quem prefere o controle total do carro. Desvalorização do Veículo (?): Pode ser um fator para alguns compradores que buscam originalidade ou temem adaptações. Para outros, um carro problemático que se tornou manual confiável pode ser um atrativo.
Simplicidade Mecânica: Menos coisas para dar defeito. Tempo de Imobilização do Veículo: A conversão pode levar alguns dias.
Fim dos "Trancos": Trocas de marcha suaves e diretas, controladas pelo motorista. Necessidade de Regularização: Envolve burocracia com o DETRAN.

9. Oficinas: Quem Pode Fazer o Serviço?

Não é qualquer oficina que está apta a realizar essa conversão com qualidade, especialmente devido à parte eletrônica. Procure por:

  • Oficinas Especializadas em Câmbio: Que tenham experiência com transmissões manuais e automatizadas.
  • Especialistas em Eletrônica Automotiva: Que saibam lidar com reprogramação de ECUs ou substituição de módulos.
  • Profissionais com Experiência Comprovada: Peça referências, veja trabalhos anteriores, procure opiniões de outros clientes.
  • Oficinas que Ofereçam Garantia do Serviço.
Comentário do Professor: Foge do "mexânico" que diz "eu dou um jeitinho". Esse "jeitinho" na eletrônica pode sair muito caro depois. Busque quem realmente entende do riscado!

10. Problemas Pós-Conversão e Soluções Comuns

Se a conversão não for bem executada, especialmente na parte eletrônica, podem surgir problemas:

  • Luz da Injeção ou Avaria do Câmbio Acesa: O mais comum. Geralmente indica que a ECU não foi corretamente informada da ausência do sistema Dualogic.
    • Solução: Reprogramação correta da ECU, verificação do chicote elétrico, ou, em último caso, substituição da ECU pela do modelo manual compatível.
  • Marcha Lenta Irregular ou Dificuldade na Partida.
    • Solução: Pode estar relacionado à eletrônica ou a algum sensor que não está funcionando como deveria após a modificação. Diagnóstico com scanner é essencial.
  • Falhas em outros sistemas (ABS, etc.): Se a rede CAN do carro for afetada.
    • Solução: Verificação completa da integração eletrônica.

A chave é um bom diagnóstico e uma instalação/adaptação eletrônica feita por quem realmente entende.

11. Já Teve DETRAN que Barrou a Modificação?

Durante nossa pesquisa, não encontramos relatos oficiais ou notícias consolidadas de DETRANs barrando sistematicamente a conversão de câmbio Dualogic para manual, DESDE QUE o proprietário siga todos os trâmites legais:

  • Obtenção da autorização prévia.
  • Realização da modificação conforme as normas.
  • Apresentação de toda a documentação (notas fiscais das peças e serviços).
  • Obtenção do CSV através de uma ITL.
  • Aprovação na vistoria do DETRAN.

O que pode barrar a regularização é a não conformidade com esses procedimentos, uma adaptação malfeita que comprometa a segurança (reprovando no CSV ou na vistoria), ou a falta de documentação.

A Automatik Transmissões, em um artigo, desencoraja a conversão de automático para manual de forma geral, mais pelos altos custos e complexidade técnica do que por impedimentos legais diretos. O foco sempre volta para a necessidade de um serviço muito bem executado.

12. Perguntas Frequentes (FAQ)

P: Preciso avisar o seguro sobre a modificação?

R: Sim, é altamente recomendável. A alteração de uma característica tão importante como o sistema de transmissão pode afetar sua apólice. Comunique à seguradora para evitar problemas em caso de sinistro.

P: A conversão aumenta o valor do carro na revenda?

R: Depende. Para um comprador que busca um carro manual e conhece os problemas do Dualogic, a conversão bem feita e legalizada pode ser um atrativo. Para outros que preferem originalidade ou temem adaptações, pode ser um ponto negativo. A transparência sobre a modificação (com todos os documentos) é crucial.

P: Posso usar peças de qualquer carro manual da Fiat?

R: Não necessariamente. O ideal é usar peças do modelo e motorização correspondentes que saíram com câmbio manual de fábrica, para garantir compatibilidade de encaixes, relações de marcha (se a caixa for trocada) e eletrônica (se a ECU for substituída).

