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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 937 (ENGATE)

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 937, DE 28 DE MARÇO DE 2022

DO Título do Artigo

Você já parou para pensar na importância dos engates veiculares? Eles são mais que acessórios: estão ligados à segurança e à legalidade no trânsito. Neste artigo, vamos destrinchar a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 937/2022 e entender o que muda para os condutores e fabricantes. Pegue seu café e vem comigo!

1. O que diz a nova resolução?

Art. 1º: Trata dos dispositivos de engate em veículos com PBT até 3.500 kg, desde que tenham capacidade de tracionar reboques, mesmo sem o engate de fábrica.

Comentário do professor: Essa resolução visa padronizar e garantir segurança nos engates instalados por terceiros.

2. Fabricantes precisam de registro no INMETRO

Art. 2º: Empresas devem estar registradas no INMETRO e atender normas específicas, como NBR ISO 3.732, 3.853 e 16.122.

Nota: Essas normas definem os critérios técnicos de segurança e resistência para os dispositivos.

3. Informação é poder

Art. 3º: Os veículos devem conter no manual os pontos de fixação do engate e a Capacidade Máxima de Tração (CMT).

Informação Obrigatória Descrição
Pontos de Fixação Locais específicos onde o engate deve ser instalado.
CMT Limite máximo que o veículo pode rebocar com segurança.

4. Plaqueta de identificação

Art. 4º: Engates devem ter plaqueta visível com dados do fabricante, veículo e CMT. Obrigatória a partir de 02/01/2023.

5. Instalação e rastreabilidade

Art. 5º: Instalação deve seguir o procedimento aprovado pelo INMETRO e constar na nota de venda do produto.

Comentário do professor: Isso ajuda na fiscalização e responsabilização em caso de acidentes.

6. Veículos mais antigos

Art. 6º: Veículos em circulação antes de 30/07/2006 podem continuar usando engates, com algumas exigências.

  • Esfera maciça
  • Tomada e instalação elétrica
  • Fixação para corrente de segurança
  • Sem superfícies cortantes
  • Sem iluminação no engate
Mnemônico: "E.T.C.F.S." - Esfera, Tomada, Corrente, Fixação, Sem luz.

7. Penalidades

Art. 7º: Descumprir a norma configura infração grave pelo CTB (Art. 230, inciso XII), podendo haver outras penalidades.

8. Revogações

Art. 8º: Revoga as resoluções CONTRAN nº 197/2006 e nº 234/2007.

9. Vigência

Art. 9º: Resolução em vigor desde 01/04/2022.

Em resumo, a nova resolução traz mais segurança, padronização e responsabilidade para o uso de engates. Se você trabalha com instalação ou usa reboque no dia a dia, vale a pena revisar seus equipamentos. Informação salva vidas, e a estrada agradece!
Resolução CONTRAN nº 197/2006

Resolução nº 197, de 25 de julho de 2006

Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança para veículos com engates destinados à tração de reboques e similares.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o artigo 1º do Regimento Interno do CONTRAN, aprovado pela Resolução nº 35/98;

Considerando o que consta do processo nº 80001.012870/2005-68, resolve:

Art. 1º

Esta Resolução aplica-se aos veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg, classificados nas categorias de passageiros e de cargas, para os quais exista dispositivo de acoplamento do tipo engate para reboque e similares.

Art. 2º

O dispositivo de engate para reboque deve ser instalado de forma que:

I - não ultrapasse os limites da largura máxima do veículo;

II - não encubra, ainda que parcialmente, a placa de licença traseira ou as luzes do veículo;

III - possua esfera metálica apropriada ao tracionamento de reboque e tomada elétrica para conexão ao reboque;

IV - seja fixado ao chassi ou monobloco, de acordo com as recomendações do fabricante do veículo ou do fabricante do engate;

V - tenha resistência e durabilidade compatíveis com o peso do reboque a ser tracionado;

VI - esteja de acordo com os requisitos de segurança estabelecidos pelo INMETRO.

Art. 3º

O dispositivo de engate para reboque deve conter, de forma legível, as seguintes informações gravadas em plaqueta ou diretamente no corpo do engate:

I - nome empresarial do fabricante do engate e seu CNPJ;

II - identificação do registro ou cadastro do fabricante no órgão competente;

III - modelo do veículo ao qual se destina;

IV - capacidade máxima de tração do veículo (CMT);

V - referência a esta Resolução.

Art. 4º

É proibida a instalação de engates para reboque que não atendam ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º

Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no exercício da atividade de fiscalização, deverão observar os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006.

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