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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900 (Recursos)

Guia Completo sobre a Resolução CONTRAN nº 900: Defesa e Recurso de Multas de Trânsito

Guia Completo sobre a Resolução CONTRAN nº 900: Defesa e Recurso de Multas de Trânsito

Você já levou uma multa de trânsito e ficou perdido sobre como contestá-la? Não se preocupe! Hoje, vamos mergulhar na Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de março de 2022, que organiza direitinho como funcionam a defesa prévia e os recursos contra multas e advertências. Vou explicar tudo como se estivéssemos numa sala de aula, com um tom leve, exemplos práticos e até algumas dicas para não cair em ciladas. Preparado? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 900?

A Resolução nº 900, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é como um manual que padroniza os procedimentos para quem quer contestar uma multa ou advertência por escrito. Ela detalha como apresentar a defesa prévia (aquela primeira tentativa de anular a infração) e os recursos em 1ª e 2ª instâncias. Pense nela como um mapa que guia você no labirinto da burocracia de trânsito!

Termo explicado: Defesa prévia é a chance de questionar a multa antes que ela seja oficialmente aplicada. Já o recurso vem depois, caso a defesa seja negada, e pode ser apresentado em duas instâncias (JARI e CETRAN, por exemplo).

Comentário do professor: Essa resolução é uma evolução porque unifica regras que antes estavam espalhadas, como nas Resoluções 299/2008 e 692/2017, que foram revogadas. Menos confusão, mais clareza!

2. Quem pode contestar uma multa?

Não é qualquer um que pode sair por aí contestando multas. A resolução lista direitinho quem tem esse direito:

Parte Legítima Explicação
Proprietário do veículo Pessoa física ou jurídica que está no documento do carro.
Condutor identificado Quem estava dirigindo na hora da infração, se for indicado.
Embarcador Quem envia a carga, responsável se a infração for ligada ao transporte.
Transportador Empresa ou pessoa que faz o transporte, também pode ser responsabilizada.

Se você não se encaixa nessas categorias, nada de tentar recorrer, hein? E tem mais: se quiser que outra pessoa (como um advogado) faça isso por você, é preciso uma procuração direitinha, conforme a lei.

Termo explicado: Embarcador é quem organiza o envio da carga, como uma empresa que contrata o transporte. Já o transportador é quem efetivamente leva a carga de um lugar para outro.

Comentário do professor: A inclusão do embarcador e transportador é superimportante para infrações de transporte de carga, como excesso de peso. Isso distribui a responsabilidade de forma mais justa!

3. Como apresentar a defesa ou recurso?

Agora vem a parte prática: o que você precisa incluir no seu requerimento? A resolução é clara e exige alguns itens mínimos para que seu pedido seja aceito:

Item Por que é importante?
Nome do órgão de trânsito Identifica quem aplicou a multa (ex.: DETRAN, PRF).
Dados do requerente Nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ – para te localizar!
Placa e número do AIT Especifica qual infração está sendo contestada.
Exposição dos fatos Sua chance de explicar por que a multa é injusta, com provas.
Data Mostra que você está dentro do prazo.
Assinatura Confirma que é você (ou seu representante) falando.

E atenção: cada requerimento deve tratar de apenas um Auto de Infração de Trânsito (AIT). Nada de tentar resolver várias multas num único papel!

Nota técnica: O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é o documento inicial da multa, como um "rascunho" que registra a infração. Ele vira uma notificação oficial depois.

Comentário do professor: Organizar esses dados direitinho é meio chato, mas evita que seu recurso seja rejeitado por motivos bobos. Capricha na clareza!

4. Quando a defesa ou recurso não é aceito?

Existem algumas situações em que seu pedido vai direto para o lixo (ou melhor, não será "conhecido"). Fique de olho para não cometer esses erros:

  • Fora do prazo: Cada notificação tem um prazo (geralmente 30 dias). Passou, perdeu!
  • Falta de legitimidade: Se você não é o proprietário, condutor, embarcador ou transportador, nada feito.
  • Sem assinatura: Sem sua assinatura (ou do procurador), o documento não vale.
  • Pedido sem sentido: Se o que você pede não faz sentido com a infração, não vai rolar.

Comentário do professor: O prazo é o vilão número um! Sempre cheque a data na notificação e se organize para não deixar passar.

5. Documentos necessários

Além do requerimento, você precisa juntar alguns documentos. Aqui está a lista:

Documento Detalhes
Requerimento O texto com sua defesa ou recurso.
Cópia da notificação ou AIT Pode ser a notificação de autuação, penalidade ou algo com placa e número do AIT.
Cópia da CNH ou identificação Prova que a assinatura é sua.
Documento de representação Se for pessoa jurídica, algo que prove quem representa a empresa.
Procuração Se outra pessoa estiver apresentando por você.

Boa notícia: o órgão de trânsito não pode exigir documentos que ele mesmo emitiu para aceitar sua defesa. Isso reduz a burocracia!

