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CTB: CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Registro de Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Tudo o que Você Precisa Saber

Registro de Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Tudo o que Você Precisa Saber

Você já parou para pensar no que é necessário para registrar um veículo no Brasil? O Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) detalha todas as regras para garantir que carros, motos, caminhões e até tratores sejam devidamente registrados e circulem legalmente. Desde o primeiro registro até a transferência de propriedade, esse processo é essencial para a segurança e a organização do trânsito. Vamos explorar os artigos 120 a 129-B do CTB de forma clara, com exemplos práticos, como se fosse uma conversa com um amigo que explica tudo direitinho. Preparado? Vamos mergulhar!

1. O Processo de Registro de Veículos

Art. 120 – Registro Obrigatório

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, no município onde o proprietário reside ou tem domicílio, conforme a lei.

Exemplo prático: Se você mora em São Paulo e compra um carro, deve registrá-lo no DETRAN-SP, no município de São Paulo.

Comentário do professor: O registro é como o “RG” do veículo, garantindo que ele seja identificado e rastreado pelo sistema.

Parágrafo 1º – Veículos Oficiais

Veículos oficiais (da administração pública direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) devem ser registrados com indicação visível (por pintura nas portas) do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade. Exceções incluem veículos de representação e aqueles mencionados no art. 116 (como viaturas sigilosas).

Exemplo prático: Um carro da Polícia Militar deve ter “PM” pintado na porta, mas o carro de um governador pode ser uma exceção se for usado para representação.

Parágrafo 2º – Exceção para Veículos Bélicos

Veículos de uso militar (como tanques) não precisam seguir as regras de registro do art. 120.

Nota explicativa: Esses veículos têm regulamentação própria, fora do CTB, devido à sua função específica.

2. Certificado de Registro de Veículo (CRV)

Art. 121 – Emissão do CRV

Após o registro, é emitido o Certificado de Registro de Veículo (CRV), que pode ser em formato físico ou digital, conforme escolha do proprietário. O CRV segue modelos e especificações do CONTRAN, com medidas para evitar falsificação e adulteração.

Exemplo prático: Ao comprar um carro novo, você recebe o CRV, que pode ser um documento físico ou um arquivo digital no aplicativo do DETRAN.

Comentário do professor: O CRV digital é uma modernização que facilita a vida, mas o físico ainda é uma opção para quem prefere papel!

Art. 122 – Documentos para o CRV

Para emitir o CRV, o órgão de trânsito consulta o RENAVAM e exige:

  • Nota fiscal do fabricante ou revendedor (ou documento equivalente).
  • Documento do Ministério das Relações Exteriores para veículos importados por membros de missões diplomáticas, consulados ou organismos internacionais.

Exemplo prático: Um diplomata que importa um carro precisa de um documento do Itamaraty para registrá-lo no Brasil.

3. Novo CRV: Quando é Necessário?

Art. 123 – Situações que Exigem Novo CRV

Um novo CRV deve ser emitido quando:

  • Transferência de propriedade (ex.: venda do veículo).
  • Mudança de município do proprietário.
  • Alteração de características (ex.: troca de motor).
  • Mudança de categoria (ex.: de particular para aluguel).

Exemplo prático: Se você vende seu carro, o novo dono tem 30 dias para transferir o CRV. Se mudar de São Paulo para Campinas, também precisa atualizar o CRV.

Parágrafo 1º – Prazos

Para transferência de propriedade, o prazo é de 30 dias. Nos outros casos (mudança de município, alteração de características ou categoria), a providência deve ser imediata.

Comentário do professor: Não deixe para depois! Atrasar a transferência pode gerar multas e complicações.

Parágrafo 2º – Mudança de Endereço no Mesmo Município

Se o proprietário mudar de endereço dentro do mesmo município, deve comunicar o novo endereço em 30 dias, mas a alteração no CRV só ocorre no próximo licenciamento.

Exemplo prático: Se você muda de bairro em Belo Horizonte, avisa o DETRAN-BH em 30 dias, mas o CRV só muda no licenciamento anual.

Parágrafo 3º – Comunicação ao RENAVAM

A emissão de um novo CRV é informada ao órgão de trânsito que emitiu o anterior e ao RENAVAM.

Nota explicativa: O RENAVAM é como o “cérebro” do sistema, mantendo tudo atualizado e conectado.

4. Documentos para Novo CRV

Art. 124 – Documentação Exigida

Para emitir um novo CRV, são necessários:

  • CRV anterior.
  • Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
  • Comprovante de transferência de propriedade (se aplicável, conforme normas do CONTRAN).
  • Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes/ruído (para alterações de características).
  • Comprovante de procedência de componentes adaptados (se houver modificações).
  • Autorização do Ministério das Relações Exteriores (para veículos diplomáticos).
  • Certidão negativa de roubo ou furto (ou consulta ao RENAVAM).
  • Comprovante de quitação de débitos (tributos, multas, encargos).
  • Comprovante de cumprimento do art. 98 (alterações que afetam emissões).
  • Comprovante de aprovação em inspeção veicular, poluentes e ruído (quando exigido).

