Entendendo a Resolução CONTRAN nº 923/2022: Exame Toxicológico para Motoristas
Você é motorista de caminhão, ônibus ou outro veículo pesado e já ouviu falar do exame toxicológico? A Resolução CONTRAN nº 923/2022 regula esse teste, obrigatório para quem tem CNH nas categorias C, D ou E. Vamos explorar juntos, como numa aula descontraída, o que esse exame significa, como ele funciona e por que é tão importante para a segurança nas estradas. Preparado para tirar suas dúvidas e entender tudo de forma simples? Vem comigo!
1. O que é a Resolução CONTRAN nº 923/2022?
A Resolução nº 923, publicada em 28 de março de 2022 pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece as regras para o exame toxicológico de larga janela de detecção. Esse teste, feito em amostras de cabelo ou pelos (amostra queratínica), é obrigatório para motoristas que querem tirar, renovar ou mudar para as categorias C, D ou E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele verifica o uso de substâncias psicoativas (como drogas) nos últimos 90 dias, com base na Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.
Nota explicativa: "Larga janela de detecção" significa que o exame consegue identificar o uso de substâncias mesmo meses após o consumo, diferente de testes de urina, que detectam só dias recentes. "Queratínica" vem de queratina, a proteína do cabelo e pelos.
Comentário do professor: Esse exame é como um "detetive" do passado, garantindo que motoristas profissionais dirijam com segurança!
2. Para que serve o exame toxicológico?
Conforme o Art. 2º, o exame toxicológico verifica se o motorista usou substâncias psicoativas, como maconha, cocaína ou anfetaminas, nos últimos 90 dias. Ele é exigido para:
- Obter a CNH nas categorias C, D ou E (caminhões, ônibus, carretas).
- Renovar a CNH nessas categorias.
- Mudar de categoria (ex.: de B para C).
O objetivo é garantir que motoristas profissionais, que lidam com veículos pesados, não usem drogas que possam comprometer a segurança no trânsito.
3. Como o exame é feito?
O Art. 3º explica que o exame tem várias etapas, todas protegidas por uma cadeia de custódia com validade forense (ou seja, aceita em tribunais). Isso inclui:
- Coleta: Corta-se um pequeno tufo de cabelo (ou pelos, se necessário) em um laboratório ou posto de coleta.
- Análise: O material passa por processos como descontaminação, extração, triagem e confirmação para detectar substâncias.
- Registro: O resultado é enviado ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e ao motorista.
Nota explicativa: A "cadeia de custódia" é como um protocolo de segurança para garantir que a amostra não seja adulterada, desde a coleta até o resultado final.
Comentário do professor: Pense na cadeia de custódia como uma corrente que protege a confiança no exame, sem chance de erros ou fraudes!
4. Quem pode realizar o exame?
Segundo o Art. 4º, apenas laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN) podem fazer o exame. O Art. 5º detalha que esses laboratórios precisam:
- Estar regularizados, com alvará e regularidade fiscal.
- Ter acreditação pelo INMETRO ou pelo Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT).
- Seguir normas como a ISO/IEC 17025 e as diretrizes da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX).
O Art. 6º e Art. 7º dizem que a coleta pode ser feita pelo laboratório ou por um Posto de Coleta Laboratorial (PCL) contratado, mas o laboratório credenciado é o responsável por tudo.
Nota explicativa: A ISO/IEC 17025 é uma norma internacional que garante a qualidade técnica de laboratórios. O INMETRO é o órgão brasileiro que certifica isso.
5. Como funciona a coleta?
O Art. 12º e Art. 13º detalham o processo de coleta, que é bem rigoroso para evitar fraudes:
- Identificação: O motorista, o coletor e uma testemunha (ou câmera, se autorizado) são identificados com documentos, biometria e assinaturas.
- Duas amostras: São coletadas duas amostras de cabelo ou pelos, uma para o exame e outra para uma possível contraprova.
- Local: Só pode ser em laboratórios credenciados ou PCLs fixos, nada de coletas móveis ou em casa (Art. 12, § 3º).
O Art. 9º garante que o motorista receba um laudo detalhado em até 15 dias, com a lista de substâncias testadas e resultados.
Comentário do professor: A coleta é como um ritual supercontrolado, para ninguém dizer depois que o resultado foi “manipulado”!
6. O que acontece com o resultado?
O Art. 15º determina que o laboratório insere o resultado (positivo ou negativo) no RENACH em até 15 dias, mas só com autorização por escrito do motorista. O resultado é confidencial, e o Art. 18º diz que os dados podem ser usados anonimamente para estatísticas de saúde pública.
Se o exame for positivo, o Art. 16º prevê a suspensão da CNH por 3 meses, até que um novo exame seja negativo ou a penalidade seja cumprida. O motorista tem direito a contraprova e recurso, conforme o Art. 17º.
Nota explicativa: O RENACH é o banco de dados nacional que guarda informações de todos os motoristas habilitados no Brasil.
