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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 923 (TOXICOLÓGICO)

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 923/2022: Exame Toxicológico para Motoristas

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 923/2022: Exame Toxicológico para Motoristas

Você é motorista de caminhão, ônibus ou outro veículo pesado e já ouviu falar do exame toxicológico? A Resolução CONTRAN nº 923/2022 regula esse teste, obrigatório para quem tem CNH nas categorias C, D ou E. Vamos explorar juntos, como numa aula descontraída, o que esse exame significa, como ele funciona e por que é tão importante para a segurança nas estradas. Preparado para tirar suas dúvidas e entender tudo de forma simples? Vem comigo!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 923/2022?

A Resolução nº 923, publicada em 28 de março de 2022 pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece as regras para o exame toxicológico de larga janela de detecção. Esse teste, feito em amostras de cabelo ou pelos (amostra queratínica), é obrigatório para motoristas que querem tirar, renovar ou mudar para as categorias C, D ou E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele verifica o uso de substâncias psicoativas (como drogas) nos últimos 90 dias, com base na Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.

Nota explicativa: "Larga janela de detecção" significa que o exame consegue identificar o uso de substâncias mesmo meses após o consumo, diferente de testes de urina, que detectam só dias recentes. "Queratínica" vem de queratina, a proteína do cabelo e pelos.

Comentário do professor: Esse exame é como um "detetive" do passado, garantindo que motoristas profissionais dirijam com segurança!

2. Para que serve o exame toxicológico?

Conforme o Art. 2º, o exame toxicológico verifica se o motorista usou substâncias psicoativas, como maconha, cocaína ou anfetaminas, nos últimos 90 dias. Ele é exigido para:

  • Obter a CNH nas categorias C, D ou E (caminhões, ônibus, carretas).
  • Renovar a CNH nessas categorias.
  • Mudar de categoria (ex.: de B para C).

O objetivo é garantir que motoristas profissionais, que lidam com veículos pesados, não usem drogas que possam comprometer a segurança no trânsito.

3. Como o exame é feito?

O Art. 3º explica que o exame tem várias etapas, todas protegidas por uma cadeia de custódia com validade forense (ou seja, aceita em tribunais). Isso inclui:

  • Coleta: Corta-se um pequeno tufo de cabelo (ou pelos, se necessário) em um laboratório ou posto de coleta.
  • Análise: O material passa por processos como descontaminação, extração, triagem e confirmação para detectar substâncias.
  • Registro: O resultado é enviado ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e ao motorista.

Nota explicativa: A "cadeia de custódia" é como um protocolo de segurança para garantir que a amostra não seja adulterada, desde a coleta até o resultado final.

Comentário do professor: Pense na cadeia de custódia como uma corrente que protege a confiança no exame, sem chance de erros ou fraudes!

4. Quem pode realizar o exame?

Segundo o Art. 4º, apenas laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN) podem fazer o exame. O Art. 5º detalha que esses laboratórios precisam:

  • Estar regularizados, com alvará e regularidade fiscal.
  • Ter acreditação pelo INMETRO ou pelo Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT).
  • Seguir normas como a ISO/IEC 17025 e as diretrizes da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX).

O Art. 6º e Art. 7º dizem que a coleta pode ser feita pelo laboratório ou por um Posto de Coleta Laboratorial (PCL) contratado, mas o laboratório credenciado é o responsável por tudo.

Nota explicativa: A ISO/IEC 17025 é uma norma internacional que garante a qualidade técnica de laboratórios. O INMETRO é o órgão brasileiro que certifica isso.

5. Como funciona a coleta?

O Art. 12º e Art. 13º detalham o processo de coleta, que é bem rigoroso para evitar fraudes:

  • Identificação: O motorista, o coletor e uma testemunha (ou câmera, se autorizado) são identificados com documentos, biometria e assinaturas.
  • Duas amostras: São coletadas duas amostras de cabelo ou pelos, uma para o exame e outra para uma possível contraprova.
  • Local: Só pode ser em laboratórios credenciados ou PCLs fixos, nada de coletas móveis ou em casa (Art. 12, § 3º).

O Art. 9º garante que o motorista receba um laudo detalhado em até 15 dias, com a lista de substâncias testadas e resultados.

Comentário do professor: A coleta é como um ritual supercontrolado, para ninguém dizer depois que o resultado foi “manipulado”!

6. O que acontece com o resultado?

O Art. 15º determina que o laboratório insere o resultado (positivo ou negativo) no RENACH em até 15 dias, mas só com autorização por escrito do motorista. O resultado é confidencial, e o Art. 18º diz que os dados podem ser usados anonimamente para estatísticas de saúde pública.

