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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 968, DE 20 DE JUNHO DE 2022 (IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR)

Resolução CONTRAN 968/2022: Identificação de Veículos

Resolução CONTRAN 968/2022: Identificação de Veículos

Já imaginou como os veículos são identificados de forma única, como se tivessem um "CPF" próprio? A Resolução CONTRAN nº 968, de 20 de junho de 2022, é o mapa que define como carros, motos, ônibus e outros veículos devem ser marcados para garantir sua rastreabilidade e segurança. Baseada no artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ela organiza tudo sobre o Número de Identificação do Veículo (VIN) e outros identificadores. Vamos explorar essa resolução de forma clara, com tabelas, imagens e explicações práticas, para você entender como funciona e não ficar perdido na estrada!

1. O que é a Resolução CONTRAN 968/2022?

Publicada em 20 de junho de 2022 e em vigor desde 1º de julho de 2022, essa resolução define os critérios para identificação de veículos no Brasil, conforme o artigo 114 do CTB. Ela estabelece como o VIN e outros números devem ser gravados em veículos fabricados, montados ou importados, garantindo que cada um tenha uma identificação única e segura. A resolução revoga normas antigas a partir de 1º de janeiro de 2025 e aplica-se a veículos produzidos ou importados a partir dessa data, com alguns pontos válidos desde 2023.

1.1. Objetivo e Âmbito (Art. 1º e 2º)

A resolução regula a identificação de veículos para fins de registro e licenciamento, exigindo que todos os veículos (nacionais ou importados) tenham identificadores como o VIN gravados conforme suas regras. Há exceções para:

  • Tratores;
  • Veículos protótipos para competições esportivas;
  • Veículos de uso bélico;
  • Veículos destinados à exportação sem registro no Brasil.
Comentário do Professor: Pense no VIN como o "DNA" do veículo. Ele é único e ajuda a rastrear o carro desde a fábrica até o dono, evitando fraudes e facilitando fiscalizações.

1.2. Definições Principais (Art. 3º)

A resolução define termos técnicos importantes:

Termo Definição
VIN Número de Identificação do Veículo: 17 caracteres divididos em WMI (3), VDS (6) e VIS (8).
WMI Identificador do fabricante (3 caracteres).
VDS Descrição geral do veículo (6 caracteres).
VIS Identificador único do veículo (8 caracteres).
ETA Etiqueta autocolante destrutível com VIN ou VIS.
NIEV Número de Identificação de Equipamento Veicular (carroceria, 17 caracteres).
NICV Número de Identificação de Carroceria (ônibus, 21 caracteres).
Nota: O VIN é como um passaporte: cada seção (WMI, VDS, VIS) conta uma parte da história do veículo, desde quem o fabricou até suas características únicas.

2. Identificadores Obrigatórios (Capítulo II)

2.1. Tipos de Identificadores (Art. 4º)

Os veículos devem ter os seguintes identificadores, dependendo do tipo:

  • VIN: Gravado no chassi ou monobloco.
  • Número do motor: No bloco do motor, se aplicável.
  • Número da caixa de câmbio: Para veículos com PBT ≥ 4.536 kg.
  • NIEV: Para carrocerias montadas após a fabricação.
  • NICV: Para carrocerias de ônibus (M2 e M3).
  • Número da cabine: Se presente.
  • Número dos eixos: Para veículos com PBT ≥ 4.536 kg (tração) ou reboques com PBT > 3.500 kg.
  • ETA: Etiqueta com VIN ou VIS.
  • Marcação do VIS nos vidros: Em para-brisas, vidros traseiros e laterais.
  • Plaquetas de peso/capacidade: Conforme outras resoluções.
  • Plaqueta com SSP: Para ônibus M3.
  • Identificação oculta: VIN ou VIS em local secreto (exceto motos, reboques e ônibus M3).
Comentário do Professor: Esses identificadores são como etiquetas em uma mala de viagem. Eles garantem que o veículo e seus componentes sejam rastreáveis, dificultando clonagem ou roubo.

