Resolução CONTRAN nº 943/2022: Segurança no Mototáxi e Motofrete
A Resolução CONTRAN nº 943, publicada em 28 de março de 2022, estabelece regras claras para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e cargas (motofrete) em motocicletas e motonetas. Com foco na segurança, a norma detalha equipamentos obrigatórios, requisitos para condutores e penalidades. Vamos explorar seus pontos principais de forma prática, como se fosse uma conversa em sala de aula, com exemplos e dicas para entender o que mudou. Bora conferir!
1. Objetivo da Resolução
A Resolução nº 943/2022 define requisitos mínimos de segurança para mototáxi e motofrete, garantindo que veículos e condutores estejam adequados para essas atividades. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2022, revogando as Resoluções nº 251/2007, nº 356/2010 e nº 378/2011.
Base legal: A resolução se fundamenta no inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no processo administrativo nº 50000.033260/2021-72.
2. Disposições Gerais (Capítulo I)
2.1. Registro dos Veículos (Art. 2º e 3º)
Motocicletas e motonetas usadas para mototáxi ou motofrete devem ser registradas na categoria aluguel pelos DETRANs, conforme art. 135 do CTB. Esses veículos precisam ter:
- Protetor de pernas e motor: Dispositivo fixo para segurança em tombamentos, conforme Anexo IV e especificações do fabricante.
- Aparador de linha: Fixado no guidão, conforme Anexo I, para proteção contra linhas cortantes.
- Dispositivos específicos:
- Para motofrete: Baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais (fixos ou removíveis).
- Para mototáxi: Alças metálicas traseiras e laterais para apoio do passageiro.
Nota: O mesmo veículo pode alternar entre mototáxi e motofrete, desde que equipado adequadamente para o serviço, mas é proibido transportar passageiros e cargas simultaneamente.
Comentário do professor: Essa flexibilidade é ótima para os motoboys, mas exige atenção para trocar os equipamentos corretamente!
2.2. Especificações dos Fabricantes (Art. 4º)
Fabricantes devem informar ao DENATRAN/SENATRAN os pontos de fixação e a capacidade máxima de carga por modelo, incluídos no Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Essas informações devem estar no manual do proprietário, boletins técnicos e sites dos fabricantes, com ilustrações claras. A capacidade máxima de tração deve constar no CRLV-e.
2.3. Inspeção Semestral (Art. 5º)
Os veículos devem passar por inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança.
Importante: A inspeção garante que o veículo está em condições seguras, protegendo condutores, passageiros e pedestres.
2.4. Requisitos para Condutores (Art. 6º e 7º)
Os condutores de mototáxi e motofrete devem:
- Ter no mínimo 21 anos.
- Possuir habilitação categoria A há pelo menos 2 anos (art. 147 do CTB).
- Ser aprovado em curso especializado regulamentado pelo CONTRAN.
- Usar colete de segurança com retrorrefletivos (Anexo II).
- Usar capacete com viseira ou óculos de proteção, com retrorrefletivos (Anexo III), obrigatório também para o passageiro no mototáxi.
Comentário do professor: O curso especializado é como uma "escola" para motoboys, ensinando segurança e boas práticas!
3. Transporte de Passageiros - Mototáxi (Capítulo II)
Além dos equipamentos gerais, os veículos de mototáxi devem ter alças metálicas traseiras e laterais para apoio do passageiro. Condutores devem cumprir o art. 329 do CTB, que exige registro e autorização municipal para a atividade.
Explicação: As alças garantem que o passageiro tenha onde se segurar, reduzindo o risco de quedas.
