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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943 (Mototáxi e motofrete)

Resolução CONTRAN nº 943/2022: Segurança no Mototáxi e Motofrete

Resolução CONTRAN nº 943/2022: Segurança no Mototáxi e Motofrete

A Resolução CONTRAN nº 943, publicada em 28 de março de 2022, estabelece regras claras para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e cargas (motofrete) em motocicletas e motonetas. Com foco na segurança, a norma detalha equipamentos obrigatórios, requisitos para condutores e penalidades. Vamos explorar seus pontos principais de forma prática, como se fosse uma conversa em sala de aula, com exemplos e dicas para entender o que mudou. Bora conferir!

1. Objetivo da Resolução

A Resolução nº 943/2022 define requisitos mínimos de segurança para mototáxi e motofrete, garantindo que veículos e condutores estejam adequados para essas atividades. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2022, revogando as Resoluções nº 251/2007, nº 356/2010 e nº 378/2011.

Base legal: A resolução se fundamenta no inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no processo administrativo nº 50000.033260/2021-72.

2. Disposições Gerais (Capítulo I)

2.1. Registro dos Veículos (Art. 2º e 3º)

Motocicletas e motonetas usadas para mototáxi ou motofrete devem ser registradas na categoria aluguel pelos DETRANs, conforme art. 135 do CTB. Esses veículos precisam ter:

  • Protetor de pernas e motor: Dispositivo fixo para segurança em tombamentos, conforme Anexo IV e especificações do fabricante.
  • Aparador de linha: Fixado no guidão, conforme Anexo I, para proteção contra linhas cortantes.
  • Dispositivos específicos:
    • Para motofrete: Baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais (fixos ou removíveis).
    • Para mototáxi: Alças metálicas traseiras e laterais para apoio do passageiro.

Nota: O mesmo veículo pode alternar entre mototáxi e motofrete, desde que equipado adequadamente para o serviço, mas é proibido transportar passageiros e cargas simultaneamente.

Comentário do professor: Essa flexibilidade é ótima para os motoboys, mas exige atenção para trocar os equipamentos corretamente!

2.2. Especificações dos Fabricantes (Art. 4º)

Fabricantes devem informar ao DENATRAN/SENATRAN os pontos de fixação e a capacidade máxima de carga por modelo, incluídos no Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Essas informações devem estar no manual do proprietário, boletins técnicos e sites dos fabricantes, com ilustrações claras. A capacidade máxima de tração deve constar no CRLV-e.

2.3. Inspeção Semestral (Art. 5º)

Os veículos devem passar por inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança.

Importante: A inspeção garante que o veículo está em condições seguras, protegendo condutores, passageiros e pedestres.

2.4. Requisitos para Condutores (Art. 6º e 7º)

Os condutores de mototáxi e motofrete devem:

  • Ter no mínimo 21 anos.
  • Possuir habilitação categoria A há pelo menos 2 anos (art. 147 do CTB).
  • Ser aprovado em curso especializado regulamentado pelo CONTRAN.
  • Usar colete de segurança com retrorrefletivos (Anexo II).
  • Usar capacete com viseira ou óculos de proteção, com retrorrefletivos (Anexo III), obrigatório também para o passageiro no mototáxi.

Comentário do professor: O curso especializado é como uma "escola" para motoboys, ensinando segurança e boas práticas!

3. Transporte de Passageiros - Mototáxi (Capítulo II)

Além dos equipamentos gerais, os veículos de mototáxi devem ter alças metálicas traseiras e laterais para apoio do passageiro. Condutores devem cumprir o art. 329 do CTB, que exige registro e autorização municipal para a atividade.

Explicação: As alças garantem que o passageiro tenha onde se segurar, reduzindo o risco de quedas.