2.2. Regras de Gravação do VIN (Art. 5º e 6º)

O VIN deve ser gravado no lado direito do chassi/monobloco, com profundidade mínima de 0,2 mm, conforme a norma ABNT NBR 6066:2022. Para motos, a altura mínima dos caracteres é 4 mm. Uma segunda gravação é obrigatória, exceto para motos, reboques e ônibus M3, e pode ser:

  • Em alto/baixo relevo;
  • Em plaqueta metálica destrutível;
  • Em ETA (exceto reboques).
Nota: A gravação manual do VIN é proibida, exceto para fabricantes com produção ≤ 500 unidades/ano.

2.3. Etiquetas Autocolantes (ETA) (Art. 8º)

As ETAs devem conter o VIS, ser destrutíveis ao tentar removê-las, resistir a intempéries e ter um elemento de segurança. Elas são afixadas:

  • Motos: Sob o assento ou na frente.
  • Carros: Coluna da porta direita e compartimento do motor.
  • Reboques: Em uma longarina.
Nota: Ônibus podem usar plaquetas metálicas em vez de ETAs, soldadas na carroceria.

2.4. Marcação nos Vidros (Art. 9º)

O VIS deve ser gravado nos para-brisas, vidros traseiros e pelo menos dois vidros laterais, exceto quebra-ventos.

2.5. Ano de Fabricação (Art. 12º)

O ano de fabricação deve ser gravado no chassi/monobloco em 4 algarismos, com altura mínima de 4 mm (motos) ou 7 mm (outros veículos). Alternativas incluem:

  1. Gravação próxima ao VIN;
  2. Gravação próxima ao VIS;
  3. Plaqueta metálica destrutível;
  4. ETA com VIN/VIS e ano.
Posições de Gravação do Ano

Imagem 1: Posições de gravação do ano de fabricação próximo ao VIN.

3. Regravações e Substituições (Capítulos IV e V)

3.1. Regravações (Art. 14º)

Regravações de identificadores exigem autorização do órgão de trânsito, com justificativa e comprovação de propriedade. Elas devem:

  • Seguir a norma ABNT NBR 15180:2004;
  • Ser feitas em superfície virgem, com o caractere "R";
  • Anular gravações adulteradas com dois "A".
Comentário do Professor: Regravações são como corrigir um erro no passaporte. Tudo precisa ser documentado e autorizado para evitar problemas com a fiscalização.

3.2. Substituição de ETAs/Plaquetas (Art. 17º-24º)

A substituição de ETAs ou plaquetas exige vistoria e autorização do órgão de trânsito, válida por 60 dias. O processo envolve:

  • Proprietário solicita via concessionária;
  • Fabricante fornece o componente;
  • Instalação por concessionária ou órgão de trânsito;
  • Laudo fotográfico e nota fiscal.

4. Regularização de Motores (Capítulo VI)

4.1. Substituição de Motores (Art. 27º)

Motores substituídos devem ser regularizados em 60 dias, com nota fiscal detalhando:

  • Marca, cilindros, combustível, cilindrada, potência, número de identificação.

4.2. Motores sem Numeração (Art. 28º)

Motores sem numeração original recebem uma nova gravação de 9 dígitos (UF + 7 dígitos sequenciais), após comprovação de procedência via nota fiscal ou declaração (Anexo III).

4.3. Motores Adulterados (Art. 31º-32º)

Motores com numeração adulterada, removida ou ligada a veículos roubados são encaminhados à polícia. Regularização exige decisão administrativa ou judicial, com diferencial "DA/UF" ou "DJ/UF".

5. Duplicidade de Chassi (Capítulo VII)

Em casos de duplicidade de chassi, o órgão de trânsito comunica o outro estado, com:

  • Laudo pericial;
  • Ficha de montagem do fabricante;
  • Documentos de registro.

O veículo "dublê" recebe os caracteres "DB" no RENAVAM e restrição administrativa.

6. Veículos sem Padrão Brasileiro (Capítulo IX)

Veículos sem VIN conforme ABNT NBR 6066:2022 (ex.: diplomáticos, de coleção, leiloados) recebem novo VIN com WMI "XXX" e composição definida pelo órgão de trânsito (Anexo II).

Composição do VIN

Imagem 2: Composição do VIN para veículos sem padrão brasileiro.

7. Penalidades (Art. 48º)

Descumprir a resolução pode resultar em:

  • Art. 230, inciso I (CTB): Infração por identificador adulterado intencionalmente;
  • Art. 237 (CTB): Infração por identificador danificado não intencionalmente ou falta de comunicação de substituição.

