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RESOLUÇÃO N.º 723 (Suspensão e Cassação)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 723/2018

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 723/2018

Você já se perguntou o que acontece quando um motorista acumula muitos pontos na carteira ou comete infrações graves? A Resolução CONTRAN nº 723/2018, publicada em 6 de fevereiro de 2018, é o documento que organiza as regras para suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Brasil. Vamos mergulhar nesse tema de forma leve, como se estivéssemos conversando em uma sala de aula, para entender como essas penalidades funcionam, o que é o curso preventivo de reciclagem e como tudo isso impacta a vida dos motoristas. Preparado? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 723/2018?

A Resolução nº 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atualiza as regras para a aplicação de penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, além de regulamentar o curso preventivo de reciclagem. Ela foi criada para uniformizar os procedimentos administrativos em todo o Brasil, garantindo que os motoristas saibam exatamente o que acontece quando cometem infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Nota explicativa: O CTB é a Lei nº 9.503/1997, que regula o trânsito no Brasil. Ele define desde as infrações até as penalidades, como multas, pontos na carteira e suspensão da CNH. A Resolução nº 723/2018 detalha como essas penalidades são aplicadas na prática.

Comentário do professor: Pense na Resolução como um "manual de instruções" para os órgãos de trânsito. Ela garante que todos sigam as mesmas regras, evitando confusões!

2. Quando a CNH pode ser suspensa?

A suspensão do direito de dirigir acontece em três situações principais, conforme o artigo 3º da Resolução. Vamos detalhar cada uma:

2.1. Por acúmulo de pontos

Se você acumular muitos pontos na carteira em um período de 12 meses, pode ter a CNH suspensa. A quantidade de pontos depende da gravidade das infrações:

Pontos Condição Exemplo
20 pontos Com 2 ou mais infrações gravíssimas Dirigir sob efeito de álcool + ultrapassagem perigosa
30 pontos Com 1 infração gravíssima Excesso de velocidade (gravíssima) + outras infrações
40 pontos Sem infrações gravíssimas Várias infrações leves ou médias

Nota explicativa: Infrações gravíssimas são as mais sérias, como dirigir embriagado (7 pontos) ou ultrapassar em local proibido (7 pontos). Motoristas que exercem atividade remunerada (como taxistas) têm um limite maior: 40 pontos, independentemente da gravidade.

Comentário do professor: Essa tabela é como um "jogo de pontos", mas ao contrário: quanto mais pontos, pior! Fique de olho para não ultrapassar o limite.

2.2. Por infrações específicas

Algumas infrações do CTB preveem suspensão direta, sem depender de pontos. Exemplos incluem dirigir sob efeito de álcool (art. 165) ou participar de rachas (art. 173).

2.3. Por exame toxicológico positivo

Condutores das categorias C, D ou E (como motoristas de caminhão ou ônibus) que tiverem resultado positivo no exame toxicológico periódico também podem ter a CNH suspensa por 3 meses.

Nota explicativa: O exame toxicológico detecta o uso de substâncias psicoativas (drogas) em um período de até 90 dias. É obrigatório para motoristas profissionais e deve ser renovado periodicamente.

3. E a cassação da CNH, quando acontece?

A cassação é mais grave que a suspensão, pois o motorista perde a CNH e só pode tirar uma nova após 2 anos (ou 5 anos, em casos judiciais). Ela ocorre em três casos (art. 4º):

  • Dirigir com a CNH suspensa: Se você for pego dirigindo durante o período de suspensão, a CNH é cassada.
  • Reincidência em infrações graves: Cometer novamente, em 12 meses, infrações como dirigir embriagado ou participar de rachas.
  • Crimes com veículo: Usar o veículo para crimes como receptação ou contrabando, com condenação judicial.

Comentário do professor: Cassação é como "game over" para a CNH. É uma penalidade séria, então evite ao máximo chegar nesse ponto!

4. Curso preventivo de reciclagem: uma chance de zerar os pontos

Para motoristas que exercem atividade remunerada, a Resolução oferece uma saída interessante: o curso preventivo de reciclagem. Se você atingir 30 pontos em 12 meses, pode fazer o curso e zerar a pontuação, evitando a suspensão (art. 9º).

Condição Benefício
30 pontos em 12 meses Zerar a pontuação com o curso
Entre 30 e 39 pontos Zerar a pontuação, mesmo com novas infrações

Nota explicativa: O curso preventivo é diferente do curso de reciclagem obrigatório, que é exigido após a suspensão. Ele é uma oportunidade para motoristas profissionais manterem a habilitação ativa.

Comentário do professor: Esse curso é como um "bônus" para motoristas profissionais. É uma chance de limpar a ficha e continuar trabalhando!

5. Como funciona o processo administrativo?

O processo para suspensão ou cassação segue etapas claras (Capítulos IV a VI):

  1. Notificação: O motorista recebe uma notificação com detalhes da infração e prazo para defesa (mínimo de 30 dias).
  2. Defesa: Você pode apresentar defesa ou recurso, conforme a Resolução CONTRAN nº 299/2008.
  3. Decisão: A autoridade analisa e decide se aplica a penalidade ou arquiva o processo.
  4. Cumprimento: Se aplicada, a suspensão começa após a entrega da CNH ou em 15 dias, se for eletrônica.

Nota explicativa: O RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) e o RENAINF (Registro Nacional de Infrações de Trânsito) são sistemas que armazenam todas as informações sobre infrações e penalidades. Eles garantem que os dados sejam acessíveis aos órgãos de trânsito.

6. Perguntas Frequentes (FAQ)

6.1. Quanto tempo dura a suspensão?

Depende da infração e do histórico do motorista. Para acúmulo de pontos, varia de 6 meses a 1 ano (ou 8 meses a 2 anos, se reincidente). Para infrações específicas, de 2 a 8 meses. Exames toxicológicos positivos resultam em 3 meses (art. 17A e 17D).

6.2. Posso dirigir enquanto recorro?

Sim, durante o processo administrativo, não há restrições na CNH, exceto em casos de exame toxicológico positivo, que não tem efeito suspensivo (art. 25).

6.3. O que acontece se eu perder minha CNH física?

Você deve providenciar a 2ª via para entregá-la ao órgão de trânsito. Caso contrário, a penalidade começa em 10 a 15 dias (art. 22).

6.4. Como recupero a CNH após a cassação?

Após 2 anos (ou 5, em casos judiciais), você deve passar por todos os exames novamente, como se fosse a primeira habilitação (art. 20).

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 723/2018 é uma ferramenta essencial para manter a segurança no trânsito, mas também oferece chances de recuperação, como o curso preventivo de reciclagem. Entender essas regras é o primeiro passo para dirigir com responsabilidade e evitar problemas com a CNH. Então, que tal colocar essas dicas em prática e dirigir com cuidado? Sua habilitação (e sua tranquilidade) agradecem!

Ficou com dúvidas ou quer saber mais sobre trânsito? Siga meu blog para mais conteúdos como este e compartilhe este artigo com quem precisa!

RESOLUÇÃO N.º 723 , DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

 

 

Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

 

 

Considerando a Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, e a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016;

 

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e 263 do CTB, bem como do curso preventivo de reciclagem, previsto no art. 261, § 5º, do mesmo diploma legal;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.112839/2016-02,

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 01 de novembro de 2017, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


“Art.  2º  Esta  Resolução  estabelece  o  procedimento administrativo  a  ser  seguido  pelos órgãos  e  entidades componentes  do  Sistema  Nacional  de  Trânsito  (SNT) para  a  aplicação  das  penalidades  de  suspensão  do direito  de  dirigir  e  de  cassação  do  documento  de habilitação,  bem  como  do  curso  preventivo  de reciclagem.” (NR)

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

 

I - sempre  que  o  infrator  atingir,  no  período  de  12 (doze)  meses,  a  seguinte  contagem  de  pontos: 


a)  20  (vinte)  pontos,  caso  constem  2  (duas)  ou  mais infrações  gravíssimas  na  pontuação;ma)  infração  


b)  30  (trinta)  pontos,  caso  conste  1  (u gravíssima na  pontuação;  


c)  40  (quarenta)  pontos,  caso  não  conste  nenhuma infração  gravíssima  na  pontuação.

