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RESOLUÇÃO N.º 723 (Suspensão e Cassação)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 723/2018

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 723/2018

Você já se perguntou o que acontece quando um motorista acumula muitos pontos na carteira ou comete infrações graves? A Resolução CONTRAN nº 723/2018, publicada em 6 de fevereiro de 2018, é o documento que organiza as regras para suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Brasil. Vamos mergulhar nesse tema de forma leve, como se estivéssemos conversando em uma sala de aula, para entender como essas penalidades funcionam, o que é o curso preventivo de reciclagem e como tudo isso impacta a vida dos motoristas. Preparado? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 723/2018?

A Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atualiza as regras para a aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, além de regulamentar o curso preventivo de reciclagem. Ela foi criada para uniformizar os procedimentos administrativos em todo o Brasil, garantindo que os motoristas saibam exatamente o que acontece quando cometem infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Nota explicativa: O CTB é a Lei nº 9.503/1997, que regula o trânsito no Brasil. Ele define desde as infrações até as penalidades, como multas, pontos na carteira e suspensão da CNH. A Resolução nº 723/2018 detalha como essas penalidades são aplicadas na prática.

Comentário do professor: Pense na Resolução como um "manual de instruções" para os órgãos de trânsito. Ela garante que todos sigam as mesmas regras, evitando confusões!

2. Quando a CNH pode ser suspensa?

A suspensão do direito de dirigir acontece em três situações principais, conforme o artigo 3º da Resolução. Vamos detalhar cada uma:

2.1. Por acúmulo de pontos

Se você acumular muitos pontos na carteira em um período de 12 meses, pode ter a CNH suspensa. A quantidade de pontos depende da gravidade das infrações:

Pontos Condição Exemplo
20 pontos Com 2 ou mais infrações gravíssimas Dirigir sob efeito de álcool + ultrapassagem perigosa
30 pontos Com 1 infração gravíssima Excesso de velocidade (gravíssima) + outras infrações
40 pontos Sem infrações gravíssimas Várias infrações leves ou médias

Nota explicativa: Infrações gravíssimas são as mais sérias, como dirigir embriagado (7 pontos) ou ultrapassar em local proibido (7 pontos). Motoristas que exercem atividade remunerada (como taxistas) têm um limite maior: 40 pontos, independentemente da gravidade.

Comentário do professor: Essa tabela é como um "jogo de pontos", mas ao contrário: quanto mais pontos, pior! Fique de olho para não ultrapassar o limite.

2.2. Por infrações específicas

Algumas infrações do CTB preveem suspensão direta, sem depender de pontos. Exemplos incluem dirigir sob efeito de álcool (art. 165) ou participar de rachas (art. 173).

2.3. Por exame toxicológico positivo

Condutores das categorias C, D ou E (como motoristas de caminhão ou ônibus) que tiverem resultado positivo no exame toxicológico periódico também podem ter a CNH suspensa por 3 meses.

Nota explicativa: O exame toxicológico detecta o uso de substâncias psicoativas (drogas) em um período de até 90 dias. É obrigatório para motoristas profissionais e deve ser renovado periodicamente.

3. E a cassação da CNH, quando acontece?

A cassação é mais grave que a suspensão, pois o motorista perde a CNH e só pode tirar uma nova após 2 anos (ou 5 anos, em casos judiciais). Ela ocorre em três casos (art. 4º):

  • Dirigir com a CNH suspensa: Se você for pego dirigindo durante o período de suspensão, a CNH é cassada.
  • Reincidência em infrações graves: Cometer novamente, em 12 meses, infrações como dirigir embriagado ou participar de rachas.
  • Crimes com veículo: Usar o veículo para crimes como receptação ou contrabando, com condenação judicial.

Comentário do professor: Cassação é como "game over" para a CNH. É uma penalidade séria, então evite ao máximo chegar nesse ponto!

