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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916 (Alteração veicular)

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre a concessão de código de marca/model /versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

 

CAPÍTULO I 

DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO 

Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem ossuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve: 

I - respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e II - atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União

  CAPÍTULO II 

DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS 

Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem  modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V. 

Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se: 

I - prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB; 

II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV. 

III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V. 

Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos: 

I - CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;

 II - nota fiscal da modificação; e 

III - CSV. 

Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve: 

I - juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo; 

II - alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional (BIN); e 

III - expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS 

Art. 7º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 8º Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências: 

I - veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg: 

a) o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável; 

b) a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e 

c) o conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento; 

II - veículos com PBT acima de 3.500 kg: 

a) em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal; 

b) a verificação do cumprimento do disposto na alínea "a" deve ser feita conforme o Anexo VII; 

c) as dimensões de intercambialidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1.726; e 

d) é vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração ou para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional. 

§ 1º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a altura livre do solo. 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos. 

§ 3º Compete a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. 

Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível. 

§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 

§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível:I - CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO; e 

II - o Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do CAGN no CSV. 

§ 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados ou do Distrito Federal. 

Art. 10. Ficam proibidas: 

I - a utilização de conjunto roda/pneu que: 

a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou 

b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo; 

II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 3%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão; 

III - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou   monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados; 

IV - a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional; 

V - a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo; 

VI - a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda; 

VII - a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel; 

VIII - a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e 

IX - a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de "empilhadeiras". 

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até 07 de junho de 2011 poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com normativo do CONTRAN específico sobre os sistemas de iluminação e sinalização de veículos. 

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante. 

§ 3º Fica permitida a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram: 

I - com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação; 

II - com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas previstos na Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e 

III - com as disposições do art. 98 do CTB.Art. 11. A inclusão de quarto eixo veicular em veículo semirreboque somente pode ser realizada se: 

I - o implemento for dotado de sistema de freios ABS; 

II - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV for apresentado à ITL: 

a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com 58,5 t de Peso Bruto Total Combinado (PBTC); e 

b) laudo do sistema de freios acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção; 

III - atender às Combinações de Veículos para Transporte de Carga (CVC) dispostas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

§ A ITL responsável pela inspeção técnica de segurança veicular deve checar se as informações apresentadas são condizentes com o veículo  inspecionado. 

§ 2º Apenas os CSV emitidos a partir da entrada em vigor desta Resolução possuem validade para a certificação da segurança de veículos semirreboques dotados de quatro eixos. 

Art. 12. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo autodirecional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se: 

I - CSV; 

II - nota fiscal do eixo; 

III - certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO; 

IV - ART, emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional; e 

V - notas fiscais dos componentes de direção. 

§ 1º Os eixos veiculares, direcional e autodirecional de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso V, devem ser sem uso. 

§ 2º A documentação disposta no inciso IV deve ser substituída por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo autodirecional, a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos. 

§ 3º É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam as disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 13. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no CRLV-e o comprimento da carroçaria. 

Art. 14. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas  adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. 

Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. 

Art. 15. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular: 

I - CSV; 

II - CAT do equipamento veicular; e 

III - nota fiscal do equipamento veicular. 

§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado, fabricado antes de 7 de maio de 2002. 

§ 2º A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada por meio de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular. 

 

CAPÍTULO IV 

DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM 

 Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no Anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I. 

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro. 

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I, sempre que houver emissão de novo CRLV-e.

  CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam-se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB: 

I - art. 230, inciso VII: quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo; e 

II - art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP. Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 18. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 78, de 19 de novembro de 1998; II - nº 115, de 05 de maio de 2000; III - nº 291, de 29 de agosto de 2008; IV - nº 292, de 29 de agosto de 2008; V - nº 319, de 05 de junho de 2009; VI - nº 369, de 24 de novembro de 2010; VII - nº 384, de 02 de junho de 2011; VIII - nº 397, de 13 de dezembro de 2011; IX - nº 419, de 17 de outubro de 2012; X - nº 450, de 28 de agosto de 2013; XI - nº 463, de 27 de novembro de 2013; XII - nº 479, de 20 de março de 2014; XIII - nº 673, de 21 de junho de 2017; e XIV - nº 847, de 08 de abril de 2021. 

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


ANEXO DA RESOLUÇÃO 916 DO CONTRAN































PERGUNTAS RELACIONADAS A ESSA RESOLUÇÃO?

