Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução.
Art. 25. A CVC de que trata a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, deve ter na parte traseira do último veículo a informação do limite de velocidade conforme especificação prevista no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Faculta-se a utilização da mesma sinalização definida no caput às demais CVC para as quais seja exigida a AET. § 2º Fica permitida a utilização da sinalização do limite de velocidade, de forma independente m da sinalização especial de advertência traseira, desde que atendidas as especificações do Anexo II.
Art. 26. Excepcionalmente, os caminhões, reboques e semirreboques equipados com rampa de acesso poderão portar na parte traseira sinalização especial de advertência seccionada ao meio (bipartida), constante do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Quando a sinalização estiver em posição normal, a secção não poderá prejudicar a legibilidade das informações.
Art. 27. A sinalização e demais requisitos relativos às CVC, Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) devem observar o previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, pode ser aplicada a sinalização de comprimento excedente bipartida, conforme Anexo II, podendo o espaçamento entre as placas ser igual à largura da moldura das portas, mantidas as dimensões estabelecidas para a sinalização.
Art. 28. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.
§ 1º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União publicar Portaria com as composições homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.
§ 2º O uso regular de novas composições somente poderá ser efetivado após sua homologação e publicação em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA O TRÂNSITO DE COMPOSIÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA REMONTADAS (CVR)
Art. 29. Entende-se por Composição de Veículo de Carga Remontada (CVR) aquela em que a configuração pode ser formada por:
I - quatro unidades, incluindo o caminhão-trator, quando a composição estiver carregada, conforme Figura 1 do Anexo IV; e
II - quatro unidades, nas quais as duas unidades traseiras circulam transportadas pelas duas primeiras, conforme Figura 2 do Anexo IV.
Art. 30. Para as configurações estabelecidas nos incisos I e II do art. 29:
I - o desempenho do sistema de freios deve atender ao disposto na Resolução CONTRAN nº 519, de 29 de janeiro de 2015, ou suas sucedâneas;
II - os adesivos, os para-choques, o sistema de iluminação e os limites de pesos e dimensões devem estar em conformidade com as Resoluções CONTRAN sobre esses assuntos; ec
III - o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta-roda deve obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337 ou a NBR NM ISO 4086.
Art. 31. As unidades transportadas não podem ficar acima do painel dianteiro.
Art. 32. Na configuração especificada no inciso II do art. 29, deve ser utilizado, na região posterior, o sistema de amarração já instalado nos equipamentos para amarrar as toras, ou seja, as catracas pneumáticas existentes no produto.
§ 1º Cada cinta deve possuir capacidade de carga à ruptura de 7 t e o modelo do gancho deve ser do tipo delta.
§ 2º Devem ser utilizadas duas cintas para amarração de cada composição, ou seja, a composição intermediária fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição intermediária, conforme Figura 3 do Anexo IV.
Art. 33. Na configuração especificada no inciso II do art. 29, na região frontal do equipamento o processo de amarração deve utilizar o sistema articulado com pino-rei e quinta roda, conforme Figura 4 do Anexo IV.
§ 1º O travamento do deslocamento horizontal deve ser feito por meio de pinoprojetado exclusivamente para tal finalidade.
§ 2º O deslocamento vertical deve ser nulo, devendo inexistir folga no mecanismo de travamento entre a quinta roda e o pino-rei.
CAPÍTULO VII
DAS DIMENSÕES E PESOS PARA VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL PELO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 34. Os veículos registrados nos Estados Parte do Mercosul habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 65/08.
§ 1º Os limites de pesos são:
I - PBT 45 t ;
II - peso bruto transmitido por eixo às superfícies das vias públicas: a) eixo simples dotado de 2 rodas: 6 t; b) eixo simples dotado de 4 rodas: 10,5 t;
c) eixo duplo dotado de 4 rodas: 10 t;
d) eixo duplo dotado de 6 rodas: 14 t;
e) eixo duplo dotado de 8 rodas: 18 t;
f) eixo triplo dotado de 6 rodas: 14 t; g) eixo triplo dotado de 10 rodas: 21 t; e
h) eixo triplo dotado de 12 rodas: 25,5 t.
