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CTB: CAPÍTULO V - DO CIDADÃO

Capítulo V - Do Cidadão

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Imagem ilustrativa do Capítulo V

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Capítulo V - Do Cidadão

CAPÍTULO V - DO CIDADÃO

Neste capítulo do Código de Trânsito Brasileiro, vamos conhecer os direitos dos cidadãos frente ao sistema de trânsito. A ideia é mostrar como qualquer pessoa pode participar ativamente, sugerindo mudanças e cobrando melhorias. Tudo isso explicado de maneira leve, com exemplos, comentários e até perguntas frequentes no final. Vamos lá?

1. Participação ativa do cidadão

Art. 72

Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Comentário do professor: Esse artigo é um exemplo claro de cidadania ativa. Ou seja, você pode (e deve!) participar da construção de um trânsito mais seguro.

Nota: "Sistema Nacional de Trânsito" é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela gestão do trânsito no Brasil, como DETRAN, DNIT, PRF, entre outros.

2. Respostas obrigatórias dos órgãos

Art. 73

Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Comentário do professor: Aqui está um ponto importante! Não basta só pedir — o órgão é obrigado a responder. Isso garante mais transparência.

Parágrafo único

As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Nota explicativa: Isso significa que a comunicação com o cidadão deve ser clara, para que ele saiba onde e como pedir melhorias no trânsito da sua cidade.

3. Exemplo de solicitação

Item Exemplo de Solicitação Órgão Responsável
1 Instalação de lombada em rua escolar DETRAN ou Prefeitura
2 Sugestão de alteração de sentido de via Secretaria Municipal de Trânsito
3 Solicitação de faixa de pedestre Departamento Municipal de Mobilidade

4. Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Preciso ser advogado para fazer uma solicitação?

Não! Qualquer cidadão pode fazer pedidos por escrito, inclusive por e-mail ou protocolando nas prefeituras.

2. E se o órgão não responder?

Você pode acionar a ouvidoria do órgão ou, em último caso, o Ministério Público.

3. Posso sugerir mudanças em leis de trânsito?

Sim! Inclusive movimentos sociais organizados têm muito poder de influência quando fazem isso coletivamente.

Conclusão

A cidadania vai além do voto: ela também está em como lidamos com nosso espaço urbano. Se você enxerga algo errado no trânsito da sua cidade, agora sabe que tem respaldo legal para agir. Informe-se, participe, e seja parte da mudança! 🚦💪

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CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Atualizado até a LEI 14.071 de 2020)

Capítulo III - Normas Gerais de Circulação e Conduta

Capítulo III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta

Art. 26

Os usuários das vias terrestres devem:

  • I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
  • II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

  • I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
  • II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
  • III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
    • a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
    • b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
    • c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
  • IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
  • V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
  • VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
  • VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
    • d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
    • e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
  • VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
  • IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
  • X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
    • a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
    • b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
    • c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
  • XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
    • a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
    • b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
    • c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
  • XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
  • XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 30

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

  • I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
  • II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32

O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33

Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37

Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

  • I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
  • II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 40

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

  • I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
  • II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
  • III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
  • IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
  • V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    • a) em imobilizações ou situações de emergência;
    • b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
  • VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
  • VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 41

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

  • I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
  • II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43

Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

  • I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
  • II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
  • III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 44-A

É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 45

Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Art. 46

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47

Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48

Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 50

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 51

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 52

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 53

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

  • I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
  • II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

  • I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
  • II - segurando o guidom com as duas mãos;
  • III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

  • I - utilizando capacete de segurança;
  • II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
  • III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56

(VETADO)

Art. 56-A

( God(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 57

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a datrecht for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 58

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 60

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

  • I - vias urbanas:
    • a) via de trânsito rápido;
    • b) via arterial;
    • c) via coletora;
    • d) via local;
  • II - vias rurais:
    • a) rodovias;
    • b) estradas.
Art. 61

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

  • I - nas vias urbanas:
    • a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
    • b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
    • c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
    • d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
  • II - nas vias rurais:
    • a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
      • 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
      • 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
      • 3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
    • b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
      • 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
      • 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
    • c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 62

A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Art. 63

(VETADO)

Art. 64

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 65

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66

(VETADO)

Art. 67

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

  • I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
  • II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
  • III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
  • IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais

Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais

(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 67-A

O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

  • I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
  • II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-B

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-C

É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vide ADI 5322)

§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 67-D

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-E

O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Qual a multa por conduzir o veículo com alunos de escola sem autorização?

