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Veículos que não precisam ter tacógrafo

 QUAIS VEÍCULOS QUE NÃO PRECISAM TER TACÓGRAFO?


Conforme Anexo da Res. 92/99, alterado pela Res. 406/12 o tacógrafo( ou  cronotacógrafo), é o instrumento instalado em veículos automotores para indicar e registrar, de forma simultânea e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.


Quando uma pessoa faz a aquisição de um veículo de carga costuma-se gerar dúvidas em relação a obrigatoriedade do equipamento. Para isso eu trouxe alguns dados técnicos de veículos que dispensam a obrigatoriedade do equipamento.


1. Veículos com PBT menor ou igual a  4.536 kg e com CMT menor do que 19 toneladas.

Mesmo os fabricados a partir de 1999 não precisam ter tacógrafo.


Exemplo: Hyundai HR. PBT 1.64 e CMT 4.4

caminhão que não precisa ter tacógrafo




2. Veículos com PBT maior do que  4.536 kg e com CMT menor do que 19 toneladas fabricados até 1998.

Exemplo: 

a) Mercedes-Benz 1111, toco. Fabricado no ano 1962, CMT 18,3 t

   caminhão não precisa de tacógrafo

b) Ford F-11000, ano 1988: NÃO PRECISA, por ter CMT de 18 ton e ser fabricado até 98, mesmo tendo PBT superior ao limite.

Ford F-11000


c) Mercedes-Benz 710, ano 1996 : NÃO PRECISA, por ser fabricado até 98, mesmo tendo PBT superior ao limite (6.7 t). A CMT dele é 9.1 t ( se fosse maior do que 19 iria precisar de tacógrafo).

Caminhão que não precisa de tacógrafo

3. Ônibus e micro-ônibus registrados na categoria particular e que não esteja realizando transporte coletivo de passageiros.

Caso o seu caso está relacionado ao ponto 3, ônibus transportando alunos, acesse este post!


Agora se seu veículo de carga possui PBT maior do que 4.536 Kg e CMT maior ou igual a 19 toneladas sempre será obrigatório a presença do tacógrafo.


Qual cavalo trator pode tracionar o Bitrem?

Qual cavalo trator pode tracionar Bitrem?

Qual cavalo pode puxar bitrem?

Cavalo 6x2 pode tracionar bitrem?


Essas são as perguntas que muitos caminhoneiros têm dúvidas, afinal a legislação se modificou no decorrer dos últimos anos. Então vamos fazer uma linha do tempo com base na nova resolução do Contran 882/2021:

a) antes da resolução o bitrem só poderia ser tracionado por cavalo mecânico 6x4

b) após os efeitos da resolução 882 o bitrem poderá ser configurado com cavalo 6x2. A resolução trouxe o fim da exigência de tração 6X4 para CVCs com PBTC de até 58,5 t. Tração 6X4 apenas para combinações com mais de duas unidades e com PBTC superior a 57 t.


Res. Contran 882/21, 

"artigo 19...

§ 1º A unidade tratora das composições de que trata o caput deverá ser dotada de tração dupla (6x4) e, quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, resistência ao rolamento de 11 kgf/t e rendimento de transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2. 

§ 2º Nas CVC com PBTC até 58,5 t, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4x2 ou 6x2)"



Fonte: https://brutoecarga.com.br/2020/11/24/meritor-testa-nova-tecnologia-detachable-para-tracao-6x4/

 

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022




Em breve será comentada nesta mesma postagem!

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (VETADO).


Art. 2º (VETADO).


Art. 3º (VETADO).


Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 77-F. (VETADO)."


"Art. 261. ............................................................................................................


.......................................................................................................................................


III - (VETADO).


§ 1º .....................................................................................................................


.......................................................................................................................................


III - (VETADO).


.......................................................................................................................................


§ 12. (VETADO).


§ 13. (VETADO)." (NR)


"Art. 263. .............................................................................................................


........................................................................................................................................


IV - (VETADO).


.......................................................................................................................................


§ 3º (VETADO)." (NR)


"Art. 280..............................................................................................................


.......................................................................................................................................


§ 2º (VETADO).


............................................................................................................................" (NR)


"Art. 281. ............................................................................................................