8. Esquema Resumido

Identificador Local Veículo
VIN Chassi/monobloco Todos (exceto exceções)
ETA Coluna, motor, longarina Carros, motos, reboques
VIS Vidros Veículos com vidros
Número do motor Bloco do motor Veículos com motor

Conclusão: Identificação é Segurança!

A Resolução CONTRAN 968/2022 é como um manual para dar identidade única aos veículos, garantindo segurança e rastreabilidade. Com o VIN, ETAs e outras marcações, é possível evitar fraudes, facilitar fiscalizações e proteger proprietários. Seja checando o VIN no chassi ou garantindo que o motor está regularizado, seguir essas regras é essencial para rodar tranquilo. Mantenha seu veículo em dia e evite surpresas na estrada!

ANEXO I: DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - Conceitos e Definições

ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

(Vide Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO

Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Nota: O acostamento é essencial para segurança em situações de emergência, mas seu uso por pedestres e ciclistas deve ser excepcional.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

Agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

Nota: A inclusão de policiais militares via convênio amplia a capacidade de fiscalização, mas exige coordenação clara.

AGENTE DE TRÂNSITO

Servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Nota: A definição reforça a profissionalização dos agentes, com foco na segurança viária.

AR ALVEOLAR

Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Nota: Esta definição é crucial para testes de alcoolemia, como os realizados com etilômetros.

ÁREA DE ESPERA

Área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Nota: A área de espera melhora a segurança e fluidez para veículos de duas rodas em semáforos.

AUTOMÓVEL

Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

Nota: A definição abrange carros de passeio comuns, distinguindo-os de veículos de maior capacidade.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO

Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

Nota: A possibilidade de delegação garante flexibilidade administrativa.

BALANÇO TRASEIRO

Distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

Nota: Esta medida é relevante para regulamentação de dimensões de veículos, especialmente em curvas.

BICICLETA

Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Nota: A distinção clara evita confusões regulatórias com veículos motorizados.

BICICLETÁRIO

Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

Nota: Incentiva o uso de bicicletas, promovendo mobilidade sustentável.

BONDE

Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

Nota: Refere-se a meios de transporte urbano tradicionais, como os bondes históricos.

BORDO DA PISTA

Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Nota: Essencial para delimitar áreas seguras de circulação.

CALÇADA

Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Nota: A multifuncionalidade da calçada reflete seu papel na urbanização e acessibilidade.

CAMINHÃO-TRATOR

Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

Nota: Usado em combinações como carretas, exigindo regulamentação específica.

CAMINHONETE

Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

Nota: Inclui picapes, populares no transporte de cargas leves.

CAMIONETA

Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

Nota: Versátil para uso em áreas rurais ou urbanas com necessidades mistas.

CAMINHÃO

Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Nota: A inclusão reforça a distinção entre caminhões e outros veículos de carga.

CANTEIRO CENTRAL

Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

Nota: Contribui para a segurança ao separar fluxos opostos de tráfego.

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO

Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

Nota: Importante para regulamentar o transporte de cargas pesadas.

CARREATA

Deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

Nota: Requer coordenação com autoridades para evitar impactos no trânsito.

CARRO DE MÃO

Veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

Nota: Comum em áreas urbanas para atividades comerciais informais.

CARROÇA

Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

Nota: Ainda presente em áreas rurais, exigindo regulamentação para circulação segura.

CATADIÓPTRICO

Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

Nota: Melhora a visibilidade noturna, aumentando a segurança.

CHARRETE

Veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

Nota: Usado em atividades turísticas ou rurais, com circulação limitada em vias urbanas.

CICLO

Veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

Nota: Inclui bicicletas e outros dispositivos de mobilidade não motorizados.

CICLOFAIXA

Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

Nota: Promove segurança para ciclistas, mas requer manutenção constante.

CICLOMOTOR

Veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Nota: A atualização inclui motores elétricos, refletindo avanços tecnológicos.

CICLOVIA

Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

Nota: Oferece maior segurança que a ciclofaixa devido à separação física.

CIRCULAÇÃO

Movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Nota: Abrange todos os usuários da via, promovendo uma visão inclusiva do trânsito.

CONVERSÃO

Movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

Nota: Exige sinalização adequada para evitar colisões.

CRUZAMENTO

Interseção de duas vias em nível.

