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RESOLUÇÃO Nº 432 (ALCOOLEMIA)

Resolução CONTRAN nº 432 - Entenda a Fiscalização de Álcool no Trânsito

DO Título do Artigo

Você já parou para pensar no que acontece quando um motorista é parado em uma blitz e suspeitam que ele bebeu? Ou como funciona aquele famoso teste do bafômetro? A Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, é o documento que explica direitinho como as autoridades devem agir para fiscalizar o consumo de álcool e outras substâncias no trânsito. Vamos mergulhar nesse assunto de forma leve e descomplicada, como se estivéssemos conversando na sala de aula. Prepare-se para entender tudo e ainda tirar suas dúvidas!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 432?

A Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece os procedimentos que as autoridades de trânsito devem seguir para fiscalizar o consumo de álcool ou substâncias psicoativas (aquelas que alteram o comportamento, como drogas) por motoristas. Ela está ligada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente aos artigos 165, 276, 277 e 306, que tratam de infrações e crimes relacionados a dirigir sob efeito de substâncias.

Nota explicativa: O CONTRAN é como o "chefe" das regras de trânsito no Brasil. Ele cria normas para garantir que as leis do CTB sejam aplicadas de forma clara e padronizada. Já o CTB é a lei principal do trânsito, tipo o livrão que todo mundo precisa seguir!

Comentário do professor: Essa resolução é superimportante porque organiza a fiscalização e garante que motoristas embriagados sejam punidos, mas também protege os direitos de quem é abordado. É como um manual de instruções para a blitz!

2. Como funciona a fiscalização?

A fiscalização deve ser rotina, ou seja, as blitze não são só para "pegar" quem bebeu, mas para prevenir acidentes. A Resolução diz que a alteração da capacidade psicomotora (ou seja, quando o motorista não está "no controle" por causa de álcool ou drogas) pode ser confirmada por:

Método Descrição
Exame de sangue Medir a quantidade de álcool no sangue (bem preciso, mas demora).
Teste com etilômetro O famoso "bafômetro", que mede o álcool no ar que você sopra.
Exames laboratoriais Para detectar outras substâncias psicoativas, como drogas.
Sinais observados Quando o agente percebe que o motorista está "diferente" (ex.: falando enrolado, com olhos vermelhos).

Termo técnico: Etilômetro é o nome oficial do bafômetro. Ele mede o teor de álcool no ar alveolar (o ar que sai dos pulmões). Parece coisa de laboratório, mas é só soprar no aparelhinho!

Comentário do professor: O bafômetro é o queridinho das blitze porque é rápido e confiável. Mas, se o motorista se recusar a soprar, a Resolução permite usar outros métodos, como observar sinais. Nada escapa!

3. O que diz o teste do bafômetro?

O etilômetro precisa ser aprovado pelo INMETRO e seguir uma tabela de margens de erro. A Resolução traz no Anexo I a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro, que define como interpretar os resultados.

Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro

Esquema simplificado:

Resultado (mg/L) Significado
≥ 0,05 mg/L Infração administrativa (multa e suspensão da CNH).
≥ 0,34 mg/L Crime (pode levar à prisão).

Explicação técnica: O "mg/L" significa miligramas de álcool por litro de ar alveolar. A margem de erro (ex.: 0,032 mg/L para resultados abaixo de 0,40 mg/L) é descontada para garantir que o resultado seja justo. É como dar um desconto para evitar injustiças!

Comentário do professor: Essa tabela é tipo a régua do bafômetro. Se o resultado for 0,05 mg/L ou mais, já é infração. Acima de 0,34 mg/L, a coisa fica séria, porque vira crime. Então, melhor não arriscar nem um gole!

4. Sinais de embriaguez: o que os agentes procuram?

Se o motorista não quiser fazer o teste do bafômetro, os agentes podem observar sinais de alteração psicomotora, listados no Anexo II. Alguns exemplos:

  • Aparência: Olhos vermelhos, vômito, cheiro de álcool no hálito.
  • Atitude: Agressividade, fala enrolada, dispersão.
  • Capacidade motora: Dificuldade para andar reto ou falar claramente.

Nota: Esses sinais são checados com cuidado, porque ninguém quer multar alguém só por estar "com cara de cansado". O agente precisa anotar tudo direitinho no auto de infração, como um detetive!

Comentário do professor: Imagina o agente olhando para o motorista e pensando: "Hmm, esse cara tá com cheiro de cerveja e falando como se fosse o Silvio Santos!" É sério, mas às vezes é quase cômico o que eles observam!

