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CTB: CAPÍTULO VIII DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Engenharia de Tráfego: Como o Trânsito é Planejado e Fiscalizado

Engenharia de Tráfego: Como o Trânsito é Planejado e Fiscalizado

Já parou para pensar como as ruas da sua cidade são organizadas para evitar o caos? Ou quem decide onde colocar um semáforo ou uma lombada? O Capítulo VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é como o manual de instruções para a engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento ostensivo. Ele garante que tudo funcione como uma orquestra bem afinada. Vamos explorar essas regras de forma leve e prática, como se estivéssemos em uma aula descontraída. Preparado para entender como o trânsito ganha vida? Vamos lá!

1. Engenharia de Tráfego: A Base do Planejamento

Art. 91 – O Papel do CONTRAN

O artigo 91 dá ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) a missão de criar normas e regulamentos para a engenharia de tráfego em todo o Brasil. Isso inclui padrões que todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) devem seguir, como prefeituras e DETRANs.

Termo técnico: Engenharia de Tráfego é a ciência que planeja e gerencia o fluxo de veículos e pedestres, usando ferramentas como sinalização, semáforos e redutores de velocidade.

Nota explicativa: O SNT é o conjunto de órgãos responsáveis pelo trânsito, desde o CONTRAN (que faz as regras nacionais) até os órgãos municipais (que cuidam das ruas locais).

Comentário do professor: O CONTRAN é como o arquiteto-chefe do trânsito. Ele garante que todas as cidades falem a mesma “língua” quando o assunto é organização!

2. Planejamento Urbano e Trânsito

Art. 93 – Construções que Atraem Trânsito

Qualquer projeto de construção que possa atrair muito tráfego – como shoppings, estádios ou hospitais – precisa da aprovação prévia do órgão de trânsito responsável pela via. O projeto deve incluir áreas de estacionamento e acessos adequados.

Exemplo prático: Antes de construir um shopping, os engenheiros precisam planejar vagas de estacionamento e entradas/saídas que não causem engarrafamentos.

Termo técnico: “Pólo atrativo de trânsito” é um lugar que gera grande movimento de veículos e pedestres, como um centro comercial ou uma arena de shows.

Comentário do professor: Isso é planejar com visão! Imagina um shopping sem estacionamento ou com uma entrada mal projetada? Seria um pesadelo no trânsito!

3. Segurança nas Vias: Obstáculos e Sinalização

Art. 94 – Obstáculos Devem Ser Sinalizados

Qualquer coisa que atrapalhe a circulação ou a segurança de veículos e pedestres, como um buraco na rua ou um poste caído, deve ser imediatamente sinalizado se não puder ser removido.

Exemplo prático: Um galho de árvore na pista precisa de cones ou placas ao redor até ser retirado, para evitar acidentes.

Parágrafo Único – Lombadas com Moderação

Lombadas (ondulações transversais) e sonorizadores (aquelas faixas que fazem barulho ao passar) não podem ser usados como redutores de velocidade, exceto em casos especiais definidos pelo órgão competente e seguindo padrões do CONTRAN.

Termo técnico: Ondulações transversais são as famosas lombadas, enquanto sonorizadores são faixas rugosas que alertam o motorista pelo som e vibração.

Comentário do professor: Lombadas são úteis, mas não podem virar “armadilhas” em cada esquina. O CONTRAN garante que elas sejam usadas com bom senso!

Tipo de Redutor Exemplo Uso Permitido
Ondulação Transversal Lombada Casos especiais, com aprovação
Sonorizador Faixa rugosa Casos especiais, com aprovação

4. Obras e Eventos: Planejamento e Comunicação

Art. 95 – Permissão Prévia

Nenhuma obra ou evento que interfira no trânsito – como uma construção ou uma maratona – pode começar sem a permissão do órgão de trânsito responsável pela via. Isso evita transtornos e garante a segurança.

Exemplo prático: Uma rua não pode ser fechada para uma festa sem que a prefeitura autorize e planeje desvios.

§ 1º – Sinalização é Obrigatória

O responsável pela obra ou evento deve providenciar a sinalização adequada, como placas de desvio ou cones, para orientar motoristas e pedestres.

§ 2º – Avisar a Comunidade

Exceto em emergências, o órgão de trânsito deve avisar a população com 48 horas de antecedência sobre qualquer interdição, usando meios de comunicação como rádio, TV ou redes sociais, e indicar caminhos alternativos.

Exemplo prático: Se uma avenida será fechada para manutenção, a prefeitura pode postar no Instagram ou anunciar no rádio os trajetos alternativos.

Comentário do professor: Comunicação é tudo! Ninguém gosta de ser pego de surpresa por uma rua fechada. Esses avisos são como um GPS para a comunidade!

