Logo do site

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955 (Transporte eventual)

Transporte de Cargas e Bicicletas: Guia Completo da Resolução CONTRAN 955/2022

Título do Artigo: Transporte de Cargas e Bicicletas no Brasil

Você já quis levar sua bike para um pedal na serra ou transportar aquela carga extra na caçamba da caminhonete, mas ficou com dúvida sobre o que é permitido? Não se preocupe! Hoje, vamos explorar a Resolução CONTRAN nº 955/2022, que regula o transporte de cargas e bicicletas nas partes externas de veículos como automóveis, caminhonetes e utilitários. Vamos descomplicar as regras com tabelas, dicas e até um jeitinho leve de sala de aula. Preparado? Então, bora lá!

1. O que diz a Resolução CONTRAN 955/2022?

Essa resolução é como um "manual de instruções" para quem quer transportar cargas ou bicicletas fora do veículo, seja no teto, na caçamba ou na traseira. Ela define limites de peso, dimensões, sinalização e até penalidades para quem não seguir as regras. Vamos dividir em partes para ficar mais fácil!

1.1. Regras Gerais (Capítulo I)

Antes de tudo, o transporte deve respeitar algumas condições básicas. Aqui vai um resumo:

Regra Detalhes
Peso máximo Não exceder o que o fabricante do veículo ou do bagageiro permite.
Fixação Carga ou bike deve estar bem amarrada para não cair ou causar acidentes.
Visibilidade Não pode tampar a visão do motorista ou as luzes do veículo (exceto lanterna de freio elevada).
Dimensões Não pode ultrapassar a largura do veículo ou o balanço traseiro permitido.

Comentário do professor: Pensa na carga como uma mochila gigante. Se ela estiver solta, pode cair e causar um problemão! Sempre cheque se está tudo firme antes de pegar a estrada.

Nota explicativa: O termo "balanço traseiro" se refere à parte da carga que se estende além da traseira do veículo. A resolução limita isso a 60% da distância entre os eixos do carro. Por exemplo, se a distância entre os eixos é 2,5 metros, a carga pode se projetar até 1,5 metros para trás.

Mnemônico: "Peso, Fixação, Visibilidade, Dimensão – PFVD, para não ter confusão!"

1.2. Sinalização Obrigatória

Se a carga ou bicicleta cobrir a placa traseira ou as luzes, você precisa:

  • Usar uma régua de sinalização com faixas brancas e vermelhas retrorrefletivas.
  • Colocar uma segunda placa de identificação visível.

Nota técnica: A régua de sinalização é como uma "placa extra" que reflete luz à noite, garantindo que outros motoristas vejam seu veículo. Ela deve ter no mínimo 1 metro de comprimento, mas não pode ser mais larga que o veículo.

Comentário do professor: Imagina que a placa traseira é o RG do seu carro. Se ela fica escondida, você precisa de um "crachá reserva" para não levar multa!

2. Transporte de Cargas (Capítulo II)

Para cargas, a resolução permite usar bagageiros no teto ou transportar na caçamba, mas com regras específicas:

  • No teto: A carga pode ter até 50 cm de altura (incluindo o bagageiro) e não pode ultrapassar a largura ou comprimento da carroceria.
  • Na caçamba: Cargas indivisíveis (que não podem ser divididas, como um caiaque) podem se projetar para trás, mas com sinalização adequada.

Nota explicativa: Um "extensor de caçamba" é um acessório que aumenta o comprimento da caçamba sem comprometer a segurança. Ele é útil para cargas longas, como madeiras ou pranchas de surfe.

Comentário do professor: Já tentou carregar um sofá na caçamba? Se ele for muito grande, precisa de um extensor e boa sinalização. Senão, é multa na certa!

3. Transporte de Bicicletas (Capítulo III)

Quer levar sua bike para um passeio? Você pode usar suportes no teto ou na traseira, mas atenção:

Local Regras
Teto Sem limite de altura (diferente de cargas), mas deve estar bem fixada.
Traseira Precisa de suporte específico e, se cobrir a placa, exige régua e segunda placa.

Mnemônico: "Bike no teto, liberdade no pedal; bike na traseira, sinalização não falha!"

Comentário do professor: Suportes de bicicleta são como cadeirinhas de bebê: cada um tem um jeito certo de instalar. Sempre leia o manual do fabricante!

4. Penalidades (Capítulo IV)

Descumprir a resolução pode gerar multas baseadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aqui vai uma tabela com as principais infrações:

Infração Artigo do CTB Exemplo
Carga mal acondicionada Art. 169 Bicicleta solta no suporte.
Falta de segunda placa Art. 230, IV Placa traseira coberta sem substituição.
Dimensões excedidas Art. 231, IV Carga muito alta ou larga.

Comentário do professor: Multas são como dever de casa: ninguém gosta, mas é fácil evitar se seguir as regras direitinho!

Conclusão

Transportar cargas ou bicicletas pode parecer complicado, mas a Resolução CONTRAN 955/2022 é como um mapa para fazer tudo certinho. Com as dicas de hoje, você já sabe como fixar sua bike, sinalizar a carga e evitar multas. Então, que tal planejar aquela aventura na estrada com segurança? Pegue seu veículo, confira as regras, e boa viagem!

ANEXO
FIGURAS ILUSTRATIVAS

 
 

 Figura 2
Régua de sinalização traseira.



Figura 4
Carga transportada simultaneamente no compartimento de carga e na parte superior externa da carroçaria de caminhonetes e utilitários.
 


 
Figura 5
Carga transportada transportadas no compartimento de carga projetando- se sobre o teto de caminhonetes e utilitários.
 
 

 
 
Figura 6
Transporte de carga indivisível em caminhonetes e utilitários com a tampa do compartimento de carga aberta.



 
Resolução CONTRAN Nº 955/2022

Resolução CONTRAN Nº 955, de 28 de Março de 2022

Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033865/2021-63, resolve:

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 2º

O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta Resolução deve respeitar:

  • I - o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação;
  • II - as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte estabelecidas pelo fabricante do veículo; e
  • III - as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do bagageiro ou do suporte.

Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante não recomende ou proíba a sua instalação.

Art. 3º

A carga ou a bicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estar devidamente acondicionada, amarrada e ancorada de modo que:

  • I - não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas;
  • II - não seja derramada, lançada ou arrastada sobre a via;
  • III - não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
  • IV - não provoque ruído nem poeira;
  • V - não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
  • VI - não exceda a largura máxima do veículo;
  • VII - não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas em Resolução do CONTRAN que estabeleça os limites de pesos e dimensões;
  • VIII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades, redes ou outros que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução ou de outras resoluções do Contran que regulamentem o transporte de tipos específicos de carga, conforme o caso; e
  • IX - não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Parágrafo único. É responsabilidade do condutor do veículo verificar periodicamente durante o percurso se as cargas se mantém amarradas, ancoradas e acondicionadas, tomando as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.

Art. 4º

Para o transporte de cargas ou bicicletas será proibido ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.