 

II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


III- em  caso  de  resultado  positivo  no  exame toxicológico  periódico  previsto  no  §  2º  do  art.  148A do  CTB,  realizado  por  condutor  habilitado  nas categorias C,  D  ou E. 


§  1º  No  caso  do  condutor  que  exerce  atividade remunerada  ao  veículo,  a  contagem  de  pontos prevista  no  inciso  I  para  a  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  será  de  40  (quarenta) pontos,  independentemente  da  natureza  das infrações  cometidas. 


§  2º  Caso  o  infrator  tenha  atingido  20  (vinte)  pontos, em  um  período  de  12  (doze)  meses,  por  infrações cometidas  antes  de  12  de  abril  de  2021,  impõe penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir.  


§  3º  A  pontuação  das  infrações  cometidas  antes  de  12 de  abril  de  2021  continua  sendo  considerada  para  o cômputo  de  que  trata  o  inciso  I.” (NR)

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:

 

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.


III - ao  condutor  que  se  utilize  de  veículo  para  a prática  do  crime  de  receptação,  descaminho, contrabando,  previstos  nos arts.  180, Decreto334  e  334A  do Lei  nº  2.848,  de  7  de  dezembro  de  1940 (Código  Penal), condenado  por  um  desses  crimes  em decisão  judicial  transitada em julgado.” (NR)

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art.  5º  As  penalidades  de  que  trata  esta  Resolução serão  aplicadas  pelas  seguintes  autoridades  de trânsito,  em  processo  administrativo,  assegurados  a ampla  defesa,  o  contraditório  e  o  devido  processo legal: 


I no  caso  de  suspensão  do  direito  de  dirigir  em decorrência  do  acúmulo  de  pontos,  pelo  órgão  ou entidade  executivo  de  trânsito  de  registro  do documento  de habilitação;


II no  caso  de  suspensão  do  direito  de  dirigir  em decorrência  do  cometimento  de  infração  para  a  qual esteja  prevista,  de  forma  específica  no  CTB,  a penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir: 


a)  para  infrações  cometidas  antes  de 12 de  abril  de 2021,  pelo  órgão  ou  entidade  executivo  de  trânsito  de registr o  do documento  de habilitação; 


b)  para  infrações  cometidas  a  partir  de  12  de  abril  de 2021,  pelo  órgão  ou  entidade  responsável  pela aplicação  da  penalidade  de  multa; 


III no  caso  de  suspensão  do  direito  de  dirigir decorrente  de  resultado  positivo  no  exame toxicológico  periódico  previsto  no  §  2º  do  art.  148A do  CTB  realizado  por  condutor  habilitado  nas categorias C,  D  ou E, pelo  órgão  ou entidade  executivo de  trânsito  de  registro  do  documento  de  habilitação.” (NR)

 

 

 

CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

 

SEÇÃO I – POR PONTUAÇÃO

 

Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

 

§  1º  Os  órgãos  e  entidades  componentes  do  SNT  que aplicam  a  penalidade  de  multa  deverão  comunicar, exclusivamente  por  meio  do  lançamento  no  Registro Nacional  de  Infrações  de  Trânsito  (RENAINF),  aos órgãos  executivos  de  trânsito  de  registro  do documento de habilitação, a pontuação correspondente,  após  o  encerramento  da  instância administrativa  da  infração. 


§ 2º Será instaurado  um  único  processo administrativo  para  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir quando  a  soma  dos pontos  relativos  às  infrações  cometidas  atingir  os limites  previstos  no  art.  3º,  no  período  de  12  (doze) meses. 


§  2ºA  No  caso  de  o  condutor  que  exerce  atividade remunerada  em  veículo  optar  por  participar  de  curso preventivo  de  reciclagem ao  atingir  30  (trinta)  pontos no  período  de  12  (doze)  meses,  concluído  com  êxito  o curso,  essa  pontuação  será  eliminada  para  fins  de contagem subsequente.

 

§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do §3º, todas as demais infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do proprietário.

 

§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.

 

§ 6º Configurada a hipótese do §5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.

 

SEÇÃO II – POR INFRAÇÃO ESPECÍFICA

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:

 

I quando  o  infrator  for  o  proprietário  do  veículo,  será instaurado  processo  único  para  aplicação  das penalidades  de  multa  e  de  suspensão  do  direito  de dirigir, nos  termos do  § 10  do  art.  261 do  CTB; 


II quando  o  infrator  não  for  o  proprietário  do  veículo, o  processo  de  suspensão  do  direito  de  dirigir tramitará  concomitantemente  ao  processo  para aplicação  da  penalidade  de  multa,  nos  termos  do  §  10 do  art.  261  do  CTB,  podendo  ser  autuado  um  único processo  para  essa  finalidade,  observado  o  disposto na  Resolução  CONTRAN  nº  619,  de  6  de  setembro  de 2016, e  suas  alterações. 


§  1º  Para  as  autuações  que  não  sejam  de  competência dos  órgãos  ou  entidades  executivos  de  trânsito  dos Estados  ou  do  Distrito  Federal, relativas  às  infrações cometidas  antes  de  12  de  abril  de  2021,  o  órgão  ou entidade  responsável  pela  aplicação  da  penalidade  de multa,  encerrada  a  instância  administrativa  de julgamento  da  infração,  comunicará  imediatamente ao  órgão  executivo  de  trânsito  do registro  do documento  de  habilitação,  via  RENAINF,  para  que instaure  processo  administrativo  com  vistas  à aplicação  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de dirigir. 


I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir;

 

II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.


§  2º  Na  hipótese  prevista  no  inciso  I,  o  procedimento de  notificação  deverá  obedecer  às  disposições constantes  na  Resolução  CONTRAN  nº  619,  de  6  de setembro  de  2016, e  suas alterações  e sucedâneas. 


§  3º  O  prazo  para  expedição  da  notificação  da penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir  de  que trata  o caput é de  180  (cento  e  oitenta) dias  ou de  360 (trezentos  e  sessenta)  dias,  se  houver  defesa  prévia, na  forma  do  art. 282  do  CTB.” 


SEÇÃO  III 

POR RESULTADO POSITIVO NO EXAME TOXICOLÓGICO



Art. 8º A. Para instauração do  processo administrativo  destinado  à  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  decorrente  de resultado  positivo  no  exame  toxicológico  periódico  de que  trata  o  §  2º  do  art.  148 - A  do  CTB,  o  órgão  ou trânsito  do  Estado  ou  do Distrito  Federal  competente  pelo  registro  do documento  de  habilitação  deverá  utilizar  os  dados lançados  no  RENACH.


§  1º  É  garantido  o  direito  de  contraprova  e  de  recurso administrativo,  sem  efeito  suspensivo,  no  caso  de resultado   positivo  para  os  exames  de  que  trata o caput .


§  2º  Caso  seja  realizada  a  contraprova,  será  sempre considerado  o  resultado  nela  obtido. 


§  3º  O  levantamento  da  suspensão  é  condicionado  ao resultado  negativo  em  novo  exame  ou  ao cumprimento  do  prazo  de  3  (três) meses  de suspensão  previsto  no  §  5º  do  art.  148A  do  CTB,  não se  exigindo  a  realização  do  curso  de  reciclagem. 


§  4º  O  novo  exame  para  levantamento  da  suspensão pode  ser  realizado  a qualquer  tempo. 


§  5º  O  resultado  negativo  em  novo  exame  resultará no  levantamento  da  suspensão  do  direito  de  dirigir, por  meio  da  inclusão  do  referido  resultado  no RENACH,  independentemente  de  o  processo  ter  sido instaurado  ou  de  o  infrator  já  estar  cumprindo  a penalidade. 