Conduzir Escolares Sem Autorização: Uma Infração Grave que Pode Custar Caro

O Que Diz a Lei?
Quem é a Autoridade Competente?
Por Que Isso é Tão Importante?
O Que Você Pode Fazer?
Consequências para o Infrator
Conclusão: Segurança em Primeiro Lugar

Você sabia que transportar escolares sem a devida autorização é uma infração grave no Brasil? De acordo com o artigo 230, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa prática pode gerar uma multa de R$ 1.467,35, além de 7 pontos na carteira de motorista e até a remoção do veículo. Vamos entender melhor por que isso é tão sério e como garantir a segurança dos nossos filhos.

O artigo 230, inciso XX, do CTB, estabelece que é proibido "conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares". Essa infração é classificada como grave, resultando em:

  • Multa: R$ 1.467,35 (valor fixo, sujeito a atualizações);

  • Pontuação: 7 pontos na carteira de habilitação;

  • Medida administrativa: Remoção do veículo até que a situação seja regularizada. 

OBSERVAÇÃO: a critério do agente, caso o veículo apresente condições de segurança para circulação, ele poderá seguir viagem sem transbordo, baseado no art. 6º da Res. 623/16

A "autoridade competente" mencionada no CTB é o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou, em alguns casos, órgãos municipais de trânsito, dependendo da jurisdição. Esses órgãos são responsáveis por emitir a autorização necessária para o transporte de escolares, garantindo que o veículo e o condutor atendam a todos os requisitos de segurança.

Para obter essa autorização, o veículo precisa passar por uma inspeção rigorosa, que verifica itens como:

  • Condições mecânicas (freios, pneus, suspensão, etc.);

  • Equipamentos de segurança (cintos de segurança para todos os assentos, extintor de incêndio, tacógrafo, etc.);

  • Sinalização específica (identificação de "transporte escolar" e faixas refletivas);

  • Capacidade adequada para o número de passageiros.

  • Aparelho de fita ou disco tacógrafo

Além disso, o condutor deve ter a categoria correta na habilitação (mínimo D), curso de especialização para transporte de escolares e não pode ter cometido infrações graves ou gravíssimas nos últimos 12 meses.

Agora, pare e pense: se o seu filho utiliza transporte escolar para ir à escola, você gostaria que ele estivesse em um veículo seguro, conduzido por um motorista qualificado, certo? Infelizmente, nem todos os veículos que oferecem esse serviço estão devidamente regularizados. Um veículo sem autorização pode não ter passado por inspeções recentes, colocando em risco a vida das crianças.

Casos de acidentes envolvendo transporte escolar irregular não são raros. Muitas vezes, esses veículos apresentam falhas mecânicas ou não possuem os equipamentos de segurança exigidos. Além disso, motoristas sem a devida formação podem não estar preparados para lidar com situações de emergência.

Como pai, mãe ou responsável, é seu direito exigir que o transporte escolar do seu filho esteja regularizado. Aqui estão algumas dicas:

  1. Verifique a documentação: Pergunte ao motorista ou à empresa se eles possuem a autorização do DETRAN e peça para ver o documento.

  2. Confira o veículo: Veja se o veículo tem a identificação de "transporte escolar", faixas refletivas e cinto de segurança em todos os assentos.

  3. Pesquise o motorista: Certifique-se de que ele tem a habilitação adequada e o curso de especialização necessário.

  4. Denuncie irregularidades: Se suspeitar que o transporte é irregular, entre em contato com o DETRAN ou a prefeitura da sua cidade.

Quem é flagrado transportando escolares sem autorização enfrenta sérias consequências. 


VEJA AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES SOBRE TRANSPORTE DE ESCOLARES

  • Transporte Clandestino:

    Veículo escolar não possui autorização, em desacordo com o art. 136 do CTB, ou veículo coletivo de passageiros licenciado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de escolares sem autorização:
    Se isso for devidamente esclarecido:

    • Enquadramento: Art. 230, inciso XX (conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares).

