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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 945 (AMARRAÇÃO)

Resolução CONTRAN nº 945: Segurança na Amarração de Cargas

Resolução CONTRAN nº 945: Segurança na Amarração de Cargas

Imagine uma estrada movimentada, com caminhões carregados de tudo, desde eletrodomésticos até materiais de construção. Agora, pense no que acontece se uma carga não está bem amarrada: acidentes, danos e até riscos à vida. É por isso que a Resolução CONTRAN nº 945, de 28 de março de 2022, é tão importante! Ela estabelece regras claras para garantir que as cargas sejam transportadas com segurança. Vamos mergulhar nesse tema como se estivéssemos em uma sala de aula, com explicações simples e exemplos práticos para você entender tudo!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 945?

A Resolução nº 945, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), define os requisitos mínimos de segurança para a amarração de cargas em veículos de transporte. Ela se aplica a caminhões, carretas e até veículos especiais ou mistos usados para carregar mercadorias.

Nota explicativa: O CONTRAN é o órgão responsável por regulamentar o trânsito no Brasil, e suas resoluções têm força de lei. Essa resolução faz parte do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e visa prevenir acidentes causados por cargas mal fixadas.

Comentário do professor: Essa resolução é um divisor de águas, pessoal! Antes dela, muitos motoristas improvisavam com cordas ou materiais inadequados. Agora, há regras específicas para garantir segurança!

2. Regras principais para amarração de cargas

As cargas devem ser amarradas, ancoradas e acondicionadas de forma a não se moverem durante a viagem, mesmo em situações como curvas fechadas, frenagens bruscas ou solavancos. Aqui estão os pontos principais:

2.1. Dispositivos de amarração

Os dispositivos permitidos incluem:

  • Cintas têxteis: Faixas fortes feitas de poliéster, muito usadas por sua flexibilidade.
  • Correntes: Ideais para cargas pesadas, como máquinas.
  • Cabos de aço: Resistentes, mas requerem cuidado para não danificar a carga.

Nota técnica: Esses dispositivos devem ter um fator de segurança de pelo menos 2 vezes o peso da carga. Isso significa que, se a carga pesa 1 tonelada, o dispositivo deve suportar pelo menos 2 toneladas de força!

Além disso, acessórios como barras de contenção, calços e mantas de atrito podem ser usados para reforçar a fixação.

Comentário do professor: Imaginem uma manta de atrito como um tapete antiderrapante para cargas. Ela aumenta a aderência e evita que a carga deslize. Simples, mas genial!

2.2. Proibição de cordas

Um ponto importante: cordas estão proibidas como dispositivo de amarração! Elas só podem ser usadas para fixar a lona de cobertura.

Nota explicativa: Cordas não têm a resistência necessária para segurar cargas pesadas e podem se romper facilmente. Por isso, a resolução exige materiais mais robustos.

2.3. Responsabilidade do motorista

O condutor deve verificar o tensionamento dos dispositivos durante o trajeto e reapertá-los se necessário. Isso garante que a carga permaneça segura mesmo após horas na estrada.

3. Requisitos para carroçarias de madeira

Carroçarias de madeira, comuns em muitos caminhões, têm regras específicas:

Condição Requisitos
Carroçarias fabricadas após 1º/01/2017 Madeira de alta densidade, fixadores metálicos em "U" resistentes, pontos de amarração fixados ao chassi ou travessas.
Veículos anteriores a 2017 Adicionar perfis metálicos em "L" ou "U", fixados por parafusos, com ganchos soldados para maior resistência.

Comentário do professor: Esses perfis metálicos são como os "músculos" da carroçaria. Eles garantem que os pontos de amarração aguentem o tranco!

Fixadores metálicos em carroçaria de madeira

4. Cuidados com cargas soltas ou altas

Se a carga não ocupar toda a carroçaria, deixando espaços vazios na frente ou atrás, devem ser usados dispositivos diagonais para evitar movimentos. Isso é crucial em veículos sem painéis de contenção.

Dispositivos diagonais

Além disso, se a carga ultrapassar a altura do painel frontal, há risco de deslizamento, o que é proibido.

Comentário do professor: Imaginem uma pilha de caixas mais alta que o painel frontal. Se o caminhão frear, essas caixas podem voar para frente. Por isso, a regra é clara: nada de cargas soltas acima do painel!

5. Tipos de veículos e contenção

A resolução também diferencia os tipos de veículos:

  • Baú lonado (sider): As lonas laterais não são consideradas contenção, então pontos de amarração são obrigatórios.
  • Baú fechado (furgão, isotérmico, frigorífico): As paredes podem atuar como contenção, tornando os pontos de amarração opcionais.