§ 2º Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m.
§ 3º Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m.
§ 4º Os limites de dimensões são: I - comprimento máximo:
a) caminhão simples: 14 m;
b) caminhão com reboque: 20 m;
c) reboque: 8,60 m;
d) caminhão-trator com semirreboque: 18,60 m;
e) caminhão-trator com semirreboque e reboque: 20,50 m; e
f) ônibus de longa distância: 14 m.
II - largura máxima: 2,6 m; e
III - altura máxima:
a) ônibus de longa distância: 4,1 m; e
b) caminhão: 4,3 m.
Art. 35. A circulação de veículos especiais ou de combinação de veículos com pesos ou dimensões superiores ao estabelecido no art. 6º desta Resolução somente será admitida mediante AET, expedida de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes do país transitado.
Art. 36. O disposto neste Capítulo não impede a aplicação das disposições vigentes em cada Estado Parte quanto à instituição de limites de pesos e dimensões dos veículos em circulação por determinadas rodovias, rotas ou OAE
Art. 37. À infração decorrente do excesso de peso em relação aos limites estabelecidos neste Capítulo aplica-se a penalidade e medida administrativa previstas no inciso V do artigo 231 do CTB, conforme disposto na Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 14/14.
Art. 38. Os veículos registrados nos demais países, com os quais o Brasil mantenha Acordo de Transporte Terrestre, habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões dispostos no Capítulo III desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS ÔNIBUS ARTICULADOS E BIARTICULADOS
Art. 39. Os veículos articulados e biarticulados, destinados ao transporte coletivo de passageiros, cujas dimensões excedam aos limites de comprimento de 19,80 m, só poderão circular nas vias portando AE em conformidade com esta Resolução.
Parágrafo único. Para a concessão da AE de que trata o caput, os ônibus articulados e biarticulados deverão atender aos seguintes limites:
I - largura: 2,60 m;
II - comprimento medido do para-choque dianteiro à extremidade traseira do veículo:
a) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: acima de 19,80 m até 25m; e
b) veículos biarticulados de transporte coletivo de passageiros: acima de 25 m até 30 m.
III - os limites legais de PBT e peso por eixo ou conjunto de eixos previstos nesta Resolução. Art. 40. Ficam dispensados da emissão de AE:
I - os ônibus articulados com comprimento até 19,80 m e que atendam aos limites de largura previstos nesta Resolução; e
II - os ônibus articulados e biarticulados que atendam aos limites de largura e comprimento previstos nesta Resolução e que trafeguem em faixas próprias a eles destinadas e/ou em trajetos definidos com a finalidade de operação para o transporte de passageiros.
Art. 41. Os ônibus articulados e biarticulados com dimensões previstas no parágrafo único do art. 39, quando em circulação fora dos trajetos específicos para finalidade da operação de transporte de passageiros, só poderão circular portando AE.
Parágrafo único. A AE fornecida pelos OEER deverá conter o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.
Art. 42. O trânsito dos ônibus articulados e biarticulados será do amanhecer ao pôr do sol, e terá velocidade máxima de 60 km/h.
§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para os ônibus articulados cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m.
§ 2º Será admitido o trânsito noturno dos ônibus articulados e biarticulados: I - nas faixas próprias a eles destinados;
II - nas vias com pista dupla;
III - nas vias de múltiplas faixas de sentido único de circulação;
IV - nas vias com duplo sentido de circulação dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido; e
V - nos trechos rodoviários de pista simples.
§ 3º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos neste artigo em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.
Art. 43. Os modelos dos ônibus articulados e biarticulados, constantes no Anexo V desta Resolução, são meramente ilustrativos e visam apenas demonstrar as dimensões permitidas aos veículos.