4. Curso preventivo de reciclagem: uma chance de zerar os pontos

Para motoristas que exercem atividade remunerada, a Resolução oferece uma saída interessante: o curso preventivo de reciclagem. Se você atingir 30 pontos em 12 meses, pode fazer o curso e zerar a pontuação, evitando a suspensão (art. 9º).

Condição Benefício
30 pontos em 12 meses Zerar a pontuação com o curso
Entre 30 e 39 pontos Zerar a pontuação, mesmo com novas infrações

Nota explicativa: O curso preventivo é diferente do curso de reciclagem obrigatório, que é exigido após a suspensão. Ele é uma oportunidade para motoristas profissionais manterem a habilitação ativa.

Comentário do professor: Esse curso é como um "bônus" para motoristas profissionais. É uma chance de limpar a ficha e continuar trabalhando!

5. Como funciona o processo administrativo?

O processo para suspensão ou cassação segue etapas claras (Capítulos IV a VI):

  1. Notificação: O motorista recebe uma notificação com detalhes da infração e prazo para defesa (mínimo de 30 dias).
  2. Defesa: Você pode apresentar defesa ou recurso, conforme a Resolução CONTRAN nº 299/2008.
  3. Decisão: A autoridade analisa e decide se aplica a penalidade ou arquiva o processo.
  4. Cumprimento: Se aplicada, a suspensão começa após a entrega da CNH ou em 15 dias, se for eletrônica.

Nota explicativa: O RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) e o RENAINF (Registro Nacional de Infrações de Trânsito) são sistemas que armazenam todas as informações sobre infrações e penalidades. Eles garantem que os dados sejam acessíveis aos órgãos de trânsito.

6. Perguntas Frequentes (FAQ)

6.1. Quanto tempo dura a suspensão?

Depende da infração e do histórico do motorista. Para acúmulo de pontos, varia de 6 meses a 1 ano (ou 8 meses a 2 anos, se reincidente). Para infrações específicas, de 2 a 8 meses. Exames toxicológicos positivos resultam em 3 meses (art. 17A e 17D).

6.2. Posso dirigir enquanto recorro?

Sim, durante o processo administrativo, não há restrições na CNH, exceto em casos de exame toxicológico positivo, que não tem efeito suspensivo (art. 25).

6.3. O que acontece se eu perder minha CNH física?

Você deve providenciar a 2ª via para entregá-la ao órgão de trânsito. Caso contrário, a penalidade começa em 10 a 15 dias (art. 22).

6.4. Como recupero a CNH após a cassação?

Após 2 anos (ou 5, em casos judiciais), você deve passar por todos os exames novamente, como se fosse a primeira habilitação (art. 20).

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 723/2018 é uma ferramenta essencial para manter a segurança no trânsito, mas também oferece chances de recuperação, como o curso preventivo de reciclagem. Entender essas regras é o primeiro passo para dirigir com responsabilidade e evitar problemas com a CNH. Então, que tal colocar essas dicas em prática e dirigir com cuidado? Sua habilitação (e sua tranquilidade) agradecem!

Ficou com dúvidas ou quer saber mais sobre trânsito? Siga meu blog para mais conteúdos como este e compartilhe este artigo com quem precisa!

RESOLUÇÃO N.º 723 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

 

 

Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

 

 

Considerando a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, e a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016;

 

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e 263 do CTB, bem como do curso preventivo de reciclagem, previsto no art. 261, § 5º, do mesmo diploma legal;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.112839/2016-02,

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 01 de novembro de 2017, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


“Art.  2º  Esta  Resolução  estabelece  o  procedimento administrativo  a  ser  seguido  pelos órgãos  e  entidades componentes  do  Sistema  Nacional  de  Trânsito  (SNT) para  a  aplicação  das  penalidades  de  suspensão  do direito  de  dirigir  e  de  cassação  do  documento  de habilitação,  bem  como  do  curso  preventivo  de reciclagem.” (NR)

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

 

I - sempre  que  o  infrator  atingir,  no  período  de  12 (doze)  meses,  a  seguinte  contagem  de  pontos: 


a)  20  (vinte)  pontos,  caso  constem  2  (duas)  ou  mais infrações  gravíssimas  na  pontuação;ma)  infração  


b)  30  (trinta)  pontos,  caso  conste  1  (u gravíssima na  pontuação;  


c)  40  (quarenta)  pontos,  caso  não  conste  nenhuma infração  gravíssima  na  pontuação.

