Capacetes no Trânsito: Desvendando a Resolução CONTRAN nº 940/2022
Você já parou para pensar na importância do capacete ao pilotar uma moto? Ou já se perguntou quais são as regras exatas para usá-lo corretamente? A Resolução CONTRAN nº 940/2022 veio para esclarecer tudo isso, trazendo normas detalhadas sobre o uso de capacetes em motocicletas, motonetas e outros veículos. Vamos explorar essa resolução juntos, com um tom leve e didático, como se estivéssemos numa sala de aula, descomplicando termos técnicos e trazendo exemplos práticos!
1. O que é a Resolução CONTRAN nº 940/2022?
Publicada em 28 de março de 2022, a Resolução nº 940 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece as regras para o uso de capacetes por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados. Ela é baseada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e busca garantir a segurança no trânsito.
Termo explicado: Ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas com motor de até 50 cm³ e velocidade máxima de 50 km/h. Pense numa "cinquentinha", como aquelas motos leves usadas em cidades!
Comentário do professor: Essa resolução é super importante porque o capacete é o principal item de proteção para motociclistas. Ela padroniza o que é permitido e ajuda a salvar vidas!
2. Regras para o uso do capacete
O Artigo 2º determina que o capacete deve ser usado por condutores e passageiros, fixado à cabeça com a cinta jugular (aquela tira que passa sob o queixo) e o engate bem ajustados. Além disso, o capacete precisa ser certificado pelo INMETRO, garantindo que atende aos padrões de segurança.
Requisito | Detalhe |
---|---|
Uso obrigatório | Condutor e passageiro devem usar capacete fixado à cabeça. |
Certificação | Capacete deve ter selo ou etiqueta do INMETRO. |
Exceção | Capacetes acima do tamanho 64, comprados no exterior, não precisam de certificação. |
Nota técnica: A certificação do INMETRO garante que o capacete passou por testes de resistência a impactos e outros critérios de segurança. É como um "selo de qualidade" para sua proteção!
Comentário do professor: Ajustar bem a cinta jugular é essencial! Um capacete solto pode sair da cabeça num acidente, então sempre cheque se está firme.
3. Fiscalização: O que os agentes verificam?
O Artigo 3º lista o que os agentes de trânsito devem checar ao fiscalizar capacetes:
- Certificação do INMETRO.
- Se o capacete está bem fixado.
- Presença de faixas retrorrefletivas (aquelas que brilham à noite).
- Selo ou etiqueta do INMETRO.
- Condição geral do capacete (sem rachaduras ou danos).
Termo explicado: Retrorrefletivo é um material que reflete a luz de volta para a fonte, como faróis de carros, aumentando a visibilidade do motociclista à noite.
Comentário do professor: As faixas retrorrefletivas são um detalhe pequeno, mas fazem uma grande diferença para evitar acidentes noturnos!

4. Viseiras e óculos de proteção
O Artigo 4º exige que o capacete tenha viseira ou, na ausência dela, óculos de proteção específicos. Óculos de sol ou de segurança do trabalho não valem! Além disso, à noite, a viseira deve ser do tipo cristal (transparente), e películas escuras são proibidas.
Componente | Regra |
---|---|
Viseira | Deve proteger os olhos; cristal à noite. |
Óculos de proteção | Permitidos com capacetes sem viseira; devem permitir uso de óculos corretivos. |
Proibições | Óculos de sol, películas na viseira, viseira levantada em movimento. |
Nota explicativa: A viseira cristal é exigida à noite porque viseiras escuras reduzem a visibilidade, aumentando o risco de acidentes.
Comentário do professor: Já viu alguém pilotando com a viseira levantada? Parece "estiloso", mas é perigoso e pode render uma multa!