5. Infrações e crimes: qual a diferença?

A Resolução separa infrações administrativas (art. 165 do CTB) de crimes (art. 306 do CTB). Vamos resumir:

Tipo Condição Consequência
Infração administrativa Qualquer concentração de álcool ou recusa ao teste. Multa de R$2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses.
Crime ≥ 6 dg/L no sangue ou ≥ 0,34 mg/L no bafômetro. Detenção de 6 meses a 3 anos, além da multa e suspensão.

Termo técnico: dg/L significa decigramas por litro, uma medida usada no exame de sangue. É como dizer "quantas gotinhas de álcool tem no seu sangue".

Comentário do professor: A infração é tipo um "cartão amarelo": você paga caro e fica sem dirigir. O crime é o "cartão vermelho": além de tudo, pode acabar na delegacia. Moral da história? Não beba e dirija!

6. Medidas administrativas: o que acontece com o carro e a CNH?

Se o motorista for pego, o veículo é retido até que um condutor habilitado (e sóbrio!) apareça. Se ninguém aparecer, o carro vai para o depósito. A CNH também é recolhida e só é devolvida quando o motorista provar que está "limpo".

Nota: O prazo para buscar a CNH é de 5 dias. Se passar disso, ela vai para o DETRAN, e aí é mais burocracia para recuperar.

Comentário do professor: Imagina a dor de cabeça: além da multa, seu carro vai parar no depósito e você fica a pé. É tipo um castigo duplo!

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso me recusar a fazer o teste do bafômetro?

Sim, mas isso conta como infração administrativa. Você leva multa e perde a CNH por 12 meses, mesmo sem prova de álcool. Melhor soprar e esclarecer logo!

O que acontece se eu estiver tomando remédio controlado?

Se o remédio for uma substância psicoativa, pode ser detectado em exames laboratoriais. Avise o agente e, se possível, leve a receita médica.

O bafômetro pode dar resultado errado?

Por isso existe a margem de erro na tabela do Anexo I. O aparelho é calibrado pelo INMETRO para ser bem preciso, mas a margem protege contra falhas.

Conclusão: Dirija com responsabilidade!

A Resolução CONTRAN nº 432 é mais do que um monte de regras: ela existe para salvar vidas. Dirigir sob efeito de álcool ou drogas é como jogar roleta-russa com você e com os outros. Então, que tal deixar o carro em casa se for tomar um drink? Ou chamar um amigo para ser o motorista da rodada? Vamos fazer nossa parte para um trânsito mais seguro. Afinal, chegar em casa são e salvo é sempre a melhor escolha!

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Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de Janeiro de 2013

Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a nova redação dos arts. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores;

CONSIDERANDO o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70, 80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

DO TESTE DE ETILÔMETRO

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito;

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

DO CRIME

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

IV – conforme o caso, a identificação da(s) testemunha(s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.

§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução.

§ 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro

* Para definição do VC, foi deduzido da MR o EM (VC = MR - EM). No resultado do VC foram consideradas apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem arredondamento, observados os itens 4.1.2 e 5.3.1 do Regulamento Técnico Metrológico (Portaria nº 06/2002 do INMETRO), visto que o etilômetro apresenta MR com apenas duas casas decimais.

Erro máximo admissível (EM):

1. MR inferior a 0,40 mg/L: 0,032 mg/L

2. MR acima de 0,40 mg/L até 2,00 mg/L: 8%

3. MR acima de 2,00 mg/L: 30%

Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro

ANEXO II

SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:

I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;

II. Dados do condutor:

a. Nome;

b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;

c. Endereço, sempre que possível.

III. Dados do veículo:

a. Placa/UF;

b. Marca;

IV. Dados da abordagem:

a. Data;

b. Hora;

c. Local;

d. Número do auto de infração.

V. Relato do condutor:

a. Envolveu-se em acidente de trânsito;

b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);

VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:

a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito.

b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;

ii. Arrogância;

iii. Exaltação;

iv. Ironia;

v. Falante;

vi. Dispersão.

c. Quanto à orientação, se o condutor:

i. sabe onde está;

ii. sabe a data e a hora.

d. Quanto à memória, se o condutor:

i. sabe seu endereço;

ii. lembra dos atos cometidos.

e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;

ii. Fala alterada.

VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:

a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa.

b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.

VIII. Quando houver testemunha(s), a identificação:

a. nome;

b. documento de identificação;

c. endereço;

d. assinatura.

IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:

a. Nome;

b. Matrícula;

c. Assinatura.