§ 1º. A altura de cargas transportadas no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários, medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados os limites máximos previstos no caput. (Figura 1 do Anexo)

§ 2º. Para a realização do transporte de cargas disciplinado por esta Resolução não se faz necessária a obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET.

§ 3º. É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de AET para o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 5º

Nos casos em que o transporte de carga indivisível ou de bicicleta nas partes externas do veículo resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo (Figura 2 do Anexo).

§ 1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.

§ 2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas retrorrefletivas oblíquas, com inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.

§ 3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.

§ 4º A segunda placa de identificação deverá atender aos critérios contidos na Resolução do CONTRAN que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos - PIV.

§ 6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, para impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.

Capítulo II - Das Regras Aplicáveis ao Transporte de Cargas nas Partes Externas dos Veículos

Art. 6º

Nos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§ 1º O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria.

§ 2º As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (Figuras 3 e 4 do Anexo)

Art. 7º

Nos veículos dos tipos caminhonete e utilitário, será admitido o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, respeitados os seguintes preceitos:

  • I - a porção das cargas indivisíveis transportadas no compartimento de carga que venham a se projetar sobre o teto do veículo devem obedecer a altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar a largura da parte superior da carroçaria; (Figura 5 do Anexo)
  • II - as cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas e, no período noturno, essa sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha;
  • III - o balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (Figura 6 do Anexo)

Parágrafo único. Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III - Das Regras Aplicáveis ao Transporte de Bicicletas nas Partes Externas dos Veículos

Art. 8º

A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto, não se aplica a altura especificada no § 2º do art. 6º.

Art. 9º

O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

  • I - forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo;
  • II - modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
  • III - quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança; e
  • IV - cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput destina-se exclusivamente ao transporte de bicicletas, sendo vedado o seu uso para transporte de qualquer outro tipo de carga.

Art. 10

Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada carga indivisível.

Capítulo IV - Das Infrações

Art. 11

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

  • I - art. 169: transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração;
  • II - art. 230, inciso IV: veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja obrigatória;
  • III - art. 231, inciso II, alínea a: transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando;
  • IV - art. 231, inciso IV:
    • a) transitar com o veículo, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos em regulamentação do CONTRAN;
    • b) transportar carga em compartimento de carga de caminhonetes e utilitários com altura superior a duas vezes a largura do veículo; e
  • V - art. 235:
    • a) transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais do veículo, quando as dimensões forem menores do que as previstas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões;
    • b) transportar carga indivisível em desacordo com o art. 7º, desde que as dimensões do veículo ou sua carga não ultrapassem os limites estabelecidos pela Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Capítulo V - Das Disposições Finais

Art. 12

O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 13

Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

  • I - nº 349, de 17 de maio de 2010; e
  • II - nº 589, de 16 de março de 2016.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 919 (extintor)

Extintor de Incêndio em Automóveis: Resolução CONTRAN 919/2022

Extintor de Incêndio em Automóveis: Resolução CONTRAN 919/2022

Quem nunca abriu o porta-malas e viu aquele extintor de incêndio ali, meio esquecido, e se perguntou: "Será que isso é realmente obrigatório?" Pois é, galera, a Resolução CONTRAN nº 919/2022 veio para esclarecer tudo sobre o uso de extintores em veículos! Hoje, vamos explorar essa resolução como se estivéssemos numa sala de aula, com tabelas, mnemônicos e um papo leve. Vamos descobrir quem precisa de extintor, quem pode escolher e como evitar multas. Preparados pra apagar qualquer dúvida?

1. O que é a Resolução CONTRAN 919/2022?

Publicada em março de 2022, a Resolução 919 estabelece as regras para o uso de extintores de incêndio em veículos automotores, definindo quais são obrigatórios, quais são opcionais e as especificações técnicas. Ela substitui várias resoluções antigas e entrou em vigor em 1º de abril de 2022. Vamos destrinchar os artigos mais importantes com comentários pra deixar tudo mais claro!

1.1. Artigo 2º: Quem precisa de extintor?

Art. 2º: É obrigatória a instalação do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, do tipo e capacidade constantes da tabela do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

§ 1º: É facultativa, por opção do proprietário, a instalação do extintor de incêndio para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

§ 3º: Os proprietários de veículos que optarem por instalar o extintor de incêndio devem seguir as normas dispostas nesta Resolução.

Comentário do Professor: Esse artigo é o coração da resolução! Ele diz que caminhões, ônibus e veículos de transporte coletivo têm que ter extintor, sem choro nem vela. Já pra carros de passeio, utilitários e caminhonetes, é escolha sua. Mas, atenção: se você optar por ter um, ele precisa seguir as regras certinho, senão é multa! É como decidir levar um guarda-chuva: se levar, tem que ser um que não esteja furado.
Veículo Obrigatório?
Caminhão, micro-ônibus, ônibus Sim
Automóveis, utilitários, caminhonetes Não (facultativo)
Nota: O extintor obrigatório deve estar ao alcance do motorista, geralmente fixado na cabine ou no painel.

1.2. Artigo 3º: Especificações do extintor

Art. 3º: Os extintores de incêndio devem exibir a marca de conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), e sua fabricação, capacidade e durabilidade devem atender, no mínimo, às especificações do Anexo desta Resolução.

§ 1º: Os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só podem circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.

§ 2º: Os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, devem utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC.

§ 3º: Os veículos podem circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela do Anexo desta Resolução.

Comentário do Professor: Aqui entra a parte técnica, mas calma que é simples! O extintor precisa ter o selo do INMETRO, que é como um "carimbo de qualidade". A carga padrão é o pó ABC, que combate três tipos de fogo: A (materiais sólidos, como madeira), B (líquidos inflamáveis, como gasolina) e C (equipamentos elétricos). A resolução exige uma capacidade mínima de 1A:5B:C, que é como a "potência" do extintor. Pense nisso como escolher uma ferramenta: tem que ser a certa pro serviço!
Classe de Fogo Material Exemplo
A Sólidos Madeira, tecido
B Líquidos inflamáveis Gasolina, óleo
C Equipamentos elétricos Fios, bateria
Nota: Outros agentes extintores são aceitos, desde que cubram as três classes de fogo e atendam à capacidade mínima.

1.3. Artigo 4º: O que deve estar no rótulo?

Art. 4º: O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:

  • I - A informação: "Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário/proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando-se: de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha; de que o lacre está íntegro; da presença da marca de conformidade do INMETRO; de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos; e de que a aparência geral externa está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)".
  • II - Os procedimentos de uso do extintor;
  • III - Recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.
Comentário do Professor: O rótulo do extintor é como um manual de instruções! Ele te lembra de checar todo mês se o extintor tá em ordem: pressão ok, lacre intacto, sem ferrugem e com o selo do INMETRO. O teste hidrostático é um exame que verifica se o cilindro aguenta a pressão, feito a cada 5 anos. Se o extintor estiver vencido ou danificado, é como levar um guarda-chuva quebrado pra chuva: não vai ajudar!
Nota: A inspeção visual mensal é responsabilidade do proprietário, mesmo em veículos onde o extintor é facultativo.