§ 3º – Penalidades por Descumprimento

Quem desrespeitar essas regras pode pagar multas de R$ 81,35 a R$ 488,10, além de uma multa diária até regularizar a situação. O valor depende do tamanho da obra/evento e do impacto no trânsito.

Nota explicativa: Essas multas foram atualizadas em 2016 pela Lei nº 13.281, para garantir que as regras sejam levadas a sério.

§ 4º – Servidores Também Respondem

Se um servidor público ignorar essas normas, ele pode receber uma multa diária de 50% do seu salário até que a irregularidade seja corrigida.

Exemplo prático: Um funcionário que aprova uma obra sem sinalização pode ser penalizado, incentivando a responsabilidade.

Comentário do professor: Isso é sério! Até quem trabalha no trânsito precisa seguir as regras direitinho, ou o bolso vai sentir!

Infração Penalidade Responsável
Obra/evento sem permissão Multa de R$ 81,35 a R$ 488,10 + multa diária Responsável pela obra/evento
Negligência de servidor público Multa diária de 50% do salário Servidor público

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é engenharia de tráfego?

É o planejamento e gestão do trânsito, usando sinalização, semáforos e outras soluções para garantir segurança e fluidez.

2. Quem aprova a construção de um shopping?

O órgão de trânsito com jurisdição sobre a via (como a prefeitura) precisa aprovar, verificando estacionamento e acessos.

3. Por que algumas lombadas são proibidas?

Lombadas só podem ser usadas em casos especiais, para evitar danos a veículos ou transtornos desnecessários, conforme regras do CONTRAN.

4. O que acontece se uma obra não for sinalizada?

O responsável pode pagar multas e, em casos graves, enfrentar processos cíveis ou penais por colocar a segurança em risco.

Conclusão: Planejamento para um Trânsito Melhor

O Capítulo VIII do CTB nos mostra que o trânsito não é só sobre dirigir – é sobre planejar, sinalizar e fiscalizar com cuidado. Desde a aprovação de grandes construções até a sinalização de um buraco na rua, cada detalhe importa para manter as vias seguras e organizadas. Vamos valorizar o trabalho da engenharia de tráfego e fazer nossa parte, respeitando as regras e sinalizações. Juntos, podemos construir um trânsito mais fluido e seguro para todos! Fique ligado no blog para mais conteúdos sobre trânsito e cidadania!

CTB CAPÍTULO VII: DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Sinalização de Trânsito: O Guia Essencial para a Segurança nas Vias

Sinalização de Trânsito: O Guia Essencial para a Segurança nas Vias

Você já reparou como as placas, faixas e semáforos são como um idioma universal nas ruas? Eles guiam motoristas, pedestres e ciclistas, garantindo que todos cheguem ao destino em segurança. No Capítulo VII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a sinalização de trânsito é tratada com a seriedade que merece, porque ela é a espinha dorsal de um trânsito organizado. Neste artigo, vamos explorar o que a lei diz sobre sinalização, com explicações simples, exemplos práticos e um toque de leveza, como se estivéssemos conversando em uma sala de aula. Vamos embarcar nessa viagem pelas regras que mantêm nossas vias seguras?

1. A Base da Sinalização: Regras Gerais

Art. 80 – Sinalização Obrigatória e Padronizada

O artigo 80 estabelece que, sempre que necessário, as vias devem ter sinalização conforme o CTB e a legislação complementar, destinada a condutores e pedestres. E aqui vai uma regra de ouro: só é permitido usar sinalização oficial, nada de placas caseiras ou improvisadas!

Nota explicativa: A legislação complementar inclui resoluções do CONTRAN, que detalham como as placas, faixas e semáforos devem ser feitos e instalados.

Comentário do professor: Imagina o caos se cada cidade inventasse suas próprias placas? A padronização é como uma língua que todos entendem, do Oiapoque ao Chuí!

§ 1º – Visibilidade é Tudo

A sinalização precisa ser visível e legível de dia e de noite, a uma distância que garanta a segurança. Isso significa que placas devem ter cores contrastantes, refletores para a noite e tamanhos adequados, tudo conforme as normas do CONTRAN.

Exemplo prático: Uma placa de "Pare" em uma curva deve ser grande e estar bem iluminada, para que o motorista a veja a tempo de frear.

§ 2º – Experimentação Controlada

O CONTRAN pode autorizar sinalizações experimentais por um período definido, como testes de novas placas ou tecnologias. Isso garante que inovações sejam avaliadas antes de virarem padrão.

Termo técnico: CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, responsável por criar as regras que organizam o trânsito no Brasil.