  • Caso o veículo possua autorização, mas o motorista não a esteja portando:

    • Enquadramento: Art. 232 (não portar documento de porte obrigatório).

  • Transporte coletivo de passageiros sem licenciamento:

    • Enquadramento: Art. 231, inciso IV (infração média).

    • Penalidade: Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na carteira.

  • Transporte remunerado sem curso de especialização:

    • Enquadramento: Art. 162, inciso VII (condutor sem o curso especializado).

O transporte escolar é uma responsabilidade enorme. Garantir que ele seja feito dentro das normas não é apenas uma questão de evitar multas, mas de proteger a vida das nossas crianças. Seja como motorista ou como responsável, faça a sua parte: exija a regularização e denuncie qualquer irregularidade. Afinal, a segurança dos nossos filhos não tem preço!

Fique atento às dicas do Almanaque do Trânsito e ajude a construir um trânsito mais seguro para todos!

Diferenças entre Bitrem 7 Eixos e LS com Quarto Eixo instalado

Diferenças entre Bitrem 7 Eixos e LS com Quarto Eixo (7 Eixos)

Introdução

Bem-vindos ao Almanaque do Trânsito! Hoje vamos falar sobre as principais diferenças entre o bitrem 7 eixos e a carreta LS com um quarto eixo instalado, também conhecida como carreta 4 eixos. Esse tópico ganhou destaque após a aprovação da resolução 882 do Contran em dezembro de 2021, que regulamentou essas configurações. Vamos entender melhor como cada um desses implementos funciona e suas vantagens e desvantagens.

Configurações e Capacidade de Carga

  • Bitrem 7 Eixos: É composto por dois implementos e tem um Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de 57 toneladas. Sua carga líquida é de aproximadamente 36 toneladas.

  • Carreta 4 Eixos: Essa configuração pode ser feita de duas maneiras: adicionando um eixo a uma carreta LS (de três eixos) ou adicionando um eixo a uma Vanderleia (com eixos espaçados). Seu PBTC é de 58,5 toneladas, e a carga líquida varia entre 38 e 39 toneladas.

Vantagens e Desvantagens

Vantagens da Carreta 4 Eixos

  1. Maior Capacidade de Carga: A carreta 4 eixos pode transportar mais carga líquida em comparação ao bitrem e à Vanderleia.
  2. Menor Número de Implementos: Com um único implemento, há uma redução nos custos de manutenção e operação em relação ao bitrem, que possui dois implementos.

Desvantagens da Carreta 4 Eixos

  1. Desgaste de Pneus: A carreta 4 eixos tende a gastar mais pneus devido ao arraste, especialmente em manobras e curvas fechadas. Isso é exacerbado pela configuração dos eixos autodirecionais, que nem sempre funcionam efetivamente em todas as situações.
  2. Necessidade de Ajuste do Peso dos Eixos: A distribuição do peso nos eixos da carreta 4 eixos deve ser ajustada corretamente para evitar multas por excesso de peso. Isso requer treinamento específico para os motoristas, que muitas vezes não são preparados para essa tarefa.
  3. Custo de Combustível: O consumo de combustível é maior na carreta 4 eixos devido à maior resistência ao rolamento e ao arraste lateral dos pneus.
  4. Adaptação do Freio ABS: Para garantir a segurança, a carreta 4 eixos deve ter freio ABS em todos os eixos. A falta de adaptação adequada pode levar a problemas graves de frenagem e estabilidade.

Segurança e Sustentabilidade

Freios ABS e Segurança

A carreta 4 eixos deve estar equipada com freios ABS, especialmente se for uma modificação de um modelo mais antigo. A falta de ABS adequado pode resultar em travamentos e perda de controle, aumentando o risco de acidentes.

Impacto Econômico

Apesar das vantagens em termos de capacidade de carga, a carreta 4 eixos apresenta desafios em termos de desgaste de pneus e maior consumo de combustível. Esses fatores devem ser considerados pelos transportadores para garantir que o uso desse implemento seja economicamente viável a longo prazo.