§  6º  A  reclassificação  da  habilitação  do  condutor  das categorias  C,  D  ou  E  para  as  categorias  A,  B  ou  AB  não dispensa  a  exigência  do  resultado  negativo  em  novo exame  para  fins  de  levantamento  da  suspensão  do direito  de  dirigir.”

 

 

 

CAPÍTULO III – DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM

 

ALTERADA PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

 

§  1º  Para  instauração  do  processo  definido  no caput , o  condutor  que  exerce  atividade  remunerada  em veículo  e,  no  período  de  12  (doze)  meses,  for  autuado por  infrações  cuja  soma  dos  pontos  atingir  30  (trinta) poderá  requerer  junto  ao  órgão  de  registro  do documento  de  habilitação  a  participação  no  curso preventivo  de  reciclagem. 


§  2º  Também  fará  jus  ao  estabelecido  no  §  1º  o condutor  que,  possuindo  uma  soma  de  pontos  por infrações  inferior  a  30  (trinta),  no  período  de  12 (doze)  meses,  seja  uma  vez  mais  autuado,  dentro dess e  período,  e  a  soma  dos  pontos  das  infrações  seja superior  a  30  (trinta)  e  não  ultrapasse  os  39  (trinta e nove)  pontos. 


§  3º  Poderá  fazer  o  requerimento  o  condutor  que, mesmo  já  tendo  atingido  a  soma  exata  de  30  (trinta) pontos,  no  período  de  12  (doze)  mes es,  for  autuado por  infrações  que  não  ultrapassem  39  (trinte  e  nove) pontos,  sendo  eliminada  a  pontuação,  observado  o disposto  no  §  6º.

 

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

 

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem. 

 

§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.

 

§  7º  No  caso  de  o  condutor  que  exerce  atividade remunerada  em  veículo  ser  autuado  por  infrações cometidas  antes de  12 de  abril  de  2021: 


I se  a  soma  dos  pontos  atingir  14  (quatorze),  o condutor  poderá  requerer  junto  ao  órgão  de  registro do  documento  de  habilitação  a  participação  no  curso preventivo  de reciclagem  de  que  trata  o caput ; 


II se  a soma de pontos  for  inferior  a 14 (quatorze)  e  o condutor  for  autuado  mais  uma  vez  dentro  de  12 (doze)  meses,  caso  a  soma  dos  pontos  contando  com essa nova  infração  for  inferior  a  20  pontos,  o  condutor também  fará jus  à  participação  no  curso  preventivo de  reciclagem  de  que  trata  o caput. 


§  8º  No  caso  previsto  no  inciso  II  do  §  7º,  o  condutor poderá  requerer  a  participação  no  curso  preventivo de  reciclagem  de  que  trata  o caput, pontuação,  observado sendo  eliminada  a o  disposto  no  §  6º.” (NR)



CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. 

 

§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

 

§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

 

I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;

 

II a  finalidade  da  notificação,  qual  seja,  dar  ciência  da instauração  do  processo  administrativo  para imposição  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de dirigir  por  somatório  de  pontos,  por  i nfração específica  ou  por  resultado  positivo  em  exame toxicológico  periódico  previsto  no  §  2º  do  art.  148do  CTB

 

III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;

 

IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:

 

a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);

 

b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;

 

c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);

 

d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);

 

e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e

 

f) o somatório dos pontos, quando for o caso.

 

§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.

 

§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.

 

§  5º  Da  notificação  constará  a  data  do  término  do prazo  para  a  apresentação  d a  defesa,  que  não  será inferior  a  30  (trinta)  dias  contados  a  partir  da  data  da notificação da administrativo.

 

§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

 

§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.

 

§  8º  Os  órgãos  o u  entidades  integrantes  do  SNT,  para fins  de  instauração  do  processo  de  suspensão  do direito  de  dirigir  ou  de  cassação  do  documento  de habilitação,  deverão  considerar,  exclusivamente,  as informações  constantes  no  RENAINF. 


§  9º  No  caso  de  processo  de  suspensão  do  direito  de dirigir  decorrente  do  resultado  positivo  no  exame toxicológico,  a  notificação  de  instauração  do  processo administrativo  deverá  ser  encaminhada  ao  condutor examinado  e  conter,  além  do  disposto  no  §  2º,  no mínimo: 


I -- nome  e  CNPJ  do  laboratório  responsável  pelo resultado  do  exame  ou  da  contraprova,  caso  esta tenha  sido  realizada; 


II número  do laudo; 


III - data  do  exame


IV -; resultado  do  exame; e 


V - substâncias detectadas. 


§ 10. Para fins do § 9º, não se aplica o disposto no inciso IV do § 2º.” (NR)

 

CAPÍTULO V – DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE RECURSO

 

Art. 11. Os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.


Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.” (NR) 

 

CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

 

Art. 12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada.

 

Art. 13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.

 

Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso.

 

Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: 


I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; 

 

II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

 

III - número do processo administrativo;

 

IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

 

V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

 

VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

 

§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

 

Art. 16. A data  de início do cumprimento da penalidade será  fixada  e anotada no RENACH:

 

I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;

 

II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;

 

III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

 

§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.

 

§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.


§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB. 

 

§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID.

 

§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.

 

Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do SNT, nos termos das competências legais estabelecidas, deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto nos arts. 148-A e 261 do CTB.” (NR)


“Art.  17A.  Os  prazos  para  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  referente  às  infrações cometidas  desde 1º  de  novembro  de  2016  são  os seguintes:

 

I no  caso  do  inciso  I  do  art.  3º:  de  6  (seis)  meses  a  1 (um)  ano  e,  no  caso  de  reincidência  no  período  de  12 (doze)  meses,  de  8 (oito)  meses a  2 (dois)  anos; 


II no  caso  do  inciso  II  do  art.  3º:  de  2  (dois)  a  8  (oito) meses,  exceto  para as  infrações  com prazo  descrito  no dispositivo  infracional,  e,  no  caso  de  reincidência  no período de  12  (doze)  meses,  de  8  (oito)  a  18  (dezoito) meses,  exceto  para  as  reincidências  que  geram  a cassação  do  documento  de  habilitação,  conforme inciso  II  do  art.  263  do  CTB.”  (NR) “


Art.  17B. Os  prazos  para  aplicação  da  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  referente  às  infrações cometidas  antes  do  dia  1º  de  novembro  de  2016  são os seguintes: 


I para  infratores  não  reincidentes  na  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  no  período de 12 meses:  


a)  de  01  (um)  a  03  (três)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  não  sejam  previstas  multas agravadas; 


b)  de  02  (dois)  a  06  (seis)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator  multiplicador  de  três  vezes; 


c)  de  04  (quatro)  a  10  (dez),  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  a s quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator  multiplicador  de  cinco  vezes; 


d)  de  08  (oito)  a  12  (doze)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator multiplicador  de  dez  vezes;


II para  infratores  reincidentes  na  penalidade  de suspensão  do  direito  de  dirigir  no  período  de  doze meses: 


a)  de  06  (seis)  a  10  (dez)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações para  as  quais  não  sejam  previstas  multas agravadas; 


b)  de  08  (oito)  a  16  (dezesseis)  meses,  para penalidades  de  suspensão  do  direito  de  dirigir aplicadas  em  razão  de  infrações  para  as  quais  sejam previstas  multas  agravadas  com  fator  multiplicador  de três vezes; 


c)  de  10  (dez)  a  20  (vinte)  meses,  para  penalidades  de suspensão  do  direito  de  dirigir  aplicadas  em  razão  de infrações  para  as  quais  sejam  previstas  multas agravadas com  fator  multiplicador  de  cinco; d)  de  16  (dezesseis)  a  24  (vinte  e  quatro)  meses, para penalidades  de  suspensão  do  direito  de  dirigir aplicadas  em  razão  de  infrações  para  as  quais  sejam previstas  multas  agravadas  com  o  fator  multiplicador de  dez  vezes.” (NR) “


Art.  17C.  Os  prazos  de  suspensão  do  direito  de dirigir  para  processo  instaura do  em  decorrência  da contagem  de  20  (vinte)  ou  mais  pontos  em  que  haja uma  ou  mais  infrações  cometidas  antes  de  1º  de novembro  de  2016  são  os  estabelecidos  no  art.  17B.


