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RESOLUÇÃO Nº 525 (LEI DO DESCANSO) EM VIGOR

VÍDEO-AULA RESOLUÇÃO Nº 525 


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RESOLUÇÃO Nº 525, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

​​ Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT): e

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas – TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;

 

CONSIDERANDO que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;

 

CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do registro do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 13.103, de 02 de março de 2015;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 80020.002766/2015-14; RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: Não se altera. 2/7 I – motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.

 

II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.

 

III – intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.

 

IV – ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.

 

Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

 

I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

 

II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

 

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.

 

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

 

§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.

 

§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.

 

§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

 

§ 5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.

 

Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei 13.103, de 2015:

 

I - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas;

 

II - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;

 

III - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

 

IV - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a 3/7 carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária;

 

V - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no inciso II, observadas, no primeiro período, 8 (oito) horas ininterruptas de descanso;

 

VI - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino;

 

VII - Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino;

 

VIII - O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no inciso V deste artigo;

 

IX - Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no inciso VIII;

 

X - O descanso de que tratam os incisos II, III e V deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso V ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no inciso XI; 

XI - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. 

X - O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado neste artigo, com vistas à sua estrita observância;

 

XI - A não observância dos períodos de descanso estabelecidos neste artigo sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no artigo 230, inciso XXIII, do código de Trânsito Brasileiro;

 

XII - O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do Contran, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas;

 

XIII - O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados;

 

XIV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.

 

Art. 4º Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

 

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

 

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.

 

Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.

 

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:

 

I – por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 30 minutos, observadas as disposições do inciso IV do mesmo artigo;

 

II – por desrespeito ao inciso V do art. 3º, pelo período de 11 horas.

 

§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.

 

§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.

 

§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.

 

§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.

 

§ 6º A critério do agente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;

 

Art. 7º As exigências estabelecidas nesta Resolução referentes ao transporte coletivo de passageiros, não exclui outras definidas pelo poder concedente.

 

Art. 8º As publicações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, poderão ser realizadas nos sítios eletrônicos dos órgãos que menciona, devendo ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.

 

Art. 9º O estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do  § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de 2015, deverá contar com sinalização de indicação de serviços auxiliares, conforme modelos apresentados no Anexo II.

 

Art. 10. As disposições dos incisos I, II, III e V do art. 3º desta RESOLUÇÃO produzirão efeitos:

 

I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 8º desta Resolução, para os trechos das vias deles constantes;

 

II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas. Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no CTB, com as alterações constantes da Lei 13.103, de 2015, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

 

Art. 11 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico 

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 5/7

 

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, nº 408, de 02 de agosto de 2012, nº 417, de 12 de setembro de 2012, nº 431, de 23 de janeiro de 2013, e nº 437, de 27 de março de 2013, e a Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2013. 



 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 508 (PAU DE ARARA) EM VIGOR

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 508/2014

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 508/2014

Você já viu trabalhadores sendo transportados na caçamba de um caminhão em áreas rurais? A Resolução CONTRAN nº 508/2014, publicada em 27 de novembro de 2014, regula como isso pode ser feito de forma segura e legal. Ela define os requisitos para que veículos de carga ou mistos transportem passageiros no compartimento de cargas, mas só em situações específicas e com muitas condições. Vamos explorar essas regras de forma clara e leve, como se estivéssemos em uma aula de trânsito. Preparado para entender como funciona? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 508/2014?

A Resolução nº 508/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece as condições para que veículos de carga ou mistos possam, de forma excepcional e temporária, transportar passageiros no compartimento de cargas. Isso é permitido apenas com autorização da autoridade de trânsito e em locais onde não há transporte público regular, como linhas de ônibus. A base legal está no artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Nota explicativa: O CTB é a Lei nº 9.503/1997, que regula o trânsito no Brasil. Um veículo "misto" é aquele projetado para transportar carga e passageiros, como algumas picapes. "A título precário" significa que a autorização é temporária e pode ser revogada.

Comentário do professor: Essa resolução é como uma exceção à regra. Normalmente, transportar pessoas na caçamba é proibido, mas em casos específicos, ela permite com segurança!