Se o exame for positivo, o Art. 16º prevê a suspensão da CNH por 3 meses, até que um novo exame seja negativo ou a penalidade seja cumprida. O motorista tem direito a contraprova e recurso, conforme o Art. 17º.

Nota explicativa: O RENACH é o banco de dados nacional que guarda informações de todos os motoristas habilitados no Brasil.

7. Penalidades por não fazer o exame

O Art. 22º alerta: motoristas com menos de 70 anos que não fizerem o exame toxicológico 30 dias após o prazo do Art. 148-A, § 2º do CTB cometem infração gravíssima, prevista no Art. 165-B:

  • Multa de R$1.467,35.
  • 7 pontos na CNH.
  • Suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Isso também vale para quem exerce atividade remunerada e não faz o exame periódico na renovação da CNH.

Comentário do professor: Não deixe o exame para a última hora! A multa é pesada, e ninguém quer ficar sem dirigir, né?

8. Resumo das principais regras

Aspecto Regra
Quem faz o exame? Laboratórios credenciados pela SENATRAN.
Quando é exigido? Habilitação, renovação ou mudança para C, D, E.
Validade 90 dias a partir da coleta.
Resultado positivo Suspensão da CNH por 3 meses.
Não fazer o exame Infração gravíssima, multa de R$1.467,35.

9. Perguntas Frequentes (FAQ)

9.1. O exame toxicológico é só para motoristas profissionais?

Não, é para qualquer motorista com CNH C, D ou E, mas quem exerce atividade remunerada tem exigências adicionais, como o exame periódico.

9.2. Posso fazer o exame em qualquer clínica?

Não, só em laboratórios credenciados pela SENATRAN ou seus PCLs autorizados. Consulte a lista no site do DETRAN do seu estado.

9.3. E se o exame der positivo por remédio receitado?

O Médico Revisor (MR) avalia se o resultado é por medicamento prescrito (Art. 20). Leve a receita ao laboratório!

9.4. Quanto tempo demora para receber o resultado?

Até 15 dias após a coleta, em formato físico ou digital (Art. 9º).

Imagem ilustrativa de exame toxicológico

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 923/2022 é uma ferramenta essencial para promover a segurança nas estradas, garantindo que motoristas de veículos pesados estejam aptos e livres de substâncias perigosas. Com regras claras, desde a coleta até as penalidades, ela protege tanto os condutores quanto quem está na via. Agora que você entende o processo, que tal compartilhar esse conhecimento com outros motoristas? Fique de olho no prazo do seu exame e dirija com responsabilidade! Siga meu blog para mais dicas sobre trânsito e segurança!

Resolução CONTRAN nº 923/2022

Resolução CONTRAN nº 923/2022

Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.010366/2017-82, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas do exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

Art. 2º O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.

Art. 3º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

Art. 4º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e

II - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 5º O credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a organismo de acreditação e atendimento integral às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.

§ 1º Os laboratórios deverão estar acreditados junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo, de acordo com a norma ISO/IEC 17025, com atendimento dos requisitos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o exame de substâncias psicoativas em cabelos e pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX), (versão publicada oficialmente em dezembro de 2015), ou junto ao Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT), (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologistas), e requisitos forenses específicos para exames toxicológicos de larga janela de detecção contidos nesta Resolução.

§ 2º Será permitido que laboratórios credenciados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União utilizem laboratório de apoio localizado no Brasil ou fora do País, os quais deverão possuir a acreditação descrita no § 1º.

Art. 6º A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada pelo próprio laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL) por ele contratado, de forma exclusiva, e atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.

Art. 7º Para os fins de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, conforme estabelecido nesta Resolução, todas as atividades desenvolvidas pelo laboratório de apoio, e pelo PCL serão conduzidas sob a responsabilidade única e exclusiva do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cabendo a este responder pelos demais.

Art. 8º Os laboratórios credenciados deverão disponibilizar Médico Revisor (MR) com capacidade técnica para atender às exigências contidas nesta Resolução e seus Anexos.

Art. 9º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio físico ou digital, em que conste a relação de substâncias testadas, seus respectivos resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistema RENACH.

§ 1º Os resultados detalhados dos exames, as informações sobre a cadeia de custódia e os arquivos de vídeo com registro de coleta, quando aplicável, devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório credenciado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O material biológico coletado deve ficar armazenado no laboratório credenciado por no mínimo 5 (cinco) anos.

Imagem ilustrativa de exame toxicológico

Art. 10. O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 1º A validade do exame toxicológico será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins previstos no caput.

§ 2º O prazo de validade previsto no § 1º também se aplica ao exame de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB.

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pelo credenciamento dos laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos constantes desta Resolução e seus Anexos.

§ 1º O credenciamento dos laboratórios terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento.