Art. 17- D.  O  prazo  de  suspensão  do  direito  de  dirigir decorrente  de  resultado  positivo no  exame toxicológico  periódico  de  que  trata  o  §  2º  do  art.  148 A do CTB é de 3 (três)  meses.


Art.  17- E.  Para  os  casos  anteriores  à  publicação  da Deliberação  CONTRAN  nº  163,  de  31  de  outubro  de 2017,  em  que  a  penalidade  já  tenha  sido  inscrita  no RENACH,  mas  que  não  tenha  data  de  início  do  seu cumprimento,  os  órgãos  e  entidades  integrantes  do SNT  deverão  adotar  a  medida  administrativa  de recolhimento  do  documento  de  habilitação  e encaminhá-la  aos  órgãos  ou  entidades  de  registro  do documento de habilitação para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.” (NR)

 

Art. 18. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.

 

CAPÍTULO VII – DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

 

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

 

I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.


III - no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado. 

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

 

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; 

 

II- caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

 

III- a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

 

IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

 

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

 

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

 

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; 

 

II – para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;

 

III – em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;

 

IV – em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.

 

§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.

 

§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.

 

Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §2º do art. 263, do CTB.

 

§  1º  Decorrido  o  prazo  previsto  no caput ,  o  condutor será  considerado  inabilitado  até  a  conclusão  do processo  de  reabilitação. §  


2º  No  caso  de  cassação  decorrente  de  decisão judicial  com  base  no  art.  27 8A  do  CTB,  o  prazo  para  o infrator  poder  requerer  sua  habilitação  é  de  5  (cinco) anos.”  (NR)

 

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

 

Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.

 

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

 

I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

 

II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

 

III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.

 

§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:

 

I no  caso  previsto  no  inciso  I  do  art.  3º,  o  dia subsequente  ao  encerramento  da  instância administrativa  referente  à  penalidade  de  multa  que totalizar  ou  ultrapassar  os  limites  de  pontos período  de  12  (doze)  meses;

 

II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; 

 

III- no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.


IV no  caso  do  inciso  III  do  art.  3º,  a  data  do  resultado do  exame  ou da  contraprova.

 

§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:

 

I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;

 

II- no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.

 

§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:

 

I - a notificação de instauração do processo administrativo;

 

II- a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;

 

III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. 

 

§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.

 

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. 

 

§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.

 

§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.

 

Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

 

§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão ou entidade de trânsito que aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação deverá comunicá -la ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor para o cadastramento da penalidade no RENACH.

 

§ 3º A interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH.

 

Art. 26. A apresentação de defesas, recursos e outros requerimentos previstos nesta Resolução poderá ser realizada por meio eletrônico, quando disponível pelo órgão.

 

Art. 27. Os atos referentes aos processos de que trata esta Resolução deverão ser registrados no RENACH e no RENAINF.


Art.  27A.  Para dar  cumprimento  às disposições  desta Resolução,  os  órgãos  autuadores  poderão  celebrar convênio  com  os  órgãos  ou  entidades  executivos  de trânsito  de  registro  do  documento  de  habilitação  do condutor  infrator, nos  termos  do  art.  25  do  CTB.” (NR) 


Art.  27B.  O  órgão  máximo  executivo  de  trânsito  da União  poderá  expedir  normas  complementares  para  o fiel  cumprimento  das  disposições  contidas  nesta Resolução.  

 

Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir.

 

§ 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem.

 

§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.


REVOGADO  PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 29. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.

 

Parágrafo único. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163/2017, que já tenha a penalidade inscrita no RENACH, mas não tenha data de início do cumprimento da mesma, os órgãos e entidades pertencentes ao SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento da CNH e encaminhá-la aos DETRANs de registro do documento para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade.

 

Art. 30. As informações de que trata o § 2º do art. 16 referentes às penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Resolução, na forma estabelecida no art. 16.

 

Art. 31. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.

 

REVOGADO  PELA  RESOLUÇÃO  CONTRAN Nº  844,  DE  08 DE  ABRIL DE 2021


Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.

 

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução 958 (Som e Poluição)

Resolução CONTRAN Nº 958/2022: Controle de Emissões em Veículos

Entendendo a Resolução CONTRAN Nº 958/2022: Controle de Emissões em Veículos

Você já parou para pensar no impacto que os veículos têm no meio ambiente? Cada vez que ligamos o motor, gases e partículas são liberados, afetando a qualidade do ar que respiramos. A Resolução CONTRAN Nº 958, de 17 de maio de 2022, é um passo importante para controlar essas emissões e garantir que nossos veículos sejam mais amigos do planeta. Neste artigo, vamos descomplicar essa resolução, explicando cada detalhe com um tom leve e didático, como se estivéssemos em uma sala de aula. Vamos mergulhar nesse tema e entender como ele afeta motoristas, fabricantes e o meio ambiente!

1. O que é a Resolução CONTRAN Nº 958/2022?

A Resolução CONTRAN Nº 958/2022 estabelece regras para limitar as emissões de gases e partículas pelos escapamentos de veículos automotores, além de regulamentar a fiscalização, o controle de gases do cárter e até os sons produzidos por equipamentos nos veículos. Ela é como um "guia de boas práticas" para garantir que os veículos em circulação no Brasil não poluam além do permitido e não perturbem o sossego público.

Nota: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão responsável por criar normas para o trânsito no Brasil, e suas resoluções têm força de lei. Essa resolução está vinculada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Comentário do Professor: Essa resolução é um marco porque conecta trânsito e meio ambiente. É como dizer: "Não basta dirigir com segurança, precisamos também cuidar do ar que todos respiram!"

2. Limites de Emissões para Veículos com Motor Ciclo Otto

Veículos com motor do ciclo Otto (que geralmente usam gasolina ou etanol) têm limites específicos para emissões de monóxido de carbono (CO) e hidrocarbonetos (HC). Esses limites variam dependendo da rotação do motor (marcha lenta ou 2500 rpm) e do ano de fabricação do veículo.

Tabela 1: Limites de CO para Ciclo Otto

Ano de Fabricação Marcha Lenta (% CO) 2500 rpm (% CO)
Até 1989 6.0 4.0
1990-1996 4.5 3.0
1997 em diante 1.0 0.5

Tabela 2: Limites de HC para Ciclo Otto

Ano de Fabricação Marcha Lenta (ppm HC) 2500 rpm (ppm HC)
Até 1989 1000 600
1990-1996 600 400
1997 em diante 100 50

Termo Técnico: Ciclo Otto é o tipo de motor usado em carros a gasolina, etanol ou flex. Ele funciona com ignição por faísca, diferente do ciclo Diesel, que usa compressão.

Comentário do Professor: Veja como os limites ficam mais rigorosos para carros mais novos. Isso reflete o avanço da tecnologia e a preocupação crescente com a poluição!

3. Limites de Emissões para Motocicletas

Motocicletas com motor de 4 tempos também têm limites de CO e HC, mas os valores são ajustados para a cilindrada (capacidade do motor, medida em cm³). A tabela abaixo resume:

Tabela 3: Limites para Motocicletas (4 Tempos)

Cilindrada CO (%) HC (ppm) Fator de Diluição
Até 150 cc 3.0 800 ≤ 2.5
Acima de 150 cc 2.0 400 ≤ 2.5

Nota: O fator de diluição mede quanto os gases de escapamento estão sendo diluídos pelo ar. Um valor alto indica que o teste pode estar comprometido, então o limite é 2.5.

