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LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022




Em breve será comentada nesta mesma postagem!

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (VETADO).


Art. 2º (VETADO).


Art. 3º (VETADO).


Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 77-F. (VETADO)."


"Art. 261. ............................................................................................................


.......................................................................................................................................


III - (VETADO).


§ 1º .....................................................................................................................


.......................................................................................................................................


III - (VETADO).


.......................................................................................................................................


§ 12. (VETADO).


§ 13. (VETADO)." (NR)


"Art. 263. .............................................................................................................


........................................................................................................................................


IV - (VETADO).


.......................................................................................................................................


§ 3º (VETADO)." (NR)


"Art. 280..............................................................................................................


.......................................................................................................................................


§ 2º (VETADO).


............................................................................................................................" (NR)


"Art. 281. ............................................................................................................


§ 1º .....................................................................................................................


§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)


"Art. 282. .............................................................................................................


........................................................................................................................................


§ 8º (VETADO)." (NR)


"Art. 298. ..............................................................................................................


Parágrafo único. (VETADO)." (NR)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Anderson Gustavo Torres


Tarcisio Gomes de Freitas


Marcos César Pontes


Ciro Nogueira Lima Filho