7. Penalidades por não fazer o exame
O Art. 22º alerta: motoristas com menos de 70 anos que não fizerem o exame toxicológico 30 dias após o prazo do Art. 148-A, § 2º do CTB cometem infração gravíssima, prevista no Art. 165-B:
- Multa de R$1.467,35.
- 7 pontos na CNH.
- Suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
Isso também vale para quem exerce atividade remunerada e não faz o exame periódico na renovação da CNH.
Comentário do professor: Não deixe o exame para a última hora! A multa é pesada, e ninguém quer ficar sem dirigir, né?
8. Resumo das principais regras
Aspecto | Regra |
---|---|
Quem faz o exame? | Laboratórios credenciados pela SENATRAN. |
Quando é exigido? | Habilitação, renovação ou mudança para C, D, E. |
Validade | 90 dias a partir da coleta. |
Resultado positivo | Suspensão da CNH por 3 meses. |
Não fazer o exame | Infração gravíssima, multa de R$1.467,35. |
9. Perguntas Frequentes (FAQ)
9.1. O exame toxicológico é só para motoristas profissionais?
Não, é para qualquer motorista com CNH C, D ou E, mas quem exerce atividade remunerada tem exigências adicionais, como o exame periódico.
9.2. Posso fazer o exame em qualquer clínica?
Não, só em laboratórios credenciados pela SENATRAN ou seus PCLs autorizados. Consulte a lista no site do DETRAN do seu estado.
9.3. E se o exame der positivo por remédio receitado?
O Médico Revisor (MR) avalia se o resultado é por medicamento prescrito (Art. 20). Leve a receita ao laboratório!
9.4. Quanto tempo demora para receber o resultado?
Até 15 dias após a coleta, em formato físico ou digital (Art. 9º).
Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 923/2022 é uma ferramenta essencial para promover a segurança nas estradas, garantindo que motoristas de veículos pesados estejam aptos e livres de substâncias perigosas. Com regras claras, desde a coleta até as penalidades, ela protege tanto os condutores quanto quem está na via. Agora que você entende o processo, que tal compartilhar esse conhecimento com outros motoristas? Fique de olho no prazo do seu exame e dirija com responsabilidade! Siga meu blog para mais dicas sobre trânsito e segurança!
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Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.010366/2017-82, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
Art. 2º O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 3º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
Art. 4º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º O credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a organismo de acreditação e atendimento integral às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 6º A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada pelo próprio laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL) por ele contratado, de forma exclusiva, e atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 7º Para os fins de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, conforme estabelecido nesta Resolução, todas as atividades desenvolvidas pelo laboratório de apoio, e pelo PCL serão conduzidas sob a responsabilidade única e exclusiva do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cabendo a este responder pelos demais.
Art. 8º Os laboratórios credenciados deverão disponibilizar Médico Revisor (MR) com capacidade técnica para atender às exigências contidas nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 9º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio físico ou digital, em que conste a relação de substâncias testadas, seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistema RENACH.
Art. 10. O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pelo credenciamento dos laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos constantes desta Resolução e seus Anexos.
Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá be realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 13. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou os PCL deverão adotar os procedimentos a seguir, que constituem a primeira etapa da cadeia de custódia do exame, devendo ser também utilizados na hipótese de questionamento do resultado pelo condutor:
Art. 14. A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo integralmente aos requisitos previstos nesta Resolução e seus Anexos, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis.
Art. 15. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das substâncias testadas) no prontuário do condutor por meio do RENACH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da coleta.
Art. 16. A hipótese de o exame previsto no § 2º do art. 148-A do CTB acusar o consumo pelo condutor de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo I, em níveis que configurem o uso da substância detectada, acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Art. 17. No caso de o condutor ser reprovado no exame toxicológico, fica-lhe garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 148-A do CTB.
Art. 18. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados para análise da saúde dos condutores, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.
Art. 19. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos a relação de todos os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 20. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União devem disponibilizar MR com capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substância com condição ou tratamento médico.
Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2015, será aceito para a renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), respeitado o prazo de validade previsto na referida lei.
Art. 22. A direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 (setenta) anos, sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB, configura infração prevista no art. 165-B do CTB.
Art. 23. O órgão máximo executivo de trânsito da União, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará in loco ou remotamente os laboratórios credenciados para verificar a manutenção dos requisitos e documentos pertinentes e necessários ao credenciamento, conforme estabelecido nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 24. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, assim como os laboratórios de apoio, ficam obrigados a realizar auditorias periódicas regulares, com periodicidade de 1 (um) ano, que deverão incluir:
Art. 25. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução e seus Anexos, sujeitará o laboratório credenciado às sanções administrativas abaixo descritas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
Art. 26. Integram a presente Resolução os seguintes Anexos:
Art. 27. Ficam revogados o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, os arts. 2º e 4º da Resolução CONTRAN nº 855, de 09 de julho de 2021, e as Resoluções CONTRAN:
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.