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CTB: CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - Da Condução de Escolares

CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136.

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Nota: Essas exigências visam garantir a segurança das crianças transportadas, com foco em visibilidade, controle de velocidade e proteção dos ocupantes.

Comentário do professor: A inspeção semestral e o tacógrafo (item IV) são fundamentais para monitorar a manutenção e o uso correto do veículo, protegendo os escolares.

Art. 137.

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Nota: A proibição de exceder a lotação é uma medida de segurança para evitar acidentes causados por superlotação.

Comentário do professor: Essa regra reforça a responsabilidade do condutor e da empresa em respeitar os limites do veículo, garantindo a segurança dos alunos.

Art. 138.

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;


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