§ 2º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º Para garantir segurança, fidedignidade e precisão ao exame toxicológico, bem como a necessária eficiência e higidez da cadeia de custódia, o laboratório credenciado, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, deverá realizar a comercialização direta com os condutores a serem testados, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, transparente e clara o preço total do exame, que deverá incluir o serviço de análise das amostras de queratina, o serviço de coleta das amostras biológicas, o kit de coleta, o transporte das amostras, o envio do laudo do exame toxicológico ao consumidor final e qualquer outra despesa acessória.

§ 4º Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a comercialização do exame até a entrega final do laudo ao condutor e inserção dos dados no Sistema RENACH, afastando integralmente o risco de o condutor, na qualidade de consumidor, deixar de receber todas as informações necessárias ao seu pleno entendimento sobre todas as condições comerciais de forma clara, precisa e definitiva no que se refere ao exame e, em especial, o seu preço final.

§ 5º É atribuição dos PCL responsáveis pela coleta das amostras, o exercício dessa atividade de coleta, sempre de acordo com o estabelecido nesta Resolução, ficando vedada a revenda dos exames toxicológicos, bem como a cobrança direta ao condutor de qualquer valor relativo a serviço relacionado, direta ou indiretamente, ao exame toxicológico de larga janela de detecção, por iniciativa dos mencionados PCL.

§ 6º Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União são obrigados a fornecer aos condutores informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos ao exame toxicológico de larga janela de detecção, com especificação das características do exame, lista dos postos de coleta laboratorial exclusivos, tributos incidentes e preço total que o condutor deverá pagar, incluindo o direito à contraprova.

§ 7º O PCL deverá informar ao condutor de maneira clara e escrita qual o laboratório credenciado que realizará o exame toxicológico.

§ 8º A emissão da nota fiscal de serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. O número de série e a data de emissão da referida nota fiscal de prestação de serviço, emitida pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser registrada em campo específico no sistema RENACH, bem como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do posto de coleta e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do coletor.

Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá be realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos.

§ 1º A coleta deverá ser realizada pelo laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou por PCL, formalmente contratado pelo laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, desde que possua registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente.

§ 2º Cada laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União para realização do exame toxicológico poderá proceder à coleta em suas instalações, desde que tais instalações atendam a todas as exigências feitas a um PCL, e/ou manter rede de PCL para coleta do material biológico, com vínculo exclusivo, a fim de garantir a segurança e a precisão do exame, bem como a rastreabilidade de sua cadeia de custódia.

§ 3º Para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, definido nesta Resolução, somente serão permitidas coletas nos endereços dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou nos endereços dos PCL que forem formalmente contratados por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar, em empresa ou qualquer outra que venha a ser criada.

§ 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico no sistema RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o PCL ou com o laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 5º A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou PCL dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento, até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres ser registrados de forma inequívoca.

§ 6º O não cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico definido nesta Resolução.

§ 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos:

I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras");

II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; e

IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo.

Imagem ilustrativa de coleta toxicológica

Art. 13. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou os PCL deverão adotar os procedimentos a seguir, que constituem a primeira etapa da cadeia de custódia do exame, devendo ser também utilizados na hipótese de questionamento do resultado pelo condutor:

I - verificação da identidade do doador;

II - assinatura e coleta da impressão digital do condutor no formulário de coleta;

III - captura da biometria do condutor por sistema eletrônico e sua confirmação, de acordo com sistema eletrônico homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

IV - verificação da identidade do coletor;

V - assinatura e coleta da impressão digital do coletor no formulário de coleta;

VI - captura da biometria do coletor por sistema eletrônico;

VII - verificação da identidade da testemunha;

VIII - assinatura e coleta da impressão digital da testemunha no formulário de coleta; e

IX - captura da biometria da testemunha por sistema eletrônico homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 14. A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo integralmente aos requisitos previstos nesta Resolução e seus Anexos, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis.

§ 1º Os exames toxicológicos devem testar a presença das substâncias definidas no Anexo I desta Resolução, conforme os valores (cut off) de triagem e confirmação estabelecidos.

§ 2º O laudo emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e os níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados, garantida a sua confidencialidade.

Art. 15. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das substâncias testadas) no prontuário do condutor por meio do RENACH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da coleta.

§ 1º O condutor deverá autorizar, por escrito e previamente à realização do exame toxicológico, a inclusão da informação do resultado no RENACH. Se não houver esta autorização, o exame não terá validade para os fins desta Resolução e não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade junto ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratórios credenciados, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do órgão máximo executivo de trânsito da União manter essa confidencialidade.

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra.

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º.