Considerações Finais

A escolha entre um bitrem 7 eixos e uma carreta LS com quarto eixo depende das necessidades específicas de transporte e da capacidade de gestão dos problemas associados a cada tipo de implemento. A carreta 4 eixos oferece uma maior capacidade de carga, mas requer cuidados adicionais com a manutenção, ajuste de peso, e consumo de combustível.

A compreensão dessas diferenças é crucial para maximizar a eficiência e a segurança no transporte rodoviário. 

Obrigado por nos acompanhar no Almanaque do Trânsito! Até a próxima.

Posso colocar o quarto eixo no semirreboque do bitrem?

Posso Colocar o Quarto Eixo no Semirreboque do Bitrem?


A reposta é não! Mas se você quer uma explicação mais detalhada para essa pergunta, precisamos primeiramente entender a que veículo você se refere. O título da postagem se destina a um cavalo trator acoplado a dois semirreboques. Você pode consultar as configurações possíveis para esse veículo por meio do site do Ministério da Infraestrutura, especificamente o Anexo da Portaria SENATRAN nº 268.

Na referida portaria, temos duas possibilidades para essa combinação de veículo de carga:

a) Combinações que Não Precisam de Autorização Especial de Trânsito (AET):


Abaixo, incluímos a ilustração da Portaria SENATRAN nº 268 que trata das configurações permitidas para CVC do tipo Caminhão Trator + 2 Semirreboques.



Como você pode ver, não existe a possibilidade de instalação de um quarto eixo no semirreboque. Portanto, a configuração com um quarto eixo estaria irregular e poderia ser autuada por transitar com veículo com combinação de veículo para transporte de carga com composição não homologada. 


instalação de 3 eixo em semirreboque

De forma semelhante, essa configuração também não esta homologada pela Portaria SENATRAN nº 268.


Com a implementação da Resolução 882, surge uma alternativa interessante: a combinação LS com a instalação de um quarto eixo. Essa configuração permite o transporte de até 58,5 toneladas de PBTC, representando um ganho significativo em comparação ao bitrem, que possui um PBTC de 57 toneladas. Além de oferecer maior capacidade de carga, a combinação LS com o quarto eixo também apresenta um custo menor.

A principal razão para a diferença de custo é a composição dos veículos. Enquanto o bitrem é composto por duas unidades, a combinação LS com o quarto eixo possui apenas uma unidade, resultando em um preço mais acessível.

b) Combinações que Precisam de Autorização Especial de Trânsito (AET):



Nas configurações do bitrem com AET, nenhuma permite a instalação de um quarto eixo no semirreboque.


Infração e Medida Administrativa para Caminhão Trator 6x2 com PBTC Maior que 57 Toneladas

Código da Infração: 696-30 237

Descrição da Infração: Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.

Para mais informações e atualizações sobre o mundo dos transportes, continue acompanhando o Almanaque do Trânsito!


QUAL A DIFERENÇA ENTRE CAMINHÃO E CAVALO TRATOR?

Diferença entre Caminhão e Cavalo Trator: 
Entenda de uma Vez por Todas

No mundo do transporte rodoviário, entender a diferença entre um caminhão e um cavalo trator é essencial para quem trabalha ou se interessa pelo setor. Vamos explorar essas diferenças de forma clara e detalhada.

Caminhão

Especificações Técnicas:
  • Art. 96 CTB: Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total (PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
  • Anexo I CTB: Define caminhão como veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT superior a 3.500 kg.
  • Resolução CONTRAN 882/21: Define caminhão como veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 3.500 kg, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
Ilustração









Exemplo Didático
  • PBT: 22 toneladas.
  • CMT: 32 toneladas.
Cavalo Trator

Especificações Técnicas:
  • Espécie (Art. 96 CTB): Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo (Espécie Tração - II, E, 1).
  • Anexo I CTB: Define cavalo trator como veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.
  • Resolução CONTRAN 882/21: Define cavalo trator como veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo, podendo ter uma capacidade de tração muito superior.
Ilustração







Exemplo Didático
  • PBT: 23 toneladas (apenas o cavalo trator).
  • CMT: 65 toneladas (com semirreboque acoplado).
Conclusão

Um caminhão é um veículo automotor destinado ao transporte de cargas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no Artigo 96, os caminhões são classificados como veículos de carga (Espécie Carga - II, B, 6).

