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O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (985)

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito


 1. APRESENTAÇÃO

 

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito contempla os procedimentos gerais a serem observados pelos agentes de trânsito, conceitos e definições e está estruturado em fichas individuais, classificadas por código de enquadramento das infrações e seus respectivos desdobramentos.

 

As fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações com seus respectivos amparos legais e procedimentos:

 

  • Tipificação resumida – descreve a conduta infracional de acordo com Portaria do Denatran.

 

  • Código do enquadramento – indica o código da infração e seu desdobramento.

 

  • Amparo Legal – indica o artigo, inciso e alínea do CTB.

 

  • Tipificação do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo com o CTB.

 

  • Natureza – informa a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.

 

  • Penalidade – informa a sanção aplicada a cada conduta infracional.

 

  • Medida Administrativa – indica o procedimento aplicável à conduta infracional.

 

  • Infrator – informa o responsável pelo cometimento da infração.

 

  • Competência – indica o órgão ou entidade de trânsito com competência para autuar.

 

  • Pontuação – informa o número de pontos computados ao infrator.

 

  • Pode configurar crime – informa a previsão de eventual ilícito criminal.

 

  • Sinalização – informa a necessidade da sinalização para configurar a infração.

 

  • Constatação da infração – indica as situações nas quais a abordagem é necessária para a constatação da infração.

 

  • Quando Autuar – indica as situações que configuram a infração tipificada na respectiva ficha.

 

  • Não Autuar – indica as situações que não configuram a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.

 

  • Definições e Procedimentos – menciona dispositivos legais, estabelece definições e indica procedimentos específicos.

 

  • Campo ‘Observações’- indica ou sugere informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração.

 

  • Desenho ilustrativo – apresenta ilustrações que representam situações infracionais.

 

  • Regulamentação – relaciona as normas aplicáveis.

 

  • Informações complementares – esclarece quanto a situações específicas.

 

2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas

ACC: Autorização para Conduzir Ciclomotor

AE: Autorização Especial

AEA: Autorização Especial Anual

AED: Autorização Especial Definitiva

AET: Autorização Especial de Trânsito

AGETRAN: Agência Municipal de Transporte e Trânsito

AIT: Auto de Infração de Trânsito

ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres

ART: Artigo

BHTRANS: Empresa de Transporte e Transito de Belo Horizonte

CET: Companhia de Engenharia de Tráfego

CETRAN: Conselho Estadual de Trânsito

CF: Constituição Federal

CITV: Certificado de Inspeção Técnica Veicular

CLA: Certificado de Licenciamento Anual

CMT: Capacidade Máxima de Tração

CNH: Carteira Nacional de Habilitação

CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CNT: Confederação Nacional de Transporte

CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente

CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito

CONTRANDIFE: Conselho de Trânsito do Distrito Federal

CP: Código Penal

CPF: Cadastro de Pessoa Física

CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos

CRV: Certificado de Registro de Veículos

CSV: Certificado de Segurança Veicular

CTB: Código de Trânsito Brasileiro

CTV: Combinações para Transporte de Veículos

CTV: Convenção de Trânsito Viário de Viena

CVC: Combinações de Veículos de Cargas

DEC.: Decreto

DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito

DER: Departamento de Estradas de Rodagem

DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito

DNIT: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes

DPRF: Departamento de Polícia Rodoviária Federal

ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente

Ex.: Exemplo

FENASEG: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização

FETCEST: Federação das Empresas de Transporte de Cargas/SP

FTP: Faixa de Travessia de Pedestre

GLP: Gás Liquefeito de Petróleo

GNV: Gás Natural Veicular

INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.

IPVA: Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores

ITL: Instituições Técnica Licenciadas

ITV: Inspeção Técnica de Veicular

JARI: Junta Administrativa de Recurso de Infração

LCP: Lei das Contravenções Penais

LMS- 2: linha simples seccionada;

LMS: linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido;

LMS-1: linha simples contínua;

MFR: linha dupla seccionada;

MPE: Ministério Público Estadual

NBR: Normas Técnicas Brasileiras

PBT: Peso Bruto Total

PBTC: Peso Bruto Total Combinado

PM: Polícia Militar

PPD: Permissão para Dirigir

RBMLQ: Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade

RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados

RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores

Res.: Resolução

SETRAN: Secretaria Municipal dos Transportes

Ufir: Unidade Fiscal de Referência

URBS: Urbanização de Curitiba

 

 

3. INTRODUÇÃO

 

A fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma ferramenta de suma importância na busca de uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos.

 

As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários da via, e de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica.

 

Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Desta forma o presente manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de fiscalização.

 

 

4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

 

O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

 

Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções.

 

O uso de veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com os mesmos caracterizados.

 

O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.