4. Veículos a Diesel: Controle de Opacidade

Para veículos a diesel, a resolução foca na opacidade (a "fumaça preta" que vemos no escapamento). Os limites dependem do ano do veículo e se ele tem turboalimentador com LDA (dispositivo que controla a injeção de combustível).

Tabela 5: Opacidade para Veículos Pré-1996

Tipo de Veículo Opacidade (m⁻¹)
Sem turbo ou com turbo sem LDA 2.5
Com turbo e LDA 3.5

Tabela 6: Opacidade para Veículos Pós-1996

Tipo de Veículo Opacidade (m⁻¹)
Todos 0.5

Termo Técnico: Opacidade é a medida de quão "escura" é a fumaça do escapamento. Um valor alto indica mais poluição por partículas.

Comentário do Professor: A fumaça preta dos caminhões antigos é um grande vilão do ar puro. Essa tabela mostra como os limites ficaram mais rígidos para veículos novos, o que é ótimo para a saúde pública!

5. Fiscalização: Como Funciona?

A fiscalização é feita por agentes de trânsito usando equipamentos certificados pelo INMETRO. Eles medem as emissões e, se o veículo ultrapassar os limites, o motorista recebe um Auto de Infração de Trânsito (AIT). O AIT deve incluir detalhes como o resultado da medição, o limite permitido e informações do equipamento usado.

Nota: O Arla 32 é um líquido usado em veículos diesel modernos para reduzir emissões de óxidos de nitrogênio (NOx). Ele deve ter 32.5% de ureia, e os agentes podem testar isso com um refratômetro ou reagente como o Negro de Eriocromo T.

6. Controle de Gases do Cárter

Os gases do cárter (vapores que escapam do motor) também precisam ser controlados em veículos a gasolina com mais de 400 kg e velocidade acima de 50 km/h. Isso é feito com um sistema específico, detalhado no Anexo V da resolução.

Termo Técnico: O cárter é a parte do motor que armazena o óleo lubrificante. Gases podem escapar dali, e sem controle, poluem o ar.

7. Sons nos Veículos: Nada de Barulho Excessivo!

A resolução também proíbe equipamentos que produzam sons altos o suficiente para perturbar o sossego público, como sistemas de som potentes. Exceções incluem buzinas, alarmes e sirenes de veículos de emergência.

Comentário do Professor: Quem nunca se irritou com um carro com som altíssimo na rua? Essa regra é para garantir que todos possamos ter um pouco de paz!

8. Perguntas Frequentes (FAQ)

Quais veículos são afetados por essa resolução?

Todos os veículos automotores (carros, motos, caminhões) com motor ciclo Otto ou Diesel, além de veículos pesados produzidos a partir de 2012.

O que acontece se meu veículo ultrapassar os limites de emissão?

Você pode receber uma multa e ter o veículo retido até regularizar a situação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Como sei se meu veículo está dentro dos limites?

Faça manutenções regulares e verifique o sistema de emissões em oficinas certificadas. O uso correto de Arla 32 em veículos diesel é essencial.

Posso usar um escapamento esportivo?

Sim, desde que seja certificado pelo INMETRO e respeite os limites de emissões.

Conclusão

A Resolução CONTRAN Nº 958/2022 é mais do que um conjunto de regras; é um compromisso com um futuro mais limpo e silencioso. Ao entender e seguir essas normas, você não só evita multas, mas também contribui para um ar mais puro e ruas mais tranquilas. Que tal começar hoje mesmo, revisando seu veículo e garantindo que ele esteja em conformidade? Vamos juntos fazer a diferença!

Resolução CONTRAN Nº 958/2022 na Íntegra

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.

Art. 2º

Os limites de emissões de gases, partículas e os procedimentos de fiscalização a serem praticados pelos órgãos de trânsito, estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 418, de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas, deverão observar o disposto neste capítulo.

Art. 3º

Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de CO e HC, de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas Tabelas 1 e 2.

§ 1º Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, serão considerados os limites de cada combustível.

§ 2º A velocidade angular de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser estável dentro de ± 100 rpm.

§ 3º A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter tolerância de ± 200 rpm.

§ 4º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC.

Art. 4º

Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de CO e HC, são os definidos nas Tabelas 3 e 4.

§ 1º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC.

§ 2º A velocidade angular de marcha lenta deverá ser estável dentro de uma faixa de 300 rpm e não exceder os limites mínimo de 700 rpm e máximo de 1400 rpm.

Art. 5º

Para os veículos automotores do ciclo Diesel, os limites máximos de opacidade em aceleração livre são os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para veículos automotores do ciclo Diesel que não tiverem seus limites máximos de opacidade em aceleração livre divulgados pelo fabricante, são os estabelecidos nas Tabelas 5 e 6.

Art. 6º

Os requisitos técnicos que regulamentam os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo Diesel e do ciclo Otto, motociclos e assemelhados do ciclo Otto são os constantes dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 7º

Para fins de fiscalização, aplicação de penalidades e medidas administrativas, quanto aos níveis de gases, partículas poluentes e ruídos dos veículos em circulação, serão observados os índices estabelecidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. Os órgãos de trânsito e seus agentes devem observar os limites de emissões de gases, partículas e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 6/2010 e suas alterações e sucedâneas, nos termos desta Resolução.

Art. 8º

Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CONAMA e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização metrológica de que trata esta Resolução devem obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

  • I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e
  • II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

§ 1º A verificação metrológica periódica deverá ser realizada com a seguinte periodicidade máxima:

  • a) seis meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Otto; e
  • b) doze meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Diesel.

§ 2º Caso configurem infração, os resultados obtidos na medição devem ser impressos e juntados ou transcritos para o Auto de Infração de Trânsito (AIT).

§ 3º A fiscalização da concentração de ureia do Agente Redutor Líquido NOx Automotivo na concentração de 32,5% (Arla 32) em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento metrológico, pode ser realizada pelos agentes de fiscalização de trânsito.

Art. 9º

O AIT, além das demais exigências contidas em normas específicas, deve ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:

  • I - medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização;
  • II - valor considerado: valor considerado para infração, obtido subtraindo-se o erro máximo admissível da medição realizada;
  • III - limite regulamentado: limite máximo permitido de acordo com as normas do CONAMA;
  • IV - nome, marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização; e
  • V - data da última verificação metrológica.

§ 1º O erro máximo admissível é o limite de erro aceitável pela regulamentação metrológica na verificação metrológica dos equipamentos de medição.

§ 2º No caso de fiscalização da concentração de ureia do Arla 32, o valor considerado será qualquer valor situado fora do intervalo de 30 % a 35 % de concentração de ureia medido através de refratômetro digital, quando aplicável.

Art. 10

A fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para os veículos pesados com motorização ciclo Diesel, produzidos a partir de 2012, será realizada de acordo com as disposições desta seção, usando as seguintes definições:

  • I - Sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes: sistema destinado a atender os limites de emissões definidos pela fase P7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e suas fases sucedâneas, utilizando atualmente a tecnologia SCR (Selective Catalytic Reduction) ou catalisador de redução seletiva ou EGR (Exhaust Gas Recirculation) ou recirculação de gases de escapamento;
  • II - Redução Catalítica Seletiva - SCR: sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, sondas, reservatório de Arla 32, unidade de injeção do Arla 32, unidade de controle de dosagem, catalisador, sistema de escapamento entre outros;
  • III - EGR: sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, filtros de partículas, catalisador, sistema de escapamento entre outros;
  • IV - Arla 32: é a abreviação para Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, solução aquosa composta por água desmineralizada e ureia em grau industrial, com características e especificações definidas na Instrução Normativa do IBAMA nº 23, de 11 de julho de 2009, com concentração de 32,5% ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, podendo conter traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias, reagente, usado para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de SCR;
  • V - Lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM): é o meio visível que informa ao condutor do veículo e ao agente de trânsito um mau funcionamento do sistema de controle de emissões;
  • VI - Sistema OBD: Sistema de Autodiagnose de Bordo utilizado no controle de emissões com a capacidade de detectar a ocorrência de falhas e de identificar sua localização provável por meio de códigos de falha armazenados na memória do sistema eletrônico do gerenciamento do motor e transferi-los a um equipamento computadorizado;
  • VII - Veículo pesado: veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) ou massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de passageiros e/ou carga;
  • VIII - Negro de Eriocromo T: reagente indicador de complexação, o qual indica com fidedignidade a utilização de água comum, com presença de minerais, água não desmineralizada, situação em que a reação apresenta a cor entre o rosa e o violeta, e a cor azul quando utilizada água desmineralizada, isenta de minerais.