5. Penalidades e componentes do capacete
O Artigo 5º lista as multas previstas no CTB para quem descumprir as regras, como pilotar sem capacete, com capacete não certificado ou com viseira inadequada. O Anexo detalha os componentes do capacete, como o casco externo (feito de materiais como ABS ou fibras) e o sistema de retenção (cinta jugular e engates).
Termo explicado: Casco externo é a parte rígida do capacete que absorve o impacto inicial em um acidente, enquanto o casco interno (geralmente de isopor) amortece o choque.
Comentário do professor: Escolher um capacete certificado é investir na sua segurança. Não economize nesse item!

6. Perguntas Frequentes (FAQ)
Posso usar um capacete comprado no exterior?
Sim, desde que seja acima do tamanho 64. Nesse caso, ele não precisa de certificação do INMETRO.
Óculos de sol servem como óculos de proteção?
Não! Você precisa de óculos de proteção específicos, que permitam o uso simultâneo de óculos corretivos ou de sol.
Como sei se meu capacete é certificado?
Procure o selo ou etiqueta do INMETRO e verifique se há faixas retrorrefletivas. Você também pode consultar a lista de capacetes certificados no site do INMETRO.
Conclusão: Segurança em primeiro lugar!
A Resolução CONTRAN nº 940/2022 é um guia completo para garantir que motociclistas usem capacetes de forma segura e correta. Com regras claras sobre certificação, viseiras e fiscalização, ela reforça que a segurança no trânsito começa com atitudes simples, como escolher um bom capacete e usá-lo direito. Então, antes de subir na moto, cheque seu capacete e dirija com responsabilidade! Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e legislação.
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 940, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005493/2022-66, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos triciclos com cabine fechada e quadriciclos com cabine fechada.
Art. 2º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 (sessenta e quatro) estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.
Art. 3º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I - se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7.471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V - o estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Art. 4º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deve utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção devem estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida à posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deve estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada;
IV - no caso dos capacetes modulares escamoteáveis, cuja queixeira pode ser rebatida para trás, esta deve estar totalmente abaixada e travada na posição frontal ou traseira, além da viseira estar disposta conforme inciso II.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I - art. 169: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada;
II - art. 230, inciso X: quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo;
III - art. 244, inciso I ou II: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo;
IV - art. 244, inciso X ou XI: quando dirigir ou conduzir passageiro utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas kings administrativas previstas no CTB.
Art. 6º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.
Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 453, de 26 de setembro de 2013;
II - nº 680, de 25 de julho de 2017;
III - nº 846, de 8 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO
(Resolução CONTRAN nº 940, de 28 de Março de 2022)
1 DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA
1.1 O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.
1.2 O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm (quatro centímetros) de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² (doze e meio centímetros quadrados) com uma largura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).
1.3 Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.
1.4 A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.
1.5 As cores e as especificações técnicas dos retrorrefletivos a serem utilizados no transporte remunerado serão definidas em Resolução própria.
1.6 Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade: os coeficientes de retrorrefletividade não devem ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições devem ser feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada devem ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.
2 DEFINIÇÕES
2.1 CAPACETE MOTOCICLÍSTICO
Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, por meio do sistema de retenção, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 (cinquenta) até o 64 (sessenta e quatro).
2.2 CAPACETE CERTIFICADO
Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos a seguir nas Figuras de 1 a 8:



2.3 ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLÍSTICA
São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol (Figura 9), cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das Figuras 2, 6 e 7.

2.4 PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO
2.4.1 CASCO EXTERNO: o casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.
2.4.2 CASCO INTERNO: confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.
2.4.3 VISEIRA: destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fume light, fume e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, sendo:
2.4.3.1 Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)
2.4.3.2 Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY
2.4.4 SISTEMA DE RETENÇÃO (Figura 10): sistema é composto de:
2.4.5 CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário;
2.4.6 ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.

2.4.7 ACESSÓRIOS: são componentes que podem, ou não, fazer parte de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras (Figura 11).

2.5 CAPACETES INDEVIDOS
Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica (Figura 12):

A relação dos capacetes certificados, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO.
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