RESOLUÇÃO Nº 933 (ESTRANGEIRO)

Resolução CONTRAN nº 933/2022: Habilitação de Condutores Estrangeiros no Brasil

Resolução CONTRAN nº 933/2022: Habilitação de Condutores Estrangeiros no Brasil

A Resolução CONTRAN nº 933, publicada em 28 de março de 2022, é o guia definitivo para condutores estrangeiros que desejam dirigir no Brasil. Seja você um turista, um residente temporário ou um brasileiro que obteve habilitação no exterior, esta resolução esclarece as regras para conduzir veículos em território nacional. Vamos explorar seus principais pontos de forma clara e prática, como se estivéssemos em uma aula descontraída. Preparado? Vamos lá!

1. Objetivo da Resolução

A Resolução CONTRAN nº 933/2022 regula a habilitação de candidatos ou condutores estrangeiros para dirigir no Brasil, estabelecendo condições para uso de carteiras estrangeiras, conversão para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e penalidades por infrações. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2022, revogando as Resoluções nº 360/2010 e nº 671/2017.

Base legal: A resolução se fundamenta nos incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no processo administrativo nº 50000.034841/2021-21.

2. Condutores Estrangeiros com Habilitação Reconhecida (Art. 2º)

Condutores habilitados em países com acordos ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil (como a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968) ou que adotem o Princípio da Reciprocidade podem dirigir no Brasil por até 180 dias a partir da entrada no país, desde que a habilitação esteja válida.

Explicação: O Princípio da Reciprocidade significa que o Brasil aceita carteiras de países que permitem que brasileiros dirijam com a CNH em seus territórios.

2.1. Documentos Necessários

Os condutores devem portar:

  • Carteira de habilitação estrangeira válida;
  • Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da habilitação estrangeira, se exigida pela Convenção de Viena;
  • Documento de identificação;
  • Comprovante da data de entrada no Brasil.

Comentário do professor: A PID é como um "passaporte" para sua habilitação. Países da Convenção de Viena exigem ela, então é bom verificar antes de viajar!

2.2. Após 180 Dias

Após 180 dias de estada regular, o condutor deve obter a CNH, submetendo-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e à Avaliação Psicológica (art. 147 do CTB), respeitando a categoria da habilitação estrangeira.

Exceção: Diplomatas, cônsules e equivalentes estão isentos dessas exigências.

Nota: Se o condutor quiser mudar de categoria (ex.: de carro para caminhão), deve seguir o art. 146 do CTB, que exige treinamento e exames adicionais.

3. Condutores com Habilitação Não Reconhecida (Art. 3º)

Se a habilitação estrangeira não for reconhecida pelo Brasil, o condutor deve convertê-la em CNH, passando por:

  • Exame de Aptidão Física e Mental;
  • Avaliação Psicológica;
  • Exame de Direção Veicular.

O processo é feito junto ao DETRAN do estado ou Distrito Federal, respeitando a categoria da habilitação original.

Comentário do professor: Aqui, o Brasil testa se você realmente sabe dirigir, mesmo que já tenha carteira em outro país. Segurança em primeiro lugar!

4. Brasileiros Habilitados no Exterior (Art. 4º)

Os brasileiros com habilitação estrangeira seguem as mesmas regras dos artigos 2º ou 3º, mas devem comprovar que residiram no país emissor da habilitação por pelo menos 6 meses antes da expedição do documento. A comprovação é feita por atestado, declaração ou certidão da autoridade consular brasileira.

4.1. Restrições

A habilitação estrangeira não será reconhecida se o condutor tiver:

  • Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) pendente no Brasil;
  • Cassação da CNH;
  • Proibição judicial de obter habilitação (art. 294 do CTB).

Comentário do professor: Se você tem problemas com a justiça ou com o DETRAN no Brasil, não adianta trazer uma carteira estrangeira. O sistema te pega!

5. Estrangeiros Não Habilitados (Art. 5º)

Estrangeiros sem habilitação, mas com estada regular no Brasil, devem seguir o processo completo para obter a CNH, como qualquer cidadão brasileiro. Isso inclui aulas teóricas, práticas e todos os exames exigidos pela legislação.

Explicação: Não há atalhos! Um estrangeiro sem habilitação começa do zero, garantindo que conheça as leis e condições de trânsito brasileiras.

6. Infrações de Trânsito (Art. 6º e 7º)

Se um condutor estrangeiro cometer infração que resulte em suspensão do direito de dirigir, as autoridades brasileiras seguirão a Convenção de Viena (art. 42):

Ação Descrição
Recolhimento A habilitação é retida até o fim da suspensão ou até o condutor deixar o Brasil.
Notificação A autoridade brasileira comunica a suspensão à entidade que emitiu a habilitação.
Marcação A habilitação é marcada como inválida no Brasil, se for de validade internacional.

