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Veículo Estacionado: Sujeito à Fiscalização de Alcoolemia?

Veículo Estacionado: Sujeito à infração de Alcoolemia?


Bafômetro em carro estacionado



Em uma tarde tranquila na estrada que corta a pequena cidade de Vila Verde, o Agente Carlos, um policial rodoviário dedicado, avistou um carro estacionado no acostamento próximo a uma área arborizada. Curioso, ele decidiu se aproximar para verificar a situação.


Ao se aproximar do veículo, o Agente Carlos percebeu que o motorista parecia sonolento e desorientado ao tentar sair do carro. Preocupado com a segurança do motorista e dos demais usuários da estrada, ele prontamente solicitou que o condutor realizasse o *teste do bafômetro*.


O teste indicou que o motorista estava embriagado, o que levantou uma questão importante na mente do Agente Carlos. Ele se lembrou do que aprendeu durante sua formação policial e consultou o *Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito*, que enfatizava que infrações relacionadas aos verbos "conduzir", "dirigir", "transitar" e "circular" implicavam necessariamente que o veículo estivesse em movimento.


Refletindo sobre o caso, o Agente Carlos compreendeu que, de acordo com o *CTB (Código de Trânsito Brasileiro)*, *dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas* era uma infração gravíssima, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir. No entanto, o CTB também estabelecia que o motorista poderia se recusar a ser submetido ao teste, exame clínico ou perícia, conforme estabelecido no *artigo 165-A*.


No entanto, uma exceção importante surgiu em sua mente: o *artigo 277* do CTB especificava que o condutor envolvido em um acidente de trânsito ou sujeito a fiscalização poderia ser submetido a teste de alcoolemia ou outras formas de exame para verificar sua condição, mesmo que o veículo estivesse parado.


Com base nesse entendimento, o Agente Carlos decidiu não aplicar a multa de *dirigir sob influência de álcool* ao motorista estacionado. Ele optou por oferecer assistência ao motorista embriagado para garantir sua segurança e a segurança dos demais usuários da estrada.


Resumindo, pela letra da lei, o agente de trânsito não pode lavrar um auto de infração de trânsito se ele não o flagrou dirigindo. Ora, você estava estacionado e, se não há como provar quem estava dirigindo, não há o que se falar em infração. Você pode até realizar o bafômetro, mas a infração não deve ser lavrada.


Outra situação é quando o condutor é envolvido em um acidente de trânsito. Nesse caso, por envolver aspectos penais, a resposta é sim! Você pode ser fiscalizado e autuado por alcoolemia, além das medidas penais envolvidas.



E SE EXISTIR PROVAS DE QUE ESTAVA DIRIGINDO EMBRIAGADO?


Veja o que diz a lei:

*Art. 306*. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.


Diante do exposto, podemos extrair do parágrafo segundo que conduzir o veículo na referida situação poderá ser verificada mediante teste de alcoolemia (etilômetro) ou teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos. Portanto, essa situação é bem diferente da situação do veículo estacionado, pois lá devemos considerar que não existiam provas e que a pessoa realmente não ingeriu a bebida com veículo estacionado. Quando existe uma prova testemunhal de pessoas que flagraram o condutor ingerindo bebida alcoólica, vídeos e câmeras de bares, o agente de trânsito poderá realizar o teste de etilômetro.


Referência dos Artigos:

*Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito* (página 19):

Infrações Concomitantes: Infrações que contenham, em seu tipo infracional, os verbos “conduzir”, “dirigir”, “transitar” e “circular” (e suas variações) implicam, necessariamente, que o veículo esteja em movimento.

*CTB*:

*Art. 165*: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

*Art. 165-A*: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

*Art. 277*: O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.



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