1.4. Artigo 6º: Durabilidade e validade

Art. 6º: Os extintores de incêndio devem atender às seguintes exigências:

  • I - Nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela do Anexo, devem ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação e, ao final desse prazo, o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;
  • II - Nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela do Anexo, devem ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação;
  • III - Nos veículos de transporte de produtos perigosos, o uso e obrigatoriedade de extintores de incêndio também devem obedecer a legislação específica da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Comentário do Professor: Esse artigo fala sobre o "prazo de validade" do extintor. Dependendo do tipo de veículo, ele precisa ser trocado após 3 ou 5 anos, e o teste hidrostático também tem validade de 5 anos. Pra veículos que transportam produtos perigosos, como combustíveis, há regras extras da ANTT. É como cuidar da bateria do carro: tem que trocar antes de pifar!
Nota: Veículos de produtos perigosos seguem regras adicionais, que podem exigir extintores específicos.

1.5. Artigo 8º: Multas por descumprimento

Art. 8º: O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do CTB.

Infração: Grave
Penalidade: Multa de R$ 195,23 (valor em abril de 2022)
Medida administrativa: Retenção do veículo para regularização

Situações que geram multa:

  • a) Extintor vencido;
  • b) Indicador de pressão na faixa vermelha;
  • c) Lacre rompido;
  • d) Sem a marca de conformidade do INMETRO;
  • e) Capacidade extintora inferior a mínima exigida (1A:5B:C).
Comentário do Professor: Aqui vem a parte que ninguém gosta: as multas! Se o extintor estiver fora das regras (vencido, sem lacre, etc.), é infração grave, com multa de R$ 195,23 e retenção do veículo até regularizar. É como esquecer de renovar a carteira de motorista: dá dor de cabeça! Então, cheque o extintor regularmente pra não cair nessa.
Problema Consequência
Extintor vencido Multa + retenção
Pressão na faixa vermelha Multa + retenção
Sem selo do INMETRO Multa + retenção
Nota: Outras penalidades do CTB podem ser aplicadas, dependendo da situação (Art. 8º, parágrafo único).

2. Respondendo Perguntas Frequentes

Vamos abordar algumas dúvidas comuns sobre o uso de extintores, com base na resolução.

2.1. Extintor é obrigatório em carros de passeio?

Não! Conforme o Art. 2º, § 1º, é facultativo para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. Mas, se você optar por ter um, ele precisa seguir as normas da resolução.

Nota: Mesmo sendo facultativo, ter um extintor pode ser útil em emergências.

2.2. O que é pó ABC?

É o agente extintor que combate três classes de fogo: sólidos (A), líquidos inflamáveis (B) e equipamentos elétricos (C). É o tipo padrão exigido pela resolução para a maioria dos veículos.

Nota: O pó ABC é seguro para usar em carros, pois não conduz eletricidade.

3. Esquema Resumido das Regras

Aspecto Regra Detalhe
Obrigatoriedade Caminhões, ônibus, transporte coletivo Facultativo para carros de passeio
Tipo de extintor Pó ABC, capacidade 1A:5B:C Outros agentes aceitos, se adequados
Validade 3 ou 5 anos, dependendo do veículo Teste hidrostático a cada 5 anos
Multa R$ 195,23 (abril/2022) Infração grave, retenção do veículo

4. Imagens de Referência

Algumas imagens ajudam a entender melhor o uso do extintor:

Extintor de incêndio

Imagem 1: Um extintor típico com pó ABC, como exigido pela resolução.

Tabela do Anexo

Imagem 2: Tabela do Anexo com especificações de capacidade e tipo de extintor.

Conclusão: Segurança em Primeiro Lugar!

E aí, ficou mais fácil entender as regras do extintor? A Resolução CONTRAN 919/2022 deixa claro que, pra carros de passeio, o extintor é opcional, mas, se você escolher ter um, ele precisa estar em dia! Pra caminhões e ônibus, é lei, e a fiscalização não brinca. Com as dicas, mnemônicos e tabelas, você agora sabe como manter tudo certinho e evitar multas. Cheque o extintor, leia o rótulo e dirija com segurança. Vamos rodar tranquilos, com ou sem extintor, mas sempre com responsabilidade!

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 914 (semirreboques em motocicletas)

Resolução CONTRAN 914/2022: Semirreboques para Motos

Resolução CONTRAN 914/2022: Semirreboques para Motos

Já pensou em sair por aí com sua moto carregando um semirreboque, como se fosse um carro com um reboque? Parece coisa de filme, mas a Resolução CONTRAN nº 914, de 28 de março de 2022, torna isso realidade no Brasil! Essa norma regula o uso de semirreboques por motocicletas e motonetas, definindo regras claras para segurança e legalidade. Vamos mergulhar nesse assunto de forma leve e prática, como se estivéssemos conversando na sala de aula, com tabelas, explicações simples e até um mnemônico para gravar as ideias principais. Preparado para acelerar?

1. O que é a Resolução CONTRAN 914/2022?

Publicada em 28 de março de 2022 e em vigor desde 1º de abril de 2022, a Resolução CONTRAN nº 914 regulamenta o uso de semirreboques acoplados a motocicletas e motonetas. Baseada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ela define as condições para que motos com mais de 120 cm³ de cilindrada possam tracionar esses "reboquezinhos" de forma segura e legal.

Nota: Um semirreboque é um tipo de reboque que se acopla à moto e depende dela para se mover, geralmente usado para carregar bagagens ou equipamentos. Pense nele como uma "caixinha" que a moto puxa!

1.1. Objetivo da Resolução (Art. 1º)

A resolução estabelece critérios para:

  • Permitir que motos e motonetas tracem semirreboques;
  • Definir características técnicas dos semirreboques;
  • Garantir segurança no trânsito com equipamentos obrigatórios.
Comentário do Professor: Essa resolução é como um manual para quem quer transformar a moto numa "pick-up" de duas rodas. Ela garante que tudo seja feito com segurança, sem improvisos!

2. Quem Pode Usar Semirreboques? (Art. 2º)

Nem toda moto ou motoneta pode sair por aí puxando um semirreboque. A resolução define condições específicas:

  1. Cilindrada mínima: A moto ou motoneta deve ter motor com mais de 120 cm³;
  2. Semirreboque projetado: Deve ser especialmente projetado para uso com motos;
  3. Homologação: O semirreboque precisa ser aprovado pelo órgão de trânsito (DENATRAN);
  4. Capacidade Máxima de Tração (CMT): O peso que a moto pode puxar deve estar indicado pelo fabricante e registrado no CRLV-e (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital).
Nota: A CMT é o limite de peso que a moto pode tracionar sem comprometer sua estabilidade ou segurança. É como o "limite de bagagem" de um avião!
Mnemônico: "C-H-C": Cilindrada, Homologação, Capacidade. Grave essas três palavras para lembrar as condições principais!