Exceção: Para diplomatas ou cônsules, as medidas são tratadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Se o condutor tiver uma Permissão Internacional para Dirigir (PID) emitida no Brasil, ela será recolhida junto com a CNH em caso de infração grave. A PID não substitui a CNH.

Comentário do professor: Cometer infrações graves no Brasil pode complicar sua vida, mesmo com carteira estrangeira. Melhor seguir as regras!

7. Resumo das Regras

Situação Regras
Condutor com habilitação reconhecida Dirige por até 180 dias com carteira estrangeira/PID. Após, precisa de CNH (exames físicos e psicológicos).
Condutor com habilitação não reconhecida Converte para CNH com exames físicos, psicológicos e de direção.
Brasileiro habilitado no exterior Segue regras acima, comprovando 6 meses de residência no exterior.
Estrangeiro não habilitado Segue processo completo para CNH (aulas e exames).

8. Perguntas Frequentes (FAQ)

8.1. Quais países têm acordos com o Brasil?

O órgão executivo de trânsito (DENATRAN/SENATRAN) informa a lista de países com acordos ou reciprocidade. Consulte o DETRAN local ou o site oficial.

8.2. Posso dirigir com PID sem a carteira estrangeira?

Não, a PID deve estar acompanhada da habilitação estrangeira válida, conforme a Convenção de Viena.

8.3. E se minha habilitação vencer durante os 180 dias?

Você não poderá dirigir no Brasil com habilitação vencida. Renove-a no país de origem ou inicie o processo para obter a CNH.

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 933/2022 simplifica e organiza as regras para condutores estrangeiros no Brasil, garantindo segurança e conformidade com as leis de trânsito. Seja usando uma habilitação estrangeira por 180 dias, convertendo-a para a CNH ou começando do zero, o processo é claro e acessível. Entender essas regras é essencial para evitar problemas e dirigir com tranquilidade. Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e legislação!

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 933, DE 28 DE MARÇO DE 2022


Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034841/2021-21, resolve:


### Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.


### Art. 2º

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.


#### § 1º

O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.


#### § 2º

O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) a que países se aplica o disposto neste artigo.


#### § 3º

O condutor de que trata o caput deverá portar:

I - carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;

II - Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968;

III - documento de identificação; e

IV - documento que comprove a data de entrada no País.


#### § 4º

O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


#### § 5º

Na hipótese de mudança de categoria, deverá ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB.


#### § 6º

O disposto nos §§ 1º ao 5º não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.


### Art. 3º

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.


### Art. 4º

Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 2º ou 3º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, comprovadas no ato da fiscalização, em relação ao art. 2º, e junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em relação ao art. 3º.


#### § 1º

A comprovação de residência mencionada no caput, se dará com a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.


#### § 2º

Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) ou Cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a Habilitação, conforme disposto no art. 294 do CTB.


### Art. 5º

O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.


### Art. 6º

Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada; e

III - indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.


#### Parágrafo único

Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.


### Art. 7º

O condutor com PID, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão da PID, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.


#### Parágrafo único

A PID expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União não poderá substituir a CNH.


### Art. 8º

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 360, de 29 de setembro de 2010; e

II - nº 671, de 21 de junho de 2017.


### Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943 (Mototáxi e motofrete)

Resolução CONTRAN nº 943/2022: Segurança no Mototáxi e Motofrete

Resolução CONTRAN nº 943/2022: Segurança no Mototáxi e Motofrete

A Resolução CONTRAN nº 943, publicada em 28 de março de 2022, estabelece regras claras para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e cargas (motofrete) em motocicletas e motonetas. Com foco na segurança, a norma detalha equipamentos obrigatórios, requisitos para condutores e penalidades. Vamos explorar seus pontos principais de forma prática, como se fosse uma conversa em sala de aula, com exemplos e dicas para entender o que mudou. Bora conferir!

1. Objetivo da Resolução

A Resolução nº 943/2022 define requisitos mínimos de segurança para mototáxi e motofrete, garantindo que veículos e condutores estejam adequados para essas atividades. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2022, revogando as Resoluções nº 251/2007, nº 356/2010 e nº 378/2011.

Base legal: A resolução se fundamenta no inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no processo administrativo nº 50000.033260/2021-72.