Nota prática: Sempre tire cópias dos documentos antes de enviar, e guarde o comprovante de protocolo ou envio postal. É sua prova de que entregou tudo direitinho!

6. Como e onde entregar?

Você pode entregar sua defesa ou recurso de três jeitos:

  1. Presencial: No órgão que aplicou a multa (ex.: DETRAN, prefeitura).
  2. Correios: Envie para o endereço do órgão. A data que vale é a do envio nos Correios.
  3. Eletrônico: Se o órgão oferecer essa opção, como pelo site do DETRAN ou Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).

Se você mora longe do órgão que multou, pode protocolar no órgão de trânsito da sua cidade, e eles encaminham. Mas atenção: o protocolo precisa ter identificação do recebedor, assinatura e data!

Termo explicado: Tempestividade significa entregar dentro do prazo. É como dizer “no tempo certo”.

Comentário do professor: O envio eletrônico é uma mão na roda, mas nem todos os órgãos oferecem. Sempre confirme se o site é oficial para evitar golpes!

7. O que acontece depois?

Depois de entregar, o processo fica com o órgão autuador ou com a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Eles vão julgar e arquivar tudo, mesmo que a multa seja de um veículo registrado em outro estado.

Às vezes, o órgão pode pedir mais documentos ou provas. Se você não enviar, eles julgam com o que têm. Mas, se a informação estiver com eles (como dados do veículo), eles devem buscá-la sozinhos. Isso é uma facilidade!

Nota técnica: A JARI é um grupo que analisa os recursos em 1ª instância. Se você perder aí, ainda pode tentar o CETRAN (2ª instância).

8. Posso desistir do recurso?

Sim! Se mudar de ideia, pode desistir por escrito até o julgamento. Mas, depois que julgaram, não tem mais volta.

Comentário do professor: Desistir pode ser uma estratégia se você perceber que a multa é válida e quiser pagar com desconto via SNE, por exemplo.

9. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso recorrer de qualquer multa?

Sim, desde que você seja uma parte legítima (proprietário, condutor, embarcador ou transportador) e siga as regras da Resolução nº 900.

Quanto tempo tenho para apresentar a defesa prévia?

O prazo vem na notificação, geralmente 30 dias. Sempre confira a data!

Preciso de advogado para recorrer?

Não é obrigatório, mas um advogado pode ajudar se o caso for complexo ou envolver questões técnicas.

O que é o SNE?

O Sistema de Notificação Eletrônica permite receber multas digitalmente e pagar com desconto de até 40%, mas você precisa abrir mão do recurso. É regulado pelos arts. 282-A e 284 do CTB.

Conclusão: Você no Controle!

Agora que você conhece a Resolução CONTRAN nº 900, está mais preparado para enfrentar aquela multa que chegou na sua caixa de correio. Não é tão complicado quanto parece: organize os documentos, capriche na argumentação e, principalmente, respeite os prazos! Lembre-se: o trânsito é feito de regras, mas também de direitos. Se achar que a multa foi injusta, use esse guia e lute pelo seu lado. Boa sorte e dirija com cuidado!

Gostou do conteúdo? Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e legislação!

Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de Março de 2022

Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de Março de 2022

Consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034188/2021-09, resolve:

Imagem ilustrativa do CONTRAN

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa prévia ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de advertência por escrito ou de multa:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo;

II - o condutor, devidamente identificado;

III - o embarcador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração; e

IV - o transportador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração.

§ 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

§ 2º A parte legítima de que trata o caput poderá ser representada por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa prévia ou do recurso.

Art. 3º O requerimento de defesa prévia ou de recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por escrito ou de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;

III - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito (AIT);

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data do requerimento; e

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto.

Art. 4º A defesa prévia ou recurso não serão conhecidos quando:

I - forem apresentados fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 5º A defesa prévia ou o recurso deverão ser apresentados com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa prévia ou de recurso;

II - cópia da notificação de autuação ou notificação da penalidade, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

IV - documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e

V - procuração, quando for o caso.

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Art. 6º A defesa prévia ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no art. 287 do CTB.

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:

I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado por via postal; ou

II - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.

§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de recebimento da defesa prévia ou do recurso deverá conter, pelo menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade de trânsito e a data do recebimento.

§ 3º A defesa prévia ou o recurso recebidos na forma do inciso II do § 1º deverão ser imediatamente remetidos ao órgão ou entidade que efetuou a autuação.

§ 4º A protocolização de defesa prévia ou de recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação.

Art. 7º Os processos de defesa prévia e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação, deverão permanecer com o órgão autuador ou com sua Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Art. 8º A defesa prévia ou o recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI.

Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.

Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput, será a defesa prévia ou o recurso analisado e julgado no estado que se encontra.

Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

Art. 11. O requerente poderá desistir, por escrito, até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado.

Art. 12. A apresentação de defesa prévia ou de recurso por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), referido nos arts. 282-A e 284 do CTB, deverá obedecer à regulamentação específica estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 299, de 04 de dezembro de 2008; e

II - nº 692, de 27 de setembro de 2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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