Exemplo prático: Se você rebaixa a suspensão do carro, precisa do Certificado de Segurança Veicular e comprovantes dos componentes usados.

Nota explicativa: A quitação de débitos (inciso VIII) não se aplica a bens apreendidos ou confiscados sob a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

5. Informações ao RENAVAM

Art. 125 – Dados do Veículo

Informações sobre chassi, monobloco, agregados e características originais devem ser fornecidas ao RENAVAM por:

  • Fabricante/montadora (veículos nacionais, antes da venda).
  • Órgão alfandegário (veículos importados por pessoa física).
  • Importador (veículos importados por pessoa jurídica).

Exemplo prático: Uma montadora registra os dados de um carro novo no RENAVAM antes de vendê-lo. Um carro importado por uma empresa tem seus dados enviados pela importadora.

Parágrafo único: O RENAVAM repassa essas informações ao órgão de trânsito, que comunica o registro ao RENAVAM.

6. Baixa de Registro

Art. 126 – Veículos Irrecuperáveis ou para Desmontagem

O proprietário de um veículo irrecuperável (ex.: perda total em acidente) ou destinado à desmontagem deve solicitar a baixa do registro no prazo e forma definidos pelo CONTRAN. É proibido remontar o veículo no mesmo chassi com o registro anterior.

Exemplo prático: Após um acidente grave, a seguradora solicita a baixa do carro sinistrado para que ele não volte a circular ilegalmente.

Parágrafo único: A responsabilidade pela baixa é da seguradora ou do adquirente do veículo para desmontagem.

Art. 127 – Consulta ao RENAVAM para Baixa

A baixa só é feita após consulta ao RENAVAM, e o órgão de trânsito deve comunicar a baixa imediatamente ao sistema.

Exemplo prático: O DETRAN verifica no RENAVAM se há pendências antes de dar baixa em um veículo destruído.

7. Impedimentos e Outras Regras

Art. 128 – Débitos Pendentes

Não será emitido novo CRV se houver débitos fiscais, multas de trânsito ou ambientais vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu as infrações.

Exemplo prático: Você não pode transferir um carro se houver multas pendentes, mesmo que sejam do antigo dono.

Nota explicativa: Essa regra está sob análise no STF (ADIN 2998).

Art. 129 – Veículos de Propulsão Humana e Tração Animal

O registro de bicicletas e carroças segue a legislação municipal do domicílio ou residência do proprietário.

Exemplo prático: Em algumas cidades, carroças precisam de registro na prefeitura, com regras locais.

Art. 129-A – Tratores e Máquinas Agrícolas

O registro de tratores e máquinas agrícolas é feito sem custo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou por convênio.

Exemplo prático: Um agricultor registra seu trator no Ministério da Agricultura sem pagar taxas.

Art. 129-B – Contratos de Garantia

Contratos de garantias (como alienação fiduciária, consórcio, arrendamento, reserva de domínio ou penhor) são registrados nos órgãos de trânsito, conforme o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Exemplo prático: Ao financiar um carro, o contrato de alienação fiduciária é registrado no DETRAN para garantir os direitos do banco.

Artigo Regra Exemplo
Art. 120 Registro no município do proprietário. Carro registrado no DETRAN-SP em São Paulo.
Art. 121 CRV físico ou digital. CRV digital no app do DETRAN.
Art. 123 Novo CRV em transferência ou mudança. Transferência em 30 dias após venda.
Art. 126 Baixa de veículo irrecuperável. Seguradora dá baixa em carro sinistrado.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que acontece se eu não registrar meu veículo?

Circular sem registro é infração grave, com multa e possibilidade de apreensão do veículo.

2. Quanto tempo tenho para transferir o CRV após vender meu carro?

O novo proprietário tem 30 dias para fazer a transferência.

3. Posso registrar um carro com multas pendentes?

Não, todas as multas e débitos devem estar quitados (art. 128).

4. Como registro uma bicicleta ou carroça?

Depende da legislação municipal. Verifique com a prefeitura local.

Conclusão: Registro em Dia, Trânsito Legal

O Capítulo XI do CTB organiza o registro de veículos para garantir segurança, rastreabilidade e conformidade com a lei. Desde o primeiro registro até a baixa de um veículo irrecuperável, cada etapa é pensada para manter o sistema de trânsito funcionando sem problemas. Mantenha seus documentos em dia, quite débitos e siga as regras do CONTRAN para evitar dores de cabeça. Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e cidadania!

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