3. Características dos Semirreboques (Art. 3º)

Os semirreboques para motos não são qualquer "caixinha" improvisada. Eles precisam seguir regras rigorosas de identificação, equipamentos e dimensões. Vamos detalhar cada ponto:

3.1. Elementos de Identificação

Todo semirreboque deve ter:

  • VIN: Número de Identificação Veicular, um "CPF" de 17 caracteres gravado na estrutura;
  • Ano de fabricação: Gravado em 4 dígitos (ex.: 2023);
  • Plaqueta: Com dados do fabricante, tara (peso vazio), lotação, Peso Bruto Total (PBT) e dimensões.
Nota: O PBT (Peso Bruto Total) é o peso máximo do semirreboque, incluindo carga. A tara é o peso dele vazio. Esses dados ajudam na fiscalização!

3.2. Equipamentos Obrigatórios

Para garantir segurança, o semirreboque deve ter:

  • Para-choque traseiro;
  • Lanternas de posição traseira (vermelhas);
  • Protetores das rodas traseiras (evitam que objetos sejam lançados);
  • Freio de serviço (para parar o semirreboque);
  • Lanternas de freio (vermelhas);
  • Iluminação da placa traseira;
  • Lanternas de direção (âmbar ou vermelhas);
  • Pneu em boas condições;
  • Elementos retrorrefletivos (fitas refletivas nas laterais e traseira).
Comentário do Professor: Esses equipamentos são como o "kit de sobrevivência" do semirreboque. Eles garantem que ele seja visível, seguro e estável, especialmente à noite!
Equipamento Função
Para-choque traseiro Protege contra colisões traseiras
Lanternas de posição Indicam a presença do semirreboque
Freio de serviço Permite parar o semirreboque
Retrorrefletivos Aumentam a visibilidade em baixa luz

3.3. Dimensões Máximas

O semirreboque, com ou sem carga, deve respeitar:

  • Largura: Até 1,15 m;
  • Altura: Até 0,90 m;
  • Comprimento total: Até 2,15 m, incluindo a lança de acoplamento.
Nota: A lança de acoplamento é a parte que conecta o semirreboque à moto, como um "gancho" que garante a tração.

4. Circulação e Fiscalização (Art. 4º)

A decisão sobre a circulação de motos com semirreboques cabe à autoridade de trânsito local (ex.: DETRAN ou prefeitura). Isso significa que algumas cidades podem impor restrições adicionais, como proibir o uso em certas vias.

Comentário do Professor: É como pedir permissão ao "dono da rua". Antes de sair com seu semirreboque, cheque as regras da sua cidade!

5. Penalidades por Descumprimento (Art. 5º)

Quem descumprir a resolução pode ser enquadrado em infrações do CTB, dependendo do problema:

Infração Artigo do CTB Descrição Gravidade
Falta de equipamento obrigatório Art. 230, IX Semirreboque sem itens como lanternas ou freios Grave (5 pontos, multa R$ 195,23)
Equipamento em desacordo Art. 230, X Equipamentos não conforme a resolução Grave (5 pontos, multa R$ 195,23)
Tração indevida Art. 244, VI Moto tracionando semirreboque fora das regras do Art. 2º Gravíssima (7 pontos, multa R$ 293,47)
Nota: Os valores das multas são de 2022 e podem ser atualizados pelo IPCA. Outras penalidades do CTB também podem ser aplicadas, como retenção do veículo.

6. Revogações e Vigência (Art. 6º e 7º)

A resolução revogou normas antigas, como as Resoluções CONTRAN nº 69/1998, nº 273/2008 e nº 569/2015, consolidando as regras em um único documento. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2022.

7. Resumo das Regras

Aspecto Requisito
Cilindrada da moto Acima de 120 cm³
Semirreboque Projetado para motos, homologado, com CMT no CRLV-e
Equipamentos Para-choque, lanternas, freios, retrorrefletivos, etc.
Dimensões Largura: 1,15 m; Altura: 0,90 m; Comprimento: 2,15 m

Conclusão: Acelere com Segurança!

A Resolução CONTRAN 914/2022 abriu as portas para os motociclistas que querem mais versatilidade com semirreboques, mas com regras claras para garantir a segurança. Com uma moto de mais de 120 cm³, um semirreboque homologado e os equipamentos certos, você pode carregar suas coisas e rodar tranquilo. Lembre-se de checar as regras locais e manter tudo em dia para evitar multas. Então, que tal planejar sua próxima aventura com um semirreboque? Siga as normas, pilote com cuidado e aproveite a estrada!

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 913 (Conjunto roda/pneu)

Multa por Pneu Careca: Resolução CONTRAN 913/2022

Multa por Pneu Careca: Resolução CONTRAN 913/2022

Você já ouviu falar em "pneu careca"? Esse termo popular se refere a pneus tão desgastados que comprometem a segurança do veículo. A Resolução CONTRAN nº 913, de 28 de março de 2022, define as regras para o uso de pneus no Brasil, incluindo penalidades para quem roda com pneus em más condições. Neste artigo, vamos esclarecer o que caracteriza um pneu careca, qual é a multa aplicada, e como a resolução mudou as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com tabelas, imagens e explicações simples, você vai entender tudo e evitar dores de cabeça na estrada!

1. O que é um Pneu Careca?

Um pneu careca é aquele cujo desgaste da banda de rodagem atingiu ou ultrapassou os indicadores de desgaste (TWI - Tread Wear Indicator), ou cuja profundidade dos sulcos é inferior a 1,6 mm. Esses indicadores são pequenas barras de borracha visíveis nos sulcos do pneu, que mostram quando ele não é mais seguro para uso.

Indicadores de desgaste na banda de rodagem

Imagem 1: Indicadores de desgaste (TWI) na banda de rodagem do pneu.

Nota: Rodar com pneus carecas reduz a aderência, aumenta o risco de aquaplanagem e compromete a frenagem, colocando em risco a segurança de todos na via.

2. Como a Resolução CONTRAN 913/2022 Muda as Regras?

Antes da Resolução CONTRAN nº 913, de 28 de março de 2022, a infração por transitar com pneu careca era enquadrada no artigo 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata de veículos em mau estado de conservação. Com a nova resolução, a infração passou a ser enquadrada no artigo 230, inciso X, que aborda equipamentos obrigatórios em desacordo com as normas do CONTRAN.

2.1. Enquadramento Legal (Art. 230, inciso X)

O artigo 230 do CTB agora define a infração por pneu careca da seguinte forma:

Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração: Grave;
Penalidade: Multa;
Medida administrativa: Retenção do veículo para regularização.
Comentário do Professor: A mudança para o inciso X reforça que pneus em más condições são uma falha em equipamento essencial, como faróis ou freios. A retenção do veículo obriga o motorista a substituir o pneu antes de seguir viagem.