6. Penalidades por descumprimento

Não seguir a resolução pode resultar em multas com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Infração Artigo do CTB Exemplo
Dispositivos sem tensionamento Art. 169 Cintas frouxas durante o transporte.
Falta de dispositivos adequados Art. 230, inciso IX Usar cordas no lugar de cintas ou correntes.
Pontos de ancoragem inadequados Art. 230, inciso X Fixar amarrações em guardas laterais rebatíveis.

7. Anexo I: Pontos de ancoragem

O Anexo I detalha os requisitos técnicos para os pontos de amarração, incluindo:

  • Definições: Ponto de amarração é qualquer dispositivo (elo, gancho, anel) onde se fixa a cinta ou corrente.
  • Ângulos: Os pontos devem suportar forças em um espaço cônico (inclinação β de 0º a 60º, rotação α de 0º a 180º).
  • Resistência: Cada ponto na plataforma deve suportar forças específicas (veja Tabela 1).
Tabela de resistência

Comentário do professor: Esses ângulos (β e α) podem parecer complicados, mas pensem neles como a liberdade de movimento da cinta. O ponto de amarração precisa ser forte o suficiente para segurar a carga em qualquer direção!

8. Exemplo prático: Calculando pontos de amarração

Vejamos um exemplo de um semirreboque com plataforma de 12,6 m e carga útil de 28 toneladas:

Critério Cálculo Resultado
Comprimento (3.2.1.2) Mínimo de 6 pontos 6 pontos
Distância (3.2.1.3) 12,6 m - (2 x 0,5 m) = 11,6 m ÷ 1,2 m = 9,67 ≈ 10 intervalos 22 pontos (11 por lado)
Força (3.2.1.4) X = 1,5 x 280 kN ÷ 20 = 21 pontos 21 pontos

Resultado: O maior valor é 22 pontos, então o semirreboque precisa de 11 pontos de amarração por lado.

Exemplo de cálculo

9. Perguntas Frequentes (FAQ)

9.1. Posso usar cordas para amarrar a carga?

Não! Cordas só podem ser usadas para fixar a lona de cobertura. Para a carga, use cintas têxteis, correntes ou cabos de aço.

9.2. Todos os veículos precisam de pontos de amarração?

Depende. Em baús fechados, as paredes podem ser suficientes, mas em veículos abertos ou com lonas, os pontos são obrigatórios.

9.3. O que acontece se eu não seguir a resolução?

Você pode receber multas com base no CTB, além de colocar a segurança em risco.

9.4. Como sei se minha carroçaria está adequada?

Verifique se ela atende aos requisitos de madeira de alta densidade (para veículos após 2017) ou se tem perfis metálicos adequados (veículos mais antigos).

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 945 é mais do que um conjunto de regras; é um compromisso com a segurança nas estradas. Ao seguir essas diretrizes, motoristas e transportadores protegem vidas, evitam multas e garantem que as mercadorias cheguem ao destino em perfeitas condições. Então, que tal colocar essas dicas em prática? Vamos juntos tornar o transporte de cargas mais seguro e eficiente! Continue acompanhando o blog para mais conteúdos como este!

Resolução CONTRAN nº 945, de 28 de Março de 2022

Resolução CONTRAN nº 945, de 28 de Março de 2022

Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033788/2021-41, resolve:

Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se também aos veículos registrados como especiais ou mistos utilizados no transporte de cargas.

Art. 2º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção como, por exemplo, as cargas indivisíveis.

Art. 3º Todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas.

Art. 4º Devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com capacidade máxima de trabalho nominal permitida para um conjunto de amarração no sentido longitudinal, respeitando o fator de segurança de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores e protetores, além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.

§ 1º Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de mecanismo de tensionamento, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.

§ 2º É responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e reapertá-los quando necessário.

§ 3º Fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível.

§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:

  • I - as carroçarias fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2017 devem ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U que comprovadamente resistam às forças solicitadas, conforme estabelecido no item 3.3 do Anexo, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e piso, se esses pontos de amarração não estiverem em contato com travessas ou chassi;
  • II - para os veículos em circulação antes da data prevista no inciso I, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem de gancho nesse perfil e garantir a resistência necessária.
Figura 1

Art. 7º Para as cargas que não ocuparem toda a carroceria no sentido longitudinal, restando espaços vazios nos painéis traseiro e frontal, devem ser previstos pelo transportador, além dos dispositivos de amarração, outros dispositivos diagonais que impeçam os movimentos para frente e para trás da carga (Figura 2).

Parágrafo único. Os dispositivos diagonais de que trata o caput também devem ser utilizados nos veículos cujos painéis dianteiro e traseiro não sejam dispositivos de contenção e nos veículos que não sejam dotados de painéis.

Figura 2

Art. 8º No veículo cujo painel frontal seja utilizado como batente dianteiro, o painel frontal deve ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica proibida a circulação de veículos cuja carga ultrapasse a altura do painel frontal e exista a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal (Figura 3).