CAPÍTULO IX
DAS INSCRIÇÕES E FISCALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DOS DADOS TÉCNICOS
Art. 44. Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga, especiais e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação, fixado em local visível, de suas características registradas para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), de acordo com os requisitos definidos no Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único. A inscrição indicativa dos pesos e capacidades registrados nos veículos automotores de tração, de carga e especiais será individualizada.
Art. 45. Para efeito de fiscalização de veículos ou combinações de veículos amparados por AET ou AE, caso haja divergência entre as inscrições técnicas do veículo e as informações constantes na AET ou AE, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes das inscrições técnicas.
Art. 46. A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo VI desta Resolução será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 e nº 292, de 29 de agosto de 2008, ou suas sucedâneas; e
IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 47 desta Resolução.
§ 1º Caso as inscrições técnicas não estejam indicadas conforme este regulamento, serão aplicadas as infrações correspondentes, sem prejuízo das infrações do art. 231, incisos V e X do CTB, quando verificadas, podendo ser observadas as inscrições descritas pelas especificações técnicas consultadas dos fabricantes, importadores e de seus implementadores de equipamentos ou de órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
§ 2º A instalação de implementos, como eixo, tanque suplementar, compressor, sistema hidráulico, guindaste, entre outros, que modifiquem a tara do veículo deverá ser acompanhada da fixação de inscrição com a nova tara, conforme os requisitos do Anexo VI desta Resolução.
Art. 47. Para os veículos em circulação, registrados até 31 de dezembro de 2008, que não possuíam a inscrição dos dados de tara e lotação nos locais e especificações de materiais normatizados nesta Resolução, fica autorizada a inscrição dos dados por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. § 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput poderá ser realizada conforme o item 3.2.2 do Anexo VI, nesse caso de responsabilidade do proprietário do veículo. § 2º Para os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2009, eventual regularização das inscrições técnicas deverá obedecer aos requisitos do Anexo VI desta Resolução.
Art. 48. No caso de veículo inacabado, conforme definido no inciso XVIII do art. 3º desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nessa condição.
CAPÍTULO X
DAS FORMAS E TOLERÂNCIAS PARA A FISCALIZAÇÃO
Art. 49. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal ou de transporte.
§ 1º Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
§ 2º A fiscalização em equipamento de pesagem, devidamente aferida e certificada pelo INMETRO, deverá prevalecer em relação à fiscalização por verificação do peso lançado em documento fiscal ou de transporte.
§ 3º A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento, Manifesto de carga ou outros documentos que contenham o peso da carga declarado, poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.
§ 4º O documento de fiscal deverá possuir declaração do peso em kg.
§ 5º A ausência do peso da carga no documento fiscal pode ensejar o encaminhamento do veículo para aferição em equipamento de pesagem ou a apresentação de documento fiscal substituto com a respectiva informação.
Art. 50. Na fiscalização de peso dos veículos por equipamento de pesagem serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e
II - 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
§ 1º Os veículos ou combinação de veículos com PBT ou PBTC regulamentar igual ou inferior a 50 t devem ser fiscalizados apenas quanto aos limites de PBT ou PBTC, observada a tolerância prevista no inciso I do caput.
§ 2º O veículo de que trata o § 1º que ultrapassar a tolerância máxima sobre o limite do PBT ou PBTC também será fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput.
§ 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.
Art. 51. Cabe ao transportador atender aos limites técnicos e legais de resistência dos eixos do veículo. Art. 52. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
§ 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º As disposições previstas no caput não se aplicam aos veículos de que trata o § 1º do art. 50.
Art. 53. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. Deverá ser efetuado o transbordo do excesso que ultrapassar a tolerância.
Art. 54. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º A critério do agente, avaliados os riscos e as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
§ 2º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 3º O saneamento da irregularidade não impede a aplicação da multa cabível.
Art. 55. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo Contran e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador, nos termos do art. 100 do CTB.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 50 desta Resolução.