 

II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


III- em  caso  de  resultado  positivo  no  exame toxicológico  periódico  previsto  no  §  2º  do  art.  148A do  CTB,  realizado  por  condutor  habilitado  nas categorias C,  D  ou E. 


§  1º  No  caso  do  condutor  que  exerce  atividade remunerada  ao  veículo,  a  contagem  de  pontos prevista  no  inciso  I  para  a  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  será  de  40  (quarenta) pontos,  independentemente  da  natureza  das infrações  cometidas. 


§  2º  Caso  o  infrator  tenha  atingido  20  (vinte)  pontos, em  um  período  de  12  (doze)  meses,  por  infrações cometidas  antes  de  12  de  abril  de  2021,  impõe penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir.  


§  3º  A  pontuação  das  infrações  cometidas  antes  de  12 de  abril  de  2021  continua  sendo  considerada  para  o cômputo  de  que  trata  o  inciso  I.” (NR)

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

 

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.


III - ao  condutor  que  se  utilize  de  veículo  para  a prática  do  crime  de  receptação,  descaminho, contrabando,  previstos  nos arts.  180, Decreto334  e  334A  do Lei  nº  2.848,  de  7  de  dezembro  de  1940 (Código  Penal), condenado  por  um  desses  crimes  em decisão  judicial  transitada em julgado.” (NR)

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art.  5º  As  penalidades  de  que  trata  esta  Resolução serão  aplicadas  pelas  seguintes  autoridades  de trânsito,  em  processo  administrativo,  assegurados  a ampla  defesa,  o  contraditório  e  o  devido  processo legal: 


I no  caso  de  suspensão  do  direito  de  dirigir  em decorrência  do  acúmulo  de  pontos,  pelo  órgão  ou entidade  executivo  de  trânsito  de  registro  do documento  de habilitação;


II no  caso  de  suspensão  do  direito  de  dirigir  em decorrência  do  cometimento  de  infração  para  a  qual esteja  prevista,  de  forma  específica  no  CTB,  a penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir: 


a)  para  infrações  cometidas  antes  de 12 de  abril  de 2021,  pelo  órgão  ou  entidade  executivo  de  trânsito  de registr o  do documento  de habilitação; 


b)  para  infrações  cometidas  a  partir  de  12  de  abril  de 2021,  pelo  órgão  ou  entidade  responsável  pela aplicação  da  penalidade  de  multa; 


III no  caso  de  suspensão  do  direito  de  dirigir decorrente  de  resultado  positivo  no  exame toxicológico  periódico  previsto  no  §  2º  do  art.  148A do  CTB  realizado  por  condutor  habilitado  nas categorias C,  D  ou E, pelo  órgão  ou entidade  executivo de  trânsito  de  registro  do  documento  de  habilitação.” (NR)

 

 

 

CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

 

SEÇÃO I – POR PONTUAÇÃO

 

Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

 

§  1º  Os  órgãos  e  entidades  componentes  do  SNT  que aplicam  a  penalidade  de  multa  deverão  comunicar, exclusivamente  por  meio  do  lançamento  no  Registro Nacional  de  Infrações  de  Trânsito  (RENAINF),  aos órgãos  executivos  de  trânsito  de  registro  do documento de habilitação, a pontuação correspondente,  após  o  encerramento  da  instância administrativa  da  infração. 


§ 2º Será instaurado  um  único  processo administrativo  para  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir quando  a  soma  dos pontos  relativos  às  infrações  cometidas  atingir  os limites  previstos  no  art.  3º,  no  período  de  12  (doze) meses. 