4. Transporte de Cargas - Motofrete (Capítulo III)

4.1. Autorização e Equipamentos (Art. 9º e 10º)

Veículos de motofrete precisam de autorização do DETRAN para circular. Os dispositivos de carga (baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais) devem respeitar:

Tipo de Equipamento Largura Máxima Comprimento Máximo Altura Máxima
Alforjes/Bolsas/Caixas Laterais Não exceder guidão ou alavancas Não exceder extremidade traseira Não exceder altura do assento
Baú (fechado) 60 cm, não exceder espelhos retrovisores Não exceder extremidade traseira 70 cm a partir do assento
Grelha (aberta) 60 cm, não exceder espelhos retrovisores Não exceder extremidade traseira 40 cm a partir do assento

Notas:

  • Caixas para capacetes podem exceder a extremidade traseira em até 15 cm (Art. 11).
  • Baus devem ter faixas retrorrefletivas (Anexo IV) para visibilidade (Art. 12).
  • Os dispositivos não podem bloquear os espelhos retrovisores.

4.2. Restrições de Carga (Art. 13º e 14º)

É proibido transportar:

  • Combustíveis inflamáveis ou tóxicos.
  • Galões, exceto botijões de gás (máx. 13 kg) ou galões de água mineral (máx. 20 litros), com sidecar.
  • Cargas em sidecars ou semirreboques não podem exceder 40 cm de altura em relação ao assento. O uso simultâneo de sidecar e semirreboque é proibido.

    Comentário do professor: Transportar combustíveis é perigoso! O sidecar é uma solução segura para cargas específicas, como gás ou água.

    4.3. Transporte Não Remunerado (Art. 15º)

    As regras de equipamentos e dimensões também se aplicam ao transporte de cargas não remunerado, exceto a exigência de autorização do DETRAN.

    5. Penalidades (Art. 16º)

    O descumprimento da resolução resulta em penalidades do CTB, como:

    Infração Artigo do CTB
    Dispositivos de carga em desacordo ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque Art. 230, inciso XII
    Excesso de peso Art. 231, inciso V
    Veículo não registrado na categoria aluguel Art. 231, inciso VIII
    Exceder capacidade máxima de tração (CMT) Art. 231, inciso X
    Sem curso especializado Art. 232
    Sem colete refletivo ou com ele encoberto Art. 244, inciso I
    Transporte de combustíveis/galões inadequados ou carga incompatível Art. 244, inciso VIII
    Sem dispositivos obrigatórios, autorização ou inspeção semestral Art. 244, inciso IX

    Nota: Outras penalidades do CTB podem ser aplicadas, dependendo do caso.

    6. Regulamentação Municipal (Art. 17º)

    Municípios podem criar legislações específicas para mototáxi e motofrete, desde que respeitem a Resolução nº 943 e considerem segurança, higiene e conforto, conforme art. 107 do CTB.

    7. Anexos da Resolução

    Os anexos detalham especificações técnicas e estão disponíveis no site do SENATRAN. Eles incluem:

    • Anexo I: Aparador de linha.
    • Anexo II: Colete de segurança com retrorrefletivos.
    • Anexo III: Capacete com retrorrefletivos.
    • Anexo IV: Protetor de pernas/motor e faixas retrorrefletivas para baús.

    Imagens ilustrativas dos anexos:

    Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexo 4 Anexo 5 Anexo 6 Anexo 7 Anexo 8

    8. Perguntas Frequentes (FAQ)

    8.1. Posso usar o mesmo veículo para mototáxi e motofrete?

    Sim, desde que o veículo tenha os equipamentos adequados para o serviço (alças para mototáxi ou dispositivos de carga para motofrete) e não transporte passageiros e cargas ao mesmo tempo.

    8.2. O que acontece se eu não fizer a inspeção semestral?

    Você pode ser multado por infração ao art. 244, inciso IX do CTB, além de outras penalidades aplicáveis.

    8.3. Posso transportar botijões de gás sem sidecar?

    Não, botijões de até 13 kg só podem ser transportados com sidecar, por segurança.

    Conclusão

    A Resolução CONTRAN nº 943/2022 trouxe regras rigorosas para mototáxi e motofrete, priorizando a segurança de condutores, passageiros e cargas. Com equipamentos obrigatórios, inspeções semestrais e requisitos para condutores, a norma garante que essas atividades sejam realizadas com responsabilidade. Entender essas regras é essencial para evitar multas e oferecer um serviço de qualidade. Fique ligado no blog para mais conteúdos sobre trânsito e legislação!

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    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943, DE 28 DE MARÇO DE 2022 


    Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. 