Figura 3

Art. 9º Nos veículos do718 tipo baú lonado (tipo sider), as lonas laterais não podem ser consideradas como estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente.

Art. 10. Nos veículos com carroceria inteiramente fechada, tais como furgão carga geral, baú isotérmico e baú frigorífico, as paredes podem ser consideradas como estrutura de contenção, sendo opcional a existência de pontos de amarração internos.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:

  • I - art. 169: quando transitar com os dispositivos de fixação sem estarem devidamente tensionados;
  • II - art. 230, inciso IX: quando for constatada falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, fabricados para amarração de cargas, ou mecanismo de tensionamento (quando aplicável); quando estiver dotado de dispositivos obrigatórios de fixação em mau estado de conservação; quando utilizar cordas como dispositivo de amarração de carga, em substituição aos dispositivos de fixação previstos nesta Resolução;
  • III - art. 230, inciso X: quando utilizar a passagem dos dispositivos de fixação pelo lado externo das guardas laterais nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis; quando utilizar os dispositivos de fixação com os pontos de ancoragem não fixados nas travessas da estrutura da carroceria, ou com os pontos de ancoragem em desacordo com os requisitos do Anexo;

ANEXO I

Pontos de Ancoragem para Amarração da Carga em Veículos para o Transporte de Carga. Requisitos e Ensaio

1. OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Este anexo especifica os requisitos mínimos e os métodos de ensaio relativos aos pontos de amarração destinados aos veículos de carga de uso geral, com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3,5 t.

2. TERMOS E DEFINIÇÕES

Para os propósitos deste anexo, se aplicam os seguintes termos e definições:

2.1 Ponto de amarração - Dispositivos de ancoragem ou fixação existentes no veículo ao qual se pode fixar diretamente um dispositivo de amarração. Um ponto de amarração pode ser, por exemplo, um elo, um gancho, um anel ou uma saliência.

2.2 Dispositivos de amarração - Dispositivo projetado para ser fixado aos pontos de amarração com objetivo de imobilizar a carga no veículo. O material de amarração é composto de elementos de tensão (por exemplo, corrente, cabo de aço, trava, cinta têxtil, rede, etc.), de dispositivo de tensão (por exemplo, catraca, tensionador, esticador) quando aplicável e se, necessário, de acessórios de união (por exemplo: anel, manilha ou elo).

2.3 Ângulo de inclinação β - Ângulo entre uma linha perpendicular que passa pelo ponto de amarração e a direção de aplicação da força de amarração (ver figuras 1 e 2).

2.4 Ângulo de rotação α - Ângulo entre um plano que passe pelo ponto de amarração paralelamente ao plano central longitudinal do veículo e um plano vertical na direção de aplicação da força de amarração (ver figuras 1 e 3).

2.5 Carga - Todo material e/ou objeto embarcado e transportada em um veículo.

3. REQUISITOS

3.1 Requisitos de projeto

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 676, DE 21 DE JUNHO DE 2017

3.1.1 Os pontos de amarração devem ser projetados para transmitir as forças que recebem aos elementos estruturais do veículo. Devem estar fixados na plataforma de carga e sobre a parede vertical dianteira (painel frontal). Quando não utilizados, não devem sobressaírem-se acima do nível horizontal da plataforma e sobre a parede vertical dianteira no interior da região de carga. Os encaixes necessários para acomodar os pontos de amarração na plataforma de carga devem ser os menores possíveis.

3.1.2 Os pontos de amarração devem ser projetados para suportar as forças de amarração aplicadas a partir de qualquer direção dentro do espaço cônico determinado pelos ângulos seguintes (Figura 1):

  • - ângulo de inclinação β entre 0º e 60º (Figura 2),
  • - ângulo de rotação α entre 0º e 180º (Figura 3)

3.1.3 Se o ponto de amarração tiver um perfil interno redondo, seu diâmetro interior útil deve ser ≥ 40 mm. Se oval, o espaço livre na posição mais desfavorável deve ter uma largura ≥ 25 mm e um comprimento ≥ 40 mm. A seção da anilha ou do anel deve inscrever-se num círculo cujo diâmetro seja ≤ 18 mm (ver figura 4). Não se admitem anilhas capazes de efetuar uma rotação completa ao redor do seu eixo quando estão em serviço.

3.1.4 Os pontos de amarração devem ser projetados de modo a não afetar a segurança das pessoas que tenham contato com os pontos.