Os caminhões possuem uma cabine integrada ao compartimento de carga, permitindo o transporte de mercadorias variadas. Eles variam em tamanho e capacidade, podendo ter um PBT e uma Capacidade Máxima de Tração (CMT) consideráveis, dependendo do modelo e da utilização.

O cavalo trator é um tipo específico de caminhão, utilizado para puxar semirreboques. Ele não possui um compartimento de carga próprio, mas é projetado para se conectar a diferentes tipos de reboques, adaptando-se às necessidades de transporte.

Os cavalos tratores possuem uma cabine separada da unidade de carga, que é acoplada na parte traseira do veículo. Isso permite maior flexibilidade no transporte de cargas, já que podem ser acoplados a diferentes tipos de semirreboques.

Existem modelos de cavalo trator que podem tracionar até 350 toneladas ou mais, como o Scania R 730, que é um dos mais potentes do mercado.

Em resumo, a principal diferença entre um caminhão e um cavalo trator está na sua estrutura e na finalidade de uso. Enquanto o caminhão possui um compartimento de carga integrado, o cavalo trator é projetado para tracionar semirreboques, oferecendo maior versatilidade no transporte de grandes cargas. Entender essas diferenças é crucial para a escolha adequada do veículo de acordo com as necessidades específicas de transporte.


Para facilitar ainda mais sua vida criei uma tabelinha:


qual a diferença entre caminhão e cavalo trator
Tabela: diferença entre Caminhão e Cavalo-trator


Espero que essas informações tenham esclarecido a diferença entre caminhão e cavalo trator. Para mais detalhes sobre o mundo dos transportes, continue acompanhando o Almanaque do Trânsito!

O que é essa restrição: Reserva de Domínio?

O que é Reserva de Domínio?

A reserva de domínio é uma modalidade de financiamento direto entre comprador e vendedor, sem a participação de bancos ou instituições financeiras.

Como Funciona?

Neste modelo, o vendedor mantém a propriedade do veículo até que o comprador quite todas as parcelas acordadas. Ou seja, a propriedade total só é transferida ao comprador após o pagamento completo, garantindo assim maior segurança na transação.

Vantagens

A principal vantagem da reserva de domínio é a segurança que ela oferece ao vendedor, funcionando como uma garantia de que o pagamento será realizado conforme o acordado. Além disso, facilita a venda particular de veículos.

Como Registrar a Reserva de Domínio?

Para registrar a reserva de domínio, é necessário verificar quais unidades do Detran no seu estado oferecem esse serviço. Geralmente, os documentos exigidos incluem:

  • CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) – original e cópia simples;
  • CPF ou CNPJ – original e cópia simples;
  • RG ou documento equivalente – original e cópia simples;
  • Contrato de compra e venda com reconhecimento de firma.

Se o processo for realizado por um procurador, também será necessário apresentar uma procuração, além do documento de identidade e CPF do procurador. Todos os documentos devem ser apresentados em original e cópia simples.

Diferença Entre Alienação Fiduciária e Reserva de Domínio

Enquanto a reserva de domínio é um acordo direto entre comprador e vendedor, a alienação fiduciária envolve uma instituição financeira. Na alienação fiduciária, o comprador tem uma dívida com um banco ou financeira, que detém a propriedade do veículo até o pagamento completo.

Como Remover a Reserva de Domínio?

A remoção da reserva de domínio é feita no Detran, sendo necessário comparecer à unidade mais próxima e apresentar o comprovante de quitação do financiamento com reconhecimento de firma em cartório. Os procedimentos podem variar de estado para estado, por isso é importante consultar o site do Detran ou entrar em contato com os canais de atendimento do seu estado.

Conclusão

A reserva de domínio é uma forma segura e direta de financiar a compra de veículos, garantindo ao vendedor que o pagamento será efetuado conforme o combinado. Conhecer os procedimentos para registrar e remover a reserva de domínio é essencial para uma transação tranquila e sem complicações.