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Pague suas Multas com 40% de desconto pelo aplicativo Oficial

Agora as multas de trânsitos poderão ser pagas com 40% de desconto, desde que o infrator reconheça a infração e pague dentro do prazo de vencimento da multa.


SOBRE O SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELTRÔNICA

Primeiramente para aderir ao sistema siga os passos:

a) Baixe o app CNT (carteira nacional de trânsito na playstore);
b) O app possui Política de privacidade e para utilia-lo você devera concordar com os termos (coleta de suas informações,  de seu documentos, de seu celular e de seus veículos);
c) Após a adesão você terá que cadastrar sua cnh e seus veículos.





NÃO PERCA O PRAZO!!!!

Quando a data da notificaçãode autuação e/ou da notificação de penalidade não estáde acordo com a data definida pelo orgão autuador você não consiguirá gerar o boleto pelo aplicativo. Ou seja, o processo da multa andou e passou pelas etapas de notificação de autuação, notificação de penalidade, o usuário não fez o pagamento e a infração venceu. Veja o que diz a resolução 931 sobre este tema:







Artigo 9° da Res. Nº 931:

§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo SNE, na seguinte forma: 

I - com desconto de quarenta por cento nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB; 

II - com desconto de vinte por cento, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultada ao infrator a possibilidade de apresentar defesa ou recurso;  

"Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.  

§ 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)"

§ 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. 

Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. 

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: 

I - se considerado inconsistente ou irregular; 

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação



PERGUNTAS

A infração com abordagem foi cometida por outra pessoa mas o veículo está em meu nome, posso pagar com 40$ de desconto?

Resposta: não, como o requisito é o condutor abrir mão do recurso e de certa forma aceitar a multa, só quem a levou pode ter esse direito. Resumindo, se não foi você quem levou a infração você não pode aceitá-la.




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 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 931, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). 


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12, o art. 282-A e os §§ 1º e 5º do art. 284, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.044796/2013-74, resolve: 


Art. 1º Esta Resolução estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. 

Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - organizar e manter o SNE; 

II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do SNE; 

III - assegurar a correta gestão do SNE; 

IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas; 

V - regulamentar especificações técnicas do SNE; 

VI - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; e 

VII - arbitrar conflitos entre os participantes. 

Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do SNT devem disponibilizar e receber no SNE: 

I - notificação de autuação; 

II - notificação de penalidade de multa; 

III - notificação de penalidade de advertência por escrito; 

IV - interposição de defesa prévia; 

V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito; 

VI - resultado de julgamentos; VII - indicação de condutor infrator; e 

VIII - resultado da identificação do condutor infrator. 

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SNT podem disponibilizar e receber no SNE: 

I - campanhas educativas de trânsito; e 

II - outros documentos, comunicados e informes de suas competências. 

§ 2º O acesso ao SNE será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. 

§ 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. 

§ 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 

§ 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. 

§ 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. 

§ 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. 

§ 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. 

Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. 

Art. 6º A adesão dos órgãos do SNT ao SNE poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. 

Art. 7º A adesão dos proprietários e condutores ao SNE poderá ser realizada junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos disponibilizados. 

Art. 8º Será cancelado o acesso ao SNE: 

I - por livre iniciativa do usuário; ou 

II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado. 

§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado. 

§ 2º As notificações disponibilizadas no SNE até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator. 

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do SNE, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET). 

§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo SNE, na seguinte forma: 

I - com desconto de quarenta por cento nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB; 

II - com desconto de vinte por cento, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultada ao infrator a possibilidade de apresentar defesa ou recurso; ou 

III - acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme regulamentação específica sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados. 

§ 2º O recolhimento do percentual cinco por cento do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.  

§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora. § 4º O SNE não permitirá o parcelamento das multas de trânsito. 

Art. 10. Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e entidades integrantes do SNT na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 11. O SNE disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente. 

Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades integrantes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, pelo prazo mínimo de cinco anos. 

Art. 13. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução. 

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN: I - nº 622, de 06 de setembro de 2016; e II - nº 636, de 30 de novembro de 2016. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 902 (Fiscalização remota do excesso de peso)

AGORA NÃO VAI MAIS PRECISAR DO AGENTE OU POLICIAL NO LOCAL PARA FISCALIZAR/AUTUAR/APLICAR MEDIDA ADMINISTRATIVA DO EXCESSO DE PESO! RESOLUÇÃO ENTROU EM VIGOR 10 DE ABRIL.