3.2 Número e disposição dos pontos de amarração

3.2.1 Pontos de amarração ao piso

3.2.1.1 O número de amarrações deve ser determinado considerando-se o maior valor dos seguintes elementos:

  • - comprimento da plataforma de carga (ver 3.2.1.2)
  • - distância máxima entre os pontos de amarração (ver 3.2.1.3)
  • - força de tração admissível (ver 3.2.1.4)

3.2.1.2 São necessários:

  • - Pelo menos quatro pontos de amarração (ao menos, dois em cada lado) para os veículos cujo comprimento efetivo na região de carga não ultrapasse 2.200 mm.
  • - Pelo menos seis pontos de amarração para os veículos cujo comprimento efetivo da zona de carga seja superior a 2.200 mm.

3.2.1.3 Os pontos de amarração devem estar dispostos de tal maneira que:

  • - com exceção da região situada sobre os eixos do veículo, a distância entre os pontos de amarração adjacentes sobre um lado não ultrapasse 1.200 mm. Na região situada sobre os eixos, a distância entre os pontos de amarração adjacentes deve ser o mais próximo a 1.200 mm possível, porém não deve ser em nenhum caso superior a 1.500 mm.
  • - a distância desde a parede dianteira ou traseira não deve ser superior a 500 mm (Figura 1).
  • - a distância desde as paredes laterais da zona de carga deve ser tão pequena quanto seja possível e em nenhum caso será superior a 250 mm (Figuras 2 e 3).

3.2.1.4

a) para veículos com Peso Bruto Total superior a 12 toneladas, o número de pontos de amarração X deve ser calculado utilizando-se a seguinte fórmula (1):

X = 1,5 𝑥 𝑃/ 20 Fórmula (1)

Onde P é a Força de Inércia em kN, resultante da carga útil máxima (Lotação).

b) para os veículos cujo Peso Bruto Total seja superior a 7,5 t, porém, não superior a 12 t, o número de amarrações X deve determinar-se pela fórmula (2):

𝑋 = 1,5 𝑥 𝑃/ 10 Fórmula (2)

c) para os veículos cujo Peso Bruto Total seja superior a 3,5 t, porém não superior a 7,5 t, o número de amarrações X deve ser determinado pela fórmula (3):

𝑋 = 1,5 𝑥 𝑃/ 8 Fórmula (3)

3.3 Resistência dos pontos de amarração

3.3.1 Cada ponto de amarração da plataforma deve estar projetado para a força de tração admissível especificada na Tabela 1.

Tabela 1

3.3.2 Cada ponto de amarração da parede dianteira deve estar concebido para uma força de tração admissível de 10 kN (1000 daN).

3.4 Verificação

O método de ensaio de referência para a verificação de conformidade com esta Resolução deve ser como se específica no Item 4. Para complementar o ensaio, não deve haver deformação permanente suscetível de afetar o funcionamento do ponto de amarração.

A resistência dos pontos de amarração pode ser determinada igualmente mediante cálculo com a condição que se tenha demonstrado a equivalência entre o método de cálculo e o método de ensaio de referência.

4. ENSAIOS

4.1 Para os ensaios utilizam-se um ponto de amarração sobre a plataforma de carga e um ponto de amarração sobre a parede dianteira. A força de ensaio F a ser aplicada deve ser igual a 1,25 vezes a força de tração admissível. Durante o ensaio, o ponto de amarração deve estar unido a um gancho apropriado.

4.2 A direção de aplicação da força de ensaio deve situar-se nos limites de ângulo definido em 3.1.2. Efetua-se um ensaio em cada uma das três direções de aplicação mais desfavorável.

4.3 A força de ensaio deve ser aplicada por pelo menos 3 minutos.

5. IDENTIFICAÇÃO

5.1 Os veículos cujos pontos de amarração estejam de acordo com esta Resolução devem ser providos de placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e o CNPJ do fabricante dos pontos, colocado em lugar visível.

Figura 4 Exemplo de cálculo

Exemplo para a determinação dos pontos de amarração, conforme 3.2

Semirreboque

Comprimento da plataforma: 12,60 m

Carga útil máxima: 28 toneladas

A.1 Determinação dos pontos de amarração

a) Segundo os requisitos de 3.2.1.2:

Pelo menos seis pontos de amarração

b) Segundo os requisitos de 3.2.1.3:

12,6 – (2 𝑥 0,5) = 11,6

11,6 ÷ 1,2 = 9,67

Arredondando: 10 intervalos

11 pares de amarração = 22 pontos de amarração

c) Segundo os requisitos de 3.2.1.4:

X = 1,5 𝑥 𝑃 / 20

Carga útil = 28.000 kg x 10 m/s² (valor arredondado para a aceleração da gravidade, de 9,81 m/s²)

= 280.000 kg m/s²

= 280.000 N

= 280 kN

X = 1,5 𝑥 280 / 20 = 21 pontos de amarração

A.2 Resultado

O maior valor determinado em A.1 é o estabelecido segundo o item “b”. O semirreboque selecionado deve ter 22 pontos de amarração, sendo 11 em cada lado.