2.2. Comparação com o Enquadramento Antigo

Período Enquadramento Descrição Infração
Antes de 1º/04/2022 Art. 230, XVIII Veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança Grave
Após 1º/04/2022 Art. 230, X Equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN Grave

3. Qual é a Multa por Pneu Careca?

A infração por transitar com pneu careca é considerada grave, com as seguintes penalidades:

  • Multa: R$ 195,23 (valor de 2022, sujeito a atualizações);
  • Pontuação: 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Medida administrativa: Retenção do veículo até a regularização (substituição do pneu).
Nota: O valor da multa pode ser ajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Consulte o site do DETRAN do seu estado para valores atualizados em 2025.

4. Regras da Resolução CONTRAN 913/2022

A Resolução CONTRAN nº 913, publicada em 28 de março de 2022 e em vigor desde 1º de abril de 2022, estabelece normas detalhadas para o uso de pneus em veículos. Abaixo, destacamos os pontos principais relacionados a pneus carecas:

4.1. Proibição de Pneus Desgastados (Art. 4º)

A resolução proíbe a circulação de veículos com pneus cuja banda de rodagem tenha atingido os indicadores de desgaste ou profundidade inferior a 1,6 mm. A verificação é feita visualmente por meio dos indicadores TWI.

Nota: Mesmo que apenas um pneu esteja careca, o veículo será retido até a substituição.

4.2. Requisitos para Pneus (Art. 3º)

Todo pneu, novo ou reformado, deve ter:

  • Indicadores de desgaste (TWI) no fundo da banda de rodagem;
  • Indicação da capacidade de carga, conforme a Associação Latino Americana de Pneus e Aros (ALAPA);
  • Gravação da palavra "reformado" e marca do reformador, se aplicável, com dimensões entre 10 mm e 20 mm.

4.3. Restrições para Pneus Reformados (Art. 5º)

É proibido o uso de pneus reformados (recapados, recauchutados ou remoldados) em:

  • Ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos;
  • Eixo dianteiro de ônibus e micro-ônibus.

4.4. Pneus Sobressalentes (Art. 7º-10º)

O pneu sobressalente deve ter diâmetro externo igual ao dos pneus rodantes, salvo exceções homologadas. A profundidade dos sulcos deve ser superior a 1,6 mm, e a velocidade máxima permitida para seu uso deve ser informada no manual do veículo.

Comentário do Professor: O pneu sobressalente temporário é uma solução de emergência. Ele não substitui um pneu regular e deve ser trocado o mais rápido possível.

4.5. Pneus Extralargos (Art. 16º-20º)

Pneus extralargos, como o 385/65R22.5, podem substituir rodagem dupla em veículos com suspensão pneumática, respeitando limites de peso por eixo. Eles devem ser certificados pelo INMETRO.

5. Como Evitar a Multa?

Para não ser multado por pneu careca, siga estas dicas:

  1. Verifique os pneus regularmente: Cheque os indicadores TWI e a profundidade dos sulcos;
  2. Substitua pneus desgastados: Não espere o pneu atingir 1,6 mm para trocá-lo;
  3. Use pneus adequados: Certifique-se de que os pneus atendem às especificações do fabricante e do INMETRO;
  4. Consulte especialistas: Sites como tire-calc.com ajudam a escolher o pneu ideal para seu veículo.

6. Penalidades Adicionais

Além da multa do artigo 230, inciso X, outras penalidades do CTB podem ser aplicadas, como:

  • Art. 230, XVIII: Se o pneu careca comprometer gravemente a segurança;
  • Art. 231: Se o veículo causar danos à via pública devido ao estado dos pneus.

7. Resumo das Penalidades

Infração Valor da Multa Pontos na CNH Medida Administrativa
Pneu careca (Art. 230, X) R$ 195,23 (2022) 5 Retenção do veículo

Conclusão: Segurança em Primeiro Lugar!

A Resolução CONTRAN 913/2022 deixa claro que rodar com pneu careca é uma infração grave, com multa de R$ 195,23 (2022), 5 pontos na CNH e retenção do veículo. Mais do que evitar multas, manter os pneus em boas condições é essencial para a segurança no trânsito. Verifique regularmente seus pneus, substitua-os quando necessário e escolha modelos certificados pelo INMETRO. Assim, você roda tranquilo e contribui para vias mais seguras!

Resolução CONTRAN Nº 913, de 28 de março de 2022
Resolução CONTRAN Nº 913/2022

Resolução CONTRAN Nº 913, de 28 de Março de 2022

Dispõe sobre o uso de pneus em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036431/2021-15, resolve:

Capítulo I: Disposições sobre a Fabricação e Reforma de Pneus

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre o uso de pneus em veículos.

Art. 2º

Os veículos novos, assemelhados ou deles derivados, automotores, elétricos, reboques ou semirreboques, de produção nacional ou importados, somente podem ser comercializados no País quando equipados com pneus novos que estejam em conformidade com os Regulamentos Técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

§ 1º Fica vedado o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto no caput.

§ 2º Os veículos referidos no caput devem sair das fábricas equipados com pneus que atendam aos limites de carga, dimensões e velocidades em conformidade com os regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), adequados aos aros admitidos para o veículo.

Art. 3º

Todo pneu deve ser fabricado ou reformado:

  • a) com indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;
  • b) com indicação da capacidade de carga, referida no Manual de Normas Técnicas da Associação Latino Americana de Pneus e Aros (ALAPA);
  • c) com a gravação da palavra reformado e da marca do reformador, efetuada na parte mais ampla dos flancos (área atingida pela reforma), com dimensões variadas entre 10 mm e 20 mm.

Parágrafo único. As indústrias de fabricação e de reforma de pneus devem comprovar, quando exigido pelo órgão fiscalizador competente, que seus produtos satisfazem as exigências estabelecidas pela Norma da ABNT, além do disposto nesta Resolução.

Art. 4º

Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores, ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.

§ 1º A profundidade remanescente será constatada visualmente por meio de indicadores de desgaste.

§ 2º Quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser de idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência.

Art. 5º

Fica proibido o uso rodas que apresentem quebras, trincas e deformações, bem como de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem em:

  • I - ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos; e
  • II - no eixo dianteiro de ônibus e micro-ônibus.

Capítulo II: Disposições sobre o Conjunto Roda, Pneu e Pneu Sobressalente

Art. 6º

Este capítulo dispõe sobre as especificações técnicas obrigatórias para o emprego do conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e dos sistemas alternativos para veículos da categoria M1 e N1 fabricados no País e ou importados.

§ 1º Veículo da categoria M1 é aquele projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista.

§ 2º Veículo da categoria N1 é aquele projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa de até 3,5 t.

§ 3º As especificações necessárias para o conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e dos sistemas alternativos, em veículos das categorias M1 e N1, fabricados no País ou importados, estão apresentadas nos Anexos desta Resolução.

Art. 7º

O diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser igual ao do conjunto rodas e pneus rodantes.