§  2ºA  No  caso  de  o  condutor  que  exerce  atividade remunerada  em  veículo  optar  por  participar  de  curso preventivo  de  reciclagem ao  atingir  30  (trinta)  pontos no  período  de  12  (doze)  meses,  concluído  com  êxito  o curso,  essa  pontuação  será  eliminada  para  fins  de contagem subsequente.

 

§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do §3º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário.

 

§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.

 

§ 6º Configurada a hipótese do §5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.

 

SEÇÃO II – POR INFRAÇÃO ESPECÍFICA

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

 

I quando  o  infrator  for  o  proprietário  do  veículo,  será instaurado  processo  único  para  aplicação  das penalidades  de  multa  e  de  suspensão  do  direito  de dirigir, nos  termos do  § 10  do  art.  261 do  CTB; 


II quando  o  infrator  não  for  o  proprietário  do  veículo, o  processo  de  suspensão  do  direito  de  dirigir tramitará  concomitantemente  ao  processo  para aplicação  da  penalidade  de  multa,  nos  termos  do  §  10 do  art.  261  do  CTB,  podendo  ser  autuado  um  único processo  para  essa  finalidade,  observado  o  disposto na  Resolução  CONTRAN  nº  619,  de  6  de  setembro  de 2016, e  suas  alterações. 


§  1º  Para  as  autuações  que  não  sejam  de  competência dos  órgãos  ou  entidades  executivos  de  trânsito  dos Estados  ou  do  Distrito  Federal, relativas  às  infrações cometidas  antes  de  12  de  abril  de  2021,  o  órgão  ou entidade  responsável  pela  aplicação  da  penalidade  de multa,  encerrada  a  instância  administrativa  de julgamento  da  infração,  comunicará  imediatamente ao  órgão  executivo  de  trânsito  do registro  do documento  de  habilitação,  via  RENAINF,  para  que instaure  processo  administrativo  com  vistas  à aplicação  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de dirigir. 


I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir;

 

II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.


§  2º  Na  hipótese  prevista  no  inciso  I,  o  procedimento de  notificação  deverá  obedecer  às  disposições constantes  na  Resolução  CONTRAN  nº  619,  de  6  de setembro  de  2016, e  suas alterações  e sucedâneas. 


§  3º  O  prazo  para  expedição  da  notificação  da penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir  de  que trata  o caput é de  180  (cento  e  oitenta) dias  ou de  360 (trezentos  e  sessenta)  dias,  se  houver  defesa  prévia, na  forma  do  art. 282  do  CTB.” 


SEÇÃO  III 

POR RESULTADO POSITIVO NO EXAME TOXICOLÓGICO



Art. 8º A. Para instauração do  processo administrativo  destinado  à  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  decorrente  de resultado  positivo  no  exame  toxicológico  periódico  de que  trata  o  §  2º  do  art.  148 - A  do  CTB,  o  órgão  ou trânsito  do  Estado  ou  do Distrito  Federal  competente  pelo  registro  do documento  de  habilitação  deverá  utilizar  os  dados lançados  no  RENACH.


§  1º  É  garantido  o  direito  de  contraprova  e  de  recurso administrativo,  sem  efeito  suspensivo,  no  caso  de resultado   positivo  para  os  exames  de  que  trata o caput .


§  2º  Caso  seja  realizada  a  contraprova,  será  sempre considerado  o  resultado  nela  obtido. 


§  3º  O  levantamento  da  suspensão  é  condicionado  ao resultado  negativo  em  novo  exame  ou  ao cumprimento  do  prazo  de  3  (três) meses  de suspensão  previsto  no  §  5º  do  art.  148A  do  CTB,  não se  exigindo  a  realização  do  curso  de  reciclagem. 


§  4º  O  novo  exame  para  levantamento  da  suspensão pode  ser  realizado  a qualquer  tempo. 