1. Posso trocar o cambio automático ou automatizado pelo manual?

2. Posso trocar o escapamento da motocicleta ou motoneta?

3. Posso pintar e mudar a cor do meu veículo?




RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955 (Transporte eventual)

Transporte de Cargas e Bicicletas: Guia Completo da Resolução CONTRAN 955/2022

Título do Artigo: Transporte de Cargas e Bicicletas no Brasil

Você já quis levar sua bike para um pedal na serra ou transportar aquela carga extra na caçamba da caminhonete, mas ficou com dúvida sobre o que é permitido? Não se preocupe! Hoje, vamos explorar a Resolução CONTRAN nº 955/2022, que regula o transporte de cargas e bicicletas nas partes externas de veículos como automóveis, caminhonetes e utilitários. Vamos descomplicar as regras com tabelas, dicas e até um jeitinho leve de sala de aula. Preparado? Então, bora lá!

1. O que diz a Resolução CONTRAN 955/2022?

Essa resolução é como um "manual de instruções" para quem quer transportar cargas ou bicicletas fora do veículo, seja no teto, na caçamba ou na traseira. Ela define limites de peso, dimensões, sinalização e até penalidades para quem não seguir as regras. Vamos dividir em partes para ficar mais fácil!

1.1. Regras Gerais (Capítulo I)

Antes de tudo, o transporte deve respeitar algumas condições básicas. Aqui vai um resumo:

Regra Detalhes
Peso máximo Não exceder o que o fabricante do veículo ou do bagageiro permite.
Fixação Carga ou bike deve estar bem amarrada para não cair ou causar acidentes.
Visibilidade Não pode tampar a visão do motorista ou as luzes do veículo (exceto lanterna de freio elevada).
Dimensões Não pode ultrapassar a largura do veículo ou o balanço traseiro permitido.

Comentário do professor: Pensa na carga como uma mochila gigante. Se ela estiver solta, pode cair e causar um problemão! Sempre cheque se está tudo firme antes de pegar a estrada.

Nota explicativa: O termo "balanço traseiro" se refere à parte da carga que se estende além da traseira do veículo. A resolução limita isso a 60% da distância entre os eixos do carro. Por exemplo, se a distância entre os eixos é 2,5 metros, a carga pode se projetar até 1,5 metros para trás.

Mnemônico: "Peso, Fixação, Visibilidade, Dimensão – PFVD, para não ter confusão!"

1.2. Sinalização Obrigatória

Se a carga ou bicicleta cobrir a placa traseira ou as luzes, você precisa:

  • Usar uma régua de sinalização com faixas brancas e vermelhas retrorrefletivas.
  • Colocar uma segunda placa de identificação visível.

Nota técnica: A régua de sinalização é como uma "placa extra" que reflete luz à noite, garantindo que outros motoristas vejam seu veículo. Ela deve ter no mínimo 1 metro de comprimento, mas não pode ser mais larga que o veículo.

Comentário do professor: Imagina que a placa traseira é o RG do seu carro. Se ela fica escondida, você precisa de um "crachá reserva" para não levar multa!

2. Transporte de Cargas (Capítulo II)

Para cargas, a resolução permite usar bagageiros no teto ou transportar na caçamba, mas com regras específicas:

  • No teto: A carga pode ter até 50 cm de altura (incluindo o bagageiro) e não pode ultrapassar a largura ou comprimento da carroceria.
  • Na caçamba: Cargas indivisíveis (que não podem ser divididas, como um caiaque) podem se projetar para trás, mas com sinalização adequada.

Nota explicativa: Um "extensor de caçamba" é um acessório que aumenta o comprimento da caçamba sem comprometer a segurança. Ele é útil para cargas longas, como madeiras ou pranchas de surfe.

Comentário do professor: Já tentou carregar um sofá na caçamba? Se ele for muito grande, precisa de um extensor e boa sinalização. Senão, é multa na certa!

3. Transporte de Bicicletas (Capítulo III)

Quer levar sua bike para um passeio? Você pode usar suportes no teto ou na traseira, mas atenção:

Local Regras
Teto Sem limite de altura (diferente de cargas), mas deve estar bem fixada.
Traseira Precisa de suporte específico e, se cobrir a placa, exige régua e segunda placa.

Mnemônico: "Bike no teto, liberdade no pedal; bike na traseira, sinalização não falha!"

Comentário do professor: Suportes de bicicleta são como cadeirinhas de bebê: cada um tem um jeito certo de instalar. Sempre leia o manual do fabricante!

4. Penalidades (Capítulo IV)

Descumprir a resolução pode gerar multas baseadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aqui vai uma tabela com as principais infrações:

Infração Artigo do CTB Exemplo
Carga mal acondicionada Art. 169 Bicicleta solta no suporte.
Falta de segunda placa Art. 230, IV Placa traseira coberta sem substituição.
Dimensões excedidas Art. 231, IV Carga muito alta ou larga.

Comentário do professor: Multas são como dever de casa: ninguém gosta, mas é fácil evitar se seguir as regras direitinho!