O agente realizará a fiscalização remotamente (online). Segue a resolução com os devidos comentários:

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 902, DE 9 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034110/2021- 86, resolve 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de sistemas automatizados integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição e dá outras providências. 

Art. 2º A critério dos órgãos e entidades executivos rodoviários (OEER) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a aferição de peso e dimensões de veículos, poderá ser realizada por sistemas automatizados integrados, permitindo a dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente. 

Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, que não necessitam da interferência do operador em qualquer das fases de seu funcionamento. Parágrafo único. O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido pelo CONTRAN. 

Comentário: Sistema automático não metrológico é aquele que não depende da ação humana, para sua operação, e também não se destina a alguma medição quantitativa; mas apenas constata a conduta praticada pelo infrator de trânsito (é o tipo de equipamento utilizado, por exemplo, para flagrar condutores que avançam ao sinal vermelho).

Art. 4º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a utilização, localização, instalação e operação do sistema automatizado integrado normatizado nesta Resolução. 

Art. 5º Os OEER devem elaborar projeto para cada local em que seja utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização e o sistema automatizado integrado de fiscalização, caracterizando a faixa ou a pista a ser fiscalizada, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 

I - seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso; 

II - sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator; 

III - dispositivo registrador de imagem; 

IV - sentido de deslocamento do veículo em relação à via; e 

V - sinalização existente no local. 

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deve: 

I - estar disponível ao público na sede do OEER; 

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado; e 

III - utilizar o quadro esquemático conforme Anexo, para orientar o projeto tipo. 



Art. 6º Não é obrigatória a presença física da autoridade de trânsito ou de seus agentes nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, quando utilizado sistema automático não metrológico de fiscalização ou sistema automatizado integrado de fiscalização 

Art. 7º O sistema automático não metrológico está sujeito à fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade por ele acreditada. 

Art. 8º Para a utilização do sistema automatizado integrado nas áreas destinadas à fiscalização de peso e dimensões de veículos, os OEER deverão elaborar projeto, detalhando os sistemas constantes do art. 5º e do art. 9º desta Resolução, dispostos em espaços com infraestrutura adequada, inclusive área de transbordo e remanejamento. 

Art. 9º Os sistemas automatizados integrados previstos nesta Resolução deverão ser compostos por: 

I - sistema de pesagem: composto de instrumento e software destinados à aferição de peso de veículos, que deverá ser certificado pelo INMETRO, ou por entidade por ele acreditada; 

II - sistema de classificação de veículos: composto de instrumento destinado à identificação das composições homologadas para o transporte de cargas e passageiros pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; 

III- sistema de identificação veicular: composto de instrumento para leitura e registro da placa dianteira do veículo ou qualquer outro dispositivo de identificação veicular homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; 

IV - sistema de orientação ao condutor: composto de dispositivos automáticos luminosos com o intuito de determinar a ação do condutor a ser seguida nas áreas destinadas à pesagem de veículos; 

V - sistema de informação: possibilita consulta à pesagem e a medida administrativa quando for o caso; 

VI - sistema de monitoramento e fiscalização: composto de câmeras e dispositivos de imagem com o intuito de monitorar as operações de pesagem e fiscalizar as infrações previstas nos arts. 209 e 239 do CTB; 

VII - sistema de registro e armazenamento de dados: possibilita digitalização de documentos, a digitação de informações, a gravação e transmissão de dados relativos à fiscalização ao agente da autoridade de trânsito; e 

VIII - sistema de gerenciamento da fiscalização e operação: composto de dispositivos de comunicação online entre o agente da autoridade de trânsito e as áreas de pesagem, propiciando a coordenação de toda a operação e fiscalização do sistema automatizado integrado de forma remota, assim como a lavratura dos autos de infração cabíveis, para posterior envio da notificação de autuação ao interessado, na forma prevista pelo art. 257 do CTB. 

§ 1º Os veículos que estiverem de acordo com o estabelecido pelo art. 55 da Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, poderão prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, independentemente da natureza da carga, sem prejuízo da multa aplicada. 

