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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 948 (Película retrorefletiva)

 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 948, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033993/2021-15, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos, com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna. 

Art. 2º Os caminhões com peso bruto total (PBT) maior que 4.536 Kg, os reboques e semirreboques, ônibus, micro-ônibus, motor-casa e tratores facultados a transitar em vias públicas, somente poderão ser comercializados e ter a licença anual renovada quando possuírem dispositivos de segurança retrorrefletivos afixados de acordo com as disposições constantes nos Anexos I e II. 

Art. 3º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/nº 64, de 28 de novembro de 2008, quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo III. 

Art. 4º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, incisos IX ou X do CTB.

Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 5º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução. 

Art. 6º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo II. 

Parágrafo único. Até a efetiva implementação do registro pelo INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características atestadas atendendo aos requisitos estabelecidos no item 1.3.8 do Anexo II. 

Art. 7º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição "APROVADO DENATRAN" afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.

Art. 8º Fica concedido prazo de até cento e oitenta dias para atendimento da descrição "APROVADO SENATRAN" definida no subitem 1.3.8 do Anexo II. 

Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

ANEXO I 

1. Localização 

1.1. Caminhões com PBT superior a 4.536 Kg, reboque e semirreboques: 

Os dispositivos devem ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo; 

Nos reboques e semirreboques os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do reboque ou do semirreboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira. 

1.1.1. Para caminhões com carroçaria fechada (tipo baú), a posição dos dispositivos retrorrefletivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo; 

1.1.1.1. Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins devem ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais e o seu comprimento maior deve estar na vertical.

 

1.1.2. Em todos os veículos, com carroçaria tipo siders, inclusive nas Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), o dispositivo retrorrefletivo deverá ser afixado nas laterais cobrindo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do bando afixado na parte superior das mesmas e na parte traseira, conforme previsto para os veículos com carroçaria tipo fechada (baú);
 
1.1.3. Em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos retrorrefletivos deverão ser aplicados no linhamento central do tanque, admitida tolerância vertical de 10 (dez) cm para cima ou para baixo, ou afixados horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;
1.1.4. Em veículos para transportes especiais com carroçaria prancha ("carrega tudo") e também na carroçaria mdos veículos tipo porta contêiner, deverão ser aplicados os dispositivos retrorrefletivos nas laterais e traseira ao longo da borda inferior, acompanhando o perfil da carroçaria, ficando dispensada a aplicação das faixas no contêiner.
 
1.1.5. Em veículos com carroçaria mecanismo operacional do tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, os mdispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;
1.1.6. Em veículos com carroçaria mecanismo operacional do tipo betoneira, a aplicação dos dispositivos retrorrefletivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira, nacompanhando o perfil da carroçaria;
1.1.7. Em combinações de veículos para transporte de carga (CVC), combinações para transporte de veículos (CTV), tipo treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos retrorrefletivos deverá ser, em todas as unidades rebocadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;

1.1.8. Em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do dispositivo retrorrefletivo de segurança, o mesmo deverá ser afixado na estrutura auxiliar e na carroçaria do veículo que permita a aplicação do mesmo; n
 
1.1.9. O para-choque traseiro dos veículos deve ter suas extremidades delineadas por um dispositivo retrorrefletivo de cada lado, de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades do para choque, excetuando- se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida por nResolução específica do CONTRAN;
 
1.1.10. Somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo retrorrefletivo nos locais onde haja um mimpedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;
1.1.11. Os dispositivos retrorrefletivos devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo retrorrefletivo flexível; 
 
1.1.12. Outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos retrorrefletivos são estabelecidos a seguir:


 

1.2 Ônibus, micro-ônibus e motorcasa: mOs dispositivos retrorrefletivos devem atender as Resoluções específicas do CONTRAN para os veículos mdas categorias M2 e M3. m1.3 Tratores facultados a transitar e vias públicas:

1.3.1 Os dispositivos retrorrefletivos laterais são aplicáveis apenas a tratores com um comprimento da máquina básica maior que 6 m, conforme exemplo ilustrativo da Figura 10 e Tabela 1:


Tabela 1 Dispositivo retrorrefletivo lateral.