Art. 11

A fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor de OBD, ou da LIM no painel do veículo.

Parágrafo único. A fiscalização descrita no caput não restringe ou impede a fiscalização dos limites de emissões por meio de outros equipamentos para medição de emissões poluentes, regulamentados nesta Resolução ou outro dispositivo legal que venha a complementá-la.

Art. 12

Os agentes de fiscalização de trânsito podem realizar coleta do líquido do reservatório de Arla 32 do veículo para posterior análise pericial.

Art. 13

A verificação do líquido em uso no reservatório de Arla 32 do veículo pode também ser realizada por meio do uso de teste colorimétrico utilizando o reagente Negro de Eriocromo T.

Art. 14

É proibida a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de Arla 32.

Parágrafo único. A viabilidade de instalação de reservatório adicional de Arla 32 deverá ser objeto de estudo no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT).

Art. 15

Os veículos automotores produzidos ou importados de quatro ou mais rodas, com peso superior a 400 kg e velocidade máxima superior a 50 km/h, movidos a gasolina, devem ser dotados de sistema de controle de emissão dos gases do cárter do motor que atenda às exigências estabelecidas no Anexo V.

Art. 16

A conformidade de modelo do veículo com as exigências constantes do Anexo V será comprovada por atestado emitido próprio fabricante, importador ou por instituto especializado, por meio de ensaios realizados em seus laboratórios.

Art. 17

Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único. O agente de trânsito deve registrar, no campo de observações do AIT, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 18

Excetuam-se do disposto no art. 16 os ruídos produzidos por:

  • I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
  • II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e
  • III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 19

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

  • I - art. 228: veículo utilizando equipamento com som em volume ou frequência em desacordo com o permitido nesta Resolução;
  • II - art. 229: veículo utilizando aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com o permitido nesta Resolução;
  • III - art. 230, inciso IX:
    • a) identificação, por meio de leitor de OBD, de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 h de operação do motor;
    • b) identificação de falhas no sistema de controle de emissões de gases registradas e identificadas por meio de leitor de OBD ou computador de bordo por mais de 48 h;
    • c) falta de fusível ou fusível danificado do sistema de controle de emissões de gases;
    • d) catalisador ausente ou danificado;
    • e) reservatório sem Arla 32, ou abastecido com água ou outro líquido;
    • f) reservatório com Arla 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T;
    • g) utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema;
    • h) qualquer outro componente do sistema de controle de emissões de gases desconectado, obstruído, danificado ou suprimido que impeça seu correto funcionamento; e
    • i) utilização de combustível com especificação técnica diferente do especificado pela legislação vigente ou PROCONVE;
  • IV - art. 230, inciso XII: veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema de injeção; e
  • V - art. 231, inciso III: produzindo gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos pelo CONAMA.

§ 1º Deve constar no campo de observações do AIT a situação verificada que configurou a infração.

§ 2º Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 20

Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO.

Art. 21

Os atos administrativos decorrentes da presente Resolução não elidem as punições originárias de ilícitos penais, conforme disposições de Lei.

Art. 22

Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 23

Fica revogada a observação 9 do anexo V da Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022, e as Resoluções CONTRAN:

  • I - nº 507, de 30 de setembro de 1976;
  • II - nº 451, de 28 de agosto de 2013;
  • III - nº 452, de 26 de setembro de 2013;
  • IV - nº 624, de 19 de outubro de 2016; e
  • V - nº 666, de 18 de março de 2017.

Art. 24

Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

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RESOLUÇÃO Nº 918 (APLICAÇÃO DA MULTA)

Resolução CONTRAN Nº 918, de 28 de Março de 2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031757/2021-56, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

  1. Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito;
  2. Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;
  3. Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;
  4. órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidade de multa de trânsito; e
  5. órgão arrecadador: órgão ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.

Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º O AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

  1. por anotação em documento próprio;
  2. por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
  3. por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2º O órgão autuador, sempre que possível, deverá imprimir o AIT lavrado nas formas previstas nos incisos II e III do § 1º para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no AIT.

§ 4º Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT.

§ 5º O AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB.

§ 6º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º constitui-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para esse fim ou no próprio sistema de registro de infrações do órgão autuador, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.

§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.

§ 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT.

§ 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica.

§ 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.

§ 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.

Seção I - Da Identificação do Condutor Infrator

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:

  1. identificação do órgão autuador;
  2. campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
  3. campo para a assinatura do proprietário do veículo;
  4. campo para a assinatura do condutor infrator;
  5. placa do veículo e número do AIT;
  6. data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
  7. esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
  8. esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo;
  9. endereço para entrega do formulário de identificação do condutor infrator; e
  10. esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além do preenchimento das informações previstas nos incisos do caput, deverá ser anexado ao formulário de identificação do condutor infrator:

  1. para veículo registrado em nome de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ofício do representante legal do órgão ou entidade, identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração; ou
  2. para veículo registrado em nome das demais pessoas jurídicas, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, o qual deve conter, no mínimo: a) identificação do veículo; b) identificação do proprietário; c) identificação do condutor; d) cláusula de responsabilidade pelas infrações; e e) período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta informação constar em documento separado, desde que devidamente assinado pelo condutor.

§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT:

  1. ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e
  2. ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º, o prazo para expedição da NA de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB será contado a partir:

  1. da data do protocolo do formulário de identificação do condutor infrator junto ao órgão autuador; ou
  2. do prazo final para indicação.

§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica.

§ 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.

§ 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.

§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a autoridade de trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.

§ 8º Para fins de indicação do condutor infrator, o principal condutor equipara-se ao proprietário do veículo.

Seção II - Da Responsabilidade do Proprietário

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

  1. caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA;
  2. caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou
  3. caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.

Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 6º e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a NP ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.

Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo.

Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto no caput no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Seção III - Da Defesa da Autuação

Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

CAPÍTULO III - DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º A aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da penalidade de advertência por escrito no RENACH e no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), bem como acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

§ 3º A penalidade de advertência por escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se disponível.

§ 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.

§ 6º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, se disponível, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§ 7º Para atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 8º É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB.

Art. 11. Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando, considerando o prontuário do infrator, a autoridade entender esta providência como mais educativa.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator devidamente identificado, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito de que trata o caput.

§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da decisão da autoridade que aplicar a penalidade de advertência por escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.

§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da penalidade de advertência por escrito, aplicará a penalidade de multa.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da penalidade de advertência por escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos e entidades componentes do SNT.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão autuador documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houver, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH.

§ 7º Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.

CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 12. A NP de multa deverá conter:

  1. os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
  2. a comunicação do não acolhimento da defesa da autuação ou da solicitação de aplicação da penalidade de advertência por escrito;
  3. o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;
  4. a data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
  5. campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
  6. instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

Parágrafo único. O órgão autuador deverá utilizar documento próprio para arrecadação de multa que contenha as características estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 13. Até a data de vencimento expressa na NP de multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o AIT, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

§ 1º Os editais de que trata o caput, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. edital da NA: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação; e c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração e código da infração com desdobramento;
  2. edital da NP de advertência por escrito: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 11; e c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e número de registro do documento de habilitação do infrator;
  3. edital da NP de multa: a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; e c) lista com a placa do veículo, número do AIT, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do § 1º, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no § 1º no seu sítio eletrônico na Internet.