Nota: Ponto crítico para segurança, exigindo sinalização e controle eficazes.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA

Qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

Nota: Inclui itens como catadióptricos, barreiras e sinalizações luminosas.

ESTACIONAMENTO

Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Nota: Diferencia-se da parada pela duração prolongada.

ESTRADA

Via rural não pavimentada.

Nota: Comum em áreas rurais, com desafios de manutenção e segurança.

ETILÔMETRO

Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Nota: Ferramenta essencial para fiscalização de embriaguez ao volante.

FAIXAS DE DOMÍNIO

Superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

Nota: Garante áreas para manutenção e expansão de vias rurais.

FAIXAS DE TRÂNSITO

Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

Nota: Fundamental para organização do fluxo de veículos.

FISCALIZAÇÃO

Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

Nota: Base para aplicação de penalidades e promoção da segurança viária.

FOCO DE PEDESTRES

Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

Nota: Essencial para segurança de pedestres em cruzamentos semaforizados.

FREIO DE ESTACIONAMENTO

Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

Nota: Garante segurança em paradas prolongadas.

FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR

Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

Nota: Sistema de backup crítico em veículos pesados.

FREIO DE SERVIÇO

Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

Nota: Sistema primário de frenagem, essencial para segurança.

GESTOS DE AGENTES

Movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

Nota: Complementa a sinalização em situações dinâmicas.

GESTOS DE CONDUTORES

Movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

Nota: Menos comum com a普及ização de luzes indicadoras, mas ainda relevante em alguns contextos.

ILHA

Obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

Nota: Ajuda a canalizar o tráfego, reduzindo conflitos em cruzamentos.

INFRAÇÃO

Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

Nota: Base legal para aplicação de multas e outras penalidades.

INTERSEÇÃO

Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

Nota: Áreas de alto risco que exigem sinalização clara.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA

Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

Nota: Diferencia-se de parada e estacionamento pela brevidade.

LICENCIAMENTO

Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

Nota: Garante que o veículo esteja em conformidade com normas de segurança e emissões.

LOGRADOURO PÚBLICO

Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

Nota: Abrange diversas áreas urbanas destinadas ao uso público.

LOTAÇÃO

Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

Nota: Define limites de capacidade para segurança e regulamentação.

LOTE LINDEIRO

Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

Nota: Relevante para planejamento urbano e acesso a propriedades.

LUZ ALTA

Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

Nota: Deve ser usado com cuidado para evitar ofuscamento.

LUZ BAIXA

Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

Nota: Padrão para circulação noturna em áreas com tráfego oposto.

LUZ DE FREIO

Luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

Nota: Essencial para evitar colisões traseiras.

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (PISCA-PISCA)

Luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

Nota: Fundamental para comunicação de manobras.

LUZ DE MARCHA À RÉ

Luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

Nota: Aumenta a segurança em manobras de ré, especialmente à noite.

LUZ DE NEBLINA

Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

Nota: Uso restrito a condições adversas para evitar ofuscamento.

LUZ DE POSIÇÃO (LANTERNA)

Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

Nota: Importante para visibilidade em condições de baixa luminosidade.

MANOBRA

Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

Nota: Inclui conversões, ultrapassagens e outras ações que exigem cuidado.

MARCAS VIÁRIAS

Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

Nota: Essenciais para orientação e segurança no trânsito.

MICROÔNIBUS

Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

Nota: Usado em transporte urbano ou escolar de pequeno porte.

MOTOCICLETA

Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

Nota: Requer habilitação específica devido à sua dinâmica de condução.

MOTONETA

Veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

Nota: Diferencia-se da motocicleta pela posição do condutor.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)

Veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

Nota: Popular em atividades turísticas, com regulamentação específica.

NOITE

Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

Nota: Define o período para uso de iluminação obrigatória.

ÔNIBUS

Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

Nota: Abrange transporte público urbano e rodoviário.

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA

Imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

Nota: Regulada para minimizar impactos no trânsito.

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

Monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Foco na fluidez e segurança, com abordagem técnica.

PARADA

Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

Nota: Breve e funcional, distinta de estacionamento.

PASSAGEM DE NÍVEL

Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

Nota: Requer sinalização rigorosa devido ao alto risco.

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO

Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

Nota: Diferente de ultrapassagem, pois não exige mudança de faixa.

PASSAGEM SUBTERRÂNEA

Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

Nota: Melhora a segurança em áreas de grande fluxo.