2. Disposições Gerais (Capítulo I)

2.1. Registro dos Veículos (Art. 2º e 3º)

Motocicletas e motonetas usadas para mototáxi ou motofrete devem ser registradas na categoria aluguel pelos DETRANs, conforme art. 135 do CTB. Esses veículos precisam ter:

  • Protetor de pernas e motor: Dispositivo fixo para segurança em tombamentos, conforme Anexo IV e especificações do fabricante.
  • Aparador de linha: Fixado no guidão, conforme Anexo I, para proteção contra linhas cortantes.
  • Dispositivos específicos:
    • Para motofrete: Baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais (fixos ou removíveis).
    • Para mototáxi: Alças metálicas traseiras e laterais para apoio do passageiro.

Nota: O mesmo veículo pode alternar entre mototáxi e motofrete, desde que equipado adequadamente para o serviço, mas é proibido transportar passageiros e cargas simultaneamente.

Comentário do professor: Essa flexibilidade é ótima para os motoboys, mas exige atenção para trocar os equipamentos corretamente!

2.2. Especificações dos Fabricantes (Art. 4º)

Fabricantes devem informar ao DENATRAN/SENATRAN os pontos de fixação e a capacidade máxima de carga por modelo, incluídos no Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Essas informações devem estar no manual do proprietário, boletins técnicos e sites dos fabricantes, com ilustrações claras. A capacidade máxima de tração deve constar no CRLV-e.

2.3. Inspeção Semestral (Art. 5º)

Os veículos devem passar por inspeção semestral para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança.

Importante: A inspeção garante que o veículo está em condições seguras, protegendo condutores, passageiros e pedestres.

2.4. Requisitos para Condutores (Art. 6º e 7º)

Os condutores de mototáxi e motofrete devem:

  • Ter no mínimo 21 anos.
  • Possuir habilitação categoria A há pelo menos 2 anos (art. 147 do CTB).
  • Ser aprovado em curso especializado regulamentado pelo CONTRAN.
  • Usar colete de segurança com retrorrefletivos (Anexo II).
  • Usar capacete com viseira ou óculos de proteção, com retrorrefletivos (Anexo III), obrigatório também para o passageiro no mototáxi.

Comentário do professor: O curso especializado é como uma "escola" para motoboys, ensinando segurança e boas práticas!

3. Transporte de Passageiros - Mototáxi (Capítulo II)

Além dos equipamentos gerais, os veículos de mototáxi devem ter alças metálicas traseiras e laterais para apoio do passageiro. Condutores devem cumprir o art. 329 do CTB, que exige registro e autorização municipal para a atividade.

Explicação: As alças garantem que o passageiro tenha onde se segurar, reduzindo o risco de quedas.

4. Transporte de Cargas - Motofrete (Capítulo III)

4.1. Autorização e Equipamentos (Art. 9º e 10º)

Veículos de motofrete precisam de autorização do DETRAN para circular. Os dispositivos de carga (baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais) devem respeitar:

Tipo de Equipamento Largura Máxima Comprimento Máximo Altura Máxima
Alforjes/Bolsas/Caixas Laterais Não exceder guidão ou alavancas Não exceder extremidade traseira Não exceder altura do assento
Baú (fechado) 60 cm, não exceder espelhos retrovisores Não exceder extremidade traseira 70 cm a partir do assento
Grelha (aberta) 60 cm, não exceder espelhos retrovisores Não exceder extremidade traseira 40 cm a partir do assento

Notas:

  • Caixas para capacetes podem exceder a extremidade traseira em até 15 cm (Art. 11).
  • Baus devem ter faixas retrorrefletivas (Anexo IV) para visibilidade (Art. 12).
  • Os dispositivos não podem bloquear os espelhos retrovisores.

4.2. Restrições de Carga (Art. 13º e 14º)

É proibido transportar:

  • Combustíveis inflamáveis ou tóxicos.
  • Galões, exceto botijões de gás (máx. 13 kg) ou galões de água mineral (máx. 20 litros), com sidecar.
  • Cargas em sidecars ou semirreboques não podem exceder 40 cm de altura em relação ao assento. O uso simultâneo de sidecar e semirreboque é proibido.

    Comentário do professor: Transportar combustíveis é perigoso! O sidecar é uma solução segura para cargas específicas, como gás ou água.

    4.3. Transporte Não Remunerado (Art. 15º)

    As regras de equipamentos e dimensões também se aplicam ao transporte de cargas não remunerado, exceto a exigência de autorização do DETRAN.