2. Quando esse transporte é permitido?

De acordo com os artigos 1º e 2º, o transporte de passageiros em veículos de carga ou mistos só pode acontecer:

  • Com autorização: A autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via deve emitir uma autorização, que tem validade limitada (definida pelo art. 108 do CTB).
  • Em locais específicos: Apenas dentro de um mesmo município ou entre municípios vizinhos (limítrofes), e somente onde não houver linha regular de ônibus.
  • Em trechos múltiplos: Se o trajeto passar por vias de diferentes autoridades (ex.: estadual e municipal), cada uma deve autorizar seu trecho.

Nota explicativa: "Linha regular de ônibus" refere-se a serviços de transporte público com horários e rotas fixas. Em áreas rurais ou remotas, onde esses serviços não existem, a Resolução permite o uso de veículos adaptados.

Comentário do professor: Isso é comum em regiões afastadas, como fazendas, onde trabalhadores precisam ser levados ao local de trabalho e não há ônibus disponíveis.

3. Como o veículo deve ser adaptado?

O artigo 3º lista os requisitos mínimos para que o veículo seja considerado seguro para transportar passageiros. Ele deve ter:

Requisito Descrição
Bancos Quantidade suficiente para todos, com espuma, encosto, cinto de segurança e fixação na carroceria.
Carroceria Cobertura, barras de apoio, proteção lateral rígida (2,10m de altura), resistente para evitar esmagamento.
Escada Para acesso, com corrimão.
Ventilação Cabine e carroceria ventiladas, com comunicação entre motorista e passageiros.
Compartimento Espaço fixo e resistente para ferramentas/materiais, separado dos passageiros (para trabalhadores).
Sinalização Luzes conforme o CTB e Resolução nº 268/2008, para transporte ligado a obras na via.

Parágrafo único: O veículo precisa de um Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), e passar por vistoria da autoridade de trânsito.

Nota explicativa: O CSV é um documento que atesta que o veículo foi adaptado corretamente e é seguro. A ITL é uma empresa credenciada para avaliar modificações em veículos.

Comentário do professor: Essas adaptações transformam a caçamba em um espaço quase como um ônibus improvisado, mas com segurança garantida!

4. O que a autorização deve conter?

O artigo 4º detalha o que o documento de autorização deve incluir:

  • Identificação do órgão e da autoridade de trânsito.
  • Marca, modelo, tipo, ano, placa e UF do veículo.
  • Identificação do proprietário.
  • Número de passageiros permitido.
  • Origem e destino do transporte.
  • Itinerário a ser seguido.
  • Prazo de validade da autorização.

Detalhe: O número máximo de passageiros é calculado com base em 35 dm² (0,35 m²) de espaço útil por pessoa, incluindo o responsável pela cobrança ou atendimento.

Nota explicativa: 35 dm² equivale a um espaço de aproximadamente 59 cm x 59 cm por pessoa, garantindo que todos tenham lugar sentado sem aperto.

5. O que é proibido?

O artigo 5º lista o que não pode ser feito nesse tipo de transporte:

  • Transportar crianças menores de 10 anos.
  • Transportar passageiros em pé.
  • Levar cargas no mesmo espaço dos passageiros.
  • Usar veículos basculantes (que tombam a caçamba) ou boiadeiros (para gado).
  • Usar combinações de veículos (ex.: caminhão com reboque).
  • Transportar pessoas em partes externas do veículo (ex.: teto ou laterais).

Comentário do professor: Essas proibições são para garantir a segurança. Imagine o risco de transportar crianças ou pessoas em pé na caçamba!

6. Quem pode dirigir?

O artigo 6º define as categorias de habilitação necessárias:

Categoria Condição
B Veículo com até 3.500 kg e lotação de até 8 lugares (excluindo o motorista).
C Veículo com mais de 3.500 kg.
D Veículo com mais de 8 lugares, com curso especializado para transporte coletivo.

Nota explicativa: O curso especializado para transporte coletivo é um treinamento específico para motoristas que lidam com passageiros, exigido para a categoria D.