 

A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.

 

O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.

5. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

 

Constitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito competente.

O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

 

As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos:

I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos;

II - infração de natureza grave, 5 pontos;

III - infração de natureza média, 4 pontos;

IV - infração de natureza leve, 3 pontos.

 

 

6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO

 

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.

       

​6.1 Proprietário

 

Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

 

​6.2 Condutor

 

 Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

 

​6.3 Embarcador

 

O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

 

6.4. Transportador

 

O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

​6.5 Responsabilidade Solidária

 

​​6.5.1 Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

 

​​6.5.2 O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

 

​6.5.3 Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB

 

A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB.

 

 

7. AUTUAÇÃO

 

Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.

 

O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

 

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

 

Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.

 

O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

 

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.

 

O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

 

Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

 

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

 

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra.

Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).

Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

 

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

 

No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período.

 

O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:

 

  • Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.

  • Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.

  • Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.

 

O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.

 

Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.

 

Na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor.

 

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.

 

 

8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

 

Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

 

A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.

 

8.1 - Retenção do Veículo

 

Consiste na sua imobilização no local da abordagem, para a solução de determinada irregularidade.

 

A retenção se dará nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa e no caso de veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases poluentes e ruídos.

 

Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

 

Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.

 

Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito.

 

Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

 

No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído.

 

No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.

 

Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito.

 

Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente.

 

 

8.2 - Remoção do Veículo

 

A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

A medida administrativa de remoção é independente da penalidade de apreensão e não se caracteriza como medida antecipatória da penalidade de apreensão.

 

A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.

 

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

 

Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação.

 

A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

 

8.3 - Recolhimento do Documento de Habilitação

 

O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada.

 

O recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

 

O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.

O documento de habilitação deverá ser encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro.

 

 

8.4 - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)

 

Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.

 

Deve ser aplicada nos seguintes casos:

 

- quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo;

 

- quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;

 

- quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.

 

De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

 

Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.

 

Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.

 

8.5 - Transbordo do Excesso de Carga

 

O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, a expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.

 

Se não for possível realizar o transbordo, o veículo é recolhido ao depósito, sendo liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoção e estada.

 

 

8.6 - Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de Domínio das Vias de Circulação

 

Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito.

 

O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e preservação de animais.

 

O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a retirar o animal.

 

9. HABILITAÇÃO

Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.

O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade possa ser verificada.

São documentos de habilitação:

- Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos

- Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B

- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E







9.1 Condutor oriundo de país Estrangeiro

 

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir com os seguintes documentos:

- Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou Documento de habilitação estrangeira, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.

- Documento de identificação.

Países:

África do Sul, Albânia, Alemanha, Anguila (Grã Bretanha), Angola, Argélia, Argentina, Arquipélago de San Andres Providência e Santa Catalina (Colômbia), Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Bielo-Rússia, Bélgica, Bermudas, Bolívia, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Cazaquistão, Ceuta e Melilla (Espanha), Chile, Cingapura, Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Gilbratar (Colônia da Grã Bretanha), Grécia, Groelândia (Dinamarca), Guadalupe (França), Guatemala, Guiana, Guiana Francesa (França), Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha da Grã-Bretanha (Pitcairn, Cayman, Malvinas e Virgens), Ilhas da Austrália (Cocos, Cook e Norfolk), Ilhas da Finlândia (Aland), Ilhas da Coroa Britânica (Canal), Ilhas da Colômbia (Geórgia e Sandwich do Sul), Ilhas da França (Wallis e Futuna), Indonésia, Irã, Iriã Ocidental, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Martinica (França), Marrocos, Mayotte (França), México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Montserrat (Grã Bretanha), Namíbia, Nicarágua, Níger, Niue (Nova Zelândia) Noruega, Nova Caledônia (França), Nova Zelândia, Nueva Esparta (Venezuela), Panamá, Paquistão, Paraguai, Peru, Polinésia Francesa (França), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido (Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales, República Centro Africana, República Checa, República Dominicana, Republica Eslovaca, Reunião (França), Romênia, Saara Ocidental, Saint-Pierre e Miquelon (França), San Marino, Santa Helena (Grã Bretanha), São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia, Suécia, Suíça, Svalbard (Noruega), Tadjiquistão, Tunísia, Terras Austrais e Antártica (Colônia Britânica), Território Britânico no Oceano Índico (Colônia Britânica), Timor, Toquelau (Nova Zelândia), Tunísia, Turcas e Caicos (Colônia Britânica), Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.

Fonte: Sistema RENACH Denatran – Dezembro 2010

 

10. DISPOSIÇÕES FINAIS:

 

As infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a veículos de propulsão humana e a veículos de tração animal serão tratadas em outros volumes do manual de fiscalização a serem editados pelo CONTRAN.

 

Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB.

 

O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.