    5. Penalidades (Art. 16º)

    O descumprimento da resolução resulta em penalidades do CTB, como:

    Infração Artigo do CTB
    Dispositivos de carga em desacordo ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque Art. 230, inciso XII
    Excesso de peso Art. 231, inciso V
    Veículo não registrado na categoria aluguel Art. 231, inciso VIII
    Exceder capacidade máxima de tração (CMT) Art. 231, inciso X
    Sem curso especializado Art. 232
    Sem colete refletivo ou com ele encoberto Art. 244, inciso I
    Transporte de combustíveis/galões inadequados ou carga incompatível Art. 244, inciso VIII
    Sem dispositivos obrigatórios, autorização ou inspeção semestral Art. 244, inciso IX

    Nota: Outras penalidades do CTB podem ser aplicadas, dependendo do caso.

    6. Regulamentação Municipal (Art. 17º)

    Municípios podem criar legislações específicas para mototáxi e motofrete, desde que respeitem a Resolução nº 943 e considerem segurança, higiene e conforto, conforme art. 107 do CTB.

    7. Anexos da Resolução

    Os anexos detalham especificações técnicas e estão disponíveis no site do SENATRAN. Eles incluem:

    • Anexo I: Aparador de linha.
    • Anexo II: Colete de segurança com retrorrefletivos.
    • Anexo III: Capacete com retrorrefletivos.
    • Anexo IV: Protetor de pernas/motor e faixas retrorrefletivas para baús.

    Imagens ilustrativas dos anexos:

    Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexo 4 Anexo 5 Anexo 6 Anexo 7 Anexo 8

    8. Perguntas Frequentes (FAQ)

    8.1. Posso usar o mesmo veículo para mototáxi e motofrete?

    Sim, desde que o veículo tenha os equipamentos adequados para o serviço (alças para mototáxi ou dispositivos de carga para motofrete) e não transporte passageiros e cargas ao mesmo tempo.

    8.2. O que acontece se eu não fizer a inspeção semestral?

    Você pode ser multado por infração ao art. 244, inciso IX do CTB, além de outras penalidades aplicáveis.

    8.3. Posso transportar botijões de gás sem sidecar?

    Não, botijões de até 13 kg só podem ser transportados com sidecar, por segurança.

    Conclusão

    A Resolução CONTRAN nº 943/2022 trouxe regras rigorosas para mototáxi e motofrete, priorizando a segurança de condutores, passageiros e cargas. Com equipamentos obrigatórios, inspeções semestrais e requisitos para condutores, a norma garante que essas atividades sejam realizadas com responsabilidade. Entender essas regras é essencial para evitar multas e oferecer um serviço de qualidade. Fique ligado no blog para mais conteúdos sobre trânsito e legislação!

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    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943, DE 28 DE MARÇO DE 2022 


    Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. 

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033260/2021-72, resolve: 

    Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. 

    CAPÍTULO 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 2º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), devem ser registrados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel, atendendo ao disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar. 

    Art. 3º Para efeito do registro de que trata o art. 2º, os veículos devem ter: 

    I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação; 

    II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo I; e 

    III - dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado, podendo ser: 

    a) dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, quando da realização do transporte de cargas; ou 

    b) alças metálicas, traseira e laterais, quando da realização do transporte de passageiros. 

    Parágrafo único. O veículo poderá ser utilizado, alternadamente, para o transporte de passageiros ou cargas, independente da espécie na qual esteja registrado, desde que, quando da prestação do serviço, esteja equipado com o dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado, conforme inciso III do caput, sendo vedado o transporte simultâneo de passageiros e cargas. 

    Art. 4º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, devem ser comunicados pelos fabricantes ao órgão máximo executivo de trânsito da União na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro de marca/modelo/versão, para a frota em circulação. 

    § 1º As informações do caput devem ser disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações. 

    § 2º A capacidade máxima de tração deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). 

    Art. 5º Os veículos de que trata o art. 2º devem submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.



    Art. 6º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deve: 

    I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade; 

    II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do CTB; 

    III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e 

    IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo II. 

    Art. 7º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro devem utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo III. 

    CAPÍTULO II 
    DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI) 

    Art. 8º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas, são exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro, e demais dispositivos previstos no art. 3º. 

    Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi, o condutor deve atender aos requisitos previstos no art. 329 do CTB. 

    CAPÍTULO III 
    DO TRANSPORTE DE CARGAS (MOTOFRETE) 

    Art. 9º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente podem circular nas vias com autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

    Art. 10. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. 

    § 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos: 

    I - largura: não pode exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; 

    II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

    III - altura: não pode ser superior à altura do assento em seu limite superior. 