Art. 16. A hipótese de o exame previsto no § 2º do art. 148-A do CTB acusar o consumo pelo condutor de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo I, em níveis que configurem o uso da substância detectada, acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Art. 17. No caso de o condutor ser reprovado no exame toxicológico, fica-lhe garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 148-A do CTB.

Art. 18. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados para análise da saúde dos condutores, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.

Parágrafo único. As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial, para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito.

Art. 19. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos a relação de todos os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 20. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União devem disponibilizar MR com capacidade técnica para interpretar os laudos toxicológicos positivos, relacionando ou não o uso de determinada substância com condição ou tratamento médico.

§ 1º Cabe ao MR a interpretação do exame toxicológico e emissão de relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, considerando o comprometimento da capacidade do condutor.

§ 2º O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

§ 3º O relatório emitido pelo MR deve conter:

a) nome e CPF do condutor;

b) data da coleta da amostra;

c) número de identificação do exame;

d) identificação do laboratório que realizou o exame;

e) data da emissão do laudo laboratorial;

f) data da emissão do laudo do MR;

g) relatório conclusivo sobre o uso indevido ou não de substância psicoativa, com indicação de níveis e tipo de substância; e

h) nome, CPF, assinatura e CRM do MR.

Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2015, será aceito para a renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), respeitado o prazo de validade previsto na referida lei.

Art. 22. A direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 (setenta) anos, sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB, configura infração prevista no art. 165-B do CTB.

§ 1º Incorre na mesma penalidade descrita no caput o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização do exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A do CTB, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido, por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E, conforme previsto no parágrafo único do art. 165-B do CTB.

§ 2º A mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para a categoria B ou AB, se for o caso, até a data da renovação da CNH, afasta a aplicação da sanção referida no parágrafo único do art. 165-B do CTB.

§ 3º Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais.

§ 4º Os exames previstos no § 2º do art. 148-A do CTB somente serão exigidos para os motoristas que já tenham realizado o exame toxicológico de que trata esta Resolução.

Imagem ilustrativa de laboratório credenciado

Art. 23. O órgão máximo executivo de trânsito da União, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará in loco ou remotamente os laboratórios credenciados para verificar a manutenção dos requisitos e documentos pertinentes e necessários ao credenciamento, conforme estabelecido nesta Resolução e seus Anexos.

Art. 24. Os laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, assim como os laboratórios de apoio, ficam obrigados a realizar auditorias periódicas regulares, com periodicidade de 1 (um) ano, que deverão incluir:

I - aprovação em Programa de Ensaios de Proficiência, emitido por provedores que sejam organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao Sistema Nacional de Acreditação (DICQ), ao Organismo Nacional de Acreditação (ONA) ou ao Programa de Acreditação de Laboratórios Clínicos (PALC), segundo a norma ISO/IEC 17.043, seguindo as orientações contidas nos Anexos desta Resolução;

II - aprovação em Programa de Amostras Cegas, emitido por provedores que sejam organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao DICQ, ao ONA ou ao PALC, segundo a norma ISO/IEC 17.043, seguindo as orientações contidas nos Anexos desta Resolução; e

III - aprovação em Programa de Controle de Qualidade das atividades realizadas em todas as etapas da cadeia de custódia, inclusive pelos pontos de coleta próprios do laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União quanto pelos PCL de sua rede exclusiva, assim como pelos laboratórios credenciados e seus laboratórios de apoio.

§ 1º O programa de que trata o inciso III do caput deverá ser conduzido por organismos de avaliação de conformidade acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao DICQ, ao Organismo Nacional de Acreditação ONA ou ao PALC, ou CAP-FDT, e deverá auditar pelo menos 25% do universo de pontos de coleta de cada laboratório credenciado, a cada ano, de forma que, ao término de 4 (quatro) anos, todo o seu universo de pontos de coleta tenha sido obrigatoriamente auditado.

§ 2º As auditorias de conformidade regulatória referidas neste artigo deverão ser contratadas junto a organismos de avaliação de conformidade, de notória e reconhecida especialização, acreditados pelo INMETRO, por entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo ou por provedores acreditados junto ao DICQ, ao ONA ou ao PALC.

§ 3º O laboratório credenciado deverá submeter os relatórios de auditorias periódicas regulares de conformidade regulatória ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que poderá solicitar esclarecimentos e informações complementares.

§ 4º O descumprimento, total ou parcial, da obrigação prevista no caput ou no caso de o relatório de auditoria de conformidade regulatória concluir pela não adequação do laboratório credenciado, no todo ou em parte, aos critérios e parâmetros desta Resolução, o órgão máximo executivo de trânsito da União aplicará as sanções previstas nesta Resolução.