4. Transporte de Cargas - Motofrete (Capítulo III)
4.1. Autorização e Equipamentos (Art. 9º e 10º)
Veículos de motofrete precisam de autorização do DETRAN para circular. Os dispositivos de carga (baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais) devem respeitar:
Tipo de Equipamento | Largura Máxima | Comprimento Máximo | Altura Máxima |
---|---|---|---|
Alforjes/Bolsas/Caixas Laterais | Não exceder guidão ou alavancas | Não exceder extremidade traseira | Não exceder altura do assento |
Baú (fechado) | 60 cm, não exceder espelhos retrovisores | Não exceder extremidade traseira | 70 cm a partir do assento |
Grelha (aberta) | 60 cm, não exceder espelhos retrovisores | Não exceder extremidade traseira | 40 cm a partir do assento |
Notas:
- Caixas para capacetes podem exceder a extremidade traseira em até 15 cm (Art. 11).
- Baus devem ter faixas retrorrefletivas (Anexo IV) para visibilidade (Art. 12).
- Os dispositivos não podem bloquear os espelhos retrovisores.
4.2. Restrições de Carga (Art. 13º e 14º)
É proibido transportar:
- Combustíveis inflamáveis ou tóxicos.
- Galões, exceto botijões de gás (máx. 13 kg) ou galões de água mineral (máx. 20 litros), com sidecar.
- Anexo I: Aparador de linha.
- Anexo II: Colete de segurança com retrorrefletivos.
- Anexo III: Capacete com retrorrefletivos.
- Anexo IV: Protetor de pernas/motor e faixas retrorrefletivas para baús.
Cargas em sidecars ou semirreboques não podem exceder 40 cm de altura em relação ao assento. O uso simultâneo de sidecar e semirreboque é proibido.
Comentário do professor: Transportar combustíveis é perigoso! O sidecar é uma solução segura para cargas específicas, como gás ou água.
4.3. Transporte Não Remunerado (Art. 15º)
As regras de equipamentos e dimensões também se aplicam ao transporte de cargas não remunerado, exceto a exigência de autorização do DETRAN.
5. Penalidades (Art. 16º)
O descumprimento da resolução resulta em penalidades do CTB, como:
Infração | Artigo do CTB |
---|---|
Dispositivos de carga em desacordo ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque | Art. 230, inciso XII |
Excesso de peso | Art. 231, inciso V |
Veículo não registrado na categoria aluguel | Art. 231, inciso VIII |
Exceder capacidade máxima de tração (CMT) | Art. 231, inciso X |
Sem curso especializado | Art. 232 |
Sem colete refletivo ou com ele encoberto | Art. 244, inciso I |
Transporte de combustíveis/galões inadequados ou carga incompatível | Art. 244, inciso VIII |
Sem dispositivos obrigatórios, autorização ou inspeção semestral | Art. 244, inciso IX |
Nota: Outras penalidades do CTB podem ser aplicadas, dependendo do caso.
6. Regulamentação Municipal (Art. 17º)
Municípios podem criar legislações específicas para mototáxi e motofrete, desde que respeitem a Resolução nº 943 e considerem segurança, higiene e conforto, conforme art. 107 do CTB.
7. Anexos da Resolução
Os anexos detalham especificações técnicas e estão disponíveis no site do SENATRAN. Eles incluem:
Imagens ilustrativas dos anexos:








8. Perguntas Frequentes (FAQ)
8.1. Posso usar o mesmo veículo para mototáxi e motofrete?
Sim, desde que o veículo tenha os equipamentos adequados para o serviço (alças para mototáxi ou dispositivos de carga para motofrete) e não transporte passageiros e cargas ao mesmo tempo.
8.2. O que acontece se eu não fizer a inspeção semestral?
Você pode ser multado por infração ao art. 244, inciso IX do CTB, além de outras penalidades aplicáveis.
8.3. Posso transportar botijões de gás sem sidecar?
Não, botijões de até 13 kg só podem ser transportados com sidecar, por segurança.
Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 943/2022 trouxe regras rigorosas para mototáxi e motofrete, priorizando a segurança de condutores, passageiros e cargas. Com equipamentos obrigatórios, inspeções semestrais e requisitos para condutores, a norma garante que essas atividades sejam realizadas com responsabilidade. Entender essas regras é essencial para evitar multas e oferecer um serviço de qualidade. Fique ligado no blog para mais conteúdos sobre trânsito e legislação!
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