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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819 (BEBÊ CONFORTO) EM VIGOR

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021- 69, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

§ 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: 

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; 

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; 

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou 

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: 

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo; 

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e 

III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB.

Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB.

Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 277, de 28 de maio de 2008; II - nº 352, de 14 de junho de 2010; III - nº 391, de 30 de agosto de 2011; IV - nº 533, de 17 de junho de 2015; V - nº 541, de 15 de julho de 2015; e VI - nº 639, de 30 de novembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021.




PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A RES. 819

1) Meu filho tem menos de 1 ano de idade, posso transportá-lo na cadeirinha?

Não! caso seu filho tenha menos de 1 ano ele deverá ser transportado no bebê conforto, este é diferente da cadeirinha. Nas ilustrações abaixo estão respectivamente o bebê conforto e a cadeirinha:


Mas há um exceção! caso seu filho não tenha completado 1 ano mas seu peso seja superior a 13Kg (ou peso definido pelo fabricante) ele poderá ser transportado na cadeirinha!

2) Até quantos anos tenho que transportar a criança na cadeirinha:

Caso seu filho tenha entre 1-4 anos de idade ele deverá ser transportado na cadeirinha. Porém isso não é uma regra pois depende do peso dela em relação ao que diz o fabricante.

3) Até quantos anos a criança precisa do assento de elevação?

a) crianças de 4-7,5 (quatro a sete anos e meio)  E com até 1,45 m de altura E peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

b) exceção é o Parágrafo único do artigo 3º : "Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos".

4) Com quantos anos a criança poderá andar com o cinto do veículo? 

a) de 7,5 a 10 anos a criança já pode usar apenas o cinto do banco de trás 

b) acima de 10 anos ela poderá usar o cinto no banco da frente. 

5) A criança pode ser transportada no banco da frente? Sim, desde que ela esteja com dispositivo apropriado a sua idade, peso, tamanho nas seguintes situações: 

a) Criança com mais de 10 anos 

b) Quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco (picapes);  

c) Quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou  

d) Quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou  

e) Quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura. 

_________________________________________________________

RESOLUÇÃO ATUALIZADA EM 11.04.2022

 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021- 69, resolve: 

 

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. 

 

Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. 

§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. 

§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t. 

§ 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço. 

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: 

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; 

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou 

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou 

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos. 

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: 

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo; 

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e 

III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. 

Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário. 

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 

Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB. 

Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB. 

Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB. 

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 277, de 28 de maio de 2008; II - nº 352, de 14 de junho de 2010; III - 391, de 30 de agosto de 2011; IV - nº 533, de 17 de junho de 2015; V - nº 541, de 15 de julho de 2015; e VI - nº 639, de 30 de novembro de 2016. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021. 

ANEXO 

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS (DRC) EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

 
Os dispositivos de retenção a serem utilizados obrigatoriamente para o transporte de crianças são:
 

I - “bebê conforto ou conversível” (Figura 1), para as seguintes condições: 


a) crianças com até um ano de idade; ou 

b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.


II - “cadeirinha” (Figura 2), para as seguintes condições: 

a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou 

b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

 

III - “assento de elevação” (Figura 3), para as seguintes condições: 

a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou 

b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

 


IV - cinto de segurança do veículo (Figura 4), para as seguintes condições: 

a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou

b) crianças com altura superior a 1,45m.

 


 

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