Art. 56. Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
Art. 57. O cálculo do valor da multa de excesso de peso se dará nos termos do inciso V, e respectivas alíneas, do art. 231 do CTB.
§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa para infração de natureza média prevista no inciso V do art. 231 do CTB será aplicada uma única vez.
§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.
§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado nos seguintes termos:
I - enquadrar o excesso total de acordo com o disposto nas alíneas do inciso V do art. 231 do CTB;
II - dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações; e
III - multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso indicada no inciso I.
Art. 58. As infrações por excesso da CMT de que trata o inciso X do art. 231 do CTB serão aplicadas, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:
I - até 600 kg: infração média, com valor conforme definido no CTB;
II - entre 601 kg e 1.000 kg: infração grave, com valor conforme definido no CTB; e
III - acima de 1.000 kg: infração gravíssima, com valor conforme definido no CTB, aplicado a cada 500 kg ou fração de excesso de peso apurado.
Art. 59. Nas fiscalizações realizadas com o uso de instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos, deve ser assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento à legislação metrológica.
CAPÍTULO XI
DAS INDICAÇÕES DE INFRAÇÕES AO CTB
Art. 60. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 187, inciso I: quando o(s) veículo(s) e/ou cargas estiverem com pesos ou dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego referente ao local e/ou horário, não constante na AET ou AE, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - art. 230, incisos IX e X: quando o veículo transitar em desacordo com as especificações do Capítulo VI;
III - art. 230, inciso XXI: quando o veículo de transporte de carga transitar sem as inscrições das informações previstas no anexo VI;
IV - art. 231, inciso IV: quando o(s) veículo(s) tratados nesta Resolução e/ou cargas transitarem sem a autorização especial expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via para atender as condições dos limites de pesos e dimensões;
V - art. 231, inciso V: quando o veículo ou CVC transitar com excesso de peso, respeitadas as tolerâncias descritas nesta Resolução;
VI - art. 231, inciso VI: quando os veículos tratados nesta Resolução estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e transitarem em desacordo com AET ou AE já expedida; VII - art. 231, inciso
VI: quando os veículos tratados nesta Resolução estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente, e a AET ou AE estiver vencida;
VIII - art. 231, inciso VII: quando o veículo ultrapassar a lotação quanto ao excesso de passageiros;
IX - art. 231, inciso X: quando o veículo ou a combinação de veículo transitar excedendo a capacidade máxima de tração;
X - art. 232: quando os veículos de que trata essa Resolução transitarem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos sem portar AET ou AE regularmente expedida;
XI - art. 235: quando a carga ultrapassar os limites laterais, posterior e/ou anterior do(s) veículo(s), ainda que não ultrapasse os limites regulamentares estabelecidos nesta Resolução;
XII - art. 237: quando transitar em desacordo com as especificações de tração previstas no art. 19 desta Resolução;
XIII - art. 237: quando transitar sem as inscrições dos dados técnicos, os veículos de tração e transporte coletivo de passageiro ou nos casos de incorreção dos dados técnicos ou em desacordo com as especificações estabelecidas no Anexo VI;
XIV - art. 237: quando os veículos ou combinação de veículos estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e a sinalização especial de advertência na traseira não tiver sido instalada ou não atender aos requisitos previstos; ou
XV - art. 239: quando retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste Capítulo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os pesos e as dimensões máximas estabelecidos nesta Resolução não excluem a competência dos OEER para fixar valores mais restritivos em relação às vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via, pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo.
§ 1º O OEER deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos da Resolução CONTRAN nº 180, de 26 de agosto de 2005, que aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, ou suas sucedâneas, especialmente quanto às placas R14 e R17, conforme o caso.
§ 2º O OEER deverá disponibilizar os estudos de engenharia no portal de solicitação de AET ou por outro meio eletrônico.
Art. 62. Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B-100), por meio de equipamento de pesagem ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento.
Art. 63. É obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a inscrição indicativa de peso por eixo estabelecida no Anexo VI.