P: Quanto tempo leva para fazer a conversão?

R: Pode variar de alguns dias a uma semana ou mais, dependendo da oficina, da disponibilidade de peças e da complexidade da parte eletrônica no seu modelo específico.

Concluindo a Jornada...

Transformar um carro com câmbio Dualogic em manual é uma empreitada considerável, mas totalmente viável tanto técnica quanto legalmente, desde que feita com planejamento, profissionais qualificados e seguindo todas as etapas de regularização.

A decisão final de converter ou não deve pesar os custos, os benefícios de ter um carro potencialmente mais robusto e alinhado com sua preferência de condução, e a disposição para encarar o processo burocrático. Pesquise, orce, converse com especialistas e, se decidir seguir em frente, faça tudo "nos conformes"!

Esperamos que este guia tenha iluminado o caminho!

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Suspensão em caminhões, qual altura é permitida?

Suspensão de Caminhões: Riscos, Limites Técnicos e o que diz a Resolução 916/22 do Contran

Suspensão de Caminhões: Riscos, Limites Técnicos e o que diz a Resolução 916/22 do Contran

A suspensão de caminhões não é apenas uma questão estética ou de conforto. Alterações feitas sem critérios técnicos podem comprometer a estabilidade do veículo, a segurança do trânsito e até gerar infrações graves. Neste artigo, vamos explorar os riscos envolvidos, o que diz a legislação e como fazer a verificação de forma prática. Tudo isso com uma linguagem clara e acessível. Vamos nessa?

1. Riscos de uma suspensão irregular

  • Desnível excessivo da longarina, comprometendo o encaixe e alinhamento de carrocerias e implementos;
  • Perda de estabilidade em curvas e frenagens, aumentando o risco de tombamento;
  • Danos estruturais no chassi devido à distribuição inadequada de cargas;
  • Desgaste irregular de pneus e componentes da suspensão;
  • Multas e apreensão do veículo por descumprimento das normas.

Comentário do professor: Esses riscos mostram que não é só uma questão de visual — a segurança do caminhão e de todos ao redor depende de uma suspensão adequada!

2. O que diz a Resolução 916/22 – Artigo 8º

De acordo com a norma:

“Em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.”

Esse limite garante distribuição correta da carga e segurança nas manobras.

Mas como medir “dois graus” na prática?

Na teoria, medir graus exigiria o uso de inclinômetros digitais ou ferramentas especializadas — o que nem sempre é viável em fiscalizações de rotina. Por isso, o próprio anexo da Resolução traz uma solução prática e matemática.

3. Transformando graus em milímetros

Utilizando a trigonometria, podemos converter 2 graus de inclinação em uma diferença de altura (desnível) medível com régua ou trena:

Ângulo tan(ângulo) Base (mm) Altura (mm)
0,0349 1000 34,9

Ou seja: se a diferença entre os dois pontos da longarina, medidos a 1 metro de distância, for maior que 35 mm, o veículo está fora da norma e sujeito a penalidades.

4. Por que esse método é melhor?

  • Prático: qualquer agente de fiscalização ou mecânico pode medir com trena ou régua.
  • Objetivo: elimina dúvidas na interpretação do que são “dois graus”.
  • Rápido e seguro: evita erros em vistorias visuais.

Comentário do professor: Essa solução é um ótimo exemplo de como a matemática aplicada resolve problemas do dia a dia de forma simples e eficaz.

5. Conclusão

As normas técnicas existem para garantir segurança nas estradas e proteger tanto motoristas quanto cargas e terceiros. Alterações na suspensão devem ser feitas com responsabilidade, respeitando limites de inclinação, estrutura da longarina e centro de gravidade do veículo.

Evite surpresas, multas ou acidentes. Consulte sempre um engenheiro responsável e siga as diretrizes do Contran. Lembre-se: beleza é importante, mas a engenharia salva vidas.

6. Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é longarina?

É a estrutura longitudinal principal do chassi do caminhão. É nela que os componentes são fixados e, por isso, sua inclinação precisa ser controlada.