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033260/2021-72, resolve: 

    Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. 

    CAPÍTULO 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 2º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), devem ser registrados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel, atendendo ao disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar. 

    Art. 3º Para efeito do registro de que trata o art. 2º, os veículos devem ter: 

    I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação; 

    II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo I; e 

    III - dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado, podendo ser: 

    a) dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, quando da realização do transporte de cargas; ou 

    b) alças metálicas, traseira e laterais, quando da realização do transporte de passageiros. 

    Parágrafo único. O veículo poderá ser utilizado, alternadamente, para o transporte de passageiros ou cargas, independente da espécie na qual esteja registrado, desde que, quando da prestação do serviço, esteja equipado com o dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado, conforme inciso III do caput, sendo vedado o transporte simultâneo de passageiros e cargas. 

    Art. 4º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, devem ser comunicados pelos fabricantes ao órgão máximo executivo de trânsito da União na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro de marca/modelo/versão, para a frota em circulação. 

    § 1º As informações do caput devem ser disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações. 

    § 2º A capacidade máxima de tração deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). 

    Art. 5º Os veículos de que trata o art. 2º devem submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.



    Art. 6º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deve: 

    I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; 

    II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB; 

    III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e 

    IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo II. 

    Art. 7º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro devem utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo III. 

    CAPÍTULO II 
    DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI) 

    Art. 8º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas, são exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro, e demais dispositivos previstos no art. 3º. 

    Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi, o condutor deve atender aos requisitos previstos no art. 329 do CTB. 

    CAPÍTULO III 
    DO TRANSPORTE DE CARGAS (MOTOFRETE) 

    Art. 9º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente podem circular nas vias com autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

    Art. 10. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. 

    § 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos: 

    I - largura: não pode exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; 

    II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

    III - altura: não pode ser superior à altura do assento em seu limite superior. 

    § 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

    I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; 

    II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

    III - altura: não pode exceder a 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo. 

    § 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos: 

    I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; 

    II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e III - altura: a carga acomodada no dispositivo não pode exceder a 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo.


    § 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha. 

    § 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros) da base do assento do veículo. 

    § 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. 

    Art. 11. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros). 

    Art. 12. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação do Anexo IV desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna. 

    Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar. 

    Parágrafo único. O transporte de cargas em semirreboques acoplados à motocicleta ou à motoneta não configura violação da proibição prevista no caput. 

    Art. 14. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deve obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não podendo a carga exceder o limite de 40 cm (quarenta centímetros) de altura em relação à superfície superior do assento da motocicleta ou motoneta. 

    Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. 

    Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 9º. 

    CAPÍTULO IV 
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

    Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 

    IV - art. 230, inciso XII: prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque;  

    VI - art. 231, inciso V: prestação do serviço de motofrete com excesso de peso; 

    VII - art. 231, inciso VIII: prestação do serviço de motofrete ou mototáxi em veículo que não esteja registrado na categoria aluguel; 

    VIII - art. 231, inciso X: prestação do serviço de motofrete excedendo a CMT; 

    IX - art. 232: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem comprovação de aprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; 

    X - art. 244, inciso I: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem utilizar o colete refletivo ou com ele encoberto; 

    XII - art. 244, inciso VIII: 

    a) prestação do serviço de motofrete transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões sem o auxílio de sidecar ou semirreboque; 

    b) prestação do serviço de motofrete transportando carga acima dos limite de dimensões permitido em sidecar ou semirreboque; e 

    c) prestação do serviço de motofrete ou mototáxi transportando carga incompatível; e 

    XIII - art. 244, inciso IX: 

    a) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem os dispositivos obrigatórios descritos no art. 3º; 

    b) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem autorização emitida pelo poder concedente ou sem submeter-se à inspeção semestral; e 

    c) prestação do serviço de mototaxi transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões. Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

    Art. 17. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete devem fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB. 

    Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União 

    Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

    I - nº 251, de 24 de setembro de 2007; 

    II - nº 356, de 02 de agosto de 2010; e 

    III - nº 378, de 06 de abril de 2011. 

    Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


    ANEXO DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943