1.3.2 Os Dispositivos retrorrefletivos traseiros são aplicáveis apenas a tratores com distância entre centro das rodas traseiras maior que 1,65m, conforme Figura 11 e Tabela 2:
Tabela 2 - Dispositivo retrorrefletivo traseiro.

 


2. Afixação Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroçaria por meio de parafusos, rebites, mpor autoadesivos mou cola, desde que a afixação seja permanente. mANEXO II m1. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança m1.

1. Nos veículos de que trata esta Resolução, cujas superfícies sejam lisas nos locais de afixação e que garantam mperfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser autoadesivados e opcionalmente mcolados diretamente em sua superfície da carroçaria. 

1.2. Os veículos com carroçaria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos retrorrefletivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão natender os seguintes requisitos: 

1.2.1. Dimensões da base metálica: 

a) Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorrefletivo.

 
Raios não indicados: 0,3 mm Espessura não indicada: 1 mm (+/-) 0,15 mm 
 
b) Comprimento 
c) Material Alumínio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5 
 
1.3. Dispositivo Retrorrefletivo 
 
1.3.1. Dimensões

 

Nota: No caso de utilização de base metálica o retrorrefletivo deverá ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visível do retrorrefletivo deverá ser de 45 (+/-) 2,5 mm. 

1.3.2. Cor e Luminância A especificação dos limites de cor (diurna) e luminância devem atender os valores determinados na Tabela 1: 

Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter LabLabscan II 0/45 spectrocolorimeter com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308. 1.3.3. 

Retrorreflexão Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação e 90º).

Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela 

2. As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º. 

A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.   

1.3.4. Intemperismo Artificial A película após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, e deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 1.3.3 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 1.3.2. 

1.3.5. Adesivo A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível à pressão e deve ser aplicada exatamente como recomendadas, devidamente preparadas e lisas. 

A película submetida ao ensaio de adesivo a seguir não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm. Ensaio: aplicar a película de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23º C (+/-) 2º C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% (+/-) 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90º com o painel, por um período de 5 minutos. 

1.3.6. O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade por meio da Declaração de Fornecedor de seus produtos de acordo com os ensaios descritos no Anexo II e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse registro com a gravação do selo da identificação da conformidade do INMETRO, em área não superior a 150 mm² no segmento da cor branca do retrorrefletivo. 

1.3.7. Fica permitida apenas a gravação prevista no item 1.3.6 do Anexo II, e a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300 mm². 

1.3.8. Até a efetivação do item 1.3.6, a película retrorrefletiva deve ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por meio de laudo conclusivo, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras “APROVADO SENATRAN”, com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletivo. 

ANEXO III 

 Veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros 

1. Os dispositivos retrorrefletivos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro. 

A distribuição e localização são definidas em Resolução do CONTRAN. 

2. Os dispositivos retrorrefletivos devem ter as seguintes dimensões: 

2.1. Comprimento: 300 mm (+/-) 5 mm, sendo (150 mm (+/-) 2,5 mm vermelho e 150 mm (+/-) 2,5 mm branco); 

2.2. Altura: 50 mm (+/-) 2,5 mm ou 100 mm (+/-) 5 mm. 

3. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais: 

3.1. Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores; 

3.2. Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira; 

3.3. Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira. 

4. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser fixados, dentro do possível a uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm, exceto para os veículos com carroçaria tipo tanque, onde devem ser afixadas sobre o eixo horizontal central do tanque ou afixadas horizontalmente na borda inferior das laterais e da parte traseira acompanhando o perfil da carroçaria. 

5. Nos veículos em que as condições estruturais dificultem a aplicação dos dispositivos retrorrefletivos, eles deverão ser afixados na estrutura auxiliar disposta na carroçaria do veículo. 

6. A cor será avaliada por meio de quatro pares de coordenadas cromáticas, de acordo com as normas técnicas vigentes em cada país. 

7. Os coeficientes de retrorrefletividade não poderão ser inferiores aos valores mmínimos estabelecidos em função dos ângulos de observação e de entrada especificados nas normas técnicas de cada mpaís. m8

Os dispositivos retrorrefletivos deverão dispor em sua construção de uma marca de segurança comprobatória mde que cumprem com as exigências de retrorrefletividade estabelecida em norma correspondente de cada país.


 

Caminhonete pode transportar carga de até que altura?

Qual a altura máxima da carga que pode ser transportada pela caminhonete?

A nova resolução 955 do Contran esclareceu como deve ser o transporte de cargas e bicicletas nas partes externas de automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários. Antes dessa resolução, as caminhonetes podiam transportar cargas com até 4,40 metros de altura. Isso era extremamente incompatível com o veículo, e era possível ver caminhonetes transportando árvores, mudanças, máquinas e até barcos!


CAMINHONETE PODE TRANSPORTAR CARGA ATÉ QUE ALTURA
ARQUIVO PESSOAL: CAMINHONETE TRANSPORTANDO ÁRVORE



Atualmente, de acordo com a nova resolução 955:

"Art. 4º. Para o transporte de cargas ou bicicletas será proibido ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões. 

§1º. A altura de cargas transportadas no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários, medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados os limites máximos previstos no caput. (Figura 1 do Anexo)"


 

Comentário: O condutor deverá medir a largura da caçamba (L) e a altura permitida não poderá ultrapassar o dobro dessa largura. Como mostra a ilustração abaixo:


posso transportar carga de que altura na caminhonete
Ilustração retirada da Resolução  955 do Contran


Carga transportada simultaneamente no compartimento de carga e na parte superior externa da carroçaria de caminhonetes e utilitários. Veja que quando a carga for transportada sobre o teto do veículo não   poderá ser superior a 50cm. Imagem abaixo:
posso transportar carga de que altura na caminhonete


Ilustração da Resolução do Contran 955. Carga sobre o teto do veículo.


Qual a infração em transportar carga em compartimento de carga de caminhonetes e utilitários com altura superior a duas vezes a largura do veículo?

Art. 231: Transitar com o veículo:

  IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Valor da multa- até a data desta postagem  é de R$ 195,23 reais.  






RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 946 (Cargas a granel)

Transporte de Cargas a Granel: Resolução CONTRAN 946/2022

Transporte de Cargas a Granel: Resolução CONTRAN 946/2022

Já imaginou um caminhão despejando areia ou grãos na estrada? Além de perigoso, é multa na certa! A Resolução CONTRAN nº 946/2022 chegou para botar ordem no transporte de cargas sólidas a granel, como areia, brita ou cana-de-açúcar. Hoje, vamos explorar essa resolução como se fosse uma aula descontraída, com tabelas, mnemônicos e dicas práticas. Vamos aprender a transportar essas cargas direitinho, sem deixar rastro na via e com segurança total!

1. O que diz a Resolução CONTRAN 946/2022?

Publicada em março de 2022, a Resolução 946 regula o transporte de sólidos a granel (cargas soltas, como grãos ou materiais fragmentados) em vias públicas. Ela estabelece regras para carrocerias, lonas e até cordas, com o objetivo de evitar derramamentos e garantir a segurança. Vamos analisar os artigos principais, com comentários para deixar tudo mais claro.

1.1. Artigo 2º: Regras para transporte de sólidos a granel

Art. 2º: O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:

  • I - veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas;
  • II - veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

§ 1º: As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:

  • I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
  • II - estar devidamente ancorado à carroceria do veículo;
  • III - cobrir totalmente a carga transportada, de forma eficaz e segura;
  • IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.

§ 4º: A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.

Comentário do Professor: Esse artigo é o "xerife" da resolução! Ele diz que, se a carroceria não for totalmente fechada, precisa ter guardas laterais sólidas ou telas metálicas pra segurar a carga. E a lona? Tem que cobrir tudo, estar bem presa e em ótimo estado. Nada de carga transbordeando! É como embalar um presente: tudo bem fechadinho pra não vazar.
"Lona firme, guarda fechada, carga a granel bem guardada!"
Nota: A regra não vale para cargas com regulamentação específica, como toras de madeira (Art. 2º, § 5º).

1.2. Artigo 3º: Cana-de-açúcar e cordas

Art. 3º: Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, a utilização de cordas para amarração fica restrita à cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m.

Parágrafo único: As cordas devem ter distância máxima entre elas de 1,50 m, impedindo o derramamento da carga na via.

Comentário do Professor: Esse artigo é uma exceção especial pra cana-de-açúcar. Cordas são permitidas, mas só pra cana inteira e com tamanho específico. E tem que amarrar direitinho, com cordas a cada 1,5 metro. É como amarrar um feixe de varas: cada pedaço bem preso pra não cair nada na estrada!
"Cana inteira, corda a 1,5, segura firme e não cai na pista!"
Nota: Fora do caso da cana, cordas não são aceitas para amarração de outras cargas a granel (veja Resolução 945/2022).

1.3. Artigo 4º: Infrações e penalidades

Art. 4º: O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Artigo do CTB Infração Exemplo
Art. 230, IX ou X Transporte sem guardas laterais ou lona adequada Carroceria sem tela metálica ou com lona rasgada
Art. 231, II Derramamento de carga na via Areia caindo por falta de lona
Art. 231, IV Carga ultrapassando a carroceria e limites dimensionais Brita acima da borda e excedendo altura permitida
Art. 235 Carga ultrapassando a carroceria, mas dentro dos limites Carga acima da borda, mas sem exceder dimensões
Comentário do Professor: Aqui vem a parte "séria": as multas! Se a lona estiver furada, a carga derramar ou passar da carroceria, o CTB não perdoa. A tabela resume as infrações mais comuns. Moral da história: siga as regras pra não levar um susto na fiscalização!
"Lona rasgada, carga na via? Multa vem, fuja da folia!"
Nota: Outras penalidades do CTB podem ser aplicadas, dependendo da situação (Art. 4º, parágrafo único).

2. Respondendo Perguntas Frequentes

Vamos abordar algumas dúvidas comuns sobre o transporte de sólidos a granel, com base na resolução.

2.1. O que é considerado "sólido a granel"?

Conforme o Art. 2º, § 3º, sólido a granel é qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, como areia, brita, milho ou cana-de-açúcar, transportada solta na carroceria, sem embalagem.

Nota: Cargas acondicionadas em sacos ou contêineres não são consideradas a granel.

2.2. Posso transportar sem lona?

Não! O Art. 2º, § 1º exige que a carga esteja totalmente coberta por lona ou dispositivo similar, bem ancorado e em bom estado. Sem lona, é infração (Art. 230, IX ou X do CTB).

Nota: A lona não pode atrapalhar equipamentos obrigatórios, como lanternas (Art. 2º, § 2º).

3. Esquema Resumido das Regras

Situação Regra Detalhe
Carroceria Guardas laterais fechadas ou com telas metálicas Impedir derramamento de fragmentos
Lona Totalmente coberta, bem ancorada, em bom estado Acionamento manual, mecânico ou automático
Cana-de-açúcar Cordas só para cana inteira (1,5 m a 3 m) Distância máxima de 1,5 m entre cordas
Limite da carga Não exceder a carroceria Evita multas por ultrapassagem

Conclusão: Transporte Seguro e Sem Derramamento!

E aí, ficou mais claro como transportar cargas a granel sem problemas? A Resolução CONTRAN 946/2022 é como um checklist pra garantir que sua carga chegue ao destino sem deixar um rastro na estrada. Com a carroceria certa, lona bem colocada e atenção às regras, você evita multas e roda com segurança. Estude as dicas, guarde os mnemônicos e, se pintar dúvida, volte aqui! Agora, é só cobrir a carga direitinho e pegar a estrada com confiança. Vamos transportar com responsabilidade!