Comentário do professor: Testar novas ideias é superlegal! Já pensou em uma placa digital que muda de acordo com o tráfego? O futuro do trânsito começa com esses experimentos.

§ 3º – Responsabilidade em Áreas Privadas

Desde 2016, o proprietário de condomínios ou estacionamentos privados de uso coletivo (como shoppings) é responsável por instalar a sinalização nas vias internas, seguindo as normas do CTB.

Exemplo prático: Em um condomínio, as faixas de pedestres e placas de limite de velocidade devem ser instaladas pelo síndico ou administradora.

2. O que Não Pode: Interferências na Sinalização

Art. 81 – Nada de Confusão

É proibido colocar luzes, propagandas, vegetação ou móveis que confundam os motoristas, atrapalhem a visibilidade da sinalização ou comprometam a segurança.

Exemplo prático: Um outdoor brilhante ao lado de um semáforo pode desviar a atenção do motorista, causando acidentes.

Comentário do professor: Já viu aquelas árvores que cobrem uma placa? Parece inofensivo, mas pode ser perigoso. A sinalização precisa "respirar"!

Art. 82 – Respeite a Sinalização

Nada de colar propagandas, adesivos ou qualquer coisa nas placas ou suportes de sinalização, a menos que seja relacionado à própria sinalização.

Exemplo prático: Um cartaz de “Venda de Carros” colado em uma placa de “Proibido Estacionar” é ilegal e pode ser removido.

Art. 83 – Publicidade com Permissão

Qualquer propaganda ou símbolo ao longo das vias precisa de aprovação do órgão de trânsito responsável pela via. Isso evita poluição visual e garante a segurança.

Art. 84 – Retirada de Obstáculos

Se algo prejudica a visibilidade da sinalização, o órgão de trânsito pode retirá-lo ou mandar retirá-lo, e quem colocou o obstáculo paga a conta.

Exemplo prático: Um banner colocado sem autorização perto de uma faixa de pedestres pode ser removido, e o dono do banner arca com os custos.

Comentário do professor: É como dizer: “Se atrapalhar, a gente tira e manda a conta!”. Segurança em primeiro lugar, sempre.

3. Sinalização para Pedestres e Estabelecimentos

Art. 85 – Faixas de Pedestres

Locais destinados à travessia de pedestres devem ter faixas pintadas ou demarcadas no asfalto, sinalizadas conforme as normas do CONTRAN.

Nota explicativa: As faixas de pedestres são aquelas listras brancas (ou às vezes coloridas) que indicam onde é seguro atravessar.

Comentário do professor: As faixas são como um tapete vermelho para os pedestres. Motoristas, respeitem esse espaço!

Art. 86 – Entradas e Saídas

Postos de gasolina, oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo precisam ter entradas e saídas claramente sinalizadas, conforme as regras do CONTRAN.

Exemplo prático: Um posto de gasolina deve ter placas indicando a entrada e saída, para evitar confusão no fluxo de veículos.

Art. 86-A – Vagas Especiais

Desde 2015, vagas de estacionamento regulamentado (como para idosos ou pessoas com deficiência) devem ter placas indicando a destinação e informações sobre as penalidades por uso indevido.

Nota explicativa: Essas vagas são reservadas para quem realmente precisa, e o uso indevido pode resultar em multa e pontos na carteira.

Comentário do professor: Respeitar essas vagas é uma questão de cidadania. Pense no outro antes de estacionar!

Tipo de Sinalização Exemplo Objetivo
Faixa de Pedestre Listras brancas no asfalto Garantir travessia segura para pedestres
Placa de Vaga Especial Símbolo de idoso ou cadeirante Reservar vagas para quem precisa
Sinalização de Entrada/Saída Placas de “Entrada” ou “Saída” Organizar o fluxo em estabelecimentos

4. Tipos de Sinais de Trânsito

Art. 87 – Classificação dos Sinais

Os sinais de trânsito são divididos em seis categorias:

  • Verticais: Placas fixadas em postes ou suportes, como “Proibido Estacionar”.
  • Horizontais: Pinturas no asfalto, como faixas de pedestres ou linhas de divisão de pista.
  • Dispositivos de sinalização auxiliar: Cones, barreiras ou cavaletes usados temporariamente.
  • Luminosos: Semáforos ou placas com luzes.
  • Sonoros: Apitos ou sirenes usados por agentes de trânsito.
  • Gestos: Movimentos de mãos de agentes ou condutores, como o sinal de “Pare”.

Exemplo prático: Um agente de trânsito levantando a mão para parar os carros é um sinal de gesto, tão importante quanto uma placa.

Comentário do professor: Cada tipo de sinal tem seu momento de brilhar. Juntos, eles formam uma orquestra que mantém o trânsito fluindo!

