Logo do site

RESOLUÇÃO Nº 242 (DVD) EM VIGOR

Resolução CONTRAN nº 242: Equipamentos de Imagem em Veículos

Resolução CONTRAN nº 242: Equipamentos de Imagem em Veículos

Você já imaginou como seria dirigir com um GPS que mostra mapas em tempo real ou uma câmera que ajuda nas manobras? Agora, pense no outro lado: uma TV no painel distraindo o motorista. A Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de junho de 2007, chegou para organizar o uso de equipamentos que geram imagens nos veículos, garantindo segurança e tecnologia nas estradas. Vamos explorar essa resolução como se estivéssemos em uma sala de aula, com explicações simples e exemplos práticos para você entender tudo!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 242?

A Resolução nº 242, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regula a instalação e o uso de equipamentos geradores de imagens em veículos automotores. Isso inclui desde sistemas de navegação até câmeras de ré, mas com regras claras para evitar distrações.

Nota explicativa: O CONTRAN é o órgão que define as normas de trânsito no Brasil, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essa resolução atualiza a legislação para acompanhar o avanço da tecnologia nos veículos.

Comentário do professor: Essa resolução é como um guia para usar a tecnologia a nosso favor, sem comprometer a segurança. É o equilíbrio entre inovação e responsabilidade!

2. Equipamentos permitidos

A resolução permite o uso de aparelhos que geram imagens para ajudar o motorista, como:

  • Mapas cartográficos: Sistemas de GPS que mostram trajetos e condições da via.
  • Câmeras de visualização: Para monitorar o interior ou exterior do veículo, como câmeras de ré.
  • Sistemas de auxílio à manobra: Equipamentos que facilitam estacionar ou fazer curvas.

Nota técnica: O termo "interface de geo processamento" refere-se a sistemas que processam dados de localização, como o GPS, para gerar mapas e orientações em tempo real.

Comentário do professor: Imaginem um GPS como um copiloto que nunca se cansa! Ele te guia, mostra o caminho e até avisa sobre engarrafamentos. Mas tem que estar bem instalado para não atrapalhar!

3. Tipos de instalação

Os equipamentos podem ser:

Tipo de Instalação Descrição
Permanente Equipamentos embutidos pelo fabricante, como telas integradas ao painel.
Provisória Dispositivos móveis, como um GPS fixado no para-brisa ou painel com ventosas.

Para instalações provisórias, o equipamento deve ser fixado no para-brisa ou painel dianteiro quando o veículo estiver em movimento.

Nota explicativa: A fixação no para-brisa ou painel evita que o dispositivo fique solto, o que poderia distrair o motorista ou causar acidentes.

GPS fixado no para-brisa

4. Proibições: Nada de entretenimento na frente!

A resolução proíbe equipamentos que geram imagens para entretenimento (como TVs ou players de vídeo) na parte dianteira do veículo, a menos que:

  • Possuam um mecanismo automático que desative o entretenimento quando o veículo está em movimento, passando para funções de navegação.
  • Sejam instalados para que apenas os passageiros dos bancos traseiros vejam as imagens.

Comentário do professor: Isso é super importante, galera! Nada de assistir filme enquanto dirige. A resolução quer garantir que o motorista mantenha os olhos na estrada!

5. Penalidades por descumprimento

Se as regras não forem seguidas, o motorista pode ser multado com base no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro. Isso inclui usar equipamentos de entretenimento na frente sem mecanismo de desativação ou instalar dispositivos de forma inadequada.

Infração Artigo do CTB Exemplo
Uso de equipamento de entretenimento Art. 230, inciso XII TV ligada no painel enquanto o veículo está em movimento.
Instalação inadequada Art. 230, inciso XII GPS solto no banco do passageiro.

6. Revogação e entrada em vigor

A resolução revogou a Resolução CONTRAN nº 190, de 16 de fevereiro de 2006, que tratava de regras semelhantes, mas menos atualizadas. Ela entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de junho de 2007.

Nota explicativa: Revogar uma resolução significa substituir uma regra antiga por uma nova, mais adequada ao contexto atual, como o avanço da tecnologia nos veículos.

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

7.1. Posso usar meu celular como GPS?

Sim, desde que ele esteja fixado no para-brisa ou painel. Nada de segurar o celular enquanto dirige!

7.2. Câmeras de ré são obrigatórias?

Não, mas são permitidas e muito úteis para manobras seguras.

7.3. Posso instalar uma TV para os passageiros traseiros?

Sim, desde que a tela seja visível apenas para quem está no banco de trás.

7.4. O que acontece se eu usar uma TV no painel?

Se ela estiver ligada enquanto você dirige, pode ser multado com base no CTB, além de aumentar o risco de acidentes.

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 242 é um exemplo perfeito de como a legislação pode acompanhar a tecnologia para melhorar a segurança no trânsito. Com regras claras sobre o uso de GPS, câmeras e outros equipamentos, ela ajuda motoristas a dirigirem com mais confiança, sem distrações perigosas. Que tal aplicar essas dicas no seu dia a dia? Continue acompanhando o blog para mais conteúdos sobre trânsito e segurança! Vamos juntos tornar as estradas mais seguras!

Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de Junho de 2007

Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de Junho de 2007

Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81; Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº 9.503/97;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção, resolve:

Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veículo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.

Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.

§ 1º Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veículo.

§ 2º Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no para-brisa ou no painel dianteiro, quando o veículo estiver em circulação.

Art. 3º Fica proibida a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;

II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Exemplo de equipamento gerador de imagens

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Responderei de forma BREVE e mais rápida possível.