§ 2º Todos os dados e imagens gerados pelos equipamentos do sistema automatizado de pesagem devem ser criptografados no momento do registro e possuírem assinatura digital que garanta total inviolabilidade e a segurança do processo. 

Art. 10. Os veículos pesados são obrigados a adentrar nas áreas destinadas à pesagem veicular. 

§ 1º As áreas destinadas à entrada e à pesagem de veículos deverão estar devidamente sinalizadas, pelo sinal de regulamentação R-24b, com a informação complementar "VEÍCULOS PESADOS", em placa adicional ou incorporada. 

§ 2º Haverá sinalização de regulamentação para os "VEÍCULOS PESADOS" permanecerem na faixa de rolamento de pesagem seletiva, quando houver, antes do posto de fiscalização. 

§ 3º Haverá no local sinalização indicativa com a seguinte expressão "FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS POR AGENTE REMOTO". 

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que "VEÍCULOS PESADOS" correspondem a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semirreboque e suas combinações. 

§ 5º Excetuam-se da exigência estabelecida no § 4º os veículos: 

I - veículos classificados como leves (automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário) tracionando reboque ou semirreboque; 

II - veículos de transporte de valores; 

III - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias; 

IV - veículos com dimensões superiores aos gabaritos do Posto de Pesagem de Veículos (PPV); V - veículos de uso bélico; e 

VI - veículos utilizados na prestação dos serviços de socorro e emergência aos usuários das rodovias. 

Art. 11. O sistema automático não metrológico de fiscalização dos veículos que deixarem de adentrar nas áreas destinadas à pesagem deverá registrar: 

I - uma ou mais imagens panorâmicas que caracterizem a infração e o veículo, mostrando o sinal de regulamentação R-24b ou o dispositivo luminoso; e 

II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário. 

Parágrafo único. A(s) imagem(ns) panorâmica(s) deve(m) mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar a(s) faixa(s) de tráfego do local fiscalizado. 

Art. 12. Aplica-se a infração prevista no art. 209 do CTB ao veículo que: 

I - não adentrar à balança seletiva; 

II - efetuar a pesagem na balança seletiva, mas desrespeitar a sinalização indicada - semafórica - para se submeter à aferição de peso na balança de precisão; e 

III - se submeter à aferição do peso no equipamento de precisão, mas evadir-se após indicada a obrigatoriedade de entrada no pátio para autuação. 

Art. 13. O bloqueio viário regulamentando a saída da área destinada à pesagem de veículos e a direção a seguir serão impostos ao condutor por meio de dispositivos luminosos, na forma de painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB. 

Art. 14. O sistema automático não metrológico de fiscalização da transposição, sem autorização, do bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos deverá: 

I - registrar a imagem frontal do veículo ao transpor, sem autorização, o bloqueio viário, exibindo a imposição não atendida; 

II - registrar uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário; e 

III - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado. 

Parágrafo único. A imagem frontal, prevista no inciso I deste artigo, deverá mostrar a imposição não atendida por meio de dispositivo luminoso de dupla face. 

Art. 15. Comprovada a infração, será lavrado o auto de infração por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, contendo, além das informações estabelecidas no art. 280 do CTB e em portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - por meio de registro automático: 

a) a imagem frontal com a placa legível e a panorâmica do veículo no momento da pesagem; 

b) a configuração do veículo pesado na forma definida do órgão máximo executivo de trânsito da União; 

c) Peso Bruto Total (PBT), Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e peso por eixo ou conjunto de eixos, obtido durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expresso em quilograma; 

d) a identificação do instrumento de pesagem e de sua regularidade metrológica; e 

e) os limites regulamentares de peso por eixo, PBT, PBTC e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado. 

Parágrafo único. O agente de trânsito, com base nas imagens do veículo, da operação e das informações recebidas, terá disponível os dados necessários à lavratura do auto de infração.

Art. 16. A fiscalização por sistema automatizado integrado não dispensa a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para remanejamento e transbordo da carga excedente. 

§ 1º O agente da autoridade de trânsito poderá aplicar as medidas administrativas de que tratam o caput, inclusive a liberação conforme determina o § 1º do art. 54 da Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, remotamente, por meio da utilização de sistema audiovisual. 

§ 2º As imagens capturadas pelo sistema audiovisual deverão ser armazenadas pelo órgão de trânsito, a fim de serem disponibilizadas quando necessário para elucidação de eventuais autuações. 