Parágrafo único. O diâmetro de que trata o caput poderá sofrer variação desde que a montadora garanta, no processo de homologação, que o conjunto roda pneu sobressalente não afeta a segurança do veículo quanto a:

  • a) dirigibilidade em função do equilíbrio estático e dinâmico;
  • b) capacidade máxima de tração (CMT) do veículo;
  • c) capacidade de carga do veículo;
  • d) velocidade estabelecida para o conjunto sobressalente.

Art. 8º

Os veículos que possuem roda e pneu sobressalente de uso temporário devem dispor de área útil para alojar o conjunto roda e pneu rodante, de modo que não comprometa a lotação dos ocupantes e a segurança do veículo.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo será reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União quando o fabricante ou importador requerer o código específico de marca/modelo/versão.

Art. 9º

A montadora deve informar a velocidade máxima permitida para o emprego seguro do conjunto roda e pneu sobressalente temporário.

Parágrafo único. O manual do veículo deve conter instruções para que o conserto do conjunto roda e pneu rodante se realize com brevidade, para que o veículo volte a sua configuração normal.

Art. 10

A estrutura do pneu pertencente ao conjunto roda/pneu sobressalente deve garantir o seu emprego enquanto a profundidade dos sulcos que compõe a banda de rodagem for maior que 1,6 mm.

Parágrafo único. Este requisito poderá ser comprovado pela comparação entre o desgaste da banda de rodagem e a altura do Indicador de Desgaste da Banda de Rodagem (TWI).

Art. 11

No momento da entrega técnica do veículo, a montadora ou concessionária deve informar ao comprador todas as observações e restrições sobre o conjunto roda e pneu sobressalente ou sobre o funcionamento do sistema alternativo.

Art. 12

A roda e o pneu, constituintes do conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário, deverão atender as regulamentações do INMETRO.

Art. 13

Os veículos de que trata esta Resolução equipados com conjunto roda e pneu capaz de trafegar "sem ar" ou sistema capaz de trafegar "sem ar", devem ser fornecidos com produto selante para pneus, em quantidade suficiente para o reparo de um pneu, acompanhado de dispositivo que permita insuflar o pneu à pressão prescrita para o uso temporário, em um período máximo de 10 minutos.

Art. 14

O órgão máximo executivo de trânsito da União, para comprovação dos requisitos de segurança do conjunto roda e pneu sobressalente constantes desta Resolução, poderá admitir, se tecnicamente justificado, veículos que atendam os Regulamentos das Nações Unidas ECE R64 ou ECE R141 ou a norma FMVSS 109, conforme aplicável.

Parágrafo único. Admite-se para comprovação do Sistema de Monitoramento de Pressão dos Pneus (TPMS) o Regulamento das Nações Unidas ECE R141.

Art. 15

O descumprimento de qualquer das disposições desta Resolução sujeitará a montadora ao cancelamento do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).

Parágrafo único. A sanção imposta no caput somente cessará quando a montadora comprovar junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União o atendimento de todos os requisitos desta Resolução.

Capítulo III: Disposições sobre Pneus Extralargo

Art. 16

Define-se como pneu extralargo, também conhecido como super largo, single ou supersingle, todo pneu que tenha dimensão e capacidade de carga suficiente para substituir a aplicação de rodagem dupla (eixo dotado de 4 pneus), respeitando o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, e suas sucedâneas, e no Anexo V.

Parágrafo único. Os pneus extralargos devem ser exclusivamente aqueles certificados pelo INMETRO, listados em tabela específica do Manual de Normas Técnicas da ALAPA.

Art. 17

É permitida a utilização de pneu extralargo na medida 385/65R22.5 ou outra medida de tamanho maior em substituição à rodagem dupla para caminhão, caminhão trator, reboque e semirreboque, desde que os veículos sejam dotados de suspensão pneumática e respeitando o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas sucedâneas.

Art. 18

Para os eixos dotados originalmente de rodagem simples (eixo dotado de 2 pneus), inclusive os direcionais e auto direcionais de ônibus, caminhões e caminhões tratores, é permitida a substituição por pneus extralargos de qualquer medida e isentos da obrigatoriedade do uso de suspensão pneumática, respeitando o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas sucedâneas.

Art. 19

Para ônibus, caminhões e caminhões tratores utilizados especificamente para bombeiros, salvamento e de uso bélico, não há restrição de medida de pneu ou tipo de suspensão para qualquer dos eixos do veículo, desde que respeitado o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas sucedâneas.

Art. 20

O fabricante ou importador de veículo deve indicar a possibilidade de utilização de pneus extralargos no processo de concessão ou atualização do CAT para obtenção do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), conforme regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 21

Compete ao fabricante do veículo especificar no manual do proprietário as pressões recomendadas e as capacidades de carga para os pneus extralargos.

Capítulo IV: Disposições Finais

Art. 22

O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no inciso X do art. 230 do CTB.

Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.

Art. 23

Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 912, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS)

Equipamentos Obrigatórios em Veículos: Resolução CONTRAN 912/2022

Equipamentos Obrigatórios em Veículos: Resolução CONTRAN 912/2022

Sabe aquela sensação de estar dirigindo e de repente pensar: "Será que meu carro tá com tudo certinho pra não tomar multa?" Pois é, a Resolução CONTRAN nº 912/2022 veio pra organizar a lista de equipamentos obrigatórios que todo veículo precisa ter pra rodar nas ruas sem dor de cabeça. Vamos mergulhar nessa resolução como se fosse uma aula descontraída, com tabelas, explicações simples e até umas notas pra esclarecer aqueles termos mais complicados. Quer saber o que seu carro, moto ou até bicicleta precisa ter? Então bora aprender e tirar todas as dúvidas!

1. O que é a Resolução CONTRAN 912/2022?

Publicada em 28 de março de 2022 e em vigor desde 1º de abril de 2022, essa resolução lista os equipamentos obrigatórios para todos os tipos de veículos em circulação, de carros a bicicletas. Ela revogou várias resoluções antigas e organiza tudo num só lugar, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vamos explorar os artigos principais, com comentários e tabelas pra deixar tudo mais claro!

1.1. Artigo 2º: Equipamentos obrigatórios por tipo de veículo

Art. 2º: Para circular em vias públicas, os veículos devem estar equipados com os itens listados, todos em condições de funcionamento. A resolução divide os equipamentos por categorias de veículos, como automotores, reboques, motos, bicicletas e tratores.