5. Sinalização em Obras e Novas Vias

Art. 88 – Segurança em Primeiro Lugar

Uma via pavimentada só pode ser entregue ou reaberta após obras se estiver devidamente sinalizada, tanto vertical quanto horizontalmente. Em trechos em obras, a sinalização deve ser específica, como cones ou placas temporárias.

Exemplo prático: Durante uma obra, uma placa de “Desvio” ou cones laranjas ajudam a guiar os motoristas com segurança.

Comentário do professor: Nada de abrir uma rua sem sinalização! É como convidar alguém pra jantar sem preparar a comida. Segurança vem primeiro!

6. Ordem de Prevalência dos Sinais

Art. 89 – Quem Manda Mais?

Quando há vários sinais, a ordem de prevalência é:

  1. Ordens do agente de trânsito: Ele tem prioridade sobre qualquer sinal.
  2. Semáforos: Têm prioridade sobre outras placas ou marcações.
  3. Demais sinais: Placas e faixas têm prioridade sobre normas gerais de trânsito.

Exemplo prático: Se um agente manda parar, mas o semáforo está verde, você para. O agente sempre “vence”.

Comentário do professor: É como uma hierarquia no trânsito. O agente é o chefe, o semáforo é o gerente, e as placas são os supervisores!

Prioridade Tipo de Sinal Exemplo
Agente de Trânsito Gestos para parar ou seguir
Semáforo Luz vermelha para parar
Outros Sinais Placa de “Proibido Virar à Esquerda”

7. Sinalização Insuficiente: Sem Multa!

Art. 90 – Justiça no Trânsito

Se a sinalização for insuficiente ou incorreta, não há multa por desrespeitá-la. O órgão de trânsito é responsável por instalar a sinalização corretamente e responde por qualquer falha.

Exemplo prático: Se uma placa de “Proibido Estacionar” está apagada ou coberta, o motorista não pode ser multado por estacionar ali.

Comentário do professor: Isso é justo, né? Não dá pra punir alguém por uma sinalização que não existe ou está errada. A responsabilidade é de quem cuida da via!

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quem decide onde colocar as placas de trânsito?

O órgão de trânsito com jurisdição sobre a via (como prefeituras ou DETRANs) decide, seguindo as normas do CONTRAN.

2. Posso ser multado por desrespeitar uma placa coberta por uma árvore?

Não, se a placa estiver ilegível ou coberta, a sinalização é considerada insuficiente, e a multa não se aplica.

3. O que são dispositivos de sinalização auxiliar?

São itens temporários, como cones, barreiras ou cavaletes, usados em obras ou situações especiais.

4. Quem paga pela sinalização em um condomínio?

O proprietário ou administrador do condomínio é responsável pelos custos e instalação.

Conclusão: Sinalização é Vida!

A sinalização de trânsito é muito mais do que placas e faixas – ela é o mapa que guia motoristas, pedestres e ciclistas para um trânsito seguro e organizado. Desde a visibilidade das placas até a responsabilidade dos órgãos, o Capítulo VII do CTB mostra como cada detalhe importa. Então, da próxima vez que você vir uma faixa de pedestre ou um semáforo, lembre-se: eles estão lá para proteger você e todos ao seu redor. Vamos respeitar a sinalização e construir vias mais seguras juntos! Continue acompanhando o blog para mais dicas e informações sobre trânsito!

Fique ligado no blog para mais conteúdos sobre trânsito e cidadania!

CTB CAPÍTULO VI: DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Educação para o Trânsito: Um Direito de Todos

Educação para o Trânsito: Um Direito de Todos

Você já parou para pensar como seria o trânsito se todo mundo conhecesse e respeitasse as regras? Ou como uma simples campanha educativa pode salvar vidas? Hoje, vamos mergulhar no Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da educação para o trânsito. Este é um tema que vai muito além de placas e multas – é sobre formar cidadãos conscientes, desde a infância até a vida adulta. Vamos explorar como a legislação brasileira enxerga a educação para o trânsito e por que ela é tão importante. Pegue um café, ajuste o cinto e venha comigo nessa jornada!

1. Educação para o Trânsito: Um Direito Universal

Art. 74 – O Dever de Todos

O artigo 74 do CTB deixa claro: a educação para o trânsito é um direito de todos e um dever prioritário para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Isso significa que não é apenas uma boa ideia, mas uma obrigação garantir que as pessoas saibam como se comportar nas ruas, seja como motoristas, pedestres ou ciclistas.

Nota explicativa: O Sistema Nacional de Trânsito é um conjunto de órgãos, como o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), DETRANs e prefeituras, que trabalham juntos para regulamentar e fiscalizar o trânsito no Brasil.