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão autuador de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão autuador, respeitado o disposto no § 2º do art. 11.

Art. 16. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.

Art. 17. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 15 e 16.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 15, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

Art. 18. Somente depois de esgotados os recursos de que tratam os arts. 15 e 16, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.

CAPÍTULO VII - DO VALOR PARA PAGAMENTO DA MULTA

Art. 19. Sujeitam-se ao disposto no § 4º do art. 284 do CTB apenas os autos de infrações lavrados a partir de 1º de novembro de 2016.

Art. 20. Para pagamento da multa até a data de vencimento indicada na NP, será cobrado o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa, conforme caput do art. 284 do CTB, de acordo com a seguinte fórmula:

  1. valor original x 0,80 = valor a pagar.

Art. 21. Quando o infrator optar pelo recebimento da NP pelo sistema de notificação eletrônica e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, conforme previsto no § 1º do art. 284 do CTB, poderá efetuar o pagamento da multa pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do seu valor original, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, de acordo com a seguinte fórmula:

  1. valor original x 0,60 = valor a pagar.

Art. 22. Para quitação da multa no período compreendido entre a data imediata após o vencimento e o último dia do mês seguinte ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa acrescido de juros relativos ao mês de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), de acordo com a seguinte fórmula:

  1. valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar.

Art. 23. Para quitação da multa após o mês subsequente ao do vencimento, será cobrado o valor original da multa, acrescido da variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), definida pelo somatório dos percentuais mensais, não capitalizados, divulgados para o período entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do mês de pagamento, qualquer que seja o dia desse mês considerado, conforme a seguir:

  1. fórmula: período = incluir mês subsequente ao vencimento e excluir o mês de pagamento;
  2. valor: valor original x fator multiplicador = valor a pagar; e
  3. fator multiplicador: 1,01 + (O percentuais mensais da SELIC do período).

§ 1º O cálculo do acréscimo de mora e o valor atualizado devido, com base na variação da taxa SELIC indicado neste artigo, serão mantidos pelo órgão arrecadador, que aplicará a variação mensal acumulada da taxa básica de juros SELIC, proveniente do somatório dos índices de correção no período divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cujo índice obtido e montante atualizado serão definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de uniformizar o valor resultante.

§ 2º O cálculo adicional de juros de mora, não capitalizado, com índice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acréscimo do mês de pagamento, em que não ocorrerá o cômputo da variação mensal da taxa SELIC, será também mantido pelo órgão arrecadador, complementando o valor final do débito vencido, válido até o último dia útil do mês de pagamento considerado.

§ 3º O usuário devedor da multa imposta será orientado por texto na NP sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, após o que deverá ser consultado o órgão autuador e/ou arrecadador, para a obtenção do valor atualizado para pagamento.

§ 4º Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incidência de juros de mora deverá ser considerada a partir do encerramento da instância administrativa.

§ 5º A interposição do recurso fora do prazo legal ensejará a cobrança de juros de mora a partir do vencimento da NP.

CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS E DO REPASSE DOS VALORES

Art. 24. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET.

§ 1º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.

§ 2º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.

§ 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, deverão utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET pelos órgãos autuadores da União dar-se-á na forma estabelecida pela STN, do Ministério da Economia.

Art. 26. Os demais órgãos, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET deverão prestar informações ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de débito ou crédito.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio de ofício ao dirigente máximo da entidade solicitante.

§ 3º Os órgãos arrecadadores autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.

§ 4º As empresas referidas no § 3º deverão estar previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma de normativo a ser editado por aquele órgão, e serem autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo BACEN, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 5º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

§ 6º Os órgãos arrecadadores que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao órgão máximo executivo de trânsito da União, contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

§ 7º Na ausência de prestação de contas a que se refere o § 6º, o órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender a autorização para que os órgãos arrecadadores admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.

§ 8º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito vinculadas ao veículo.

§ 9º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do cartão de crédito pela operadora de cartão de crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).

§ 10. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos arts. 22 e 23 desta Resolução.

§ 11. O valor total do parcelamento, excluída a taxa sobre a operação de cartão de crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.

§ 12. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

  1. as multas inscritas em dívida ativa;
  2. os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
  3. os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
  4. as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

§ 13. O órgão autuador é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.

§ 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com cartão de crédito para o pagamento das multas de trânsito, bem como para credenciar as empresas, regulamentando as disposições deste artigo.

§ 15. O credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços previstos nesta Resolução será feito exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá ser antecedido da comprovação de:

  1. habilitação jurídica;
  2. regularidade fiscal e trabalhista;
  3. qualificação econômico-financeira; e
  4. qualificação técnica.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 3º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 29. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:

  1. pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou
  2. pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.

Art. 31. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.

Art. 32. A NA e a NP deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 3º do art. 10.

§ 1º Caso o AIT não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração.

§ 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação.

§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja AIT em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.

§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 33. É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão autuador, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.

Parágrafo único. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a NP deverá ser expedida com a informação de que a multa se encontra paga, com a indicação do prazo para interposição do recurso e sem código de barras para pagamento.

Art. 34. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos previstos nesta Resolução atenderão ao disposto em regulamentação específica.

Art. 35. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não seja do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica.

Art. 36. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da Lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT.

Art. 37. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

  1. nº 156, de 22 de abril de 2004;
  2. nº 424, de 27 de novembro de 2012;
  3. nº 442, de 25 de junho de 2013;
  4. nº 574, de 16 de dezembro de 2015;
  5. nº 619, de 6 de setembro de 2016;
  6. nº 697, de 10 de outubro de 2017;
  7. nº 736, de 5 de julho de 2018; e
  8. nº 845, de 8 de abril de 2021.

Art. 39. Fica revogada a Deliberação CONTRAN nº 115, de 28 de setembro de 2011.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho - Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

RESOLUÇÃO Nº 573 (QUADRICICLO)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 573/2015: Tudo Sobre Quadriciclos

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 573/2015: Tudo Sobre Quadriciclos

Você já viu aqueles veículos de quatro rodas zanzando por aí, meio moto, meio carro, e ficou se perguntando: "Que bicho é esse?" Pois é, esses são os quadriciclos! No Brasil, eles são regulados pela Resolução CONTRAN nº 573/2015, e hoje vamos mergulhar de cabeça nesse documento para entender tudo sobre segurança, circulação e até como dirigir um desses. Pense nisso como uma aula descontraída, onde vou explicar cada detalhe como se estivéssemos bate-papo na sala de aula. Preparado? Vamos lá!

1. O que é a Resolução nº 573/2015?

Essa resolução, publicada em 16 de dezembro de 2015, é como um "manual de instruções" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para os quadriciclos. Ela define o que são esses veículos, quais os requisitos de segurança e como eles podem circular nas vias públicas. O objetivo? Garantir que esses veículos sejam seguros para motoristas, passageiros e pedestres.

Termo técnico: CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, o órgão que cria as regras para o trânsito no Brasil. Pense nele como o "chefe" das leis de trânsito!

Comentário do professor: Essa resolução é super importante porque, antes dela, os quadriciclos eram uma zona cinzenta no trânsito brasileiro. Agora, temos regras claras!

2. O que é um quadriciclo, afinal?

Segundo o Art. 2º, quadriciclos são divididos em dois tipos:

Tipo Descrição Características
Tipo I Quadriciclos abertos, parecidos com motocicletas - Estrutura com guidão
- Máximo 400 kg (550 kg para carga)
- Potência até 15 kW
- Assentos "montados"
Tipo II Quadriciclos elétricos com cabine fechada - Volante, como carro
- Máximo 400 kg (550 kg para carga)
- Potência até 15 kW
- Assentos normais

Explicação: O "kW" (quilowatt) mede a potência do motor. 15 kW é mais ou menos 20 cavalos de potência, ou seja, esses veículos não são tão potentes quanto carros normais, o que os torna mais leves e ágeis.