§ 5º No caso de identificação de não-conformidades em alguma das auditorias de conformidade regulatória, o laboratório credenciado terá 30 (trinta) dias para sanar as não-conformidades e ser submetido a nova auditoria.

Art. 25. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução e seus Anexos, sujeitará o laboratório credenciado às sanções administrativas abaixo descritas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias;

III - suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias; e

IV - revogação do credenciamento.

§ 1º Constatado o descumprimento, o órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá advertência ao laboratório credenciado para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem que o laboratório tenha sanado a irregularidade, o órgão máximo executivo de trânsito da União determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Durante o período de suspensão, o laboratório não poderá realizar o exame toxicológico nem enviar material para ser analisado por seus laboratórios de apoio, assim como seus pontos de coleta estarão impedidos de realizar coletas para os fins desta Resolução.

§ 4º Durante o período de suspensão, o laboratório terá seu acesso bloqueado ao RENACH e os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão destacar em seus sítios eletrônicos que o referido laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União está com suas atividades suspensas e que sua rede de pontos de coleta está impedida de realizar coletas para o exame toxicológico definido nesta Resolução.

§ 5º Decorridos os 30 (trinta) dias previstos no § 2º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o órgão máximo executivo de trânsito da União determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias.

§ 6º Decorridos os 60 (sessenta) dias previstos no § 5º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará o credenciamento.

§ 7º Na hipótese de revogação do credenciamento, somente após 02 (dois) anos da publicação da revogação, poderá o laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União requerer novo credenciamento. No caso de laboratórios credenciados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União que utilizem laboratório de apoio localizado fora do País, o laboratório de apoio localizado fora do País ficará impedido de realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção para qualquer outro laboratório credenciado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União pelo mesmo período.

§ 8º Caso o órgão máximo executivo de trânsito da União constate, a qualquer momento, alguma irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos resultados dos exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados sob a responsabilidade do laboratório credenciado, será emitida notificação, para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias e poderá ser decretada a imediata suspensão do laboratório até que a não conformidade seja sanada.

Art. 26. Integram a presente Resolução os seguintes Anexos:

Anexo I - Tabela com os Níveis de Corte (cut off);

Anexo II - Organização e Gestão da Etapa Pré-analítica da Cadeia de Custódia com Validade Forense;

Anexo III - Organização e Gestão da Etapa Analítica da Cadeia de Custódia com Validade Forense;

Anexo IV - Resultado dos Exames e Atendimento ao Cliente;

Anexo V - Definições, Siglas e Abreviaturas; e

Anexo VI - Exigências de comprovação documental para credenciamento de laboratório junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 27. Ficam revogados o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, os arts. 2º e 4º da Resolução CONTRAN nº 855, de 09 de julho de 2021, e as Resoluções CONTRAN:

I - nº 691, de 27 de setembro de 2017;

II - nº 713, de 30 de novembro de 2017;

III - nº 724, de 06 de fevereiro de 2018; e

IV - nº 843, de 09 de abril de 2021.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900 (Recursos)

Guia Completo sobre a Resolução CONTRAN nº 900: Defesa e Recurso de Multas de Trânsito

Guia Completo sobre a Resolução CONTRAN nº 900: Defesa e Recurso de Multas de Trânsito

Você já levou uma multa de trânsito e ficou perdido sobre como contestá-la? Não se preocupe! Hoje, vamos mergulhar na Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de março de 2022, que organiza direitinho como funcionam a defesa prévia e os recursos contra multas e advertências. Vou explicar tudo como se estivéssemos numa sala de aula, com um tom leve, exemplos práticos e até algumas dicas para não cair em ciladas. Preparado? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 900?

A Resolução nº 900, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é como um manual que padroniza os procedimentos para quem quer contestar uma multa ou advertência por escrito. Ela detalha como apresentar a defesa prévia (aquela primeira tentativa de anular a infração) e os recursos em 1ª e 2ª instâncias. Pense nela como um mapa que guia você no labirinto da burocracia de trânsito!

Termo explicado: Defesa prévia é a chance de questionar a multa antes que ela seja oficialmente aplicada. Já o recurso vem depois, caso a defesa seja negada, e pode ser apresentado em duas instâncias (JARI e CETRAN, por exemplo).

Comentário do professor: Essa resolução é uma evolução porque unifica regras que antes estavam espalhadas, como nas Resoluções 299/2008 e 692/2017, que foram revogadas. Menos confusão, mais clareza!

2. Quem pode contestar uma multa?

Não é qualquer um que pode sair por aí contestando multas. A resolução lista direitinho quem tem esse direito:

Parte Legítima Explicação
Proprietário do veículo Pessoa física ou jurídica que está no documento do carro.
Condutor identificado Quem estava dirigindo na hora da infração, se for indicado.
Embarcador Quem envia a carga, responsável se a infração for ligada ao transporte.
Transportador Empresa ou pessoa que faz o transporte, também pode ser responsabilizada.