Comentário do professor: Isso é poderoso, pessoal! Imagine se todos nós, desde crianças, aprendêssemos não só a dirigir, mas a respeitar o espaço do outro. É como plantar uma semente para um trânsito mais humano.

§ 1º e § 2º – Estrutura e Escolas Públicas de Trânsito

Os parágrafos do artigo 74 reforçam que cada órgão do SNT deve ter uma coordenação educacional dedicada. Além disso, os órgãos executivos de trânsito, como os DETRANs, precisam promover Escolas Públicas de Trânsito, que seguem padrões do CONTRAN. Essas escolas são espaços para ensinar desde noções básicas de segurança até cursos para motoristas.

Termo técnico: CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, o "chefe" que define as regras e padrões para o trânsito no Brasil. Pense nele como o maestro dessa grande orquestra!

Comentário do professor: Essas escolas são como academias para o cérebro do trânsito. Elas ajudam a formar não só motoristas, mas cidadãos que entendem que o trânsito é um espaço compartilhado.

2. Campanhas Educativas: Espalhando a Mensagem

Art. 75 – Campanhas Nacionais e Locais

O artigo 75 determina que o CONTRAN deve criar, todos os anos, temas e cronogramas para campanhas nacionais. Essas campanhas são intensificadas em momentos críticos, como férias escolares, feriados prolongados e a Semana Nacional de Trânsito (geralmente em setembro). Além disso, os órgãos locais podem criar suas próprias campanhas, adaptadas às necessidades regionais.

Exemplo prático: Uma campanha nacional pode falar sobre "não usar celular ao dirigir", enquanto uma cidade pequena pode focar em "respeitar faixas de pedestres" por causa de um cruzamento perigoso local.

Comentário do professor: Essas campanhas são como lembretes constantes de que o trânsito é coisa séria. E, olha, elas realmente salvam vidas – estudos mostram que campanhas bem feitas reduzem acidentes!

Tipo de Campanha Responsável Periodicidade
Nacional CONTRAN e órgãos do SNT Anual, com ênfase em férias e Semana Nacional de Trânsito
Local Órgãos regionais do SNT Conforme necessidades locais

§ 2º – Divulgação Gratuita

As campanhas são permanentes, e emissoras de rádio e TV públicas têm a obrigação de divulgá-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos do SNT. Isso garante que a mensagem chegue a todos, sem custo para o cidadão.

Nota explicativa: A difusão gratuita é crucial porque amplia o alcance das mensagens, especialmente em áreas onde o acesso à informação é limitado.

3. Educação nas Escolas: Desde Cedo

Art. 76 – Trânsito na Sala de Aula

O artigo 76 é um dos mais inspiradores. Ele determina que a educação para o trânsito deve começar na pré-escola e continuar até o ensino superior, com ações coordenadas entre os sistemas de trânsito e educação. Isso significa que as crianças aprendem desde cedo a atravessar a rua com segurança, enquanto jovens no ensino médio podem discutir temas como direção defensiva.

Termo técnico: Um currículo interdisciplinar significa que o trânsito não é ensinado só em uma matéria, mas integrado em várias, como geografia (mapas de ruas), matemática (cálculo de distâncias) e até educação física (sinalização corporal).

Comentário do professor: Imagina uma criança de 5 anos aprendendo a respeitar a faixa de pedestre? Isso cria uma geração mais consciente. É educação que transforma!

Parágrafo Único – Ações do Ministério da Educação

O Ministério da Educação, com apoio do CONTRAN, deve promover:

  • Currículo interdisciplinar: Incorporar segurança no trânsito em todas as disciplinas.
  • Formação de professores: Treinar educadores para ensinar sobre trânsito.
  • Análise de dados: Criar equipes para estudar estatísticas de acidentes e propor soluções.
  • Planos de redução de acidentes: Trabalhar com universidades para integrar a sociedade na prevenção.

Explicação: A análise de dados estatísticos ajuda a entender, por exemplo, quais cruzamentos têm mais acidentes e por quê, permitindo criar campanhas ou sinalizações específicas.

4. Primeiros Socorros: Salvando Vidas

Art. 77 – Campanhas de Primeiros Socorros

O artigo 77 coloca o Ministério da Saúde na jogada, com a missão de criar campanhas nacionais sobre primeiros socorros em acidentes de trânsito. Essas campanhas são permanentes e intensificadas nos mesmos períodos das campanhas de trânsito, via Sistema Único de Saúde (SUS).

Exemplo prático: Uma campanha pode ensinar como posicionar uma vítima de acidente sem causar mais lesões, algo que qualquer pessoa pode aprender e aplicar.