§  5º  O  resultado  negativo  em  novo  exame  resultará no  levantamento  da  suspensão  do  direito  de  dirigir, por  meio  da  inclusão  do  referido  resultado  no RENACH,  independentemente  de  o  processo  ter  sido instaurado  ou  de  o  infrator  já  estar  cumprindo  a penalidade. 


§  6º  A  reclassificação  da  habilitação  do  condutor  das categorias  C,  D  ou  E  para  as  categorias  A,  B  ou  AB  não dispensa  a  exigência  do  resultado  negativo  em  novo exame  para  fins  de  levantamento  da  suspensão  do direito  de  dirigir.”

 

 

 

CAPÍTULO III – DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

 

§  1º  Para  instauração  do  processo  definido  no caput , o  condutor  que  exerce  atividade  remunerada  em veículo  e,  no  período  de  12  (doze)  meses,  for  autuado por  infrações  cuja  soma  dos  pontos  atingir  30  (trinta) poderá  requerer  junto  ao  órgão  de  registro  do documento  de  habilitação  a  participação  no  curso preventivo  de  reciclagem. 


§  2º  Também  fará  jus  ao  estabelecido  no  §  1º  o condutor  que,  possuindo  uma  soma  de  pontos  por infrações  inferior  a  30  (trinta),  no  período  de  12 (doze)  meses,  seja  uma  vez  mais  autuado,  dentro dess e  período,  e  a  soma  dos  pontos  das  infrações  seja superior  a  30  (trinta)  e  não  ultrapasse  os  39  (trinta e nove)  pontos. 


§  3º  Poderá  fazer  o  requerimento  o  condutor  que, mesmo  já  tendo  atingido  a  soma  exata  de  30  (trinta) pontos,  no  período  de  12  (doze)  mes es,  for  autuado por  infrações  que  não  ultrapassem  39  (trinte  e  nove) pontos,  sendo  eliminada  a  pontuação,  observado  o disposto  no  §  6º.

 

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

 

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem. 

 

§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

 

§  7º  No  caso  de  o  condutor  que  exerce  atividade remunerada  em  veículo  ser  autuado  por  infrações cometidas  antes de  12 de  abril  de  2021: 


I se  a  soma  dos  pontos  atingir  14  (quatorze),  o condutor  poderá  requerer  junto  ao  órgão  de  registro do  documento  de  habilitação  a  participação  no  curso preventivo  de reciclagem  de  que  trata  o caput ; 


II se  a soma de pontos  for  inferior  a 14 (quatorze)  e  o condutor  for  autuado  mais  uma  vez  dentro  de  12 (doze)  meses,  caso  a  soma  dos  pontos  contando  com essa nova  infração  for  inferior  a  20  pontos,  o  condutor também  fará jus  à  participação  no  curso  preventivo de  reciclagem  de  que  trata  o caput. 


§  8º  No  caso  previsto  no  inciso  II  do  §  7º,  o  condutor poderá  requerer  a  participação  no  curso  preventivo de  reciclagem  de  que  trata  o caput, pontuação,  observado sendo  eliminada  a o  disposto  no  §  6º.” (NR)



CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. 

 

§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

 

§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

 

I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

 

II a  finalidade  da  notificação,  qual  seja,  dar  ciência  da instauração  do  processo  administrativo  para imposição  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de dirigir  por  somatório  de  pontos,  por  i nfração específica  ou  por  resultado  positivo  em  exame toxicológico  periódico  previsto  no  §  2º  do  art.  148do  CTB

 

III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

 

IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

 

a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

 

b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

 

c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

 

d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

 

e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

 

f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

 

§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

 

§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

 

§  5º  Da  notificação  constará  a  data  do  término  do prazo  para  a  apresentação  d a  defesa,  que  não  será inferior  a  30  (trinta)  dias  contados  a  partir  da  data  da notificação da administrativo.

 

§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

 

§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

 

§  8º  Os  órgãos  o u  entidades  integrantes  do  SNT,  para fins  de  instauração  do  processo  de  suspensão  do direito  de  dirigir  ou  de  cassação  do  documento  de habilitação,  deverão  considerar,  exclusivamente,  as informações  constantes  no  RENAINF. 