PASSARELA

Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

Nota: Essencial para segurança de pedestres em vias de alto tráfego.

PASSEIO

Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Nota: Prioriza pedestres, com uso excepcional por ciclistas.

PATRULHAMENTO

Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023

Nota: Substituído por definições mais específicas, como patrulhamento ostensivo e viário.

PATRULHAMENTO OSTENSIVO

Função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Foca na atuação da PRF, com ênfase em segurança e repressão.

PATRULHAMENTO VIÁRIO

Função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Nota: Reforça o papel dos agentes de trânsito na segurança viária.

PERÍMETRO URBANO

Limite entre área urbana e área rural.

Nota: Define transições regulatórias para circulação de veículos.

PESO BRUTO TOTAL

Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

Nota: Critério para classificação e regulamentação de veículos.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO

Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

Nota: Relevante para veículos articulados e de grande porte.

PISCA-ALERTA

Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

Nota: Uso restrito a situações específicas para evitar confusão.

PISTA

Parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

Nota: Principal área de circulação de veículos na via.

PLACAS

Elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

Nota: Fundamentais para orientação e regulamentação do trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Atuação das PMs reforça a segurança pública no trânsito.

PONTE

Obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

Nota: Estrutura crítica em vias, exigindo manutenção rigorosa.

QUADRICICLO

Veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Inclui veículos como ATVs, com regulamentação específica.

REBOQUE

Veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

Nota: Usado para transporte de cargas ou equipamentos.

REGULAMENTAÇÃO DA VIA

Implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

Nota: Garante ordem e segurança na utilização das vias.

REFÚGIO

Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

Nota: Oferece segurança em travessias de vias amplas.

RENACH

Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Nota: Sistema centralizado para controle de habilitações.

RENAVAM

Registro Nacional de Veículos Automotores.

Nota: Base de dados essencial para rastreamento de veículos.

RETORNO

Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

Nota: Exige sinalização clara para evitar acidentes.

RODOVIA

Via rural pavimentada.

Nota: Diferencia-se de estrada por ser pavimentada, com maior capacidade de tráfego.

SEMI-REBOQUE

Veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Nota: Comum em carretas, exigindo habilitação específica.

SINAIS DE TRÂNSITO

Elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

Nota: Abrange todos os meios de comunicação viária.

SINALIZAÇÃO

Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

Nota: Elemento central para a segurança e organização do trânsito.

SINISTRO DE TRÂNSITO

Evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Definição ampla, abrangendo impactos materiais e humanos.

SONS POR APITO

Sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

Nota: Complementa gestos de agentes em situações de controle manual.

TARA

Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

Nota: Base para cálculo do peso bruto total.

TRAILER

Reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

Nota: Popular em camping e atividades recreativas.

TRÂNSITO

Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

Nota: Definição ampla, abrangendo todos os aspectos da mobilidade viária.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS

Passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

Nota: Requer sinalização e cuidado para evitar acidentes.

TRATOR

Veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

Nota: Uso específico, com circulação restrita em vias públicas.

TRICICLO

Veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Inclui veículos motorizados distintos de ciclomotores, com regulamentação própria.

ULTRAPASSAGEM

Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Nota: Manobra de alto risco, exigindo visibilidade e sinalização.

UTILITÁRIO

Veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

Nota: Inclui SUVs e veículos similares, com uso recreativo ou profissional.

VEÍCULO ARTICULADO

Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

Nota: Como carretas, exige habilitação especializada.

VEÍCULO AUTOMOTOR

Veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Atualização inclui veículos elétricos, refletindo tendências de mobilidade.

VEÍCULO DE CARGA

Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

Nota: Focado em transporte de mercadorias, com capacidade limitada de passageiros.

VEÍCULO DE COLEÇÃO

Veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Nota: Reconhece o valor cultural de veículos antigos.

VEÍCULO CONJUGADO

Combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

Nota: Usado em setores específicos, como agricultura e construção.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE

Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

Nota: Inclui caminhões pesados e ônibus de grande capacidade.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS

Veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

Nota: Abrange desde automóveis até ônibus de transporte coletivo.

VEÍCULO MISTO

Veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

Nota: Versátil para uso em contextos diversos.

VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO

Veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Nota: Permite a remoção de veículos que representem perigo público.