7. O que acontece se descumprir a Resolução?

O artigo 8º lista as penalidades previstas no CTB para quem não seguir as regras:

  • Art. 230, II: Multa por transporte sem autorização, com autorização vencida, fora do itinerário, sem adaptações ou com veículos proibidos (infração gravíssima, R$293,47, 7 pontos).
  • Art. 231, VII: Multa por exceder o número de passageiros (infração média, R$130,16, 4 pontos).
  • Art. 168: Multa por transportar menores de 10 anos (infração gravíssima, R$293,47, 7 pontos).
  • Art. 162, III: Multa por dirigir com categoria inadequada (infração gravíssima, R$293,47, 7 pontos).
  • Art. 232: Multa por não portar autorização ou não ter curso especializado (infração leve, R$88,38, 3 pontos).
  • Art. 235: Multa por transportar pessoas em partes externas (infração grave, R$195,23, 5 pontos).

Comentário do professor: As multas são pesadas porque a segurança dos passageiros está em jogo. Seguir as regras evita dor de cabeça!

8. Perguntas Frequentes (FAQ)

8.1. Quem pode pedir a autorização?

O proprietário do veículo ou responsável pelo transporte deve solicitar à autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via (ex.: DETRAN ou prefeitura).

8.2. Quanto tempo vale a autorização?

O prazo é definido pela autoridade, mas não pode exceder o estipulado no art. 108 do CTB, que geralmente é temporário para eventos ou necessidades específicas.

8.3. Posso transportar carga e passageiros juntos?

Não, o artigo 5º proíbe misturar cargas e passageiros no mesmo espaço, exceto ferramentas em compartimento separado.

8.4. O que é um veículo basculante?

É um caminhão com caçamba que se inclina para descarregar (ex.: usado em construção). Ele é proibido para esse transporte por segurança.

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 508/2014 é uma solução para permitir o transporte de passageiros em veículos de carga em áreas sem transporte público, mas com regras rígidas para garantir segurança. Desde adaptações no veículo até a habilitação correta do motorista, tudo é pensado para proteger os passageiros. Agora que você conhece essas regras, que tal aplicá-las ou compartilhar com quem precisa? Siga meu blog para mais dicas sobre trânsito e segurança!

RESOLUÇÃO Nº 508 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

 

Considerando o disposto no art. 108, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80001.003050/2006-71;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

 

§1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB.

 

§2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado.

 

Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.

 

Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com:

 

I. bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;

 

II. carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo; III. escada para acesso, com corrimão;

 

IV. cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros;

 

V. compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores;

 

VI. sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via.

 

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.

 

Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular de ônibus, estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:

 

I. identificação do órgão de trânsito e da autoridade;

 

II. marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;

 

III. identificação do proprietário do veículo;

 

IV. o número de passageiros (lotação a ser transportado;

 

V. o local de origem e de destino do transporte;

 

VI. o itinerário a ser percorrido; e

 

VII. o prazo de validade da autorização.

 

§1º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

 

§2º A autorização de que trata este artigo é de porte obrigatório.

 

Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:

 

I. transportar passageiros com idade inferior a 10 anos;

 

II. transportar passageiros em pé; III. transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;

 

IV. utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro;

 

V. utilizar combinação de veículos.

 

VI. transportar passageiros nas partes externas.

 

Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o condutor deve estar habilitado:

 

I. na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

 

II. na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

 

III. na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

 

Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros, a lotação do compartimento de carga após a adaptação.

 

Art. 7º As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte por meio de seus órgãos próprios.

 

Art. 8º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do CTB, independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos:

 

I. art. 230, inciso II, do CTB:

 

a) transporte de passageiro em compartimento de carga sem autorização ou com a autorização vencida;

 

b) inobservância do itinerário;

 

c) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução;

 

d) utilização dos veículos previstos nos incisos V e VI do art. 5º; transportar passageiros em pé.

 

II. art. 231, inciso VII, do CTB, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;

 

III. art. 168 do CTB, se o (s) passageiro(s) transportado no compartimento de carga for menor de 10 (dez) anos; e

 

IV. art. 162, inciso III, do CTB, se o condutor possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, conforme art. 6º;

 

V. artigo 232 do CTB, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, conforme inciso II do art. 6º, e se não portar a autorização de trânsito.