§  9º  No  caso  de  processo  de  suspensão  do  direito  de dirigir  decorrente  do  resultado  positivo  no  exame toxicológico,  a  notificação  de  instauração  do  processo administrativo  deverá  ser  encaminhada  ao  condutor examinado  e  conter,  além  do  disposto  no  §  2º,  no mínimo: 


I -- nome  e  CNPJ  do  laboratório  responsável  pelo resultado  do  exame  ou  da  contraprova,  caso  esta tenha  sido  realizada; 


II número  do laudo; 


III - data  do  exame


IV -; resultado  do  exame; e 


V - substâncias detectadas. 


§ 10. Para fins do § 9º, não se aplica o disposto no inciso IV do § 2º.” (NR)

 

CAPÍTULO V – DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO

 

Art. 11. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.


Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.” (NR) 

 

CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

 

Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.

 

Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.

 

Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso.

 

Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: 


I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; 

 

II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

 

III - número do processo administrativo;

 

IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

 

V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

 

VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

 

§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

 

Art. 16. A data  de início do cumprimento da penalidade será  fixada  e anotada no RENACH:

 

I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;

 

II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;

 

III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

 

§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.

 

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.


§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB. 

 

§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID.

 

§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

 

Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do SNT, nos termos das competências legais estabelecidas, deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto nos arts. 148-A e 261 do CTB.” (NR)


“Art.  17A.  Os  prazos  para  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  referente  às  infrações cometidas  desde 1º  de  novembro  de  2016  são  os seguintes:

 

I no  caso  do  inciso  I  do  art.  3º:  de  6  (seis)  meses  a  1 (um)  ano  e,  no  caso  de  reincidência  no  período  de  12 (doze)  meses,  de  8 (oito)  meses a  2 (dois)  anos; 


II no  caso  do  inciso  II  do  art.  3º:  de  2  (dois)  a  8  (oito) meses,  exceto  para as  infrações  com prazo  descrito  no dispositivo  infracional,  e,  no  caso  de  reincidência  no período de  12  (doze)  meses,  de  8  (oito)  a  18  (dezoito) meses,  exceto  para  as  reincidências  que  geram  a cassação  do  documento  de  habilitação,  conforme inciso  II  do  art.  263  do  CTB.”  (NR) “


Art.  17B. Os  prazos  para  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  referente  às  infrações cometidas  antes  do  dia  1º  de  novembro  de  2016  são os seguintes: 


I para  infratores  não  reincidentes  na  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  no  período de 12 meses:  


a)  de  01  (um)  a  03  (três)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  não  sejam  previstas  multas agravadas; 


b)  de  02  (dois)  a  06  (seis)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator  multiplicador  de  três  vezes; 


c)  de  04  (quatro)  a  10  (dez),  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  a s quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator  multiplicador  de  cinco  vezes; 


d)  de  08  (oito)  a  12  (doze)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator multiplicador  de  dez  vezes;


II para  infratores  reincidentes  na  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  no  período  de  doze meses: 


a)  de  06  (seis)  a  10  (dez)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações para  as  quais  não  sejam  previstas  multas agravadas; 


b)  de  08  (oito)  a  16  (dezesseis)  meses,  para penalidades  de  suspensão  do  direito  de  dirigir aplicadas  em  razão  de  infrações  para  as  quais  sejam previstas  multas  agravadas  com  fator  multiplicador  de três vezes; 


c)  de  10  (dez)  a  20  (vinte)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator  multiplicador  de  cinco; d)  de  16  (dezesseis)  a  24  (vinte  e  quatro)  meses, para penalidades  de  suspensão  do  direito  de  dirigir aplicadas  em  razão  de  infrações  para  as  quais  sejam previstas  multas  agravadas  com  o  fator  multiplicador de  dez  vezes.” (NR) “


Art.  17C.  Os  prazos  de  suspensão  do  direito  de dirigir  para  processo  instaura do  em  decorrência  da contagem  de  20  (vinte)  ou  mais  pontos  em  que  haja uma  ou  mais  infrações  cometidas  antes  de  1º  de novembro  de  2016  são  os  estabelecidos  no  art.  17B.