1.1.1. Veículos automotores e ônibus elétricos

Aqui vão os principais equipamentos exigidos para carros, caminhões, ônibus e similares:

  • Para-choques dianteiro e traseiro: Protegem o veículo em colisões leves.
  • Espelhos retrovisores: Interno e, para veículos após 1999, externos em ambos os lados.
  • Limpador e lavador de para-brisa: O lavador é obrigatório em carros desde 1974 e em outros veículos desde 1999.
  • Faróis e lanternas: Faróis brancos ou amarelos, lanternas de freio vermelhas, luz de placa branca, etc.
  • Cinto de segurança: Três pontos para todos os ocupantes em veículos após 1999 (subabdominal no assento central).
  • Cronotacógrafo: Registrador de velocidade e tempo, obrigatório em veículos de transporte escolar, de passageiros (mais de 10 lugares) e de carga pesada.
  • Triângulo de sinalização: Dispositivo refletor de emergência, independente da iluminação do veículo.
  • Roda sobressalente, macaco e chave de roda: Para trocas de pneu em emergências.
Comentário do Professor: Esse artigo é o "checklist" do seu veículo! Ele lista tudo que a fiscalização pode cobrar, como faróis funcionando, cinto pra todo mundo e até o triângulo de sinalização. É como arrumar a mochila antes de uma viagem: tem que ter tudo na bolsa pra não passar aperto!
Nota: Cronotacógrafo é um aparelho que registra velocidade e tempo de viagem, usado pra controlar motoristas profissionais. Pense nele como um "diário de bordo" eletrônico.
Equipamento Veículo Obrigatório desde
Lavador de para-brisa Automóveis 1974
Cinto de 3 pontos Todos os assentos (exceto central) 1999
Cronotacógrafo Transporte escolar e carga pesada Sempre

1.1.2. Reboques e semirreboques

Para reboques e semirreboques, os equipamentos incluem:

  • Para-choque traseiro e protetores de rodas: Evitam acidentes com veículos menores.
  • Lanternas de freio e direção: Vermelhas (freio) e âmbar/vermelhas (direção).
  • Protetor lateral: Para veículos com PBT acima de 3.500 kg, fabricados após 2011.
  • Faixas retrorrefletivas: Aumentam a visibilidade à noite.
Nota: PBT (Peso Bruto Total) é o peso total do veículo, incluindo carga e passageiros. Protetores laterais evitam que motos ou bicicletas fiquem presas sob o reboque.

1.1.3. Motos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

Motos e similares precisam de:

  • Espelhos retrovisores: Dos dois lados.
  • Farol branco/amarelo e lanterna vermelha: Para visibilidade.
  • Dispositivo de controle de ruído: Um silencioso no escapamento pra reduzir barulho e calor.
  • Indicadores de direção: Luzes de seta dianteiras e traseiras.
Comentário do Professor: Pra quem anda de moto, o sistema de exaustão é super importante! Ele não só reduz o barulho, mas também evita que o escapamento esquente demais e queime o piloto ou passageiro. É tipo usar um protetor solar: ninguém quer se queimar!
Nota: O sistema de exaustão oculto (descrito no Anexo) fica em áreas onde não há contato com o piloto, garantindo segurança.

1.1.4. Bicicletas

Bicicletas com aro acima de 20 devem ter:

  • Espelho retrovisor esquerdo: Sem haste, acoplado ao guidom.
  • Campainha: Pode ser mecânica, elétrica ou pneumática.
  • Retrorrefletores: Brancos/amarelos na frente, vermelhos atrás, e em pedais/laterais.
Nota: Retrorrefletores são aquelas peças brilhantes que refletem luz à noite, como os "olhos de gato" nas rodas. Eles ajudam motoristas a verem a bike no escuro.

1.2. Artigo 3º: Exceções aos equipamentos

Art. 3º: Alguns equipamentos não são exigidos em certas situações:

  • Cinto de segurança: Dispensado em ônibus urbanos onde passageiros viajam em pé.
  • Roda sobressalente, macaco e chave de roda: Não obrigatórios em veículos com pneus "run-flat" (que rodam sem ar), ônibus urbanos, caminhões de lixo/concreto, ou carros blindados.
  • Velocímetro: Dispensado se o veículo já tem cronotacógrafo.
Comentário do Professor: Essas exceções são como "atalhos" pra certos veículos. Por exemplo, ônibus urbanos não precisam de roda sobressalente porque têm equipes de manutenção rapidinhas. Mas atenção: as exceções são específicas, então não vale inventar moda!
Nota: Pneus run-flat são pneus reforçados que permitem rodar mesmo furados, por uma distância limitada, até chegar a um borracheiro.
Equipamento Exceção
Roda sobressalente Ônibus urbanos, veículos com pneus run-flat
Cinto de segurança Ônibus com passageiros em pé

1.3. Artigo 9º: Penalidades

Art. 9º: Circular sem os equipamentos obrigatórios pode gerar multas e outras penalidades previstas no Art. 230 do CTB, como:

  • Infração grave: Multa de R$ 195,23 (valor de 2022) e retenção do veículo.
  • Exemplo: Farol queimado, falta de triângulo ou cinto quebrado.
Comentário do Professor: Ninguém quer tomar multa, né? Então, antes de sair, dá uma checada nos faróis, no triângulo e no cinto. É como revisar a lição de casa antes de entregar: evita surpresas ruins!

2. Anexo: Sistemas de Exaustão

O Anexo explica os tipos de sistemas de exaustão para motos, focando na segurança contra calor:

  • Sistema Simples: Escapamento lateral com redutores de temperatura nos pontos quentes.
  • Sistema de Parede Dupla: Tem uma camada extra pra isolar o calor.
  • Sistema Oculto: Fica em áreas sem contato com o piloto, como sob o assento.
Nota: Esses sistemas garantem que o escapamento não queime quem está pilotando ou sentado atrás. Fabricantes podem combinar essas configurações conforme o projeto.
Sistema de Exaustão Simples

Imagem 1: Exemplo de sistema de exaustão simples.

Sistema de Parede Dupla

Imagem 2: Sistema de exaustão de parede dupla.

3. Respondendo Perguntas Frequentes

3.1. Meu carro precisa de roda sobressalente?

Depende! Se seu carro tem pneus run-flat ou dispositivo de enchimento emergencial, a roda sobressalente não é obrigatória (Art. 3º, inciso II). Mas, pra maioria dos carros comuns, é bom ter roda sobressalente, macaco e chave de roda.

3.2. O que acontece se meu farol estiver queimado?

É infração grave (Art. 9º), com multa de R$ 195,23 e retenção do veículo até regularizar. Faróis são essenciais pra segurança, então sempre cheque antes de sair!

4. Esquema Resumido

Tipo de Veículo Equipamentos Principais
Automotores Faróis, cintos, triângulo, roda sobressalente
Motos Espelhos, farol, lanterna, sistema de exaustão
Bicicletas Espelho, campainha, retrorrefletores

Conclusão: Tudo Certinho, Estrada Tranquila!

Agora que você conhece a Resolução CONTRAN 912/2022, ficou mais fácil saber o que seu veículo precisa pra rodar sem problemas. De faróis a campainhas, cada equipamento tem um papel na sua segurança e na dos outros. Antes de sair, dê uma checada rápida: faróis acendem? Cinto tá ok? Triângulo tá no porta-malas? Com tudo em ordem, é só curtir a estrada com tranquilidade. Vamos dirigir, pedalar ou pilotar com responsabilidade e manter as vias seguras pra todo mundo!

