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LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022




Em breve será comentada nesta mesma postagem!

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (VETADO).


Art. 2º (VETADO).


Art. 3º (VETADO).


Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 77-F. (VETADO)."


"Art. 261. ............................................................................................................


.......................................................................................................................................


III - (VETADO).


§ 1º .....................................................................................................................


.......................................................................................................................................


III - (VETADO).


.......................................................................................................................................


§ 12. (VETADO).


§ 13. (VETADO)." (NR)


"Art. 263. .............................................................................................................


........................................................................................................................................


IV - (VETADO).


.......................................................................................................................................


§ 3º (VETADO)." (NR)


"Art. 280..............................................................................................................


.......................................................................................................................................


§ 2º (VETADO).


............................................................................................................................" (NR)


"Art. 281. ............................................................................................................


§ 1º .....................................................................................................................


§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)


"Art. 282. .............................................................................................................


........................................................................................................................................


§ 8º (VETADO)." (NR)


"Art. 298. ..............................................................................................................


Parágrafo único. (VETADO)." (NR)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Anderson Gustavo Torres


Tarcisio Gomes de Freitas


Marcos César Pontes


Ciro Nogueira Lima Filho

Sobre o Almanaque do Trânsito

 Sobre o Almanaque do Trânsito

Oferecemos para os interessados:

a) Atualizações do CTB e das principais resoluções do Contran

b) vídeo-aulas

c) Notícias

d) Tira dúvidas

e) Dicas de Trânsito




Principais alterações trazidas pela Res 882/21.

 Algumas alterações trazidas pela Res 882/21 CONTRAN:


1 - Revoga as Res 210, 211, 290, 520 e 803. Todos os assuntos tratados por essas resoluções foram reunidos na Res 882/21;


2 - Muda a definição de CVC, que passará para Combinação de Veículos para o Transporte de Carga (antes era Combinação de Veículos de Carga). Desta forma, uma combinação do tipo CT + SR será também uma CVC;


3 - Legaliza a CVC do tipo CT 3 eixos + SR 4 eixos (1 eixo isolado), que terá o PBTC de 58,5 t (sem exigência de AET);


4 - Fim da exigência de tração 6X4 para CVCs com PBTC de até 58,5 t. Tração 6X4 apenas para combinações com mais de duas unidades e com PBTC superior a 57 t.


5 - AET para CVCs com mais de duas unidades e PBTC superior a 57 t será apenas para o CT, não sendo mais necessário relacionar as placas das unidades tracionadas;


6 - Possibilidade da Autoridade de Trânsito (DNIT) dispensar de AET as CVC com PBTC superior a 57 t e até 74 t, ou comprimento de 25 m a 30 m, mediante publicação da relação dos trechos específicos contemplados;


7 - Para a Sinalização de Advertência Traseira para Comprimento e Largura Excedente, retorna a exigência de retrorrefletividade, mesmo durante o dia.




Posso colocar antena comprida no caminhão?

Posso colocar antena maria mole no caminhão?

Boa tarde senhores!, Esta é uma pergunta recorrente e que já gerou polêmica entre os fiscais de trânsito e os caminhoneiros. Para entender esta situação vamos analisar o artigo 231 do CTB:


Art. 231. Transitar com o veículo:

        I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

        II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

        a) carga que esteja transportando;

        b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

        c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

 Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

 

Então, de acordo com CTB o veículo que estiver derramando, lançando ou arrastando objeto que possa acarretar risco de acidente poderá ser enquadrado neste artigo. São exemplos de objetos que se enquadram nos verbos Derramar, lançar ou arrastar o escapamento, o canos, os pedaços de pneu recapado, malas etc.


SOBRE A ANTENA LONGA

De acordo com o Manual Brasileiro de fiscalização de Trânsito, em sua ficha XXX a tipificação referente aos veículos com antena longa se enquadram no código  680-70.  Ainda e no campo "Exemplos do Campo de Observações do AIT" o MBFT menciona que o agente fiscalizador poderá se basear no exemplo a seguir quando lavrar seu auto de infração:

"4. Veículo projetando sobre a via antena com eminente risco de atingimento de outros veículos e pedestres".




Como transportar cachorro em automóvel?

