ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO
Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Nota: O acostamento é essencial para segurança em situações de emergência, mas seu uso por pedestres e ciclistas deve ser excepcional.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
Nota: A inclusão de policiais militares via convênio amplia a capacidade de fiscalização, mas exige coordenação clara.
AGENTE DE TRÂNSITO
Servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Nota: A definição reforça a profissionalização dos agentes, com foco na segurança viária.
AR ALVEOLAR
Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
Nota: Esta definição é crucial para testes de alcoolemia, como os realizados com etilômetros.
ÁREA DE ESPERA
Área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Nota: A área de espera melhora a segurança e fluidez para veículos de duas rodas em semáforos.
AUTOMÓVEL
Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
Nota: A definição abrange carros de passeio comuns, distinguindo-os de veículos de maior capacidade.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
Nota: A possibilidade de delegação garante flexibilidade administrativa.
BALANÇO TRASEIRO
Distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
Nota: Esta medida é relevante para regulamentação de dimensões de veículos, especialmente em curvas.
BICICLETA
Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Nota: A distinção clara evita confusões regulatórias com veículos motorizados.
BICICLETÁRIO
Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
Nota: Incentiva o uso de bicicletas, promovendo mobilidade sustentável.
BONDE
Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
Nota: Refere-se a meios de transporte urbano tradicionais, como os bondes históricos.
BORDO DA PISTA
Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Nota: Essencial para delimitar áreas seguras de circulação.
CALÇADA
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Nota: A multifuncionalidade da calçada reflete seu papel na urbanização e acessibilidade.
CAMINHÃO-TRATOR
Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
Nota: Usado em combinações como carretas, exigindo regulamentação específica.
CAMINHONETE
Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
Nota: Inclui picapes, populares no transporte de cargas leves.
CAMIONETA
Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
Nota: Versátil para uso em áreas rurais ou urbanas com necessidades mistas.
CAMINHÃO
Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Nota: A inclusão reforça a distinção entre caminhões e outros veículos de carga.
CANTEIRO CENTRAL
Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
Nota: Contribui para a segurança ao separar fluxos opostos de tráfego.
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO
Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
Nota: Importante para regulamentar o transporte de cargas pesadas.
CARREATA
Deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
Nota: Requer coordenação com autoridades para evitar impactos no trânsito.
CARRO DE MÃO
Veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
Nota: Comum em áreas urbanas para atividades comerciais informais.
CARROÇA
Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
Nota: Ainda presente em áreas rurais, exigindo regulamentação para circulação segura.
CATADIÓPTRICO
Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
Nota: Melhora a visibilidade noturna, aumentando a segurança.
CHARRETE
Veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
Nota: Usado em atividades turísticas ou rurais, com circulação limitada em vias urbanas.
CICLO
Veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Nota: Inclui bicicletas e outros dispositivos de mobilidade não motorizados.
CICLOFAIXA
Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Nota: Promove segurança para ciclistas, mas requer manutenção constante.
CICLOMOTOR
Veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Nota: A atualização inclui motores elétricos, refletindo avanços tecnológicos.
CICLOVIA
Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Nota: Oferece maior segurança que a ciclofaixa devido à separação física.
CIRCULAÇÃO
Movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Nota: Abrange todos os usuários da via, promovendo uma visão inclusiva do trânsito.
CONVERSÃO
Movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
Nota: Exige sinalização adequada para evitar colisões.
CRUZAMENTO
Interseção de duas vias em nível.
Nota: Ponto crítico para segurança, exigindo sinalização e controle eficazes.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
Qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
Nota: Inclui itens como catadióptricos, barreiras e sinalizações luminosas.
ESTACIONAMENTO
Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Nota: Diferencia-se da parada pela duração prolongada.
ESTRADA
Via rural não pavimentada.
Nota: Comum em áreas rurais, com desafios de manutenção e segurança.
ETILÔMETRO
Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
Nota: Ferramenta essencial para fiscalização de embriaguez ao volante.
FAIXAS DE DOMÍNIO
Superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
Nota: Garante áreas para manutenção e expansão de vias rurais.
FAIXAS DE TRÂNSITO
Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
Nota: Fundamental para organização do fluxo de veículos.
FISCALIZAÇÃO
Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
Nota: Base para aplicação de penalidades e promoção da segurança viária.
FOCO DE PEDESTRES
Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
Nota: Essencial para segurança de pedestres em cruzamentos semaforizados.