Comentário do professor: Saber o que fazer nos primeiros minutos de um acidente pode ser a diferença entre a vida e a morte. Isso é educação para o trânsito na veia!

5. Publicidade com Responsabilidade

Art. 77-A a 77-E – Mensagens Educativas na Propaganda

Os artigos 77-A a 77-E, incluídos em 2009, trazem uma ideia genial: toda propaganda de produtos automotivos (carros, peças, acessórios) deve incluir uma mensagem educativa de trânsito. Isso vale para anúncios em rádio, TV, jornais, revistas e até outdoors. E, em rodovias, qualquer tipo de propaganda (até eleitoral!) precisa ter essa mensagem.

Termo técnico: “Encarroçador” é quem fabrica a carroceria de veículos, como ônibus ou caminhões. “Outdoor” é aquele painel grande de propaganda que você vê nas estradas.

Comentário do professor: Isso é como transformar um comercial de carro em uma aula rápida de segurança. Todo mundo ganha: a empresa divulga, e o público aprende!

Meio de Propaganda Obrigação de Mensagem Educativa
Rádio, TV, Jornal, Revista Produtos automotivos
Outdoor em rodovias Qualquer produto, incluindo propaganda institucional ou eleitoral

Art. 77-E – Penalidades

Se a propaganda não incluir a mensagem educativa, as penalidades podem ser:

  • Advertência por escrito.
  • Suspensão da propaganda por até 60 dias.
  • Multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, que pode dobrar ou quintuplicar em caso de reincidência.

Nota explicativa: Essas multas são aplicadas para garantir que as empresas levem a sério a responsabilidade social de promover a segurança no trânsito.

6. Programas de Prevenção de Acidentes

Art. 78 – Cooperação Interministerial

O artigo 78 reúne vários ministérios (Saúde, Educação, Trabalho, Transportes e Justiça) para criar programas de prevenção de acidentes, coordenados pelo CONTRAN. Esses programas usam dados e estratégias para reduzir acidentes de forma prática.

Exemplo prático: Um programa pode instalar redutores de velocidade em áreas com muitos atropelamentos, com base em estatísticas locais.

Parágrafo Único – Financiamento

Dez por cento do valor arrecadado com o DPVAT (seguro obrigatório de veículos) vai para o SNT, para financiar esses programas. Isso garante recursos exclusivos para a prevenção.

Termo técnico: DPVAT é o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, pago anualmente por donos de veículos para cobrir indenizações em acidentes.

Comentário do professor: Usar o dinheiro do DPVAT para prevenção é como reinvestir no futuro do trânsito. Menos acidentes, menos custos, mais vidas salvas!

7. Parcerias com a Educação

Art. 79 – Convênios com Órgãos de Educação

O artigo 79 permite que órgãos de trânsito façam parcerias com o sistema educacional (União, estados e municípios) para cumprir as metas do capítulo. Isso facilita a integração entre escolas e DETRANs, por exemplo.

Exemplo prático: Um DETRAN pode oferecer palestras em escolas ou materiais educativos para professores, reforçando a educação para o trânsito.

Comentário do professor: Essas parcerias são o segredo para levar o trânsito às salas de aula. É um trabalho em equipe que faz toda a diferença!

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é a Semana Nacional de Trânsito?

É um evento anual, geralmente em setembro, dedicado a campanhas intensivas de educação para o trânsito, com ações em todo o Brasil.

2. Quem paga pelas campanhas educativas?

As campanhas nacionais são custeadas pelo SNT, com apoio de recursos como o DPVAT. As locais são responsabilidade dos órgãos regionais.

3. Crianças pequenas realmente aprendem sobre trânsito?

Sim! Na pré-escola, elas aprendem conceitos simples, como atravessar na faixa ou respeitar semáforos, de forma lúdica.

4. O que acontece se uma propaganda de carro não tiver mensagem educativa?

A empresa pode receber advertências, ter a propaganda suspensa ou pagar multas significativas, dependendo da gravidade.

Conclusão: Vamos Construir um Trânsito Mais Seguro Juntos!

A educação para o trânsito não é só uma lei no papel – é uma ferramenta para transformar vidas. Desde as crianças na escola até os motoristas nas estradas, todos nós temos um papel a desempenhar. Cada campanha, cada aula, cada mensagem educativa é um passo em direção a ruas mais seguras e a uma sociedade mais consciente. Então, que tal começar hoje? Respeite as regras, compartilhe o conhecimento e inspire outros a fazerem o mesmo. Vamos juntos construir um trânsito onde todos cheguem em casa com segurança!

