RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 948, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033993/2021-15, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos, com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Art. 2º Os caminhões com peso bruto total (PBT) maior que 4.536 Kg, os reboques e semirreboques, ônibus, micro-ônibus, motor-casa e tratores facultados a transitar em vias públicas, somente poderão ser comercializados e ter a licença anual renovada quando possuírem dispositivos de segurança retrorrefletivos afixados de acordo com as disposições constantes nos Anexos I e II.
Art. 3º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/nº 64, de 28 de novembro de 2008, quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo III.
Art. 4º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, incisos IX ou X do CTB.
Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 5º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 6º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo II.
Parágrafo único. Até a efetiva implementação do registro pelo INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características atestadas atendendo aos requisitos estabelecidos no item 1.3.8 do Anexo II.
Art. 7º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição "APROVADO DENATRAN" afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.
Art. 8º Fica concedido prazo de até cento e oitenta dias para atendimento da descrição "APROVADO SENATRAN" definida no subitem 1.3.8 do Anexo II.
Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO I
1. Localização
1.1. Caminhões com PBT superior a 4.536 Kg, reboque e semirreboques:
Os dispositivos devem ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo;
Nos reboques e semirreboques os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do reboque ou do semirreboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira.
1.1.1. Para caminhões com carroçaria fechada (tipo baú), a posição dos dispositivos retrorrefletivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;
1.1.1.1. Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins devem ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais e o seu comprimento maior deve estar na vertical.
1.1.3. Em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos retrorrefletivos deverão ser aplicados no linhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm para cima ou para baixo, ou afixados horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;
1.3.1 Os dispositivos retrorrefletivos laterais são aplicáveis apenas a tratores com um comprimento da máquina básica maior que 6 m, conforme exemplo ilustrativo da Figura 10 e Tabela 1:
Tabela 1 – Dispositivo retrorrefletivo lateral.
1.3.2 Os Dispositivos retrorrefletivos traseiros são aplicáveis apenas a tratores com distância entre centro das rodas traseiras maior que 1,65m, conforme Figura 11 e Tabela 2:Tabela 2 - Dispositivo retrorrefletivo traseiro.
2. Afixação Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroçaria por meio de parafusos, rebites, mpor autoadesivos mou cola, desde que a afixação seja permanente. mANEXO II m1. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança m1.
1. Nos veículos de que trata esta Resolução, cujas superfícies sejam lisas nos locais de afixação e que garantam mperfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser autoadesivados e opcionalmente mcolados diretamente em sua superfície da carroçaria.
1.2. Os veículos com carroçaria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos retrorrefletivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão natender os seguintes requisitos:
1.2.1. Dimensões da base metálica:
a) Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorrefletivo.
Nota: No caso de utilização de base metálica o retrorrefletivo deverá ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visível do retrorrefletivo deverá ser de 45 (+/-) 2,5 mm.
1.3.2. Cor e Luminância A especificação dos limites de cor (diurna) e luminância devem atender os valores determinados na Tabela 1:
Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter LabLabscan II 0/45 spectrocolorimeter com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308. 1.3.3.
Retrorreflexão Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0º e 90º).
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela2. As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º.
A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
1.3.4. Intemperismo Artificial A película após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, e deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 1.3.3 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 1.3.2.
1.3.5. Adesivo A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível à pressão e deve ser aplicada exatamente como recomendadas, devidamente preparadas e lisas.
A película submetida ao ensaio de adesivo a seguir não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm. Ensaio: aplicar a película de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 – T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23º C (+/-) 2º C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% (+/-) 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90º com o painel, por um período de 5 minutos.
1.3.6. O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade por meio da Declaração de Fornecedor de seus produtos de acordo com os ensaios descritos no Anexo II e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse registro com a gravação do selo da identificação da conformidade do INMETRO, em área não superior a 150 mm² no segmento da cor branca do retrorrefletivo.
1.3.7. Fica permitida apenas a gravação prevista no item 1.3.6 do Anexo II, e a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300 mm².
1.3.8. Até a efetivação do item 1.3.6, a película retrorrefletiva deve ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por meio de laudo conclusivo, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras “APROVADO SENATRAN”, com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletivo.
ANEXO III
Veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros
1. Os dispositivos retrorrefletivos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro.
A distribuição e localização são definidas em Resolução do CONTRAN.
2. Os dispositivos retrorrefletivos devem ter as seguintes dimensões:
2.1. Comprimento: 300 mm (+/-) 5 mm, sendo (150 mm (+/-) 2,5 mm vermelho e 150 mm (+/-) 2,5 mm branco);
2.2. Altura: 50 mm (+/-) 2,5 mm ou 100 mm (+/-) 5 mm.
3. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais:
3.1. Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores;
3.2. Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira;
3.3. Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira.
4. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser fixados, dentro do possível a uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm, exceto para os veículos com carroçaria tipo tanque, onde devem ser afixadas sobre o eixo horizontal central do tanque ou afixadas horizontalmente na borda inferior das laterais e da parte traseira acompanhando o perfil da carroçaria.
5. Nos veículos em que as condições estruturais dificultem a aplicação dos dispositivos retrorrefletivos, eles deverão ser afixados na estrutura auxiliar disposta na carroçaria do veículo.
6. A cor será avaliada por meio de quatro pares de coordenadas cromáticas, de acordo com as normas técnicas vigentes em cada país.
7. Os coeficientes de retrorrefletividade não poderão ser inferiores aos valores mmínimos estabelecidos em função dos ângulos de observação e de entrada especificados nas normas técnicas de cada mpaís. m8.
Os dispositivos retrorrefletivos deverão dispor em sua construção de uma marca de segurança comprobatória mde que cumprem com as exigências de retrorrefletividade estabelecida em norma correspondente de cada país.