FREIO DE ESTACIONAMENTO
Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
Nota: Garante segurança em paradas prolongadas.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR
Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
Nota: Sistema de backup crítico em veículos pesados.
FREIO DE SERVIÇO
Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
Nota: Sistema primário de frenagem, essencial para segurança.
GESTOS DE AGENTES
Movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
Nota: Complementa a sinalização em situações dinâmicas.
GESTOS DE CONDUTORES
Movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
Nota: Menos comum com a普及ização de luzes indicadoras, mas ainda relevante em alguns contextos.
ILHA
Obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
Nota: Ajuda a canalizar o tráfego, reduzindo conflitos em cruzamentos.
INFRAÇÃO
Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
Nota: Base legal para aplicação de multas e outras penalidades.
INTERSEÇÃO
Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
Nota: Áreas de alto risco que exigem sinalização clara.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA
Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
Nota: Diferencia-se de parada e estacionamento pela brevidade.
LICENCIAMENTO
Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
Nota: Garante que o veículo esteja em conformidade com normas de segurança e emissões.
LOGRADOURO PÚBLICO
Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Nota: Abrange diversas áreas urbanas destinadas ao uso público.
LOTAÇÃO
Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
Nota: Define limites de capacidade para segurança e regulamentação.
LOTE LINDEIRO
Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
Nota: Relevante para planejamento urbano e acesso a propriedades.
LUZ ALTA
Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
Nota: Deve ser usado com cuidado para evitar ofuscamento.
LUZ BAIXA
Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
Nota: Padrão para circulação noturna em áreas com tráfego oposto.
LUZ DE FREIO
Luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
Nota: Essencial para evitar colisões traseiras.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (PISCA-PISCA)
Luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
Nota: Fundamental para comunicação de manobras.
LUZ DE MARCHA À RÉ
Luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
Nota: Aumenta a segurança em manobras de ré, especialmente à noite.
LUZ DE NEBLINA
Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
Nota: Uso restrito a condições adversas para evitar ofuscamento.
LUZ DE POSIÇÃO (LANTERNA)
Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
Nota: Importante para visibilidade em condições de baixa luminosidade.
MANOBRA
Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
Nota: Inclui conversões, ultrapassagens e outras ações que exigem cuidado.
MARCAS VIÁRIAS
Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
Nota: Essenciais para orientação e segurança no trânsito.
MICROÔNIBUS
Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
Nota: Usado em transporte urbano ou escolar de pequeno porte.
MOTOCICLETA
Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Nota: Requer habilitação específica devido à sua dinâmica de condução.
MOTONETA
Veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
Nota: Diferencia-se da motocicleta pela posição do condutor.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
Veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
Nota: Popular em atividades turísticas, com regulamentação específica.
NOITE
Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
Nota: Define o período para uso de iluminação obrigatória.
ÔNIBUS
Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
Nota: Abrange transporte público urbano e rodoviário.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
Imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
Nota: Regulada para minimizar impactos no trânsito.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
Monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Foco na fluidez e segurança, com abordagem técnica.
PARADA
Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Nota: Breve e funcional, distinta de estacionamento.
PASSAGEM DE NÍVEL
Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
Nota: Requer sinalização rigorosa devido ao alto risco.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO
Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
Nota: Diferente de ultrapassagem, pois não exige mudança de faixa.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA
Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
Nota: Melhora a segurança em áreas de grande fluxo.
PASSARELA
Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
Nota: Essencial para segurança de pedestres em vias de alto tráfego.
PASSEIO
Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Nota: Prioriza pedestres, com uso excepcional por ciclistas.
PATRULHAMENTO
Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023
Nota: Substituído por definições mais específicas, como patrulhamento ostensivo e viário.
PATRULHAMENTO OSTENSIVO
Função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Foca na atuação da PRF, com ênfase em segurança e repressão.
PATRULHAMENTO VIÁRIO
Função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Nota: Reforça o papel dos agentes de trânsito na segurança viária.
PERÍMETRO URBANO
Limite entre área urbana e área rural.
Nota: Define transições regulatórias para circulação de veículos.
PESO BRUTO TOTAL
Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
Nota: Critério para classificação e regulamentação de veículos.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO
Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
Nota: Relevante para veículos articulados e de grande porte.
PISCA-ALERTA
Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
Nota: Uso restrito a situações específicas para evitar confusão.