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CTB: CAPÍTULO V - DO CIDADÃO

Capítulo V - Do Cidadão

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Imagem ilustrativa do Capítulo V

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Capítulo V - Do Cidadão

CAPÍTULO V - DO CIDADÃO

Neste capítulo do Código de Trânsito Brasileiro, vamos conhecer os direitos dos cidadãos frente ao sistema de trânsito. A ideia é mostrar como qualquer pessoa pode participar ativamente, sugerindo mudanças e cobrando melhorias. Tudo isso explicado de maneira leve, com exemplos, comentários e até perguntas frequentes no final. Vamos lá?

1. Participação ativa do cidadão

Art. 72

Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Comentário do professor: Esse artigo é um exemplo claro de cidadania ativa. Ou seja, você pode (e deve!) participar da construção de um trânsito mais seguro.

Nota: "Sistema Nacional de Trânsito" é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela gestão do trânsito no Brasil, como DETRAN, DNIT, PRF, entre outros.

2. Respostas obrigatórias dos órgãos

Art. 73

Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Comentário do professor: Aqui está um ponto importante! Não basta só pedir — o órgão é obrigado a responder. Isso garante mais transparência.

Parágrafo único

As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Nota explicativa: Isso significa que a comunicação com o cidadão deve ser clara, para que ele saiba onde e como pedir melhorias no trânsito da sua cidade.

3. Exemplo de solicitação

Item Exemplo de Solicitação Órgão Responsável
1 Instalação de lombada em rua escolar DETRAN ou Prefeitura
2 Sugestão de alteração de sentido de via Secretaria Municipal de Trânsito
3 Solicitação de faixa de pedestre Departamento Municipal de Mobilidade

4. Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Preciso ser advogado para fazer uma solicitação?

Não! Qualquer cidadão pode fazer pedidos por escrito, inclusive por e-mail ou protocolando nas prefeituras.

2. E se o órgão não responder?

Você pode acionar a ouvidoria do órgão ou, em último caso, o Ministério Público.

3. Posso sugerir mudanças em leis de trânsito?

Sim! Inclusive movimentos sociais organizados têm muito poder de influência quando fazem isso coletivamente.

Conclusão

A cidadania vai além do voto: ela também está em como lidamos com nosso espaço urbano. Se você enxerga algo errado no trânsito da sua cidade, agora sabe que tem respaldo legal para agir. Informe-se, participe, e seja parte da mudança! 🚦💪

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CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Atualizado até a LEI 14.071 de 2020)

Capítulo III - Normas Gerais de Circulação e Conduta

Capítulo III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta

Art. 26

Os usuários das vias terrestres devem:

  • I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
  • II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

  • I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
  • II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
  • III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
    • a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
    • b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
    • c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
  • IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
  • V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
  • VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
  • VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
    • d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
    • e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
  • VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
  • IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
  • X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
    • a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
    • b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
    • c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
  • XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
    • a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
    • b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
    • c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
  • XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
  • XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 30

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

  • I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
  • II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32

O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33

Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37

Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

  • I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
  • II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 40

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

  • I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
    • b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
  • II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
  • III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
  • IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
  • V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    • a) em imobilizações ou situações de emergência;
    • b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
  • VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
  • VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 41

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

  • I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
  • II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43

Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

  • I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
  • II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
  • III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 44-A

É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 45

Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Art. 46

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47

Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48

Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 50

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 51

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 52

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 53

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

  • I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
  • II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

  • I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
  • II - segurando o guidom com as duas mãos;
  • III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

  • I - utilizando capacete de segurança;
  • II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
  • III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56

(VETADO)

Art. 56-A

( God(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 57

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a datrecht for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 58

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 60

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

  • I - vias urbanas:
    • a) via de trânsito rápido;
    • b) via arterial;
    • c) via coletora;
    • d) via local;
  • II - vias rurais:
    • a) rodovias;
    • b) estradas.
Art. 61

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

  • I - nas vias urbanas:
    • a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
    • b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
    • c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
    • d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
  • II - nas vias rurais:
    • a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
      • 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
      • 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
      • 3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
    • b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
      • 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
      • 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
    • c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 62

A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Art. 63

(VETADO)

Art. 64

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

Art. 65

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66

(VETADO)

Art. 67

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

  • I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
  • II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
  • III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
  • IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais

Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais

(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 67-A

O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

  • I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
  • II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-B

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-C

É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vide ADI 5322)

§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 67-D

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Art. 67-E

O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Qual a multa por conduzir o veículo com alunos de escola sem autorização?