Conclusão

Transportar cargas ou bicicletas pode parecer complicado, mas a Resolução CONTRAN 955/2022 é como um mapa para fazer tudo certinho. Com as dicas de hoje, você já sabe como fixar sua bike, sinalizar a carga e evitar multas. Então, que tal planejar aquela aventura na estrada com segurança? Pegue seu veículo, confira as regras, e boa viagem!

ANEXO
FIGURAS ILUSTRATIVAS

 
 

 Figura 2
Régua de sinalização traseira.



Figura 4
Carga transportada simultaneamente no compartimento de carga e na parte superior externa da carroçaria de caminhonetes e utilitários.
 


 
Figura 5
Carga transportada transportadas no compartimento de carga projetando- se sobre o teto de caminhonetes e utilitários.
 
 

 
 
Figura 6
Transporte de carga indivisível em caminhonetes e utilitários com a tampa do compartimento de carga aberta.



 
Resolução CONTRAN Nº 955/2022

Resolução CONTRAN Nº 955, de 28 de Março de 2022

Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033865/2021-63, resolve:

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 2º

O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta Resolução deve respeitar:

  • I - o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação;
  • II - as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte estabelecidas pelo fabricante do veículo; e
  • III - as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do bagageiro ou do suporte.

Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante não recomende ou proíba a sua instalação.

Art. 3º

A carga ou a bicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estar devidamente acondicionada, amarrada e ancorada de modo que:

  • I - não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas;
  • II - não seja derramada, lançada ou arrastada sobre a via;
  • III - não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
  • IV - não provoque ruído nem poeira;
  • V - não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
  • VI - não exceda a largura máxima do veículo;
  • VII - não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas em Resolução do CONTRAN que estabeleça os limites de pesos e dimensões;
  • VIII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades, redes ou outros que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução ou de outras resoluções do Contran que regulamentem o transporte de tipos específicos de carga, conforme o caso; e
  • IX - não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Parágrafo único. É responsabilidade do condutor do veículo verificar periodicamente durante o percurso se as cargas se mantém amarradas, ancoradas e acondicionadas, tomando as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.

Art. 4º

Para o transporte de cargas ou bicicletas será proibido ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.

§ 1º. A altura de cargas transportadas no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários, medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados os limites máximos previstos no caput. (Figura 1 do Anexo)

§ 2º. Para a realização do transporte de cargas disciplinado por esta Resolução não se faz necessária a obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET.

§ 3º. É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de AET para o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 5º

Nos casos em que o transporte de carga indivisível ou de bicicleta nas partes externas do veículo resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo (Figura 2 do Anexo).

§ 1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.

§ 2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas retrorrefletivas oblíquas, com inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.

§ 3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.

§ 4º A segunda placa de identificação deverá atender aos critérios contidos na Resolução do CONTRAN que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos - PIV.

§ 6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, para impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.

Capítulo II - Das Regras Aplicáveis ao Transporte de Cargas nas Partes Externas dos Veículos

Art. 6º

Nos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§ 1º O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria.

§ 2º As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (Figuras 3 e 4 do Anexo)

Art. 7º

Nos veículos dos tipos caminhonete e utilitário, será admitido o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, respeitados os seguintes preceitos:

  • I - a porção das cargas indivisíveis transportadas no compartimento de carga que venham a se projetar sobre o teto do veículo devem obedecer a altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar a largura da parte superior da carroçaria; (Figura 5 do Anexo)
  • II - as cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas e, no período noturno, essa sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha;
  • III - o balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (Figura 6 do Anexo)

Parágrafo único. Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III - Das Regras Aplicáveis ao Transporte de Bicicletas nas Partes Externas dos Veículos

Art. 8º

A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto, não se aplica a altura especificada no § 2º do art. 6º.

Art. 9º

O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

  • I - forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo;
  • II - modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
  • III - quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança; e
  • IV - cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput destina-se exclusivamente ao transporte de bicicletas, sendo vedado o seu uso para transporte de qualquer outro tipo de carga.

Art. 10

Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada carga indivisível.

Capítulo IV - Das Infrações

Art. 11

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

  • I - art. 169: transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração;
  • II - art. 230, inciso IV: veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja obrigatória;
  • III - art. 231, inciso II, alínea a: transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando;
  • IV - art. 231, inciso IV:
    • a) transitar com o veículo, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos em regulamentação do CONTRAN;
    • b) transportar carga em compartimento de carga de caminhonetes e utilitários com altura superior a duas vezes a largura do veículo; e
  • V - art. 235:
    • a) transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais do veículo, quando as dimensões forem menores do que as previstas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões;
    • b) transportar carga indivisível em desacordo com o art. 7º, desde que as dimensões do veículo ou sua carga não ultrapassem os limites estabelecidos pela Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Capítulo V - Das Disposições Finais

Art. 12

O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 13

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

  • I - nº 349, de 17 de maio de 2010; e
  • II - nº 589, de 16 de março de 2016.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.