Entendendo a Resolução CONTRAN nº 508/2014
Você já viu trabalhadores sendo transportados na caçamba de um caminhão em áreas rurais? A Resolução CONTRAN nº 508/2014, publicada em 27 de novembro de 2014, regula como isso pode ser feito de forma segura e legal. Ela define os requisitos para que veículos de carga ou mistos transportem passageiros no compartimento de cargas, mas só em situações específicas e com muitas condições. Vamos explorar essas regras de forma clara e leve, como se estivéssemos em uma aula de trânsito. Preparado para entender como funciona? Vamos lá!
1. O que é a Resolução CONTRAN nº 508/2014?
A Resolução nº 508/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece as condições para que veículos de carga ou mistos possam, de forma excepcional e temporária, transportar passageiros no compartimento de cargas. Isso é permitido apenas com autorização da autoridade de trânsito e em locais onde não há transporte público regular, como linhas de ônibus. A base legal está no artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nota explicativa: O CTB é a Lei nº 9.503/1997, que regula o trânsito no Brasil. Um veículo "misto" é aquele projetado para transportar carga e passageiros, como algumas picapes. "A título precário" significa que a autorização é temporária e pode ser revogada.
Comentário do professor: Essa resolução é como uma exceção à regra. Normalmente, transportar pessoas na caçamba é proibido, mas em casos específicos, ela permite com segurança!
2. Quando esse transporte é permitido?
De acordo com os artigos 1º e 2º, o transporte de passageiros em veículos de carga ou mistos só pode acontecer:
- Com autorização: A autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via deve emitir uma autorização, que tem validade limitada (definida pelo art. 108 do CTB).
- Em locais específicos: Apenas dentro de um mesmo município ou entre municípios vizinhos (limítrofes), e somente onde não houver linha regular de ônibus.
- Em trechos múltiplos: Se o trajeto passar por vias de diferentes autoridades (ex.: estadual e municipal), cada uma deve autorizar seu trecho.
Nota explicativa: "Linha regular de ônibus" refere-se a serviços de transporte público com horários e rotas fixas. Em áreas rurais ou remotas, onde esses serviços não existem, a Resolução permite o uso de veículos adaptados.
Comentário do professor: Isso é comum em regiões afastadas, como fazendas, onde trabalhadores precisam ser levados ao local de trabalho e não há ônibus disponíveis.
3. Como o veículo deve ser adaptado?
O artigo 3º lista os requisitos mínimos para que o veículo seja considerado seguro para transportar passageiros. Ele deve ter:
Requisito | Descrição |
---|---|
Bancos | Quantidade suficiente para todos, com espuma, encosto, cinto de segurança e fixação na carroceria. |
Carroceria | Cobertura, barras de apoio, proteção lateral rígida (2,10m de altura), resistente para evitar esmagamento. |
Escada | Para acesso, com corrimão. |
Ventilação | Cabine e carroceria ventiladas, com comunicação entre motorista e passageiros. |
Compartimento | Espaço fixo e resistente para ferramentas/materiais, separado dos passageiros (para trabalhadores). |
Sinalização | Luzes conforme o CTB e Resolução nº 268/2008, para transporte ligado a obras na via. |
Parágrafo único: O veículo precisa de um Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), e passar por vistoria da autoridade de trânsito.
Nota explicativa: O CSV é um documento que atesta que o veículo foi adaptado corretamente e é seguro. A ITL é uma empresa credenciada para avaliar modificações em veículos.
Comentário do professor: Essas adaptações transformam a caçamba em um espaço quase como um ônibus improvisado, mas com segurança garantida!
4. O que a autorização deve conter?
O artigo 4º detalha o que o documento de autorização deve incluir:
- Identificação do órgão e da autoridade de trânsito.
- Marca, modelo, tipo, ano, placa e UF do veículo.
- Identificação do proprietário.
- Número de passageiros permitido.
- Origem e destino do transporte.
- Itinerário a ser seguido.
- Prazo de validade da autorização.
Detalhe: O número máximo de passageiros é calculado com base em 35 dm² (0,35 m²) de espaço útil por pessoa, incluindo o responsável pela cobrança ou atendimento.
Nota explicativa: 35 dm² equivale a um espaço de aproximadamente 59 cm x 59 cm por pessoa, garantindo que todos tenham lugar sentado sem aperto.
5. O que é proibido?
O artigo 5º lista o que não pode ser feito nesse tipo de transporte:
- Transportar crianças menores de 10 anos.
- Transportar passageiros em pé.
- Levar cargas no mesmo espaço dos passageiros.
- Usar veículos basculantes (que tombam a caçamba) ou boiadeiros (para gado).
- Usar combinações de veículos (ex.: caminhão com reboque).
- Transportar pessoas em partes externas do veículo (ex.: teto ou laterais).