Conduzir Escolares Sem Autorização: Uma Infração Grave que Pode Custar Caro

O Que Diz a Lei?
Quem é a Autoridade Competente?
Por Que Isso é Tão Importante?
O Que Você Pode Fazer?
Consequências para o Infrator
Conclusão: Segurança em Primeiro Lugar

Você sabia que transportar escolares sem a devida autorização é uma infração grave no Brasil? De acordo com o artigo 230, inciso XX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa prática pode gerar uma multa de R$ 1.467,35, além de 7 pontos na carteira de motorista e até a remoção do veículo. Vamos entender melhor por que isso é tão sério e como garantir a segurança dos nossos filhos.

O artigo 230, inciso XX, do CTB, estabelece que é proibido "conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares". Essa infração é classificada como grave, resultando em:

  • Multa: R$ 1.467,35 (valor fixo, sujeito a atualizações);

  • Pontuação: 7 pontos na carteira de habilitação;

  • Medida administrativa: Remoção do veículo até que a situação seja regularizada. 

OBSERVAÇÃO: a critério do agente, caso o veículo apresente condições de segurança para circulação, ele poderá seguir viagem sem transbordo, baseado no art. 6º da Res. 623/16

A "autoridade competente" mencionada no CTB é o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou, em alguns casos, órgãos municipais de trânsito, dependendo da jurisdição. Esses órgãos são responsáveis por emitir a autorização necessária para o transporte de escolares, garantindo que o veículo e o condutor atendam a todos os requisitos de segurança.

Para obter essa autorização, o veículo precisa passar por uma inspeção rigorosa, que verifica itens como:

  • Condições mecânicas (freios, pneus, suspensão, etc.);

  • Equipamentos de segurança (cintos de segurança para todos os assentos, extintor de incêndio, tacógrafo, etc.);

  • Sinalização específica (identificação de "transporte escolar" e faixas refletivas);

  • Capacidade adequada para o número de passageiros.

  • Aparelho de fita ou disco tacógrafo

Além disso, o condutor deve ter a categoria correta na habilitação (mínimo D), curso de especialização para transporte de escolares e não pode ter cometido infrações graves ou gravíssimas nos últimos 12 meses.

Agora, pare e pense: se o seu filho utiliza transporte escolar para ir à escola, você gostaria que ele estivesse em um veículo seguro, conduzido por um motorista qualificado, certo? Infelizmente, nem todos os veículos que oferecem esse serviço estão devidamente regularizados. Um veículo sem autorização pode não ter passado por inspeções recentes, colocando em risco a vida das crianças.

Casos de acidentes envolvendo transporte escolar irregular não são raros. Muitas vezes, esses veículos apresentam falhas mecânicas ou não possuem os equipamentos de segurança exigidos. Além disso, motoristas sem a devida formação podem não estar preparados para lidar com situações de emergência.

Como pai, mãe ou responsável, é seu direito exigir que o transporte escolar do seu filho esteja regularizado. Aqui estão algumas dicas:

  1. Verifique a documentação: Pergunte ao motorista ou à empresa se eles possuem a autorização do DETRAN e peça para ver o documento.

  2. Confira o veículo: Veja se o veículo tem a identificação de "transporte escolar", faixas refletivas e cinto de segurança em todos os assentos.

  3. Pesquise o motorista: Certifique-se de que ele tem a habilitação adequada e o curso de especialização necessário.

  4. Denuncie irregularidades: Se suspeitar que o transporte é irregular, entre em contato com o DETRAN ou a prefeitura da sua cidade.

Quem é flagrado transportando escolares sem autorização enfrenta sérias consequências. 


VEJA AS PRINCIPAIS INFRAÇÕES SOBRE TRANSPORTE DE ESCOLARES

  • Transporte Clandestino:

    Veículo escolar não possui autorização, em desacordo com o art. 136 do CTB, ou veículo coletivo de passageiros licenciado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de escolares sem autorização:
    Se isso for devidamente esclarecido:

    • Enquadramento: Art. 230, inciso XX (conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares).

  • Caso o veículo possua autorização, mas o motorista não a esteja portando:

    • Enquadramento: Art. 232 (não portar documento de porte obrigatório).

  • Transporte coletivo de passageiros sem licenciamento:

    • Enquadramento: Art. 231, inciso IV (infração média).

    • Penalidade: Multa de R$ 130,16 e 4 pontos na carteira.

  • Transporte remunerado sem curso de especialização:

    • Enquadramento: Art. 162, inciso VII (condutor sem o curso especializado).

O transporte escolar é uma responsabilidade enorme. Garantir que ele seja feito dentro das normas não é apenas uma questão de evitar multas, mas de proteger a vida das nossas crianças. Seja como motorista ou como responsável, faça a sua parte: exija a regularização e denuncie qualquer irregularidade. Afinal, a segurança dos nossos filhos não tem preço!

Fique atento às dicas do Almanaque do Trânsito e ajude a construir um trânsito mais seguro para todos!