Art. 17- D.  O  prazo  de  suspensão  do  direito  de  dirigir decorrente  de  resultado  positivo no  exame toxicológico  periódico  de  que  trata  o  §  2º  do  art.  148 A do CTB é de 3 (três)  meses.


Art.  17- E.  Para  os  casos  anteriores  à  publicação  da Deliberação  CONTRAN  nº  163,  de  31  de  outubro  de 2017,  em  que  a  penalidade  já  tenha  sido  inscrita  no RENACH,  mas  que  não  tenha  data  de  início  do  seu cumprimento,  os  órgãos  e  entidades  integrantes  do SNT  deverão  adotar  a  medida  administrativa  de recolhimento  do  documento  de  habilitação  e encaminhá-la  aos  órgãos  ou  entidades  de  registro  do documento de habilitação para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.” (NR)

 

Art. 18. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.

 

CAPÍTULO VII – DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

 

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

 

I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.


III - no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado. 

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

 

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; 

 

II- caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

 

III- a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

 

IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

 

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

 

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

 

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; 

 

II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;

 

III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;

 

IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.

 

§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.

 

§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.

 

Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §2º do art. 263, do CTB.

 

§  1º  Decorrido  o  prazo  previsto  no caput ,  o  condutor será  considerado  inabilitado  até  a  conclusão  do processo  de  reabilitação. §  


2º  No  caso  de  cassação  decorrente  de  decisão judicial  com  base  no  art.  27 8A  do  CTB,  o  prazo  para  o infrator  poder  requerer  sua  habilitação  é  de  5  (cinco) anos.”  (NR)

 

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

 

Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

 

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

 

I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

 

II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

 

III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.

 

§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:

 

I no  caso  previsto  no  inciso  I  do  art.  3º,  o  dia subsequente  ao  encerramento  da  instância administrativa  referente  à  penalidade  de  multa  que totalizar  ou  ultrapassar  os  limites  de  pontos período  de  12  (doze)  meses;

 

II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; 

 

III- no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.


IV no  caso  do  inciso  III  do  art.  3º,  a  data  do  resultado do  exame  ou da  contraprova.

 

§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:

 

I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;

 

II- no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.

 

§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:

 

I - a notificação de instauração do processo administrativo;

 

II- a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;

 

III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. 

 

§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.

 

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. 

 

§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.

 

§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.

 

Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

 

§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá -la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH.

 

§ 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH.

 

Art. 26. A apresentação de defesas, recursos e outros requerimentos previstos nesta Resolução poderá ser realizada por meio eletrônico, quando disponível pelo órgão.

 

Art. 27. Os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF.


Art.  27A.  Para dar  cumprimento  às disposições  desta Resolução,  os  órgãos  autuadores  poderão  celebrar convênio  com  os  órgãos  ou  entidades  executivos  de trânsito  de  registro  do  documento  de  habilitação  do condutor  infrator, nos  termos  do  art.  25  do  CTB.” (NR) 


Art.  27B.  O  órgão  máximo  executivo  de  trânsito  da União  poderá  expedir  normas  complementares  para  o fiel  cumprimento  das  disposições  contidas  nesta Resolução.  

 

Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir.

 

§ 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem.

 

§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.


REVOGADO  PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 29. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.

 

Parágrafo único. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163/2017, que já tenha a penalidade inscrita no RENACH, mas não tenha data de início do cumprimento da mesma, os órgãos e entidades pertencentes ao SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento da CNH e encaminhá-la aos DETRANs de registro do documento para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.

 

Art. 30. As informações de que trata o § 2º do art. 16 referentes às penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Resolução, na forma estabelecida no art. 16.

 

Art. 31. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.

 

REVOGADO  PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.

 

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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