VEÍCULO ESPECIAL

Veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: Inclui veículos adaptados para usos específicos, como ambulâncias.

VIA

Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Nota: Definição ampla, englobando todos os elementos da infraestrutura viária.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO

Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Nota: Como rodovias, projetada para alta velocidade e segurança.

VIA ARTERIAL

Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

Nota: Conecta áreas urbanas, com maior controle de tráfego.

VIA COLETORA

Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

Nota: Serve como intermediária entre vias principais e locais.

VIA LOCAL

Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

Nota: Usada em bairros e áreas de baixa circulação.

VIA RURAL

Estradas e rodovias.

Nota: Engloba vias pavimentadas e não pavimentadas fora de áreas urbanas.

VIA URBANA

Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

Nota: Foco em áreas urbanizadas com alta densidade de uso.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES

Vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

Nota: Promove mobilidade segura para pedestres em áreas urbanas.

VIADUTO

Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

Nota: Melhora a fluidez em áreas com desníveis ou cruzamentos.

ATUALIZADO EM 16/03/2024

CAPÍTULO XX: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo XX do Código de Trânsito Brasileiro - Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 313.

O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Nota: Este artigo estabelece um prazo curto para a formação do CONTRAN, garantindo a operacionalização do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Comentário do professor: O prazo de 60 dias reflete a urgência em estruturar o CONTRAN, mas a efetividade depende da escolha de membros qualificados.

Art. 314.

O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Nota: A priorização da segurança de pedestres e da redução de sinistros reflete o foco do CTB em segurança viária.

Comentário do professor: O prazo de 240 dias é razoável, mas a revisão de resoluções anteriores exige coordenação para evitar lacunas regulatórias.

Art. 315.

O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Nota: A inclusão de educação de trânsito no currículo escolar visa formar condutores e pedestres mais conscientes.

Comentário do professor: A educação de trânsito é essencial, mas a implementação em escolas exige recursos e capacitação de professores.

Art. 316.

O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Nota: Este prazo transitório facilita a adaptação dos órgãos de trânsito às novas exigências de notificação.

Comentário do professor: O período de transição é necessário para ajustar sistemas administrativos, mas pode gerar confusão se não for bem comunicado.

Art. 317.

Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Nota: O prazo de um ano permite a adequação de veículos escolares e de autoescolas às normas de segurança.

Comentário do professor: A adaptação é crucial para a segurança, mas o custo para operadores pode ser um desafio, exigindo apoio governamental.

Art. 318.

(VETADO)

Art. 319.

Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Nota: Esta disposição garante continuidade regulatória até a emissão de novas normas pelo CONTRAN.

Comentário do professor: A manutenção de normas antigas evita vácuo regulatório, mas pode gerar inconsistências com o novo Código.

Art. 319-A.

Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Nota: A correção monetária das multas mantém seu valor real, com transparência na divulgação.

Comentário do professor: A vinculação ao IPCA é justa, mas a antecedência de 90 dias é crucial para evitar surpresas aos condutores.

Art. 320.

A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

Nota: A destinação específica das multas reforça o foco em segurança e educação no trânsito, com transparência na gestão dos recursos.

Comentário do professor: A transparência exigida no § 2º é fundamental para a accountability, mas a fiscalização do uso correto dos recursos é desafiadora.

Art. 320-A.

Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Nota: A integração dos órgãos facilita a fiscalização, com possibilidade de compartilhar receitas para maior eficiência.

Comentário do professor: O compartilhamento de receitas pode incentivar a colaboração, mas exige mecanismos para evitar disputas entre órgãos.

Art. 321.

(VETADO)

Art. 322.

(VETADO)

Art. 323.

O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023

Nota: A suspensão temporária de penalidades facilita a transição para novas regras de aferição de peso.

Comentário do professor: A metodologia de aferição é essencial para a fiscalização, mas a revogação do parágrafo único sugere ajustes posteriores.

Art. 324.

(VETADO)

Art. 325.

As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Nota: A digitalização de documentos agiliza processos, com exigências de segurança e certificação.

Comentário do professor: A transição para o meio digital é um avanço, mas a infraestrutura tecnológica deve ser robusta para garantir confiabilidade.

Art. 326.

A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Nota: A Semana Nacional de Trânsito promove ações educativas e de conscientização.

Comentário do professor: A data fixa facilita a organização de campanhas, mas o impacto depende de engajamento contínuo.

