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CAPÍTULO XIX: DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro - Dos Crimes de Trânsito

CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 291.

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Nota: Este artigo estabelece a conexão entre o Código de Trânsito Brasileiro e as normas penais gerais, com exceções para casos graves que exigem inquérito policial.

Comentário do professor: A aplicação da Lei nº 9.099 para lesões culposas facilita acordos, mas as exceções para casos graves reforçam a repressão a condutas perigosas.

Art. 292.

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Nota: A flexibilidade na aplicação da suspensão ou proibição permite adequar a penalidade à gravidade do crime.

Comentário do professor: Essa medida é eficaz para retirar condutores perigosos das vias, mas deve ser aplicada com critério para não inviabilizar atividades profissionais.

Art. 293.

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Nota: A duração variável da penalidade e a entrega do documento reforçam o controle sobre condutores condenados.

Comentário do professor: O prazo de 48 horas é curto, exigindo eficiência na comunicação judicial, enquanto a suspensão pós-prisão evita duplicidade de punições.

Art. 294.

Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Nota: A suspensão cautelar é uma medida preventiva para casos de risco à segurança pública, com possibilidade de revisão judicial.

Comentário do professor: Essa medida é essencial para prevenir novos crimes, mas a ausência de efeito suspensivo no recurso pode gerar controvérsias.

Art. 295.

A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Nota: A comunicação ao CONTRAN e aos órgãos estaduais garante o registro e a execução da penalidade.

Comentário do professor: A integração entre órgãos é crucial para a eficácia da suspensão, mas depende de sistemas interoperáveis.

Art. 296.

Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Nota: A reincidência agrava a penalidade, reforçando a repressão a condutores habitualmente infratores.

Comentário do professor: Essa regra é um mecanismo de dissuasão, mas a aplicação deve considerar o contexto para evitar punições desproporcionais.

Art. 297.

A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Nota: A multa reparatória visa compensar prejuízos materiais, com limite no valor comprovado e integração com a indenização civil.

Comentário do professor: Essa penalidade é justa para reparar danos, mas a comprovação do prejuízo pode ser um desafio em processos complexos.

Art. 298.

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Nota: As circunstâncias agravantes visam punir com maior rigor condutas que aumentam o risco ou a gravidade do crime.

Comentário do professor: Essas agravantes são bem definidas, mas sua aplicação exige análise cuidadosa para evitar subjetividade.

Art. 299.

(VETADO)

Art. 300.

(VETADO)

Art. 301.

Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: A prestação de socorro imediato é incentivada, evitando a prisão em flagrante e a exigência de fiança.

Comentário do professor: Essa medida estimula a responsabilidade humanitária, mas sua aplicação deve ser clara para evitar abusos.

Seção II - Dos Crimes em Espécie

Art. 302.

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Nota: O homicídio culposo no trânsito tem penas agravadas em casos de embriaguez ou omissão de socorro, refletindo a gravidade dessas condutas.

Comentário do professor: A pena de reclusão para casos de embriaguez é um avanço na repressão, mas a comprovação da influência de substâncias pode ser desafiadora.

Art. 303.

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Nota: A lesão corporal culposa tem penas agravadas em casos de embriaguez com lesões graves, alinhando-se à repressão de condutas de risco.

Comentário do professor: A distinção entre lesões graves e gravíssimas exige perícias precisas para garantir a correta aplicação da pena.

Art. 304.

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Nota: A omissão de socorro é penalizada mesmo em casos de morte instantânea, reforçando a responsabilidade do condutor.

Comentário do professor: A punição independente de terceiros ou da gravidade do ferimento enfatiza o dever ético e legal de assistência.

Art. 305.

Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Nota: A fuga do local do sinistro é penalizada para evitar evasão de responsabilidade, com penas moderadas.

Comentário do professor: A pena leve reflete a menor gravidade em relação a outros crimes, mas é essencial para garantir a accountability.

Art. 306.

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Nota: A condução sob influência de álcool ou substâncias psicoativas é penalizada com rigor, com critérios objetivos e subjetivos para comprovação.

Comentário do professor: A combinação de testes objetivos e sinais subjetivos amplia a repressão, mas a regulamentação do Contran é crucial para evitar contestações.

Art. 307.

Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Nota: A violação da suspensão ou a não entrega da habilitação reforçam a gravidade do descumprimento de penalidades.

Comentário do professor: A pena adicional de suspensão é um mecanismo de reforço, mas a fiscalização efetiva é essencial para sua eficácia.

Art. 308.

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Nota: As competições não autorizadas são penalizadas com rigor, especialmente quando resultam em lesões ou morte, refletindo o alto risco dessas condutas.

Comentário do professor: As penas elevadas para lesão ou morte são proporcionais ao perigo, mas a prova da ausência de dolo é um desafio jurídico.

Art. 309.

Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Nota: A condução sem habilitação é penalizada quando gera risco, com penas moderadas para refletir a gravidade variável.

Comentário do professor: A exigência de perigo de dano limita a aplicação, mas a fiscalização efetiva é crucial para coibir essa prática.

Art. 310.

Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Nota: A responsabilidade de quem entrega o veículo a pessoa inabilitada ou incapaz é penalizada, visando a segurança viária.

Comentário do professor: Essa regra responsabiliza o proprietário, mas a prova da entrega intencional pode ser um obstáculo em alguns casos.

Art. 310-A.

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 311.

Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Nota: A velocidade incompatível em áreas sensíveis é penalizada para proteger pedestres e outros usuários da via.

Comentário do professor: A pena reflete a necessidade de cautela em áreas de risco, mas a definição de "velocidade incompatível" exige objetividade.

Art. 312.

Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Nota: A manipulação de provas em sinistros é penalizada para garantir a integridade das investigações.

Comentário do professor: Essa regra é essencial para a verdade processual, mas a prova da intenção de induzir ao erro pode ser complexa.

Art. 312-A.

Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: A substituição por penas restritivas de direitos visa a reintegração social, com foco em atividades relacionadas ao trânsito.

Comentário do professor: Essas penas têm caráter educativo, mas sua implementação exige estrutura para absorver os condenados em serviços específicos.

Art. 312-B.

Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Nota: A vedação à substituição de penas privativas de liberdade por restritivas em casos graves de embriaguez reforça a repressão a essas condutas.

Comentário do professor: Essa restrição é coerente com a gravidade dos crimes, mas pode sobrecarregar o sistema prisional se não houver alternativas eficazes.

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