Se você não se encaixa nessas categorias, nada de tentar recorrer, hein? E tem mais: se quiser que outra pessoa (como um advogado) faça isso por você, é preciso uma procuração direitinha, conforme a lei.

Termo explicado: Embarcador é quem organiza o envio da carga, como uma empresa que contrata o transporte. Já o transportador é quem efetivamente leva a carga de um lugar para outro.

Comentário do professor: A inclusão do embarcador e transportador é superimportante para infrações de transporte de carga, como excesso de peso. Isso distribui a responsabilidade de forma mais justa!

3. Como apresentar a defesa ou recurso?

Agora vem a parte prática: o que você precisa incluir no seu requerimento? A resolução é clara e exige alguns itens mínimos para que seu pedido seja aceito:

Item Por que é importante?
Nome do órgão de trânsito Identifica quem aplicou a multa (ex.: DETRAN, PRF).
Dados do requerente Nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ – para te localizar!
Placa e número do AIT Especifica qual infração está sendo contestada.
Exposição dos fatos Sua chance de explicar por que a multa é injusta, com provas.
Data Mostra que você está dentro do prazo.
Assinatura Confirma que é você (ou seu representante) falando.

E atenção: cada requerimento deve tratar de apenas um Auto de Infração de Trânsito (AIT). Nada de tentar resolver várias multas num único papel!

Nota técnica: O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é o documento inicial da multa, como um "rascunho" que registra a infração. Ele vira uma notificação oficial depois.

Comentário do professor: Organizar esses dados direitinho é meio chato, mas evita que seu recurso seja rejeitado por motivos bobos. Capricha na clareza!

4. Quando a defesa ou recurso não é aceito?

Existem algumas situações em que seu pedido vai direto para o lixo (ou melhor, não será "conhecido"). Fique de olho para não cometer esses erros:

  • Fora do prazo: Cada notificação tem um prazo (geralmente 30 dias). Passou, perdeu!
  • Falta de legitimidade: Se você não é o proprietário, condutor, embarcador ou transportador, nada feito.
  • Sem assinatura: Sem sua assinatura (ou do procurador), o documento não vale.
  • Pedido sem sentido: Se o que você pede não faz sentido com a infração, não vai rolar.

Comentário do professor: O prazo é o vilão número um! Sempre cheque a data na notificação e se organize para não deixar passar.

5. Documentos necessários

Além do requerimento, você precisa juntar alguns documentos. Aqui está a lista:

Documento Detalhes
Requerimento O texto com sua defesa ou recurso.
Cópia da notificação ou AIT Pode ser a notificação de autuação, penalidade ou algo com placa e número do AIT.
Cópia da CNH ou identificação Prova que a assinatura é sua.
Documento de representação Se for pessoa jurídica, algo que prove quem representa a empresa.
Procuração Se outra pessoa estiver apresentando por você.

Boa notícia: o órgão de trânsito não pode exigir documentos que ele mesmo emitiu para aceitar sua defesa. Isso reduz a burocracia!

Nota prática: Sempre tire cópias dos documentos antes de enviar, e guarde o comprovante de protocolo ou envio postal. É sua prova de que entregou tudo direitinho!

6. Como e onde entregar?

Você pode entregar sua defesa ou recurso de três jeitos:

  1. Presencial: No órgão que aplicou a multa (ex.: DETRAN, prefeitura).
  2. Correios: Envie para o endereço do órgão. A data que vale é a do envio nos Correios.
  3. Eletrônico: Se o órgão oferecer essa opção, como pelo site do DETRAN ou Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).

Se você mora longe do órgão que multou, pode protocolar no órgão de trânsito da sua cidade, e eles encaminham. Mas atenção: o protocolo precisa ter identificação do recebedor, assinatura e data!

Termo explicado: Tempestividade significa entregar dentro do prazo. É como dizer “no tempo certo”.

Comentário do professor: O envio eletrônico é uma mão na roda, mas nem todos os órgãos oferecem. Sempre confirme se o site é oficial para evitar golpes!

7. O que acontece depois?

Depois de entregar, o processo fica com o órgão autuador ou com a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Eles vão julgar e arquivar tudo, mesmo que a multa seja de um veículo registrado em outro estado.

Às vezes, o órgão pode pedir mais documentos ou provas. Se você não enviar, eles julgam com o que têm. Mas, se a informação estiver com eles (como dados do veículo), eles devem buscá-la sozinhos. Isso é uma facilidade!