Art. 326-A.

A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises; (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.614, de 2018) (Vigência)

Nota: O Pnatrans estabelece metas ambiciosas de redução de mortes, com processos participativos e transparentes.

Comentário do professor: A meta de redução de 50% até 2030 é desafiadora, exigindo coordenação entre órgãos e dados confiáveis.

Art. 326-B.

É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do Motociclista. (Incluído pela Lei nº 15.006, de 2024)

Nota: A criação desta semana reflete a preocupação com a segurança de motociclistas, grupo vulnerável no trânsito.

Comentário do professor: A iniciativa é relevante, mas seu sucesso depende de campanhas educativas eficazes e fiscalização reforçada.

Art. 327.

A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único. (VETADO)

Nota: A regulamentação de peso e dimensões garante segurança e compatibilidade com a infraestrutura viária.

Comentário do professor: A exigência imediata pode impactar a indústria, mas é necessária para padronização e segurança.

Art. 328.

O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Nota: O leilão de veículos apreendidos evita acúmulo em depósitos, com regras claras para destinação de recursos e reciclagem.

Comentário do professor: A regulamentação detalhada é positiva, mas a logística de leilões eletrônicos e a gestão de débitos exigem eficiência administrativa.

Art. 329.

Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Nota: A exigência de certidão negativa protege passageiros, especialmente em transportes escolares e coletivos.

Comentário do professor: A medida é necessária, mas a renovação a cada cinco anos pode ser insuficiente para monitorar condutas graves.

Art. 330.

Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Nota: Os registros detalhados combatem fraudes e garantem rastreabilidade de veículos.

Comentário do professor: A possibilidade de sistemas eletrônicos é um avanço, mas a fiscalização rigorosa é essencial para evitar irregularidades.

Art. 331.

Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.

Nota: Esta regra transitória garante a continuidade do julgamento de recursos administrativos.

Comentário do professor: A medida evita paralisação, mas a transição para novos colegiados deve ser rápida para manter a legitimidade.

Art. 332.

Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Nota: A cooperação entre órgãos fortalece a governança do Sistema Nacional de Trânsito.

Comentário do professor: A colaboração é essencial, mas conflitos de competência podem surgir sem uma coordenação clara.

Art. 333.

O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

Nota: A padronização das competências fortalece a estrutura do Sistema Nacional de Trânsito.

Comentário do professor: O prazo de um ano é adequado, mas a capacitação dos órgãos municipais será um desafio.

Art. 334.

As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

Nota: A homologação de ondulações garante conformidade com normas de segurança.

Comentário do professor: A retirada de ondulações não homologadas é necessária, mas pode gerar resistência local.

Art. 335.

(VETADO)

Art. 336.

Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Nota: A transição para novos sinais de trânsito garante alinhamento com padrões internacionais.

Comentário do professor: O prazo de 360 dias é suficiente, mas a adoção de padrões internacionais exige planejamento detalhado.

Art. 337.

Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.

Nota: O suporte financeiro garante a operacionalidade dos conselhos estaduais e distrital.

Comentário do professor: A dependência de recursos locais pode gerar desigualdades na capacidade dos CETRAN.

Art. 338.

As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Nota: O fornecimento de manuais educativos promove a conscientização dos novos condutores.

Comentário do professor: A medida é positiva, mas a efetividade depende da qualidade e acessibilidade do material fornecido.

Art. 338-A.

As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Nota: Esta regra transitória organiza a transferência de competências entre órgãos de trânsito.

Comentário do professor: A transição até 2024 é necessária, mas exige clareza para evitar conflitos de atribuições.

Art. 339.

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

Nota: O crédito especial viabiliza a implementação inicial do CTB.

Comentário do professor: O valor, embora significativo na época, pode ser insuficiente para a escala das mudanças exigidas.

Art. 340.

Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Nota: O prazo de 120 dias permite preparação para a entrada em vigor do CTB.

Comentário do professor: O período é curto para uma transição tão ampla, exigindo esforços intensos de todos os envolvidos.

Art. 341.

Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.

Nota: A revogação de legislações anteriores consolida o CTB como marco regulatório do trânsito.

Comentário do professor: A unificação legislativa é positiva, mas a transição pode gerar dúvidas sobre normas revogadas.

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em 25.9.1997.