Comentário do professor: Essas proibições são para garantir a segurança. Imagine o risco de transportar crianças ou pessoas em pé na caçamba!
6. Quem pode dirigir?
O artigo 6º define as categorias de habilitação necessárias:
Categoria | Condição |
---|---|
B | Veículo com até 3.500 kg e lotação de até 8 lugares (excluindo o motorista). |
C | Veículo com mais de 3.500 kg. |
D | Veículo com mais de 8 lugares, com curso especializado para transporte coletivo. |
Nota explicativa: O curso especializado para transporte coletivo é um treinamento específico para motoristas que lidam com passageiros, exigido para a categoria D.
7. O que acontece se descumprir a Resolução?
O artigo 8º lista as penalidades previstas no CTB para quem não seguir as regras:
- Art. 230, II: Multa por transporte sem autorização, com autorização vencida, fora do itinerário, sem adaptações ou com veículos proibidos (infração gravíssima, R$293,47, 7 pontos).
- Art. 231, VII: Multa por exceder o número de passageiros (infração média, R$130,16, 4 pontos).
- Art. 168: Multa por transportar menores de 10 anos (infração gravíssima, R$293,47, 7 pontos).
- Art. 162, III: Multa por dirigir com categoria inadequada (infração gravíssima, R$293,47, 7 pontos).
- Art. 232: Multa por não portar autorização ou não ter curso especializado (infração leve, R$88,38, 3 pontos).
- Art. 235: Multa por transportar pessoas em partes externas (infração grave, R$195,23, 5 pontos).
Comentário do professor: As multas são pesadas porque a segurança dos passageiros está em jogo. Seguir as regras evita dor de cabeça!
8. Perguntas Frequentes (FAQ)
8.1. Quem pode pedir a autorização?
O proprietário do veículo ou responsável pelo transporte deve solicitar à autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via (ex.: DETRAN ou prefeitura).
8.2. Quanto tempo vale a autorização?
O prazo é definido pela autoridade, mas não pode exceder o estipulado no art. 108 do CTB, que geralmente é temporário para eventos ou necessidades específicas.
8.3. Posso transportar carga e passageiros juntos?
Não, o artigo 5º proíbe misturar cargas e passageiros no mesmo espaço, exceto ferramentas em compartimento separado.
8.4. O que é um veículo basculante?
É um caminhão com caçamba que se inclina para descarregar (ex.: usado em construção). Ele é proibido para esse transporte por segurança.
Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 508/2014 é uma solução para permitir o transporte de passageiros em veículos de carga em áreas sem transporte público, mas com regras rígidas para garantir segurança. Desde adaptações no veículo até a habilitação correta do motorista, tudo é pensado para proteger os passageiros. Agora que você conhece essas regras, que tal aplicá-las ou compartilhar com quem precisa? Siga meu blog para mais dicas sobre trânsito e segurança!
Compartilhar no TwitterRESOLUÇÃO Nº 508 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Considerando o disposto no art. 108, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80001.003050/2006-71;
RESOLVE:
Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB.
§2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado.
Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.
Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com:
I. bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II. carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo; III. escada para acesso, com corrimão;
IV. cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros;
V. compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores;
VI. sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via.
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular de ônibus, estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:
I. identificação do órgão de trânsito e da autoridade;
II. marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;
III. identificação do proprietário do veículo;
IV. o número de passageiros (lotação a ser transportado;
V. o local de origem e de destino do transporte;
VI. o itinerário a ser percorrido; e
VII. o prazo de validade da autorização.
§1º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.
§2º A autorização de que trata este artigo é de porte obrigatório.
Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:
I. transportar passageiros com idade inferior a 10 anos;
II. transportar passageiros em pé; III. transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;
IV. utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro;
V. utilizar combinação de veículos.
VI. transportar passageiros nas partes externas.
Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o condutor deve estar habilitado:
I. na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do condutor;
II. na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
III. na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;
Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros, a lotação do compartimento de carga após a adaptação.
Art. 7º As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte por meio de seus órgãos próprios.
Art. 8º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do CTB, independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos:
I. art. 230, inciso II, do CTB:
a) transporte de passageiro em compartimento de carga sem autorização ou com a autorização vencida;
b) inobservância do itinerário;
c) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução;
d) utilização dos veículos previstos nos incisos V e VI do art. 5º; transportar passageiros em pé.
II. art. 231, inciso VII, do CTB, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;
III. art. 168 do CTB, se o (s) passageiro(s) transportado no compartimento de carga for menor de 10 (dez) anos; e
IV. art. 162, inciso III, do CTB, se o condutor possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, conforme art. 6º;
V. artigo 232 do CTB, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, conforme inciso II do art. 6º, e se não portar a autorização de trânsito.
VI. artigo 235 do CTB, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 82/1998
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