Nota técnica: A JARI é um grupo que analisa os recursos em 1ª instância. Se você perder aí, ainda pode tentar o CETRAN (2ª instância).

8. Posso desistir do recurso?

Sim! Se mudar de ideia, pode desistir por escrito até o julgamento. Mas, depois que julgaram, não tem mais volta.

Comentário do professor: Desistir pode ser uma estratégia se você perceber que a multa é válida e quiser pagar com desconto via SNE, por exemplo.

9. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso recorrer de qualquer multa?

Sim, desde que você seja uma parte legítima (proprietário, condutor, embarcador ou transportador) e siga as regras da Resolução nº 900.

Quanto tempo tenho para apresentar a defesa prévia?

O prazo vem na notificação, geralmente 30 dias. Sempre confira a data!

Preciso de advogado para recorrer?

Não é obrigatório, mas um advogado pode ajudar se o caso for complexo ou envolver questões técnicas.

O que é o SNE?

O Sistema de Notificação Eletrônica permite receber multas digitalmente e pagar com desconto de até 40%, mas você precisa abrir mão do recurso. É regulado pelos arts. 282-A e 284 do CTB.

Conclusão: Você no Controle!

Agora que você conhece a Resolução CONTRAN nº 900, está mais preparado para enfrentar aquela multa que chegou na sua caixa de correio. Não é tão complicado quanto parece: organize os documentos, capriche na argumentação e, principalmente, respeite os prazos! Lembre-se: o trânsito é feito de regras, mas também de direitos. Se achar que a multa foi injusta, use esse guia e lute pelo seu lado. Boa sorte e dirija com cuidado!

Gostou do conteúdo? Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e legislação!

Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de Março de 2022

Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de Março de 2022

Consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034188/2021-09, resolve:

Imagem ilustrativa do CONTRAN

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidades de advertência por escrito e de multa de trânsito.

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa prévia ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de advertência por escrito ou de multa:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo;

II - o condutor, devidamente identificado;

III - o embarcador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração; e

IV - o transportador, quando responsável exclusiva ou solidariamente pela infração.

§ 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

§ 2º A parte legítima de que trata o caput poderá ser representada por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa prévia ou do recurso.

Art. 3º O requerimento de defesa prévia ou de recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por escrito ou de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;

III - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito (AIT);

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data do requerimento; e

VI - assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto.

Art. 4º A defesa prévia ou recurso não serão conhecidos quando:

I - forem apresentados fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 5º A defesa prévia ou o recurso deverão ser apresentados com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa prévia ou de recurso;

II - cópia da notificação de autuação ou notificação da penalidade, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

IV - documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e

V - procuração, quando for o caso.

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Art. 6º A defesa prévia ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no art. 287 do CTB.

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada:

I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado por via postal; ou

II - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.

§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de recebimento da defesa prévia ou do recurso deverá conter, pelo menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade de trânsito e a data do recebimento.

§ 3º A defesa prévia ou o recurso recebidos na forma do inciso II do § 1º deverão ser imediatamente remetidos ao órgão ou entidade que efetuou a autuação.

§ 4º A protocolização de defesa prévia ou de recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação.

Art. 7º Os processos de defesa prévia e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação, deverão permanecer com o órgão autuador ou com sua Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Art. 8º A defesa prévia ou o recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI.

Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.

Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput, será a defesa prévia ou o recurso analisado e julgado no estado que se encontra.

Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.

Art. 11. O requerente poderá desistir, por escrito, até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado.

Art. 12. A apresentação de defesa prévia ou de recurso por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), referido nos arts. 282-A e 284 do CTB, deverá obedecer à regulamentação específica estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 299, de 04 de dezembro de 2008; e

II - nº 692, de 27 de setembro de 2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

CTB: CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Capítulo XIII-A do Código de Trânsito Brasileiro - Da Condução de Moto-Frete

CAPÍTULO XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Art. 139-A.

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Nota: Essas exigências visam garantir a segurança do condutor e de terceiros, regulamentando uma atividade que cresceu significativamente com o aumento das entregas rápidas.

Comentário do professor: O protetor de motor e o corta-pipas são medidas práticas para proteger o motociclista, enquanto a proibição de transportar materiais perigosos reduz riscos de acidentes graves.

Art. 139-B.

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Nota: Essa autonomia permite que estados e municípios adaptem as regras às suas realidades locais, como restrições em áreas urbanas densas.

Comentário do professor: A flexibilidade dada aos entes locais é essencial para atender demandas específicas, mas deve ser harmonizada com as normas nacionais para evitar conflitos.

Motocicleta de Moto-Frete

CTB: CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - Da Condução de Escolares

CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136.