 

VI. artigo 235 do CTB, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 82/1998

RESOLUÇÃO 940 (CAPACETE)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 940/2022

Capacetes no Trânsito: Desvendando a Resolução CONTRAN nº 940/2022

Você já parou para pensar na importância do capacete ao pilotar uma moto? Ou já se perguntou quais são as regras exatas para usá-lo corretamente? A Resolução CONTRAN nº 940/2022 veio para esclarecer tudo isso, trazendo normas detalhadas sobre o uso de capacetes em motocicletas, motonetas e outros veículos. Vamos explorar essa resolução juntos, com um tom leve e didático, como se estivéssemos numa sala de aula, descomplicando termos técnicos e trazendo exemplos práticos!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 940/2022?

Publicada em 28 de março de 2022, a Resolução nº 940 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece as regras para o uso de capacetes por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados. Ela é baseada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e busca garantir a segurança no trânsito.

Termo explicado: Ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas com motor de até 50 cm³ e velocidade máxima de 50 km/h. Pense numa "cinquentinha", como aquelas motos leves usadas em cidades!

Comentário do professor: Essa resolução é super importante porque o capacete é o principal item de proteção para motociclistas. Ela padroniza o que é permitido e ajuda a salvar vidas!

2. Regras para o uso do capacete

O Artigo 2º determina que o capacete deve ser usado por condutores e passageiros, fixado à cabeça com a cinta jugular (aquela tira que passa sob o queixo) e o engate bem ajustados. Além disso, o capacete precisa ser certificado pelo INMETRO, garantindo que atende aos padrões de segurança.

Requisito Detalhe
Uso obrigatório Condutor e passageiro devem usar capacete fixado à cabeça.
Certificação Capacete deve ter selo ou etiqueta do INMETRO.
Exceção Capacetes acima do tamanho 64, comprados no exterior, não precisam de certificação.

Nota técnica: A certificação do INMETRO garante que o capacete passou por testes de resistência a impactos e outros critérios de segurança. É como um "selo de qualidade" para sua proteção!

Comentário do professor: Ajustar bem a cinta jugular é essencial! Um capacete solto pode sair da cabeça num acidente, então sempre cheque se está firme.

3. Fiscalização: O que os agentes verificam?

O Artigo 3º lista o que os agentes de trânsito devem checar ao fiscalizar capacetes:

  • Certificação do INMETRO.
  • Se o capacete está bem fixado.
  • Presença de faixas retrorrefletivas (aquelas que brilham à noite).
  • Selo ou etiqueta do INMETRO.
  • Condição geral do capacete (sem rachaduras ou danos).

Termo explicado: Retrorrefletivo é um material que reflete a luz de volta para a fonte, como faróis de carros, aumentando a visibilidade do motociclista à noite.

Comentário do professor: As faixas retrorrefletivas são um detalhe pequeno, mas fazem uma grande diferença para evitar acidentes noturnos!

Capacete com faixas retrorrefletivas

4. Viseiras e óculos de proteção

O Artigo 4º exige que o capacete tenha viseira ou, na ausência dela, óculos de proteção específicos. Óculos de sol ou de segurança do trabalho não valem! Além disso, à noite, a viseira deve ser do tipo cristal (transparente), e películas escuras são proibidas.

Componente Regra
Viseira Deve proteger os olhos; cristal à noite.
Óculos de proteção Permitidos com capacetes sem viseira; devem permitir uso de óculos corretivos.
Proibições Óculos de sol, películas na viseira, viseira levantada em movimento.

Nota explicativa: A viseira cristal é exigida à noite porque viseiras escuras reduzem a visibilidade, aumentando o risco de acidentes.

Comentário do professor: Já viu alguém pilotando com a viseira levantada? Parece "estiloso", mas é perigoso e pode render uma multa!

Óculos de proteção motociclística

5. Penalidades e componentes do capacete

O Artigo 5º lista as multas previstas no CTB para quem descumprir as regras, como pilotar sem capacete, com capacete não certificado ou com viseira inadequada. O Anexo detalha os componentes do capacete, como o casco externo (feito de materiais como ABS ou fibras) e o sistema de retenção (cinta jugular e engates).

Termo explicado: Casco externo é a parte rígida do capacete que absorve o impacto inicial em um acidente, enquanto o casco interno (geralmente de isopor) amortece o choque.

Comentário do professor: Escolher um capacete certificado é investir na sua segurança. Não economize nesse item!