§ 3º Aplicando-se o transbordo ou remanejamento, o veículo deverá passar novamente pela área de pesagem para conferência. 

Art. 17. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022

Res. Contran n° 909 (videomonitoramento)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 909/2022

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 909/2022: Videomonitoramento no Trânsito

Você já passou por uma rua e viu uma placa avisando sobre câmeras de videomonitoramento? Ou ficou curioso sobre como as multas de trânsito são aplicadas usando tecnologia? Hoje, vamos mergulhar na Resolução CONTRAN nº 909/2022, que trouxe regras claras para o uso de câmeras na fiscalização de trânsito. Vamos descomplicar tudo, como se estivéssemos numa sala de aula, com tabelas, explicações e até um tom leve para deixar o aprendizado mais gostoso!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 909/2022?

A Resolução nº 909, publicada em 28 de março de 2022, é um documento do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que organiza as regras para usar sistemas de videomonitoramento na fiscalização de trânsito. Ela se baseia no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais especificamente no § 2º do artigo 280, que permite o uso de tecnologia para identificar infrações.

Termo explicado: Videomonitoramento é o uso de câmeras para observar e registrar o que acontece nas ruas em tempo real. Pense nisso como um "olho eletrônico" que ajuda os agentes de trânsito a identificar infrações, como parar em local proibido ou avançar um sinal vermelho.

Comentário do professor: Essa resolução é um marco porque padroniza o uso de tecnologia na fiscalização, garantindo que tudo seja feito de forma transparente e dentro da lei. É como trazer o trânsito para a era digital!

2. Como funciona a fiscalização por videomonitoramento?

De acordo com o Artigo 2º, os agentes de trânsito podem usar câmeras para autuar motoristas e veículos quando uma infração é detectada "online". Isso significa que a infração é vista em tempo real, não em gravações antigas. Além disso, o agente precisa anotar no campo "observação" da multa como a infração foi constatada.

Aspecto Detalhe
Quem fiscaliza? Autoridade ou agente de trânsito.
Como é feita? Por videomonitoramento em tempo real ("online").
O que deve ser informado? Detalhes da infração no campo "observação" do auto.

Comentário do professor: Esse detalhe do "online" é importante porque evita que gravações antigas sejam usadas sem contexto. É como garantir que a multa seja justa e imediata!

3. Regras para as vias monitoradas

O Artigo 3º é bem claro: o videomonitoramento só pode acontecer em ruas com sinalização específica. Isso significa que você verá placas avisando que a área é monitorada por câmeras. Nada de multas "surpresa" em lugares sem aviso!

Nota explicativa: A sinalização é essencial para respeitar o princípio da publicidade no trânsito. Sem placas, o motorista não sabe que está sendo monitorado, o que poderia gerar contestações judiciais.

Comentário do professor: Essa exigência de sinalização é como um lembrete para o motorista: "Olha, tem câmera aqui, então capriche na conduta!"

4. O que mudou com a resolução?

O Artigo 4º revogou duas resoluções antigas do CONTRAN (nº 471/2013 e nº 532/2015), que também tratavam de fiscalização eletrônica. A ideia foi consolidar tudo numa única regra mais moderna e clara. Já o Artigo 5º estabelece que a resolução entrou em vigor em 1º de abril de 2022.

Comentário do professor: Revogar normas antigas é como arrumar a casa: tira o que estava desatualizado e organiza tudo num único lugar. Isso facilita a vida de quem precisa seguir as regras!

5. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso ser multado por algo que a câmera gravou dias atrás?

Não! A resolução exige que a infração seja detectada em tempo real ("online"). Gravações antigas não valem.

Como sei se uma rua é monitorada?

Procure por placas indicando videomonitoramento. Sem sinalização, a fiscalização não pode ser feita.

O que acontece se o agente não preencher o campo "observação"?

Se o agente não explicar como a infração foi constatada, a multa pode ser questionada, já que a resolução exige essa informação.

Conclusão: Dirija com atenção e fique por dentro!

A Resolução CONTRAN nº 909/2022 é um passo importante para modernizar a fiscalização de trânsito no Brasil. Com câmeras bem sinalizadas e regras claras, o objetivo é tornar as ruas mais seguras e justas para todos. Então, da próxima vez que vir uma placa de videomonitoramento, lembre-se: é só seguir as regras e dirigir com atenção! Continue acompanhando o blog para mais dicas e explicações descomplicadas sobre o trânsito e a legislação brasileira.