Posso fazer alterações se meu caminhão tiver menos de 3.500 kg de PBT?

Mesmo veículos mais leves devem seguir regras específicas. Consulte sempre o Detran local ou um engenheiro.

Existe alguma margem de tolerância nos 2 graus?

Não. A Resolução é clara quanto ao limite de 2 graus, com base na medição prática de 35 mm a cada metro.

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916 (Alteração veicular)

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre a concessão de código de marca/model /versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

 

CAPÍTULO I 

DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO 

Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem ossuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve: 

I - respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e II - atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União

  CAPÍTULO II 

DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS 

Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem  modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V. 

Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se: 

I - prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB; 

II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV. 

III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V. 

Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos: 

I - CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;

 II - nota fiscal da modificação; e 

III - CSV. 

Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve: 

I - juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo; 

II - alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional (BIN); e 

III - expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS 

Art. 7º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 8º Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências: 

I - veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg: 

a) o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável; 

b) a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e 

c) o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento; 

II - veículos com PBT acima de 3.500 kg: 

a) em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal; 

b) a verificação do cumprimento do disposto na alínea "a" deve ser feita conforme o Anexo VII; 

c) as dimensões de intercambialidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1.726; e 

d) é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração ou para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional. 

§ 1º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a altura livre do solo. 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos. 

§ 3º Compete a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. 

Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível. 

§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 

§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível:I - CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO; e 

II - o Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do CAGN no CSV. 

§ 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados ou do Distrito Federal. 

Art. 10. Ficam proibidas: 

I - a utilização de conjunto roda/pneu que: 

a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou 

b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo; 

II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão; 

III - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou   monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados; 

IV - a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional; 

V - a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo; 

VI - a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda; 

VII - a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel; 

VIII - a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e 

IX - a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de "empilhadeiras". 

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até 07 de junho de 2011 poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com normativo do CONTRAN específico sobre os sistemas de iluminação e sinalização de veículos. 

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante. 

§ 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram: 

I - com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação; 

II - com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e 

III - com as disposições do art. 98 do CTB.Art. 11. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se: 

I - o implemento for dotado de sistema de freios ABS; 

II - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL: 

a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e 

b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção; 

III - atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo  inspecionado. 

§ 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos. 

Art. 12. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se: 

I - CSV; 

II - nota fiscal do eixo; 

III - certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO; 

IV - ART, emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional; e 

V - notas fiscais dos componentes de direção. 

§ 1º Os eixos veiculares, direcional e autodirecional de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso V, devem ser sem uso. 

§ 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos. 

§ 3º É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam as disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 13. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no CRLV-e o comprimento da carroçaria. 

Art. 14. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas  adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. 

Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. 

Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular: 

I - CSV; 

II - CAT do equipamento veicular; e 

III - nota fiscal do equipamento veicular. 

§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002. 

§ 2º A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular. 

 

CAPÍTULO IV 

DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM 

 Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I. 

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro. 

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.

  CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB: 

I - art. 230, inciso VII: quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo; e 

II - art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP. Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 78, de 19 de novembro de 1998; II - nº 115, de 05 de maio de 2000; III - nº 291, de 29 de agosto de 2008; IV - nº 292, de 29 de agosto de 2008; V - nº 319, de 05 de junho de 2009; VI - nº 369, de 24 de novembro de 2010; VII - nº 384, de 02 de junho de 2011; VIII - nº 397, de 13 de dezembro de 2011; IX - nº 419, de 17 de outubro de 2012; X - nº 450, de 28 de agosto de 2013; XI - nº 463, de 27 de novembro de 2013; XII - nº 479, de 20 de março de 2014; XIII - nº 673, de 21 de junho de 2017; e XIV - nº 847, de 08 de abril de 2021. 

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


ANEXO DA RESOLUÇÃO 916 DO CONTRAN































PERGUNTAS RELACIONADAS A ESSA RESOLUÇÃO?

1. Posso trocar o cambio automático ou automatizado pelo manual?

2. Posso trocar o escapamento da motocicleta ou motoneta?

3. Posso pintar e mudar a cor do meu veículo?