PISTA
Parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
Nota: Principal área de circulação de veículos na via.
PLACAS
Elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
Nota: Fundamentais para orientação e regulamentação do trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Atuação das PMs reforça a segurança pública no trânsito.
PONTE
Obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
Nota: Estrutura crítica em vias, exigindo manutenção rigorosa.
QUADRICICLO
Veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Inclui veículos como ATVs, com regulamentação específica.
REBOQUE
Veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
Nota: Usado para transporte de cargas ou equipamentos.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA
Implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
Nota: Garante ordem e segurança na utilização das vias.
REFÚGIO
Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
Nota: Oferece segurança em travessias de vias amplas.
RENACH
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Nota: Sistema centralizado para controle de habilitações.
RENAVAM
Registro Nacional de Veículos Automotores.
Nota: Base de dados essencial para rastreamento de veículos.
RETORNO
Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
Nota: Exige sinalização clara para evitar acidentes.
RODOVIA
Via rural pavimentada.
Nota: Diferencia-se de estrada por ser pavimentada, com maior capacidade de tráfego.
SEMI-REBOQUE
Veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Nota: Comum em carretas, exigindo habilitação específica.
SINAIS DE TRÂNSITO
Elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
Nota: Abrange todos os meios de comunicação viária.
SINALIZAÇÃO
Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
Nota: Elemento central para a segurança e organização do trânsito.
SINISTRO DE TRÂNSITO
Evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Definição ampla, abrangendo impactos materiais e humanos.
SONS POR APITO
Sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
Nota: Complementa gestos de agentes em situações de controle manual.
TARA
Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
Nota: Base para cálculo do peso bruto total.
TRAILER
Reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
Nota: Popular em camping e atividades recreativas.
TRÂNSITO
Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
Nota: Definição ampla, abrangendo todos os aspectos da mobilidade viária.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS
Passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
Nota: Requer sinalização e cuidado para evitar acidentes.
TRATOR
Veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
Nota: Uso específico, com circulação restrita em vias públicas.
TRICICLO
Veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Inclui veículos motorizados distintos de ciclomotores, com regulamentação própria.
ULTRAPASSAGEM
Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
Nota: Manobra de alto risco, exigindo visibilidade e sinalização.
UTILITÁRIO
Veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
Nota: Inclui SUVs e veículos similares, com uso recreativo ou profissional.
VEÍCULO ARTICULADO
Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
Nota: Como carretas, exige habilitação especializada.
VEÍCULO AUTOMOTOR
Veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Atualização inclui veículos elétricos, refletindo tendências de mobilidade.
VEÍCULO DE CARGA
Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
Nota: Focado em transporte de mercadorias, com capacidade limitada de passageiros.
VEÍCULO DE COLEÇÃO
Veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Nota: Reconhece o valor cultural de veículos antigos.
VEÍCULO CONJUGADO
Combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
Nota: Usado em setores específicos, como agricultura e construção.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE
Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
Nota: Inclui caminhões pesados e ônibus de grande capacidade.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
Veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
Nota: Abrange desde automóveis até ônibus de transporte coletivo.
VEÍCULO MISTO
Veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
Nota: Versátil para uso em contextos diversos.
VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO
Veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Nota: Permite a remoção de veículos que representem perigo público.
VEÍCULO ESPECIAL
Veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Nota: Inclui veículos adaptados para usos específicos, como ambulâncias.
VIA
Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Nota: Definição ampla, englobando todos os elementos da infraestrutura viária.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Nota: Como rodovias, projetada para alta velocidade e segurança.
VIA ARTERIAL
Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Nota: Conecta áreas urbanas, com maior controle de tráfego.
VIA COLETORA
Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
Nota: Serve como intermediária entre vias principais e locais.
VIA LOCAL
Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Nota: Usada em bairros e áreas de baixa circulação.
VIA RURAL
Estradas e rodovias.
Nota: Engloba vias pavimentadas e não pavimentadas fora de áreas urbanas.
VIA URBANA
Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
Nota: Foco em áreas urbanizadas com alta densidade de uso.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES
Vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
Nota: Promove mobilidade segura para pedestres em áreas urbanas.
VIADUTO
Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
Nota: Melhora a fluidez em áreas com desníveis ou cruzamentos.
ATUALIZADO EM 16/03/2024