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Nota: Essas exigências visam garantir a segurança das crianças transportadas, com foco em visibilidade, controle de velocidade e proteção dos ocupantes.

Comentário do professor: A inspeção semestral e o tacógrafo (item IV) são fundamentais para monitorar a manutenção e o uso correto do veículo, protegendo os escolares.

Art. 137.

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Nota: A proibição de exceder a lotação é uma medida de segurança para evitar acidentes causados por superlotação.

Comentário do professor: Essa regra reforça a responsabilidade do condutor e da empresa em respeitar os limites do veículo, garantindo a segurança dos alunos.

Art. 138.

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;


CTB: CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO

Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - Da Habilitação

CAPÍTULO XIII - DA HABILITAÇÃO

Art. 140.

A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Nota: O RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) é um banco de dados que centraliza as informações de todos os condutores no Brasil, garantindo controle e segurança.

Comentário do professor: Esses requisitos são básicos, mas fundamentais. Ser penalmente imputável significa ter ao menos 18 anos e não estar sob restrições judiciais.

Art. 141.

O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Nota: Veículos como bicicletas ou carroças não exigem CNH, mas podem ter regras locais definidas pelas prefeituras.

Art. 142.

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Comentário do professor: Isso permite que motoristas estrangeiros dirijam no Brasil, desde que sigam acordos como os da Convenção de Viena.

Art. 143.

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-cINVÁLIDO motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

Nota: A categoria E é a mais abrangente, cobrindo combinações complexas como carretas e trens rodoviários.

Art. 144.

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Comentário do professor: A inclusão da categoria B para tratores agrícolas facilita a vida no campo, mas exige cuidado nas vias públicas!

Art. 145.

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D;

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Nota: Esses cursos especializados são cruciais para garantir a segurança em atividades de alto risco, como transporte de produtos perigosos.

Art. 145-A.

Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 146.

Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 147.

(VETADO)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

Comentário do professor: A periodicidade dos exames aumenta com a idade para garantir que o condutor mantenha condições seguras para dirigir.

Art. 147-A.

Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

Nota: Essas medidas promovem inclusão, garantindo que pessoas com deficiência auditiva tenham acesso igualitário ao processo de habilitação.

Art. 148.

Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

Art. 148-A.

Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.

§ 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida;

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.

Comentário do professor: O exame toxicológico é uma medida polêmica, mas visa aumentar a segurança nas estradas, especialmente para motoristas profissionais.

Art. 150.

Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Art. 151.

No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Art. 152.

O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.

§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

Art. 153.

O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154.

Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155.

A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 156.

O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 157.

(VETADO)

Art. 158.

A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010)

§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010)

Comentário do professor: A obrigatoriedade de aulas noturnas é essencial para preparar o condutor para situações de baixa visibilidade.

Art. 159.

A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 11. (REVOGADO)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

Nota: A possibilidade de usar a CNH digital e a dispensa de porte físico quando verificável online são avanços tecnológicos que facilitam a vida do condutor.

Art. 160.

O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Carteira Nacional de Habilitação

CTB: CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO

Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro - Do Licenciamento

CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO

Art. 130.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Nota: Veículos bélicos, como tanques militares, estão isentos porque são usados em contextos específicos, não em vias públicas comuns.

Art. 131.

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.(Vide ADIN 2998)

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Comentário do professor: A Resolução 61/98 esclarece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o mesmo Certificado de Licenciamento Anual mencionado no Código de Trânsito Brasileiro. Isso é importante para entender que o CRLV é o documento oficial!

Nota: O "recall" (chamamento) é quando a fabricante convoca proprietários para consertar defeitos de fábrica. Se não for atendido, isso aparece no CRLV e pode impedir o licenciamento.

Art. 132.

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Nota: Veículos novos têm uma "permissão especial" para circular sem licenciamento até chegarem ao destino final, como uma concessionária.

Art. 133.

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Comentário do professor: Essa atualização de 2016 é uma mão na roda! Agora, se o agente de trânsito puder checar o licenciamento pelo sistema, você não precisa carregar o papel. Tecnologia a nosso favor!

Certificado de Licenciamento

Art. 134.

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Nota: Essa regra protege o vendedor, mas exige que ele informe a transferência oficialmente para evitar multas do novo dono.

Comentário do professor: Sempre guarde o recibo de venda assinado! É a sua prova de que o carro não é mais seu, caso o novo dono demore a transferir.

Art. 134-A.

O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

Nota: Bicicletas motorizadas, como as elétricas de baixa potência, podem ter regras específicas definidas pelo CONTRAN, geralmente mais leves que as de veículos automotores.

Art. 135.

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Comentário do professor: Essa regra é essencial para táxis e ônibus, garantindo que só veículos autorizados operem comercialmente. Segurança em primeiro lugar!

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