Resolução CONTRAN Nº 912/2022

Resolução CONTRAN Nº 912, de 28 de Março de 2022

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004049/2022-23, resolve:

Art. 1º

Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

Art. 2º

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento:

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

  • 1) para-choques, dianteiro e traseiro;
  • 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
  • 3) espelho retrovisor interno;
  • 4) espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;
  • 5) limpador de para-brisa;
  • 6) lavador de para-brisa:
    • a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1974; e
    • b) utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.
  • 7) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;
  • 8) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
  • 9) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
  • 10) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
  • 11) lanternas de freio de cor vermelha;
  • 12) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
  • 13) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  • 14) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  • 15) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
  • 16) velocímetro;
  • 17) buzina;
  • 18) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  • 19) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  • 20) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
  • 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo):
    • a) nos veículos de transporte e condução de escolares;
    • b) nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares;
    • c) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que realizem transporte remunerado de pessoas;
    • d) nos de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior a 19 t; e
    • e) nos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.
  • 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo:
    • a) graduável e de três pontos em todos os assentos dos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos assentos centrais, poderá ser do tipo subabdominal;
    • b) para os passageiros dos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;
    • c) nos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, poderá ser do tipo subabdominal; e
    • d) facultativo para veículos de uso bélico.
  • 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
  • 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
  • 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
  • 26) chave de roda;
  • 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
  • 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
  • 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
  • 30) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;
  • 31) protetor lateral nos caminhões com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011;
  • 32) películas (faixas) retrorrefletivas nos ônibus, micro-ônibus, motor-casa e nos caminhões com PBT superior a 4.536 kg; e
  • 33) sistema de travamento do capuz;

II - para os reboques e semirreboques:

  • 1) para-choque traseiro;
  • 2) protetores das rodas traseiras;
  • 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  • 4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997;
  • 5) lanternas de freio, de cor vermelha;
  • 6) iluminação de placa traseira;
  • 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
  • 8) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  • 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem;
  • 10) protetor lateral nos reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011; e
  • 11) películas (faixas) retrorrefletivas;

III - para ciclomotores:

  • 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  • 4) velocímetro;
  • 5) buzina;
  • 6) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e
  • 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:

  • 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  • 4) lanterna de freio, de cor vermelha;
  • 5) iluminação da placa traseira;
  • 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
  • 7) velocímetro;
  • 8) buzina;
  • 9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e
  • 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa ao nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução;

V - para triciclo automotor com cabine fechada:

  • 1) os equipamentos relacionados no inciso IV (para as motonetas, motocicletas e triciclos);
  • 2) para-choque traseiro;
  • 3) para-brisa confeccionado em vidro laminado;
  • 4) limpador de para-brisa;
  • 5) luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
  • 6) retrorrefletores (catadióptricos) na parte traseira;
  • 7) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  • 8) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
  • 9) cinto de segurança;
  • 10) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
  • 11) macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; e
  • 12) chave de roda;

VI - para quadriciclos:

  • 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
  • 4) lanterna de freio, de cor vermelha;
  • 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  • 6) iluminação da placa traseira;
  • 7) velocímetro;
  • 8) buzina;
  • 9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  • 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e
  • 11) protetor das rodas traseiras;

VII - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:

  • 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  • 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  • 3) lanternas de freio, de cor vermelha;
  • 4) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  • 5) alerta sonoro de marcha à ré;
  • 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  • 7) iluminação de placa traseira, quando aplicável;
  • 8) películas (faixas) retrorrefletivas;
  • 9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante (exceto os tratores de esteiras);
  • 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
  • 11) espelhos retrovisores;
  • 12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
  • 13) buzina;
  • 14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e
  • 15) pisca alerta.

Parágrafo único. Nos automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus, o capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava.

Art. 3º

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

  • I - cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé;
  • II - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
    • a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
    • b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos Municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
    • c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
    • d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
    • e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com PBT de até 3,5 t, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.
  • III - velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado;
  • IV - para-choques traseiro nos veículos excetuados da obrigatoriedade por meio da Resolução do CONTRAN que disponha sobre fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos.

Parágrafo único. Para os veículos relacionados nas alíneas "b", "c", e "d" do inciso II, será reconhecida a excepcionalidade somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 4º

As bicicletas com aro superior a vinte devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

  • I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
  • II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; e
  • III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
    • a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
    • b) na traseira na cor vermelha; e
    • c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

Art. 5º

Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

  • I - mountain bike (ciclismo de montanha);
  • II - down hill (descida de montanha);
  • III - free style (competição estilo livre);
  • IV - competição olímpica e panamericana;
  • V - competição em avenida, estrada e velódromo; e
  • VI - outros.

Art. 6º

Os equipamentos obrigatórios para circulação dos veículos listados nos incisos a seguir são aqueles indicados em normas específicas:

  • I - destinados ao transporte de produtos perigosos;
  • II - escolares;
  • III - inacabados ou incompletos;
  • IV - outros transportes especializados; e
  • V - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar.

Art. 7º

Observado o disposto em Resolução do CONTRAN específica sobre o tema, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:

  • I - os itens de segurança previstos no inciso VII do art. 2º desta Resolução;
  • II - dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de altura e 15,00 m de comprimento.

Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras.

Art. 8º

Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do Capítulo X do CTB.

Art. 9º

Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do CTB, no que couber, independentemente de outras sanções previstas no CTB.

Art. 10

O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 11

Ficam revogados os itens 1 ao 22 do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 129, de 6 de agosto de 2001, e as Resoluções CONTRAN:

  • I - nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;
  • II - nº 34, de 21 de maio de 1998;
  • III - nº 46, de 21 de maio de 1998;
  • IV - nº 87, de 04 de maio de 1999;
  • V - nº 103, de 21 de dezembro de 1999;
  • VI - nº 228, de 02 de março de 2007;
  • VII - nº 259, de 30 de novembro de 2007;
  • VIII - nº 426, de 05 de dezembro de 2012;
  • IX - nº 454, de 26 de setembro de 2013; e
  • X - nº 592, de 24 de maio de 2016.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANEXO

Tipos de configuração do sistema de exaustão de gases:

1) Sistema de Exaustão Simples:

Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo, dimensionado para que a temperatura de sua superfície externa mantenha nível de calor adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes, podendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos conforme definido pelo fabricante.

Sistema de Exaustão Simples Sistema de Exaustão Simples 2

2) Sistema de Exaustão de Parede Dupla:

Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo à semelhança do sistema simples, porém tendo os pontos críticos construídos de maneira que exista uma segunda parede para separar a superfície aquecida do sistema (parede interna) e o ambiente externo, conforme definido pelo fabricante.

Sistema de Exaustão de Parede Dupla Sistema de Exaustão de Parede Dupla 2

3) Sistema de Exaustão Oculto:

Sistema posicionado em áreas onde não há possibilidade de contato dos usuários com a superfície aquecida do sistema durante o uso normal do veículo.

Sistema de Exaustão Oculto

Nota: Os sistemas de exaustão dos motociclos podem apresentar, em sua construção, características de um ou mais tipos de configuração dentre os apresentados neste anexo, segundo as necessidades de projeto e critérios de cada fabricante.