§ 1º .....................................................................................................................


§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)


"Art. 282. .............................................................................................................


........................................................................................................................................


§ 8º (VETADO)." (NR)


"Art. 298. ..............................................................................................................


Parágrafo único. (VETADO)." (NR)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Anderson Gustavo Torres


Tarcisio Gomes de Freitas


Marcos César Pontes


Ciro Nogueira Lima Filho

Sobre o Almanaque do Trânsito

 Sobre o Almanaque do Trânsito

Oferecemos para os interessados:

a) Atualizações do CTB e das principais resoluções do Contran

b) vídeo-aulas

c) Notícias

d) Tira dúvidas

e) Dicas de Trânsito




Principais alterações trazidas pela Res 882/21.

 Algumas alterações trazidas pela Res 882/21 CONTRAN:


1 - Revoga as Res 210, 211, 290, 520 e 803. Todos os assuntos tratados por essas resoluções foram reunidos na Res 882/21;


2 - Muda a definição de CVC, que passará para Combinação de Veículos para o Transporte de Carga (antes era Combinação de Veículos de Carga). Desta forma, uma combinação do tipo CT + SR será também uma CVC;


3 - Legaliza a CVC do tipo CT 3 eixos + SR 4 eixos (1 eixo isolado), que terá o PBTC de 58,5 t (sem exigência de AET);


4 - Fim da exigência de tração 6X4 para CVCs com PBTC de até 58,5 t. Tração 6X4 apenas para combinações com mais de duas unidades e com PBTC superior a 57 t.


5 - AET para CVCs com mais de duas unidades e PBTC superior a 57 t será apenas para o CT, não sendo mais necessário relacionar as placas das unidades tracionadas;


6 - Possibilidade da Autoridade de Trânsito (DNIT) dispensar de AET as CVC com PBTC superior a 57 t e até 74 t, ou comprimento de 25 m a 30 m, mediante publicação da relação dos trechos específicos contemplados;


7 - Para a Sinalização de Advertência Traseira para Comprimento e Largura Excedente, retorna a exigência de retrorrefletividade, mesmo durante o dia.




Posso colocar antena comprida no caminhão?

Posso colocar antena maria mole no caminhão?

Boa tarde senhores!, Esta é uma pergunta recorrente e que já gerou polêmica entre os fiscais de trânsito e os caminhoneiros. Para entender esta situação vamos analisar o artigo 231 do CTB:


Art. 231. Transitar com o veículo:

        I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

        II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

        a) carga que esteja transportando;

        b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

        c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

 Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 

Então, de acordo com CTB o veículo que estiver derramando, lançando ou arrastando objeto que possa acarretar risco de acidente poderá ser enquadrado neste artigo. São exemplos de objetos que se enquadram nos verbos Derramar, lançar ou arrastar o escapamento, o canos, os pedaços de pneu recapado, malas etc.


SOBRE A ANTENA LONGA

De acordo com o Manual Brasileiro de fiscalização de Trânsito, em sua ficha XXX a tipificação referente aos veículos com antena longa se enquadram no código  680-70.  Ainda e no campo "Exemplos do Campo de Observações do AIT" o MBFT menciona que o agente fiscalizador poderá se basear no exemplo a seguir quando lavrar seu auto de infração:

"4. Veículo projetando sobre a via antena com eminente risco de atingimento de outros veículos e pedestres".




Como transportar cachorro em automóvel?

Como transportar seu cachorro no automóvel?


como transportar o cachorro no carro


Olá senhores! antes de dar dicas de como transportar o animal  temos que saber quais são as situações que o transporte fica sujeito a infração de trânsito.  São possíveis 2 infrações em relação ao transporte de cachorro em veículos:

a) Cachorro sendo transportado nas partes externas do veículo

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

b) Cachorro sendo transportado no KOC PITT  (área de controle do motorista)

 Art. 252. Dirigir o veículo:

         II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;


Observações: 

Diferente dos passageiros os animais podem ser transportados em compartimentos de carga: como bagageiros e caçamba de caminhonetes. 

Compartimento de carga é diferente de transportar o animal na parte externa do veículo (como em cima do capô por exemplo)


Passou por alguma situação semelhante na fiscalização, deixe seu comentário!