    § 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

    I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; 

    II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e 

    III - altura: não pode exceder a 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo. 

    § 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos: 

    I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores; 

    II - comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo; e III - altura: a carga acomodada no dispositivo não pode exceder a 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo.


    § 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha. 

    § 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros) da base do assento do veículo. 

    § 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. 

    Art. 11. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros). 

    Art. 12. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação do Anexo IV desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna. 

    Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar. 

    Parágrafo único. O transporte de cargas em semirreboques acoplados à motocicleta ou à motoneta não configura violação da proibição prevista no caput. 

    Art. 14. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deve obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não podendo a carga exceder o limite de 40 cm (quarenta centímetros) de altura em relação à superfície superior do assento da motocicleta ou motoneta. 

    Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. 

    Art. 15. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 9º. 

    CAPÍTULO IV 
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

    Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 

    IV - art. 230, inciso XII: prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, ou uso simultâneo de sidecar e semirreboque;  

    VI - art. 231, inciso V: prestação do serviço de motofrete com excesso de peso; 

    VII - art. 231, inciso VIII: prestação do serviço de motofrete ou mototáxi em veículo que não esteja registrado na categoria aluguel; 

    VIII - art. 231, inciso X: prestação do serviço de motofrete excedendo a CMT; 

    IX - art. 232: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem comprovação de aprovação em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; 

    X - art. 244, inciso I: condutor prestando o serviço de motofrete ou mototaxi sem utilizar o colete refletivo ou com ele encoberto; 

    XII - art. 244, inciso VIII: 

    a) prestação do serviço de motofrete transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões sem o auxílio de sidecar ou semirreboque; 

    b) prestação do serviço de motofrete transportando carga acima dos limite de dimensões permitido em sidecar ou semirreboque; e 

    c) prestação do serviço de motofrete ou mototáxi transportando carga incompatível; e 

    XIII - art. 244, inciso IX: 

    a) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem os dispositivos obrigatórios descritos no art. 3º; 

    b) prestação do serviço de motofrete ou mototaxi sem autorização emitida pelo poder concedente ou sem submeter-se à inspeção semestral; e 

    c) prestação do serviço de mototaxi transportando combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões. Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

    Art. 17. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete devem fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB. 

    Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União 

    Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: 

    I - nº 251, de 24 de setembro de 2007; 

    II - nº 356, de 02 de agosto de 2010; e 

    III - nº 378, de 06 de abril de 2011. 

    Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


    ANEXO DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 943















RESOLUÇÃO Nº 289 (EM VIGOR)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 289/2008

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 289/2008

Você já passou por um radar ou viu caminhões sendo pesados em rodovias federais? A Resolução CONTRAN nº 289, de 29 de agosto de 2008, organiza como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) fiscalizam o trânsito nessas vias, focando em excesso de peso e velocidade. Vamos explorar essas regras de forma simples, como se estivéssemos viajando por uma rodovia, para entender como elas ajudam a reduzir acidentes e proteger as estradas. Preparado? Vamos nessa!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 289/2008?

A Resolução nº 289/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) define as normas de atuação do DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) na fiscalização do trânsito em rodovias federais. Seu objetivo é reduzir acidentes e danos ao pavimento, coibindo infrações como excesso de peso e velocidade, com base no artigo 12, inciso XIV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Nota explicativa: O CTB é a Lei nº 9.503/1997, que regula o trânsito no Brasil. Rodovias federais são vias como a BR-101 ou BR-116, mantidas pelo governo federal.

Comentário do professor: Essa resolução é como um plano de ação para manter as rodovias seguras e em bom estado. Cada órgão tem seu papel!

2. Competências do DNIT (Art. 1º)

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como órgão rodoviário da União, é responsável por:

  • Fiscalizar excesso de peso (Inciso I): Verificar se veículos, como caminhões, excedem os limites de peso permitidos, aplicando multas previstas no CTB. Isso não inclui as competências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) definidas pela Lei nº 10.233/2001.
  • Fiscalizar velocidade eletronicamente (Inciso II): Usar radares fixos ou redutores eletrônicos de velocidade e planejar novos pontos de controle com engenharia de tráfego.

Nota explicativa: Excesso de peso danifica o asfalto e aumenta o risco de acidentes. Radares fixos são aqueles instalados permanentemente em postes ou pórticos.