Sistema de retenção

6. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso usar um capacete comprado no exterior?

Sim, desde que seja acima do tamanho 64. Nesse caso, ele não precisa de certificação do INMETRO.

Óculos de sol servem como óculos de proteção?

Não! Você precisa de óculos de proteção específicos, que permitam o uso simultâneo de óculos corretivos ou de sol.

Como sei se meu capacete é certificado?

Procure o selo ou etiqueta do INMETRO e verifique se há faixas retrorrefletivas. Você também pode consultar a lista de capacetes certificados no site do INMETRO.

Conclusão: Segurança em primeiro lugar!

A Resolução CONTRAN nº 940/2022 é um guia completo para garantir que motociclistas usem capacetes de forma segura e correta. Com regras claras sobre certificação, viseiras e fiscalização, ela reforça que a segurança no trânsito começa com atitudes simples, como escolher um bom capacete e usá-lo direito. Então, antes de subir na moto, cheque seu capacete e dirija com responsabilidade! Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e legislação.

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Resolução CONTRAN nº 940/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 940, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005493/2022-66, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos triciclos com cabine fechada e quadriciclos com cabine fechada.

Art. 2º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 (sessenta e quatro) estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.

Art. 3º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:

I - se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;

II - se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;

III - a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;

IV - a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7.471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;

V - o estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 4º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deve utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção devem estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida à posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;

II - a viseira deve estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;

III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada;

IV - no caso dos capacetes modulares escamoteáveis, cuja queixeira pode ser rebatida para trás, esta deve estar totalmente abaixada e travada na posição frontal ou traseira, além da viseira estar disposta conforme inciso II.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - art. 169: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada;

II - art. 230, inciso X: quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo;

III - art. 244, inciso I ou II: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo;

IV - art. 244, inciso X ou XI: quando dirigir ou conduzir passageiro utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas kings administrativas previstas no CTB.

Art. 6º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.

Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 453, de 26 de setembro de 2013;

II - nº 680, de 25 de julho de 2017;

III - nº 846, de 8 de abril de 2021.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANEXO
(Resolução CONTRAN nº 940, de 28 de Março de 2022)

1 DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA

1.1 O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco.

1.2 O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em cada superfície de 18 cm² (dezoito centímetros quadrados), deve ser possível traçar um círculo de 4,0 cm (quatro centímetros) de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5 cm² (doze e meio centímetros quadrados) com uma largura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).

1.3 Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda, e do plano de tangência do casco com um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.

1.4 A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco retrorrefletivo.

1.5 As cores e as especificações técnicas dos retrorrefletivos a serem utilizados no transporte remunerado serão definidas em Resolução própria.

1.6 Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade: os coeficientes de retrorrefletividade não devem ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições devem ser feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada devem ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no capacete.

2 DEFINIÇÕES

2.1 CAPACETE MOTOCICLÍSTICO

Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, por meio do sistema de retenção, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 (cinquenta) até o 64 (sessenta e quatro).

2.2 CAPACETE CERTIFICADO

Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), comercializado, após o controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica, foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos a seguir nas Figuras de 1 a 8:

Capacete Certificado 1 Capacete Certificado 2 Capacete Certificado 3

2.3 ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLÍSTICA

São óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol (Figura 9), cujo uso é obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos das Figuras 2, 6 e 7.

Óculos de Proteção

2.4 PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO

2.4.1 CASCO EXTERNO: o casco pode ser construído em plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.

2.4.2 CASCO INTERNO: confeccionado em materiais apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana, responsável pela absorção dos impactos.

2.4.3 VISEIRA: destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fume light, fume e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, sendo:

2.4.3.1 Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma)

2.4.3.2 Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY

2.4.4 SISTEMA DE RETENÇÃO (Figura 10): sistema é composto de:

2.4.5 CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário;

2.4.6 ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.

Sistema de Retenção

2.4.7 ACESSÓRIOS: são componentes que podem, ou não, fazer parte de um capacete certificado, como palas, queixeiras removíveis, sobreviseiras e máscaras (Figura 11).

Acessórios

2.5 CAPACETES INDEVIDOS

Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica (Figura 12):

Capacetes Indevidos

A relação dos capacetes certificados, com a descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO.