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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938 COMENTADA (Tacógrafo)

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003387/2022-48, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, doravente denominado cronotacógrafo. 


Comentário: O cronotacógrafo, ou simplesmente tacógrafo, é um equipamento obrigatório em alguns tipos de veículos, como caminhões, ônibus e vans de transporte. Ele funciona como uma "caixa-preta" que registra automaticamente informações importantes sobre o uso do veículo, como:

  • A velocidade do veículo em tempo real;
  • O tempo de condução (quanto tempo o motorista passou dirigindo sem pausas);
  • A distância percorrida;
  • E até os períodos de parada (quando o veículo ficou estacionado).

Esses dados são gravados de forma inalterável, ou seja, não podem ser modificados depois de registrados, garantindo que as informações sejam confiáveis. Isso é essencial para a segurança no trânsito, porque o tacógrafo ajuda a fiscalizar se o motorista está respeitando limites de velocidade e fazendo pausas adequadas pra descansar – algo muito importante pra evitar acidentes causados por fadiga.

Pensa assim: o tacógrafo é como um "diário" do veículo, que anota tudo que acontece durante a viagem pra garantir que as regras de trânsito sejam cumpridas. Essa resolução, então, define os requisitos técnicos mínimos que o equipamento precisa ter pra funcionar corretamente e ser aceito legalmente.

Art. 2º O cronotacógrafo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles. 

Comentário: Quando o artigo menciona "outros controles", ele se refere a funcionalidades adicionais que um sistema computadorizado integrado ao tacógrafo pode oferecer. Com base em informações sobre tecnologias de controle veicular, esses outros controles podem incluir:

  • Monitoramento de Combustível: Alguns sistemas computadorizados conectados ao tacógrafo podem registrar o consumo de combustível, ajudando a identificar padrões de uso e possíveis desperdícios. Isso é útil para gestão de frotas, otimizando custos.
  • Gestão de Manutenção: O sistema pode monitorar o desgaste de peças, como freios ou pneus, com base na distância percorrida e no estilo de condução, alertando sobre a necessidade de manutenção preventiva.
  • Rastreamento por GPS: Muitos tacógrafos modernos, especialmente os digitais (como o smart tachograph versão 2, implementado na Europa desde 2023), integram GPS para registrar a posição do veículo. Isso pode ser usado para controle de rotas, registro de travessias de fronteiras ou operações de carga/descarga, como mencionado em regulamentações da União Europeia.
  • Controle de Emissões e Eficiência Energética: Sistemas avançados podem monitorar emissões de CO₂ ou eficiência do motor, ajudando a cumprir normas ambientais e a melhorar o desempenho do veículo.
  • Comportamento do Motorista: Além de registrar tempo de direção, o sistema pode analisar padrões de condução, como acelerações bruscas, frenagens ou velocidade excessiva, fornecendo relatórios para melhorar a segurança e a eficiência.

Esses controles adicionais são possíveis porque o tacógrafo, quando integrado a um sistema computadorizado, pode se conectar a outros sensores e módulos do veículo, como o computador de bordo, sensores de velocidade das rodas ou até câmeras e radares (em sistemas mais modernos, como os de controle adaptativo de velocidade). Isso transforma o tacógrafo em uma ferramenta não só de registro, mas também de gestão e otimização para empresas de transporte.

Art. 3º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo: 

I - velocidades desenvolvidas pelo veículo; 

II - distância percorrida pelo veículo; 

III - tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; 

IV - data e hora de início da operação; 

V - identificação do veículo; 

VI - identificação do(s) condutor(es); e 

VII - identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama. 


Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI. 

Comentário: O Artigo 3º garante que o tacógrafo registre dados essenciais pra fiscalizar a jornada de trabalho dos motoristas, como tempo de direção, pausas, identificação do veículo e do condutor. Esses dados (incisos III, IV, V e VI) são suficientes pra um agente de trânsito lavrar o auto de infração de trânsito se o aparelho não estiver funcionando direito – qualquer falha é infração! Mas o agente não pode usar o tacógrafo pra multar por velocidade, porque isso exige um radar homologado. Então, motorista, fique de olho: mantenha seu tacógrafo em dia e respeite as pausas pra evitar problemas na estrada!

Art. 4º O fabricante do cronotacógrafo deverá requerer a homologação do equipamento e do respectivo disco ou fita diagrama junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Parágrafo único. Após receber o requerimento devidamente instruído e protocolado, o órgão máximo executivo de trânsito da União notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 5º O cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama submetidos à aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por entidade por ele credenciada. 

Parágrao único. Para a certificação de que trata o caput, o cronotacógrafo e o respectivo disco ou fita diagrama deverão, no mínimo, atender às especificações técnicas do Anexo I (para equipamentos providos de disco diagrama) e Anexo II (para os equipamentos eletrônicos providos de fita diagrama), além dos seguintes requisitos: 

I - possuir registrador próprio, em meio físico adequado, das informações relativas a espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de 24 (vinte e quatro) horas; 

II - fornecer, a qualquer momento, as informações de que trata o art. 3º desta Resolução;

III - assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações; 

IV - possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento; 

V - dispor de indicação de violação; 

VI - ser constituído de material compatível para o fim a que se destina; 

VII - totalizar a distância percorrida pelo veículo; 

VIII - ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista; 

IX - utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: 

a) quilômetro por hora (km/h), para velocidade; 

b) quilômetro (km), para espaço/distância percorrido(a); e 

c) hora (h), para tempo; 

X - situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações, conforme Anexo I e Anexo II; e XI - possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização dos dados registrados no meio físico. 

Art. 6º A fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando. 

§ 1º Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar: 

I - se o cronotacógrafo encontra-se em perfeitas condições de uso; 

II - se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; 

III - se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa;

IV - se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e 

V - se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada. 

§ 2º Nas operações de fiscalização do cronotacógrafo, o agente fiscalizador deverá identificar se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e o horário em que ocorreu a fiscalização. 

§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio do sítio eletrônico do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. 

Comentário: O Artigo 6º da resolução mostra como a legislação brasileira é extremamente rigorosa quando se trata do uso do cronotacógrafo em veículos onde ele é obrigatório, como caminhões e ônibus. A fiscalização, feita por órgãos de trânsito, é bem detalhada: o agente precisa checar se o aparelho está funcionando perfeitamente, se as conexões estão intactas e lacradas (pra evitar fraudes), se os dados exigidos (como velocidade, tempo de direção e pausas) estão sendo registrados corretamente, se o motorista tem discos ou fitas reserva pra continuar usando o aparelho, e até se o tacógrafo foi aprovado pelo Inmetro. Além disso, o agente deve assinar o disco ou fita, anotando data, hora e local da fiscalização, e o motorista precisa provar a certificação do aparelho, seja pelo site do Inmetro ou com um certificado autenticado. Isso tudo demonstra o quanto a lei é rígida: qualquer irregularidade, como um lacre rompido ou falta de disco reserva, pode gerar multas e até apreensão do veículo, tudo pra garantir a segurança no trânsito e evitar que motoristas dirijam cansados ou em condições inadequadas. Então, motorista, fique atento: com o tacógrafo não tem moleza, é preciso estar 100% em dia pra não ter dor de cabeça na estrada!

Quer saber se o certificado do seu aparelho está vencido? basta escrever "certificado do tacógrafo" no google que aparecerá o link do site do inmetro para ver a validade ou se o aparelho está aferido ou não.

Art. 7º Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a treinamento prévio, sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização. 

Art. 8º Ao final de cada período de 24 (vinte e quatro) horas, as informações previstas no art. 3º ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 

Art. 9º Em caso de acidente, as informações referentes às últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 1 (um) ano. 

Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do cronotacógrafo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada

Art. 10. A inobservância do disciplinado nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no art. 238 e nos incisos IX , X e XIV do art. 230 do CTB, sujeitando o infrator às respectivas penalidades e medidas administrativas aplicáveis previstas no CTB, não excluindo outras estabelecidas em legislação específica. 

Parágrafo único. As situações infracionais descritas no caput não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 11. A violação ou adulteração do cronotacógrafo sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável. 

Art. 12. Ficam revogados: 

I - o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020; e 

II - as Resoluções CONTRAN: 

a) nº 92, de 04 de maio de 1999; e b) nº 406, de 12 de junho de 2012. 


Os Artigos 7º ao 11º da resolução sobre o cronotacógrafo (ou tacógrafo) mostram o quanto a legislação é rigorosa pra garantir segurança no trânsito, especialmente em veículos como caminhões e ônibus: o Art. 7º exige que agentes fiscalizadores sejam treinados pelos fabricantes pra analisar os dados do aparelho com precisão; o Art. 8º determina que os registros de velocidade, tempo de direção e pausas fiquem disponíveis por 90 dias pra fiscalização; o Art. 9º amplia esse prazo pra 1 ano em caso de acidentes, permitindo que os dados sirvam como prova na Justiça, com peritos coletando discos ou fitas e juízes podendo usá-los pra determinar responsabilidades; o Art. 10 classifica o descumprimento como infração de trânsito (Arts. 238 e 230 do CTB), com multas, retenção do veículo e outras penalidades; e o Art. 11 alerta que adulterar o tacógrafo é crime, sujeito a penas penais – ou seja, motorista, é melhor manter o equipamento em dia e respeitar as regras, porque a lei não dá moleza e qualquer deslize pode custar caro, desde multas até processos criminais!


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022 .


ANEXO I 

REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO (CRONOTACÓGRAFO) PROVIDO DE DISCO DIAGRAMA 

1. DEFINIÇÃO 

1.1. Instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, doravante denominado cronotacógrafo, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores. 

1.2. O instrumento pode ter períodos de registro de 24 (vinte e quatro) horas, em um único disco, ou de 7 (sete) ou 8 (oito) dias em um conjunto de 7 (sete) ou 8 (oito) discos de 24 (vinte e quatro) horas cada um. Nesse caso, o registrador troca automaticamente o disco após as 24 (vinte e quatro) horas de utilização de cada um. 

Comentário: O mais comum é encontrar discos para 7 dias.

disco tacógrafo 7 dias



2. CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO CRONOTACÓGRAFO 

O cronotacógrafo deverá fornecer os seguintes registros: 

a) distância percorrida pelo veículo; 

b) velocidade do veículo; 

c) tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; 

d) abertura do compartimento de que aloja o disco diagrama; e 

e) poderá ainda, dependendo do modelo, fornecer outros tempos como: direção efetiva, disponibilidade e repouso do motorista. 

3. GENERALIDADES

3.1. O instrumento deve incluir os seguintes dispositivos: 

a) Dispositivos indicadores: - da distância percorrida (odômetro); - da velocidade (velocímetro); - do tempo (relógio); 

b) Dispositivo de registro incluído: - um registrador de distância percorrida; - um registrador de velocidade; - um registrador de tempo; 

c) Dispositivo de marcação que assinale no disco diagrama qualquer abertura do compartimento que contém esse disco. 

3.2. A eventual inclusão no instrumento de outros dispositivos além dos acima numerados não deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem dificultar a sua leitura. O instrumento deverá ser submetido à homologação e aprovação munido desses dispositivos complementares eventuais. 

3.3. Materiais Todos os elementos constituídos do cronotacógrafo devem ser feitos de materiais com estabilidade e resistência mecânica suficientes com características elétricas e magnéticas invariáveis. 

3.4. Medição da distância percorrida 

a) As distâncias percorridas podem ser totalizadas e registradas, quer em marcha em frente e marcha atrás, quer em marcha em frente. 

b) O eventual registro das manobras de marcha atrás não deve em nada afetar a clareza e a precisão dos outros registros. 

3.5. Medição de velocidade 

a) O campo da medida de velocidade deve ser compatível com modelo do registrador. 

b) A frequência natural e o dispositivo de amortecimento do mecanismo de medição, devem ser tais que os dispositivos de indicação e de registro de velocidade possam, dentro do campo de medida, seguir as mudanças de aceleração de 2m/s2(dois metros por segundo ao quadrado) dentro dos limites de tolerância admitidos. 

3.6. Medição do tempo (relógio) O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encontra-se no interior do compartimento que contém o disco diagrama e cada abertura desse compartimento será assinalada automaticamente no disco diagrama. 

3.7. Iluminação e proteção 

a) Os dispositivos indicadores do aparelho devem estar munidos de uma iluminação adequada não ofuscante. 

b) Em condições normais de utilização, todas as partes internas do instrumento devem estar protegidas de umidade e pó. 

4. DISPOSITIVOS INDICADORES 

4.1. Indicador da distância percorrida (odômetro) 

a) A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percorrida deve ser de 0,1 km (um décimo de quilômetro ou cem metros). 

b) Os algarismos que exprimem os décimos devem poder distinguir-se dos que exprimem números de quilômetros. 

c) Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4 mm (quatro milímetros). 

d) O contador totalizador deve poder indicar, pelo menos, até 99.999,9 km.

4.2. Indicador de velocidade (velocímetro) 

a) No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1 (um), 2 (dois), 5 (cinco) ou 10 (dez) km/h. 

O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas) não deve exceder 10% (dez por cento) da velocidade máxima que figurar no fim da escala. 

b) O espaço para além do campo não deve ser numerado. 

c) O comprimento de cada divisão correspondente a uma diferença de velocidade de 10 km/h (dez quilômetros por hora) não deve ser inferior a 10 mm (dez milímetros). 

d) Em indicador com ponteiro, a distância entre ente e o mostrador não deve ultrapassar 3 mm (três milímetros). 

4.3. Indicador de Tempo (relógio) O indicador de tempo deve ser visível do exterior do instrumento e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua. 

5. DISPOSITIVOS REGISTRADORES 

5.1. Generalidades 

a) Em todos os instrumentos, deve ser prevista uma marca que permita a colocação do disco diagrama, de forma a que seja assegurada a correspondência entre a hora indicada pelo relógio e a marcação horária no disco diagrama. 

b) O mecanismo que movimenta o disco diagrama deve garantir que esse movimento se efetue sem manipulação e a folha possa ser colocada e retirada livremente. 

c) O dispositivo que faz avançar o disco diagrama é comandado pelo mecanismo do relógio. Nesse caso, o movimento de rotação do disco diagrama será contínuo e uniforme com uma velocidade mínima de 7 mm/h (sete milímetros por hora), medida no bordo inferior da coroa circular que delimita a zona de registro da velocidade. 

d) Os registros da velocidade do veículo, tempos, distância percorrida e abertura do compartimento contendo o(s) disco (s) diagrama devem ser automáticos. 

e) O disco diagrama inserido no cronotacógrafo deverá conter, necessariamente, a data da operação, o número da placa do veículo, o nome ou o prontuário do condutor, a quilometragem inicial e o término de sua utilização, a quilometragem final do veículo. 

f) Nos veículos que revezam dois condutores, as informações poderão ser registradas: - De forma diferenciada, em um único disco diagrama, quando o cronotacógrafo for dotado de dispositivo de comutação de condutor ou; - Separadamente, em dois discos diagramas, sendo um disco para cada condutor. 

5.2. Registro da distância percorrida 

a) Todo o percurso de 1 km (um quilômetro) de distância deve ser representado no disco diagrama por uma variação de, pelo menos, 1 mm (um milímetro) da coordenada correspondente. 

b) Mesmo que a velocidade do veículo se situe no limite superior do campo da medida, o registro da distância percorrida dever ser também claramente legível. 

5.3. Registro da velocidade 

a) A agulha de registro da velocidade deve, em princípio, ter um movimento retilíneo e perpendicular à direção de deslocamento do disco diagrama. 

b) Todavia, pode ser admitido um movimento curvilíneo da agulha, se forem preenchidas as seguintes condições: - Traçado descrito pela agulha deve ser perpendicular à média. - Qualquer variação de 10 km/h (dez quilômetros por hora) da velocidade deve ser representada no disco diagrama por uma variação mínima de 1,5 mm (um milímetro e meio) da coordenada correspondente. 

5.4. Registro de tempos O cronotacógrafo deve ser construído de tal forma que permita a clara visualização do tempo de operação e parada do veículo, podendo o registrador ser provido de dispositivo de manobra que identifique, no disco diagrama, a natureza de tempo registrado como: direção efetiva por motorista, parada para repouso, parada para espera (disponibilidade) e outros trabalhos. 

6. DISPOSITIVO DE FECHAMENTO 

6.1. O compartimento que contém o disco diagrama e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser provido de um dispositivo de fechamento. 

6.2. Qualquer abertura do compartimento que contém o disco diagrama e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser automaticamente registrada no disco. 

7. INDICAÇÕES DO MOSTRADOR 

No mostrador do instrumento deve figurar no mínimo a seguinte inscrição: Próximo da escala de velocidades, a indicação "km/h". 

8. ERROS MÁXIMOS TOLERADOS (DISPOSITIVOS INDICADORES E REGISTRADORES) 

8.1. No banco de ensaio antes da instalação: 

a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos dois valores abaixo, positivo ou negativo: - 1% (um por cento) da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro); - 10% (dez por cento) da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro). 

b) Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo, positivo ou negativo: - 3% (três por cento) da velocidade real; - 3 km/h (três quilômetros por hora) da velocidade real. 

c) Para registro do tempo decorrido o erro máximo admissível e o abaixo discriminado: - 2 minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas com o máximo de 10 (dez) minutos em 7 (sete) dias. 

8.2. Na instalação:

a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo é o maior dos valores abaixo positivo ou negativo: - 2% (dois por cento) da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1 km (um quilômetro); - 20 m (vinte metros) da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1 km (um quilômetro). 

b) Para registro da velocidade, o erro máximo é o maior dos valores abaixo positivo e negativo: - 4% (quatro por cento) da velocidade real; - 4km/h (quatro quilômetros por hora) da velocidade real; 

c) Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: - 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas, com o máximo de 10 (dez) minutos em 7 (sete) dias. 

8.3 Em uso: 

a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo positivo ou negativo: 

- 4% da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro); 

- 40 m da distância real ,sendo esta, pelo menos igual a 1 km (um quilômetro). 

b) Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos valores abaixo positivo e negativo:

 - 6% (seis por cento) da velocidade real; 

- 6km/h (seis quilômetros por hora) da velocidade real. 

c) Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: 

- 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas, com o máximo de 10 (dez) minutos em 7 (sete) dias. 9. 

DISCO DIAGRAMA 

9.1. Definição Disco de papel carbonado recoberto de fino revestimento destinado a receber e fixar os registros provenientes dos dispositivos de marcação do cronotacógrafo de forma contínua e inalterável e de leitura e interpretação direta (sem dispositivos especiais de leitura). 

9.2. Generalidades 

a) Os discos diagrama devem ser de uma qualidade tal de forma a não impedir o funcionamento normal e permitir que os registros sejam indeléveis, claramente legíveis e identificáveis. 

- Esses discos diagrama devem conservar as suas dimensões e registros em condições normais de higrometria e de temperatura 

- Em condições normais de conservação, os registros devem ser legíveis com precisão durante, pelo menos, 5 (cinco) anos. 

b) A capacidade de registro no disco diagrama deve ser de 24 (vinte e quatro) horas. 

- Se vários discos diagrama forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registros contínuos sem intervenção do pessoal, as ligações entre os diversos discos diagrama devem ser feitas de tal maneira que os registros não apresentem nem interrupções nem sobreposições nos pontos de passagem de um disco diagrama ao outro. 

9.3. Zonas de registro e respectivas graduações

 a) Devem comportar as seguintes zonas de registro: 

- exclusivamente reservada para indicações relativas à velocidade; 

- exclusivamente reservada para indicações relativas às distâncias percorridas; 

- as indicações relativas ao tempo de movimentação do veículo; e 

- poderá ter zonas para outros tempos de trabalho e de presença no trabalho, interrupções de trabalho e repouso dos condutores. 

b) A zona reservada ao registro da velocidade deve estar subdivida, no mínimo, de 20 (vinte) em 20 km/h (vinte quilômetros por hora). 

- A velocidade correspondente deve ser indicada em algarismos em cada linha dessa subdivisão. 

- O símbolo km/h deve figurar, pelo menos, uma vez no interior dessa zona. 

- A última linha dessa zona deve coincidir com o limite superior do campo de medida. 

c) A zona reservada ao registro das distâncias percorridas deve ser imprensa de forma a permitir a leitura do número de quilômetros percorridos. 

d) A zona reservada aos registro de tempos deverá ser compatível com o modelo do registrados em uso. 

e) Indicações impressas nos discos diagrama: cada disco diagrama deve conter, impressas, as seguintes indicações; - nome do fabricante; 

- escalas de leitura; e 

- limite superior da velocidade registrável, em quilômetros por hora. 

f) Além disso, cada disco deve ter impresso pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalo de 5 (cinco) minutos, bem como a determinação fácil de cada intervalo de 15 (quinze) minutos. 

g) Deve haver um espaço livre que permita ao condutor a inscrição de, pelo menos, as seguintes indicações manuscritas: 

- nome do condutor ou número do prontuário; 

- data e lugar do início da utilização do disco; 

- número da placa do veículo; 

- quilometragem inicial; - quilometragem final; e 

- total de quilômetros. 

ANEXO II 

CONJUNTO COMPUTADORIZADO PARA REGISTRO ELETRÔNICO INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE, DISTÂNCIA PERCORRIDA, TEMPO (CRONOTACÓGRAFO) PROVIDO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE FITA DIAGRAMA 

1. DEFINIÇÃO 

1.1. Conjunto computadorizado instalado em veículos automotores para registro eletrônico instantâneo, simultâneo, inalterável e contínuo, em memória circular não volátil, de dados sobre a operação desse veículo e de seus condutores. 

1.2. O conjunto deverá obrigatoriamente conter um equipamento emissor de fita diagrama para disponibilização das informações registradas. 

1.3. Esse conjunto deverá ter capacidade de armazenar os dados previstos relativos as últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo. 

2. CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO CONJUNTO COMPUTADORIZADO PARA REGISTRO ELETRÔNICO INSTANTÂNEO DE VELOCIDADE, DISTÂNCIA PERCORRIDA E TEMPO 

2.1. deverá fornecer os seguintes registros: 

a) velocidade do veículo; 

b) distância percorrida pelo veículo; 

c) tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; 

d) data e hora de início da operação; 

e) identificação do veículo; 

f) identificação dos condutores (nome ou numero do prontuário); 

g) identificação dos períodos de condução de cada condutor; e 

h) constante k. 

2.2. Software básico O conjunto computadorizado para registro eletrônico de velocidade, distância percorrida, tempo provido de equipamento emissor de fita diagrama deverá obrigatoriamente conter o programa que atenda às disposições desta Resolução, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória não-volátil, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do equipamento emissor de fita diagrama não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo. 

2.3. Segurança das informações 

a) Em caso de acidente com o veículo, as informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas, ficarão à disposição das autoridades competentes, em mídia eletrônica e em documento impresso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

b) As informações em mídia eletrônica deverão incorporar autenticação eletrônica (algoritmo que permite a verificação de autenticidade de um conjunto de dados), assegurando que os dados sejam a cópia fiel e inalterável das informações solicitadas. 

c) A autenticação eletrônica deverá utilizar algoritmo reconhecido, garantindo que a modificação de qualquer bit do conjunto de dados invalide o código de autenticação. 

d) A chave de verificação de autenticidade deverá estar depositado no órgão controlador. 

e) Havendo necessidade de apreensão do conjunto computadorizado para registro eletrônico de velocidade, distância percorrida e tempo, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada fornecerá documento circunstanciado, contendo a sua marca, o seu modelo, o seu número de série, o nome do fabricante e a identificação do veículo. 

f) Os dados das últimas 24 (vinte e quatro) horas antes da apreensão deverão permanecer intactos na memória do dispositivo, independente do fornecimento de energia elétrica, por pelo menos um ano. 

3. GENERALIDADES 

3.1. O equipamento deve incluir os seguintes dispositivos: 

a) Eletrônicos indicadores: 

- de funcionamento do conjunto computadorizado; - de funcionamento do relógio de tempo; 

- de duas velocidades padrão para correlação com o instrumento indicador; e 

- do funcionamento do sensor de distância. 

b) Eletrônicos de registro não volátil: 

- a velocidade do veículo; 

- a distância percorrida pelo veículo;

- o tempo de operação do veículo e suas interrupções; 

- a data e hora de início da operação; - a identificação do veículo; 

- da identificação dos condutores (nome ou nº do prontuário - CNH); e 

- da identificação dos períodos de condução de cada condutor. 

c) Localização dos lacres:

- nas ligações necessárias ao seu completo funcionamento; e 

- nas caixas dos aparelhos que compõem o conjunto computadorizado para registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo. 

3.2. Acessórios A eventual inclusão de novas funções, além das acima citadas, não deve comprometer o funcionamento dos registros obrigatórios, nem dificultar a sua leitura. 

3.3. Materiais 

Todos os elementos constituintes do conjunto computadorizado para registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo devem utilizar materiais com estabilidade e resistência mecânica adequadas e com características elétricas e magnéticas invariáveis, conforme normas da indústria automotiva. 

3.4. Medição da distância percorrida 

a) As distâncias percorridas serão totalizadas e registradas quer em marcha em frente e marcha atrás. 

b) O eventual registro das manobras de marcha atrás não deverá em nada afetar a clareza e precisão dos outros registros. 

c) O registro deverá ser feito com resolução mínima de 10 metros (dez metros).

 d) A aferição deverá ser realizada mediante o envio ao conjunto computadorizado para registro eletrônico, por meio de um microcomputador, de um parâmetro numérico acompanhado de uma senha alfanumérica de pelo menos 8 (oito) caracteres e deverá portar, em local adequado, a inscrição do valor da constante k. 

e) O erro máximo tolerado na aferição deverá ser de 1% (um por cento) para mais ou para menos da distância real. 

Em uso, a diferença tolerada será aquela devida ao desgaste natural dos pneus do veículo. 

3.5. Medição de velocidade 

a) Operará com o tempo de digitalização de registro da velocidade não superior a um segundo nas últimas 24 (vinte e quatro) horas. 

b) A unidade utilizada deverá ser km/h (quilômetros por hora). 

c) A frequência própria e o amortecimento do dispositivo de medição devem ser tais que os instrumentos de indicação e de registro da velocidade possam, dentro da gama de medição, acompanhar variações de aceleração até 2 m/s2(dois metros por segundo ao quadrado) dentro dos limites de tolerância admitidos. 

d) O erro máximo tolerado na aferição da instalação poderá ser de 1% (um por cento) para mais ou para menos da velocidade real. Em uso, a diferença adicional tolerada deverá ser aquela devido ao desgaste natural dos pneus. 

e) O registro de velocidades deverá ser feito na faixa de 0 (zero) a 150 km/h (cento e cinquenta quilômetros por hora), com resolução de 1 km/h (um quilômetro por hora). 

3.6. Medição do tempo (relógio eletrônico) a) Conterá um relógio eletrônico interno que servirá de referência para registro das informações, no equipamento emissor de fita diagrama, e deverá ter precisão até 0,05% (cinco centésimos de ponto percentual). 

b) Na ausência de fornecimento de energia elétrica para o conjunto computadorizado para registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo, o relógio eletrônico deverá manter-se em funcionamento normal por um período não inferior a 5 (cinco) anos. 

3.7. Iluminação e proteção 

a) Os dispositivos eletrônicos indicadores devem ter uma iluminação adequada não ofuscante. 

b) Em condições normais de utilização, todas as partes internas do conjunto computadorizado para registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo deverão estar protegidas. 

3.8. Indicador de velocidade, tempo e distância Com o uso do sistema computadorizado para registro instantâneo de velocidade e tempo e provido de equipamento emissor de fita diagrama, o veículo deve ser equipado com velocímetro, odômetro e relógio em conformidade com a especificação original do fabricante do veículo.

 a) Indicador da distância percorrida (odômetro); 

- A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percorrida deve ser de 0,1 km (um décimo de quilômetro ou cem metros). 

- Os algarismos que exprimem os décimos devem poder distinguir-se dos que exprimem números de quilômetros.

 - Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4 mm (quatro milímetros)

.- O contador totalizador deve poder indicar, pelo menos até 99.999,9 km. 

b) Indicador de velocidade (velocímetro) 

- No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1 (um), 2 (dois), 5 (cinco) ou 10 (dez) km/h. 

- O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas) não deve exceder 10% (dez por cento) da velocidade máxima que figurar no fim da escala. 

- O espaço para além do campo de medida não deve ser numerado.

 - O comprimento de cada divisão correspondente a uma diferença de velocidade de 10 km/h (dez quilômetros por hora) não deve ser inferior a 10 mm (dez milímetros). 

- Em indicador com ponteiro, a distância entre este e o mostrador não deve ultrapassar 3 mm (três milímetros). 

c) Indicador de tempo (relógio) O indicador de tempo deve ser visível do exterior do aparelho e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua. 

3.9. Manutenção dos dados 

a) Os dados obtidos do conjunto computadorizado para registro instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, deverão ser mantidos em meio magnético pelo prazo de 1 (um) ano. 

b) É responsabilidade do usuário manter um sistema de armazenamento de dados que atenda esta exigência. 

3.10. Fita diagrama 

a) A fita diagrama deve ser de uma qualidade tal não impedindo o funcionamento normal e permitindo que os registros que nela efetuados sejam indeléveis e claramente legíveis e identificáveis. 

b) Deve resistir e conservar as suas dimensões e registros em condições normais de higrometria, temperatura e manuseio em ambiente automotivo. 

c) Em condições normais de conservação os registros devem ser legíveis com precisão, durante, 5 (cinco) anos pelo menos. 

d) Não deverá ter largura superior a 75 mm (setenta e cinco milímetros) e comprimento mínimo para os registros de 24 (vinte e quatro) horas. 

e) Deve comportar as seguintes zonas de registro pré-impressas: 

- uma zona exclusiva reservada às indicações relativas à velocidade; 

- uma zona para as indicações relativas ao tempo de operação do veículo. 

f) Deverá ter necessariamente marcas d'água para a escalas de velocidade e campo de tempo e conter impressa o limite superior da velocidade registrável, em quilômetros por hora e a identificação do fabricante da fita. 

4. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES 

4.1. Disponibilizador de informações 

O equipamento emissor de fita diagrama, deverá ser uma impressora de, no mínimo, 250 pontos por linha. 

4.2. Informações Deverá disponibilizar informações do tipo A e B, a saber: 

4.2.1. Tipo A: 

a) O relatório deve incluir as seguintes informações: 

- ao modelo, ao número de série;

 - a constante de velocidade; 

- a identificação do veículo; - o início e final da operação (odômetro, data e hora); 

- a identificação dos condutores (nome ou prontuário); 

- o tempo de operação do veículo e suas interrupções; 

- as velocidades atingidas pelo veículo, sendo que qualquer variação de 10 km/h (dez quilômetros por hora) deverá ser representada no diagrama de fita por uma variação de 2,0 +/- 0,1 mm da coordenada correspondente;

 - 1 (um) marco a cada 5 km (cinco quilômetros) de distância percorrida, sendo que cada mm deve corresponder pelo menos a 2,5 km (dois quilômetros e quinhentos metros);

 - a marcação de velocidade na fita deve ser a cada minuto e o valor marcado deve ser a da maior velocidade dos sessenta segundos anteriores a marcação. 

b) Estes dados relativos às últimas 24 (vinte e quatro) horas, considerando o ato da solicitação, deverão ser disponibilizados em forma gráfica por meio do equipamento emissor de fita diagrama a qualquer momento da operação do veículo, na ação de fiscalização. 

c) Em condições de conservação, as informações impressas devem ser legíveis com precisão, durante 5 (cinco) anos, pelo menos. 

d) Cada fita diagrama deverá ter impressa pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalo de quinze, bem como a determinação fácil de cada intervalo de 5 (cinco) minutos. 

e) O comprimento do campo gráfico registro de 24 (vinte e quatro) horas para velocidade, tempo e distância, deve ser de 290 mm +/- 10 mm. 

f) O tempo máximo de impressão de uma fita diagrama deve ser de 3 (três) minutos. 

4.2.2. Tipo B:

a) As informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas deverão ser enviadas para um microcomputador mediante o uso de uma senha programável independente daquela usada para a aferição. 

b) O referido microcomputador deverá armazenar os dados em meio magnético com assinatura digital que garanta a autenticidade dos mesmos. 

c) Programa específico fornecido pelo fabricante deverá processar os dados armazenados de forma gráfica e textual. 

d) Este tipo de informação é direcionado para análise de situações de acidente e deverá obedecer os seguintes critérios: 

- A informação de velocidade deverá ser mostrada em um gráfico Velocidade x Tempo, com resolução conforme descrito no item 3.5, sendo que, cada unidade de velocidade (km/h) deverá ser representada graficamente por uma variação mínima de 0,5 mm (cinco décimos de milímetro) no seu eixo. 

- A representação de tempo deverá permitir a visualização de um período de 24 (vinte e quatro) horas por lauda tamanho A4. 

- Deverá permitir também períodos de 5 (cinco) minutos com resolução de pelo menos 0,5 mm (cinco décimos de milímetro) a cada segundo. 

e) A representação da quilometragem deverá ser apresentada, em forma numérica, no início e no final de cada gráfico e permitir, também, o cálculo da distância percorrida entre dois pontos distanciados de no máximo 200 m (duzentos metros) para uma velocidade de 150 km/h (cento e cinquenta quilômetros por hora). 

- A variação de 1 km (um quilômetro) deverá representar no gráfico a variação mínima de 1 mm (um milímetro). 

f) As indicações de data e horário deverão ser apresentadas de forma alfanumérica no formato DD/MM/AA e hh:mm, onde:

- "DD","MM" e "AA" representam, respectivamente, dia, mês e ano; e 

- "hh" e "mm" representam, respectivamente, hora e minuto. 

g) As informações referentes a identificação do veículo, identificação dos condutores (nome ou número do prontuário) e seus períodos de condução, identificação do conjunto computadorizado para registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo deverão ser apresentadas de tal forma que permita sua clara visualização e não comprometa a legibilidade do gráfico.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 953 (protetor Lateral)

Resolução CONTRAN nº 953: Protetor Lateral para Veículos de Carga

Resolução CONTRAN nº 953: Protetor Lateral para Veículos de Carga

Bem-vindos à nossa aula sobre a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022! Hoje, vamos falar sobre um equipamento essencial para a segurança no trânsito: o protetor lateral para veículos de carga. Pense nisso como uma barreira que salva vidas, evitando que motos ou bicicletas fiquem presas sob caminhões. Vamos descomplicar as regras de fabricação e instalação desse dispositivo, com tabelas, explicações e um tom leve, como se estivéssemos conversando na sala de aula. Preparados? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 953?

A Resolução CONTRAN nº 953 estabelece os requisitos técnicos para a fabricação e instalação de protetores laterais em veículos de carga, como caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg. Esses protetores são obrigatórios para veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011 e para aqueles que sofreram alterações na carroceria após essa data.

Termo técnico: Peso Bruto Total (PBT) é o peso máximo que o veículo pode suportar, incluindo carga, passageiros e o próprio peso do veículo. Acima de 3.500 kg, estamos falando de veículos pesados, como caminhões grandes.

Comentário do professor: Imaginem o protetor lateral como um "escudo" nas laterais do caminhão. Ele impede que algo ou alguém entre debaixo das rodas. Segurança em primeiro lugar!

2. Para que serve o Protetor Lateral?

O objetivo do protetor lateral é evitar ou minimizar colisões perigosas, especialmente com motos, bicicletas ou veículos pequenos. Ele impede que esses veículos menores penetrem na parte inferior do caminhão e sejam esmagados pelas rodas. É uma medida de segurança crucial em áreas urbanas, onde o tráfego é mais intenso.

Nota explicativa: Sem o protetor, uma moto ou bicicleta pode "escorregar" para baixo do caminhão em uma colisão lateral. O protetor age como uma barreira física, reduzindo o risco de acidentes graves.

3. Quais Veículos Precisam do Protetor Lateral?

Os veículos obrigados a ter protetores laterais incluem:

  • Caminhões, reboques e semirreboques com PBT acima de 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011.
  • Veículos com carroceria alterada ou implementos instalados após essa data.

Porém, há exceções. Alguns veículos não precisam do protetor lateral, como:

Tipo de Veículo Motivo da Isenção
Caminhões tratores Projetados para puxar reboques, sem carroceria de carga.
Carrocerias a até 55 cm do solo Já estão baixas, não há risco de penetração.
Viaturas militares Uso específico, com projetos próprios.
Veículos para transporte de cana-de-açúcar Operam em condições que dificultam a instalação.

Comentário do professor: Nem todo caminhão precisa do protetor. Por exemplo, se a carroceria é tão baixa que parece "raspar" o chão, o protetor não é necessário. Faz sentido, né?

4. Requisitos Técnicos do Protetor Lateral

4.1. Estrutura e Dimensões

O protetor lateral deve seguir regras específicas para garantir sua eficácia:

  • Largura: Não pode ultrapassar a largura do veículo, com a superfície externa a até 120 mm para dentro do plano da largura do veículo.
  • Extremidades: A extremidade frontal deve ser dobrada para dentro (50-100 mm), e as extremidades próximas aos pneus devem estar a até 30 mm da face externa do pneu.
  • Altura: A borda inferior não pode estar a mais de 550 mm do solo, e a borda superior deve estar a até 350 mm da base do assoalho (ou 950 mm do solo, em casos específicos).

Vista superior do protetor lateral

Explicação técnica: A "borda dobrada" na extremidade frontal reduz o risco de ferimentos em colisões, enquanto a proximidade com os pneus garante que não haja grandes vãos onde algo possa entrar.

4.2. Material e Resistência

O protetor pode ser feito de qualquer material, desde que seja rígido e suporte uma força estática de 5 kN (cerca de 500 kg) sem se deformar excessivamente (máximo 30 mm nas extremidades e 150 mm no centro).

Termo técnico: Força estática de 5 kN é a pressão que o protetor deve aguentar, como se alguém estivesse empurrando com uma força equivalente a 500 kg. Isso garante que ele não quebre facilmente.

Comentário do professor: Pense no protetor como um "músculo" do caminhão. Ele precisa ser forte o suficiente para segurar o tranco!

4.3. Design e Superfície

O protetor deve ter uma superfície lisa, sem arestas cortantes. Pode ser uma superfície contínua ou barras horizontais com pelo menos 100 mm de altura e separadas por no máximo 300 mm.

Vista lateral do protetor lateral

5. Exceções e Áreas Isentas

Algumas regiões dos veículos não precisam do protetor lateral, como:

  • Área de alongamento em semirreboques chassi alongável.
  • Região de eixos traseiros deslizantes.
  • Balanço traseiro com porta-estepe ou carrocerias basculantes.

Explicação de acessório: Balanço traseiro é a parte do veículo que se estende após os eixos traseiros. Em alguns casos, como em carrocerias basculantes (que "levantam" para descarregar), o protetor atrapalharia a operação.

6. Penalidades por Descumprimento

Se o veículo não tiver o protetor lateral quando exigido, ou se ele não atender às especificações, o motorista pode enfrentar multas baseadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Infração Artigo do CTB Descrição
Falta do protetor Art. 230, IX Quando o protetor é exigível, mas não está instalado.
Protetor fora das especificações Art. 230, X Quando o protetor não cumpre as normas técnicas.
Marcação ilegível Art. 237 Quando a marcação do fabricante está ausente ou ilegível.

Comentário do professor: É como entregar um trabalho sem seguir as regras da escola. Seguir as normas evita dor de cabeça (e multas)!

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

7.1. Todos os caminhões precisam de protetor lateral?

Não. Caminhões tratores, viaturas militares e veículos com carrocerias muito baixas (até 55 cm do solo) estão isentos, entre outros.

7.2. Posso usar qualquer material no protetor?

Sim, desde que seja rígido e atenda aos requisitos de resistência (suportar 5 kN) e dimensões do Anexo.

7.3. O que acontece se meu protetor estiver danificado?

Se não atender às especificações (ex.: deformado ou com marcação ilegível), você pode ser multado com base no Art. 230, X do CTB.

Comentário do professor: O FAQ é como o momento de tirar dúvidas no fim da aula. Se ainda ficou algo confuso, é só perguntar!

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 953 é um marco para a segurança no trânsito brasileiro, garantindo que veículos de carga tenham protetores laterais eficazes. Esses "escudos" salvam vidas ao evitar acidentes graves com motos e bicicletas. Agora que você conhece as regras, que tal compartilhar esse conhecimento com outros motoristas ou proprietários de veículos? Continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos sobre trânsito e segurança!

Fique por dentro e dirija com responsabilidade!

 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 953, DE 28 DE MARÇO DE 2022 

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033289/2021-54, resolve: 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga. 

Art. 2º Os caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução. 

Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) que, a partir da data prevista no caput, tiverem suas características originais da carroceria alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução. 

Art. 3º Ficam isentas da instalação do protetor lateral as seguintes regiões longitudinais: 

I - região do alongamento em semirreboque chassi alongável; 

II - região de deslocamento do conjunto de eixos traseiros, em que estes sejam do tipo deslizante; 

III - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro), onde esteja instalado o porta estepe; 

IV - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) de semirreboque e reboque, com carroçaria dos tipos basculante e silo basculante; 

V - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) em plataforma/autossocorro; e 

VI - regiões onde o protetor deva possuir comprimentos iguais ou inferiores a 75 cm (setenta e cinco centímetros). 

Art. 4º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos: I - caminhões tratores; 

II - carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura em relação ao solo; 

III - veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais; 

IV - veículos inacabados ou incompletos; 

V - veículos e implementos destinados à exportação; 

VI - viaturas militares; 

VII - aqueles que possuam na carroceria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante; 

VIII - veículos com basculamento lateral; 

IX - veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar;

X - semirreboque prancha (carrega tudo); 

XI - veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda às cargas especificadas no Anexo I desta Resolução; 

XII - veículos com carroceria de limpeza e/ou desobstrução da via; e 

XIII - veículos com guindastes pneumáticos telescópicos. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III. 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 

I - art. 230, inciso IX: quando o protetor lateral for exigível e ele não estiver instalado; 

II - art. 230, inciso X: quando o protetor lateral não atender às especificações contidas nesta resolução; e 

III - art. 237: quando o protetor lateral traseiro não possuir a marcação prevista no item 5 do Anexo ou quando as informações nela inscritas estiverem ilegíveis. 

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. 

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 323, de 17 de julho de 2009; e II - nº 377, de 06 de abril de 2011. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


ANEXO 

REQUISITOS DO PROTETOR LATERAL 

1. ESCOPO 

Estabelecer os requisitos para o protetor lateral de caminhões e rebocados, com PBT acima de 3.500 kg. Este Anexo não se aplica a: 

a) caminhões tratores; 

b) carrocerias ou plataformas de carga que estejam a uma altura em relação ao solo de até 550 mm; e 

c) veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever em projeto a instalação de protetores laterais. 

2. FINALIDADE 

Evitar ou minimizar colisões, impedindo que motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte penetrem na parte inferior e sejam esmagados pelas rodas do caminhão ou do rebocado. 

3. REQUISITOS 

3.1 O protetor lateral não deve ultrapassar o plano correspondente à largura do veículo. 

A parte principal da superfície exterior do protetor lateral não deve estar a mais de 120 mm para dentro do plano correspondente à largura do veículo. 

A extremidade frontal deve ser dobrada para dentro, entre 50 mm e 100 mm, nos primeiros 100 mm (Figura 1). 

As extremidades do protetor lateral, nos últimos 250 mm próximos aos pneus, devem estar no máximo a 30 mm para dentro em relação ao plano correspondente a largura do veículo ou, quando não houver esta referência, 30 mm à face externa do pneu medido na altura do protetor lateral (Figura 1). 

Quando a cabine do veículo for mais larga que a carroceria, deve prevalecer a largura da carroceria.

Figura 1 - Exemplo de protetor lateral - Vista superior (dimensões em milímetros) 



3.2 A superfície externa do protetor lateral deve ser lisa. Descontinuidades no protetor lateral devem ser aceitas, desde que devidas a componentes do próprio veículo. As partes adjacentes podem sobrepor-se, desde que a superfície de sobreposição esteja voltada para a parte traseira ou para baixo. 

A folga máxima longitudinal permitida deve ser de 25 mm (Figura 2). 

Figura 2 - Folgas e concordâncias do protetor lateral com componentes do veículo - Vista superior (dimensões em milímetros)



3.2.1 Parafusos e rebites com cabeça, sem arestas cortantes, podem sobressair da superfície externa do protetor lateral em dimensão não superior a 10 mm. 

Esta tolerância é válida também para outras peças, desde que lisas ou arredondadas. Todas as arestas ou cantos externos devem ter raio de acabamento não inferior a 2,5 mm. 3.2.2 

Havendo a presença de caixa de acessórios (ferramentas, rancho etc.) e se sua face externa não estiver no mesmo plano do protetor, deve ser necessária uma concordância entre as superfícies (Figura 2). 3.2.3 

No local do pneu sobressalente, quando for necessária a colocação do protetor lateral e não for possível o modelo fixo, deve ser aceito o protetor lateral basculante. 

Os demais requisitos devem ser atendidos. 

3.3 O protetor lateral pode ser constituído por uma superfície contínua, por barras horizontais ou por uma combinação de superfícies e barras. 

Caso o protetor seja constituído por barras, estas podem ter qualquer forma de seção transversal com altura não inferior a 100 mm, e não devem estar separadas por mais de 300 mm (Figura 3). 

Figura 3 - Exemplo de protetor lateral - Vista lateral (dimensões em milímetros)



3.4 A posição da aresta frontal deve ser: 

a) em um caminhão, não mais do que 300 mm para trás de um plano vertical que seja perpendicular ao plano longitudinal do veículo e tangencie a superfície externa do pneu localizado imediatamente à frente do protetor lateral (Figura 4); 

b) em um reboque com barra de tração ou semirreboque sistema autodirecional, não mais do que 500 mm para trás do plano definido em a) (Figura 5); e 

c) em um semirreboque, não mais do que 250 mm para trás do plano transversal médio do suporte vertical, se ele estiver presente, mas em nenhum caso a distância entre a aresta frontal do protetor lateral e um plano transversal que passe pelo centro do pino-rei, quando este estiver em sua posição mais traseira, deve ser maior do que 2.700 mm (Figura 3). 

Figura 4 - Posição da aresta frontal em caminhão - Vista lateral (dimensões em milímetros)


Figura 5 - Posição da aresta frontal em veículo rebocado de carga - Vista lateral (dimensões em milímetros)


3.4.1 A aresta frontal deve consistir em um elemento vertical contínuo que se estenda por toda a altura do protetor. A face externa desse elemento deve ter uma largura mínima de 100 mm. 

3.4.2 Em um caminhão no qual a dimensão de 300 mm, definida em 3.4 alínea 

a), interfira na cabine, o protetor lateral deve ser construído de forma que a folga entre a sua aresta frontal e os painéis da cabine não exceda 100 mm e, se necessário, deve ser voltada para dentro com um ângulo que não exceda 45º. Neste caso, o estabelecido em 3.4.1 não é aplicável. 

3.4.3 Em um caminhão no qual a dimensão de 300 mm, definida em 4.4 alínea a), interfira na cabine e a folga entre a aresta frontal do protetor lateral e os painéis da cabine for menor do que 100 mm por opção do fabricante, os requisitos de 3.4.2 devem ser atendidos. 

3.5 A distância entre a aresta traseira do protetor lateral e o plano vertical transversal que tangencia a parte mais saliente do pneu da roda imediatamente atrás da referida aresta não deve exceder 300 mm (Figura 3). Não é necessário um elemento vertical contínuo. 

3.6 O protetor lateral, na região do balanço traseiro, em sua terça parte final, pode admitir alturas em relação ao plano de apoio das rodas maiores que 550 mm para adequar o ângulo de saída. 

3.7 A altura da borda inferior do protetor lateral, medida com o veículo com sua massa em ordem de marcha, não deve, em nenhum ponto, ser superior a 550 mm em relação ao plano de apoio das rodas (Figura 3). 

3.8 A distância da borda superior do protetor lateral à face inferior da base do assoalho, medida no plano vertical tangente à superfície externa dos pneus ou em um plano paralelo a este, não deve exceder 350 mm (Figura 3), exceto nos casos descritos em 3.8.1 a 3.8.3. 3.8.1 Quando o plano vertical tangente à superfície externa do protetor lateral não interceptar a estrutura do veículo, a borda superior deve estar ao nível da superfície de carga ou a 950 mm de altura em relação ao solo, prevalecendo a dimensão menor, medido com o veículo com sua massa em ordem de marcha (Figura 6). 


Figura 6 - Protetor em relação à superfície de carga sem intercepção (dimensões em milímetros)



3.8.2 Quando o plano vertical tangente à superfície externa do protetor lateral interceptar a estrutura do veículo a uma altura maior do que 1.300 mm acima do solo, a borda superior do protetor lateral não deve ficar a menos de 950 mm de altura em relação ao solo (Figura 7). 

Figura 7 - Protetor em relação à superfície de carga com intercepção (dimensões em milímetros)


3.8.3 Em um veículo especialmente projetado e construído e não meramente adaptado para o transporte de contêineres ou tanques, ou então de caixa desmontável, a superfície superior do protetor lateral deve ser determinada conforme 3.8.1 e 3.8.2, sendo estes equipamentos considerados parte integrante do veículo. 

3.9 Para realização do ensaio, o veículo deve ser posicionado:

a) sobre uma superfície horizontal e plana; b) sem carga; e 

c) com o semirreboque apoiado sobre o suporte vertical, com a superfície de carga na horizontal. Se necessário, pode ser utilizado um apoio lateral para estabilizar o semirreboque durante a aplicação da carga. 

4. Requisitos específicos 

4.1 Os protetores laterais devem ser rígidos e suas fixações não devem se soltar durante a utilização normal do veículo. 

Os protetores laterais podem ser fabricados com qualquer material, desde que atendam aos requisitos deste Anexo. 

4.2 O protetor lateral deve suportar uma força estática horizontal de 5 kN (quilo-Newton), aplicada perpendicularmente em pontos de sua superfície exterior através do centro de um dispositivo cuja face seja circular e plana, com 220 mm mais ou menos 10 mm de diâmetro. 

A deformação do protetor durante a aplicação da força não pode ser maior que: 

a) 30 mm nos 250 mm de comprimento nas extremidades traseira e dianteira do protetor; e 

b) 150 mm nas partes restantes do protetor. 

4.3 Os resultados indicados em 4.2 podem ser definidos por intermédio de cálculos de projeto ou simulações. Este procedimento deve ser comprovado por pelo menos um ensaio prático. 

4.4 Deve haver um responsável técnico pelo projeto.


4.5 Os protetores laterais não podem ser utilizados como base para fixação de condutores elétricos (chicotes) e tubulações pneumáticas ou de freios. 

4.6 Podem estar incorporados no protetor lateral, desde que sejam atendidas as dimensões prescritas neste anexo, os componentes fixados permanentemente ao veículo, como caixas de ferramentas, suporte para rodas sobressalentes, reservatórios de água, equipamentos específicos para fins diversos ou outros, os quais devem atender a 3.1, 3.2 e 4.2. 

4.7 Adicionalmente, os veículos especificados a seguir devem atender a 4.7.1 a 4.7.4. 4.7.1 Os reboques ou semirreboques telescópicos devem atender a 3.1 e 4.1 a 4.6, quando fechados totalmente. Quando o reboque ou semirreboque estiver estendido, os protetores laterais devem atender a 3.7, 3.8, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e mais 3.4, 3.5 ou 3.6, mas não necessariamente a todos.

Com o conjunto no comprimento máximo, não deve haver folgas no comprimento dos protetores laterais. 

4.7.2 Veículos tanques rodoviários, com tubulação lateral para carga e descarga, devem ser equipados com protetores laterais, atendendo totalmente a 3.1. Somente devem ser permitidas modificações devidas a requisitos operacionais, após avaliação do projeto específico pelo agente de inspeção. 

4.7.3 Nos veículos rodoviários equipados com apoios extensíveis destinados a garantir estabilidade lateral em operações de carga e descarga ou outras para as quais foi concebido, os protetores laterais podem ser instalados com folgas adicionais, a fim de permitir a extensão dos apoios, desde que estes fiquem protegidos quando recolhidos. 

4.7.4 Podem ser admitidas folgas no protetor lateral para permitir a passagem e o tensionamento dos cabos de fixação nos veículos equipados com pontos de ancoragem destinados a transportes do tipo roll-on roll-off. 

4.7.5 Se as laterais do veículo no seu projeto, pela forma e características dos seus componentes em conjunto, atenderem aos requisitos deste anexo, devem ser considerados como uma substituição aos protetores laterais. 

5. Marcação 

5.1 Pelo menos uma seção do protetor lateral deve ter marcação referente ao conjunto do protetor lateral, com as seguintes informações: 

a) nome de fabricante; e

 b) CNPJ do fabricante. 

5.2 Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2023, ou aqueles alterados nos moldes do parágrafo único do art. 2º, a marcação deverá ser realizada na primeira travessa do lado esquerdo do veículo.