3. Competências da PRF (Art. 2º)

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem as seguintes atribuições:

  • Fiscalizar excesso de peso (Inciso I): Atuar sozinha ou apoiar o DNIT na pesagem de veículos, aplicando penalidades do CTB.
  • Fiscalizar velocidade eletronicamente (Inciso II): Usar equipamentos portáteis, móveis, estáticos ou fixos (exceto redutores de velocidade), aplicando multas conforme o CTB.

Parágrafo único: Para instalar radares fixos, a PRF deve obter autorização do DNIT, já que o DNIT gerencia intervenções físicas nas rodovias.

Nota explicativa: Radares portáteis são aqueles usados em operações móveis, como em viaturas. Redutores de velocidade são equipamentos específicos, como lombadas eletrônicas, gerenciados pelo DNIT.

Comentário do professor: A PRF é como os "olhos" da rodovia, fiscalizando em movimento, enquanto o DNIT cuida da estrutura e dos equipamentos fixos!

4. Gestão das multas e despesas

Art. 3º: As multas aplicadas pelo DNIT e pela PRF são revertidas para cada órgão, conforme o artigo 320 do CTB, que destina essas receitas a melhorias no trânsito.

Art. 4º: Cada órgão arca com suas próprias despesas para cumprir a Resolução, sem ônus cruzado.

Nota explicativa: O artigo 320 do CTB determina que multas sejam usadas em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e educação no trânsito.

5. Cooperação entre DNIT e PRF

Art. 5º: O DNIT e a PRF podem firmar convênios para facilitar a fiscalização, como previsto no artigo 25 do CTB. Isso pode incluir compartilhamento de equipamentos ou operações conjuntas.

Comentário do professor: Trabalhar juntos é mais eficiente! Um convênio evita duplicação de esforços e aumenta a cobertura da fiscalização.

6. Penalidades por infrações

A Resolução não lista penalidades específicas, mas elas seguem o CTB:

  • Excesso de peso (Art. 231, V): Infração média (R$130,16, 4 pontos na CNH), com retenção do veículo até regularização.
  • Excesso de velocidade (Art. 218):
    • Até 20% acima do limite: Infração média (R$130,16, 4 pontos).
    • De 20% a 50% acima: Infração grave (R$195,23, 5 pontos).
    • Acima de 50%: Infração gravíssima (R$880,41, 7 pontos, suspensão da CNH).

Nota explicativa: Valores das multas são de 2025, ajustados pela inflação. A suspensão da CNH por velocidade ocorre automaticamente para infrações gravíssimas.

7. Resumo das responsabilidades

Órgão Fiscalização de Peso Fiscalização de Velocidade
DNIT Principal responsável, aplica multas Radares fixos e redutores eletrônicos
PRF Atua isoladamente ou apoia DNIT Radares portáteis, móveis, estáticos e fixos (exceto redutores)

8. Perguntas Frequentes (FAQ)

8.1. Quem instala os radares fixos nas rodovias?

O DNIT gerencia radares fixos e redutores, mas a PRF pode instalar radares fixos com autorização do DNIT (art. 2º, parágrafo único).

8.2. O que acontece se um caminhão estiver com excesso de peso?

O veículo é multado (art. 231, V, do CTB) e retido até descarregar o excesso, além de gerar 4 pontos na CNH do motorista.

8.3. As multas vão para onde?

Revertedidas ao DNIT ou PRF, dependendo de quem aplicou, para melhorias no trânsito (art. 3º).

8.4. DNIT e PRF sempre trabalham juntos?

Não obrigatoriamente, mas podem firmar convênios para operações conjuntas (art. 5º).

Fiscalização em rodovia federal

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 289/2008 organiza a fiscalização nas rodovias federais, dividindo responsabilidades entre DNIT e PRF para combater excesso de peso e velocidade. Com isso, busca-se reduzir acidentes e preservar as estradas. Agora que você entende essas regras, que tal compartilhar com outros motoristas ou seguir meu blog para mais dicas sobre trânsito seguro?


RESOLUÇÃO Nº 289, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

 

Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso; Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 12 do CTB, resolve:

 

Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União, no âmbito de sua circunscrição:

 

I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002; e

 

II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.

 

Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF:

 

I - exercer a fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais, isoladamente, ou a título de apoio operacional ao DNIT, aplicando aos infratores as penalidades previstas no CTB; e

 

II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização para intervenção física na via.

 

Art. 3° As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, em conformidade com o art. 320 do CTB.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Resolução serão de responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.

 

Art. 5° Para fins de atendimento do disposto nesta Resolução poderá ser celebrado convênio entre o DNIT e o DPRF, na forma prevista no artigo 25 do CTB.

 

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 271/2008.

 

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.