Comentário do professor: Imagina o Tipo I como um quadriciclo de aventura, tipo aqueles de trilha, e o Tipo II como um carrinho elétrico para circular na cidade. São bem diferentes, né?

3. Requisitos de Segurança (Art. 3º)

Para um quadriciclo ser aprovado e receber o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), ele precisa seguir regras rigorosas. Vamos dividir por tipo:

3.1 Quadriciclos Tipo I

  • Guidão: Como uma moto, o controle é pelo guidão.
  • Assentos: Você "monta" no assento, como em uma moto.
  • Diferencial: As rodas traseiras giram em velocidades diferentes para facilitar curvas.
  • Pneus: Certificados pelo INMETRO, feitos para asfalto.
  • Suspensão: Cada roda tem sua própria suspensão, para mais estabilidade.
  • Freios: Em todas as rodas, seguindo normas técnicas.
  • Equipamentos: Como faróis e lanternas, iguais aos de motos (Resolução nº 14/1998).

3.2 Quadriciclos Tipo II

Além dos itens acima, esses veículos precisam de:

  • Volante: Como em carros normais.
  • Cinto de segurança: De 3 ou 4 pontos, para maior proteção.
  • Airbag frontal: Para proteger em colisões.
  • Apoio de cabeça: Nos assentos, para conforto e segurança.

Equipamento explicado: O "diferencial" é um sistema que permite que as rodas de um mesmo eixo girem em velocidades diferentes, o que evita derrapagens em curvas. É como se o veículo "soubesse" como se equilibrar!

Comentário do professor: O airbag e o cinto de 4 pontos no Tipo II mostram que esses veículos são pensados para segurança urbana, como pequenos carros. Bem legal, né?

4. Como circular com um quadriciclo? (Art. 4º)

Não é só sair pilotando! O quadriciclo precisa seguir regras nas ruas:

Requisito Detalhes
Placa Placa traseira, igual à de moto, conforme a lei.
Lanterna de ré Branca, obrigatória se o veículo tiver marcha à ré.
Passageiros Só maiores de 7 anos.
Circulação Apenas em vias urbanas, nada de rodovias!

Por que isso? Quadriciclos não são tão robustos quanto carros, então rodovias são perigosas para eles. A restrição protege todo mundo.

Comentário do professor: Imagina um quadriciclo tentando acompanhar um caminhão na BR? Melhor ficar na cidade mesmo!

5. Quem pode dirigir? (Art. 5º)

Para pilotar um quadriciclo, você precisa:

  • Tipo I: Capacete com viseira (ou óculos protetores) para condutor e passageiro, como em motos.
  • CNH Tipo B: Sim, a mesma habilitação de carros!

Curiosidade: A CNH tipo B é exigida porque quadriciclos, especialmente os de cabine fechada, são mais parecidos com carros do que com motos.

Comentário do professor: É ótimo que a CNH B seja suficiente, porque facilita a vida de quem já dirige carro. Nada de curso extra!

6. Outras Regras Importantes

6.1 Identificação (Art. 6º)

Todo quadriciclo precisa de um número de identificação (VIN), como uma "impressão digital" do veículo, gravado conforme as normas.

6.2 Proibições (Art. 7º)

Algumas coisas são terminantemente proibidas:

  • Colocar cabine fechada em quadriciclos Tipo I.
  • Transformar outros veículos (como carros ou motos) em quadriciclos.
  • Circular com quadriciclos não homologados.

6.3 Isenções e Revogações (Art. 8º e 9º)

Os quadriciclos Tipo II estão isentos de algumas regras da Resolução nº 509/2014, e a antiga Resolução nº 700/1988 foi revogada.

Comentário do professor: A proibição de transformar outros veículos é crucial. Imagina alguém pegando um carro velho e tentando fazer um quadriciclo caseiro? Perigo na certa!

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso usar um quadriciclo em trilhas off-road?

Essa resolução é para vias públicas urbanas. Para trilhas, você precisa verificar se o veículo é homologado para uso off-road e seguir as regras locais.

Qual a diferença entre um quadriciclo e um UTV?

UTVs (Utility Task Vehicles) são maiores, mais robustos e geralmente usados para trabalho ou trilhas. Quadriciclos são menores e regulados para vias urbanas.

Preciso de seguro para quadriciclo?

Não é obrigatório, mas é super recomendado, já que acidentes podem acontecer.

Comentário do professor: Sempre falo pros meus alunos: seguro é como guarda-chuva, melhor ter e não precisar do que o contrário!

Conclusão

Os quadriciclos são uma opção incrível para mobilidade urbana, especialmente os modelos elétricos, que são amigos do meio ambiente. Com a Resolução nº 573/2015, o CONTRAN trouxe clareza e segurança para quem quer pilotar esses veículos. Agora que você entende as regras, que tal explorar mais sobre esses "carrinhos" divertidos? Continue acompanhando o blog para mais dicas e informações sobre trânsito, mobilidade e muito mais! Vamos juntos tornar as ruas mais seguras e conscientes!

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Resolução CONTRAN nº 573/2015

RESOLUÇÃO Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando a existência de produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos com características similares às motocicletas, porém dotados de quatro rodas;

Considerando a produção, importação e comercialização, no Brasil, de veículos elétricos ultracompactos, para circulação exclusivamente urbana, com cabine fechada e volante;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998; Considerando os artigos 96, 97, 103 e 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar a classificação e os requisitos de segurança destes veículos nacionais e importados;

Considerando o que consta nos processos n.ºˢ: 80000.026291/2011-66, 80000.021069/2012-58, 80001.05626/2008-13, 80000.037712/2010-01, 800001.035426/2008-79, 80000.022349/2010-11, 80000.054858/2010-11, 800001.007121/2008-77, 80000.025667/2012-04, 80000.021118/2010-91, 80000.015062/2008-11, 80000.005211/2012-10 e 80000.038633/2013-52.

RESOLVE:

Art. 1º

Esta Resolução estabelece os requisitos de circulação e de segurança obrigatórios para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados.

§ 1º Todos os veículos novos devem possuir código de marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), conforme procedimento estabelecido pelo DENATRAN por meio da Portaria DENATRAN nº 190, de 30 de junho de 2009, para fins de registro e licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos veículos de que trata o caput deste artigo fabricados antes da entrada em vigor desta Resolução.

Nota: O CAT é um documento que comprova que o veículo atende às normas de segurança e pode ser registrado legalmente.

Quadriciclo em via urbana

Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:

I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

Nota: Quadriciclos podem ser abertos (como ATVs) ou fechados (veículos elétricos ultracompactos), mas ambos têm limitações de peso e potência para garantir segurança.

Art. 3º

O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:

I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:

a) Comando do sistema acionado através de guidão;

b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;

c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;

e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;

g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.

II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução:

a) Comando do sistema acionado através de volante;

b) Assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;

c) Eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

d) Pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;

e) Sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) Freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;

g) Equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;

h) Cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;

i) Assentos com apoio de cabeça;

j) Equipamento suplementar de segurança passiva – AIR BAG frontal.

Nota: Veículos com cabine fechada (inciso II) têm requisitos mais rigorosos, como airbags, devido ao seu uso em ambientes urbanos.

Quadriciclo elétrico com cabine fechada

Art. 4º

Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:

I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;

II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;

III – Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos;

IV – Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.

Nota: A restrição às vias urbanas visa garantir que quadriciclos, menos robustos, não sejam usados em rodovias de alta velocidade.

Art. 5º

Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:

I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.

II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.

Nota: A exigência da CNH tipo B reflete a semelhança dos quadriciclos com automóveis, especialmente os de cabine fechada.

Art. 6º

A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.

Art. 7º

Ficam proibidos:

I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.

II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.

III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.

Nota: A proibição de transformações garante que apenas veículos projetados como quadriciclos sejam usados, evitando adaptações inseguras.

Art. 8º

Os veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução estão isentos das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.

Art. 9º

Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 700, de 04 de outubro de 1988.

Art. 10º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.