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Resolução CONTRAN nº 909/2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e

II - nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Como preencher o disco tacógrafo?

 COMO PREENCHER O DISCO TACÓGRAFO? QUAIS AS INFRAÇÕES RELACIONADAS?

Abaixo uma vídeo-aula completa gravada por mim:






Várias alterações nas resoluções do contran! Fique ligado

AVISO!


NA ÚLTIMA SEMANA DIVERSAS RESOLUÇÕES FORAM PUBLICADAS NO SITE DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, PORTANTO NOSSA EQUIPE ESTÁ EMPENHADA EM PRODUZIR ESTE MATERIAL E REALIZAR AS DEVIDAS ALTERAÇÕES NAS RESOLUÇÕES ANTIGAS.






Veículos que não precisam ter tacógrafo

 QUAIS VEÍCULOS QUE NÃO PRECISAM TER TACÓGRAFO?


Conforme Anexo da Res. 92/99, alterado pela Res. 406/12 o tacógrafo( ou  cronotacógrafo), é o instrumento instalado em veículos automotores para indicar e registrar, de forma simultânea e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.


Quando uma pessoa faz a aquisição de um veículo de carga costuma-se gerar dúvidas em relação a obrigatoriedade do equipamento. Para isso eu trouxe alguns dados técnicos de veículos que dispensam a obrigatoriedade do equipamento.


1. Veículos com PBT menor ou igual a  4.536 kg e com CMT menor do que 19 toneladas.

Mesmo os fabricados a partir de 1999 não precisam ter tacógrafo.


Exemplo: Hyundai HR. PBT 1.64 e CMT 4.4

caminhão que não precisa ter tacógrafo




2. Veículos com PBT maior do que  4.536 kg e com CMT menor do que 19 toneladas fabricados até 1998.

Exemplo: 

a) Mercedes-Benz 1111, toco. Fabricado no ano 1962, CMT 18,3 t

   caminhão não precisa de tacógrafo

b) Ford F-11000, ano 1988: NÃO PRECISA, por ter CMT de 18 ton e ser fabricado até 98, mesmo tendo PBT superior ao limite.

Ford F-11000


c) Mercedes-Benz 710, ano 1996 : NÃO PRECISA, por ser fabricado até 98, mesmo tendo PBT superior ao limite (6.7 t). A CMT dele é 9.1 t ( se fosse maior do que 19 iria precisar de tacógrafo).

Caminhão que não precisa de tacógrafo

3. Ônibus e micro-ônibus registrados na categoria particular e que não esteja realizando transporte coletivo de passageiros.

Caso o seu caso está relacionado ao ponto 3, ônibus transportando alunos, acesse este post!


Agora se seu veículo de carga possui PBT maior do que 4.536 Kg e CMT maior ou igual a 19 toneladas sempre será obrigatório a presença do tacógrafo.


Qual cavalo trator pode tracionar o Bitrem?

Qual cavalo trator pode tracionar Bitrem?

Qual cavalo pode puxar bitrem?

Cavalo 6x2 pode tracionar bitrem?


Essas são as perguntas que muitos caminhoneiros têm dúvidas, afinal a legislação se modificou no decorrer dos últimos anos. Então vamos fazer uma linha do tempo com base na nova resolução do Contran 882/2021:

a) antes da resolução o bitrem só poderia ser tracionado por cavalo mecânico 6x4

b) após os efeitos da resolução 882 o bitrem poderá ser configurado com cavalo 6x2. A resolução trouxe o fim da exigência de tração 6X4 para CVCs com PBTC de até 58,5 t. Tração 6X4 apenas para combinações com mais de duas unidades e com PBTC superior a 57 t.


Res. Contran 882/21, 

"artigo 19...

§ 1º A unidade tratora das composições de que trata o caput deverá ser dotada de tração dupla (6x4) e, quando carregada, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, resistência ao rolamento de 11 kgf/t e rendimento de transmissão de 90%, podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2. 

§ 2º Nas CVC com PBTC até 58,5 t, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4x2 ou 6x2)"



Fonte: https://brutoecarga.com.br/2020/11/24/meritor-testa-nova-tecnologia-detachable-para-tracao-6x4/