Como transportar seu cachorro no automóvel?


como transportar o cachorro no carro


Olá senhores! antes de dar dicas de como transportar o animal  temos que saber quais são as situações que o transporte fica sujeito a infração de trânsito.  São possíveis 2 infrações em relação ao transporte de cachorro em veículos:

a) Cachorro sendo transportado nas partes externas do veículo

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

b) Cachorro sendo transportado no KOC PITT  (área de controle do motorista)

 Art. 252. Dirigir o veículo:

         II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;


Observações: 

Diferente dos passageiros os animais podem ser transportados em compartimentos de carga: como bagageiros e caçamba de caminhonetes. 

Compartimento de carga é diferente de transportar o animal na parte externa do veículo (como em cima do capô por exemplo)


Passou por alguma situação semelhante na fiscalização, deixe seu comentário!







RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 809 (CRLV DIGITAL)

Resolução CONTRAN nº 809: Tudo sobre CRLV-e e ATPV-e

Resolução CONTRAN nº 809: Tudo sobre CRLV-e e ATPV-e

Você já ouviu falar do CRLV-e e da ATPV-e? Se esses termos parecem um pouco complicados, não se preocupe! Vamos mergulhar na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que trouxe mudanças importantes para quem possui ou transaciona veículos no Brasil. Imagine que estamos em uma sala de aula, e eu sou seu guia para descomplicar esses documentos digitais que estão transformando a burocracia do trânsito. Preparado? Vamos lá!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 809?

A Resolução CONTRAN nº 809 estabelece regras para a emissão de documentos importantes em formato digital: o Certificado de Registro de Veículo (CRV), o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e o comprovante de transferência de propriedade. A grande novidade é a criação do CRLV-e (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital) e da ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital).

Nota explicativa: O CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, responsável por criar normas para o trânsito brasileiro. O CRLV-e combina o CRV (o "documento do carro") e o CLA (o licenciamento anual) em um único documento digital. Já a ATPV-e é como um recibo digital para a venda de veículos.

Comentário do professor: Pense no CRLV-e como o "passaporte" do seu carro, agora disponível no celular. É mais prático, né? Mas atenção: você precisa estar com os débitos em dia!

2. O CRLV-e: O Documento Digital do Seu Veículo

2.1. O que é o CRLV-e?

O CRLV-e é um documento digital que reúne o CRV e o CLA. Ele é emitido pelo órgão de trânsito (como o DETRAN) e pode ser acessado por aplicativos oficiais do governo ou impresso em papel A4 comum.

Situação Quando o CRLV-e é emitido?
Registro do veículo Quando o veículo é registrado pela primeira vez.
Licenciamento anual Todo ano, após quitar débitos como IPVA e multas.
Transferência de propriedade Quando o veículo é vendido.
Alteração de características Ex.: mudança de cor ou remarcação de chassi.

Termo técnico: Quitação de débitos significa pagar todas as dívidas do veículo, como IPVA, multas e o Seguro DPVAT. Sem isso, nada de CRLV-e!

Comentário do professor: O CRLV-e é como um aplicativo de banco: você acessa pelo celular, mas precisa estar "no azul" com as contas do carro.

2.2. Como funciona a validação?

O CRLV-e tem um QR Code que permite a validação por fiscais de trânsito. Esse código contém informações do veículo, como o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).

Explicação de acessório: O QR Code é como um código de barras moderno. Basta escaneá-lo com um celular para verificar se o documento é válido.

3. A ATPV-e: Facilitando a Transferência de Veículos

A ATPV-e é o documento digital usado para transferir a propriedade de um veículo. Ele substitui o antigo "recibo" que era preenchido no verso do CRV físico. Agora, vendedor e comprador podem assinar eletronicamente ou imprimir e autenticar em cartório.

Característica Detalhes
Assinatura eletrônica Feita por sistemas do governo, com certificado digital ou assinatura avançada.
Versão impressa Exige reconhecimento de firma em cartório.
Disponibilidade Para veículos registrados após 4 de janeiro de 2021 ou em casos específicos.

Comentário do professor: A ATPV-e é como assinar um contrato de venda pelo celular. Mas, se preferir papel, ainda pode usar o cartório!

4. Comunicação de Venda

A comunicação de venda é o processo de informar ao DETRAN que o veículo foi vendido. Com a ATPV-e, isso pode ser feito eletronicamente (com assinatura digital) ou enviando uma cópia autenticada do documento. Isso protege o vendedor de multas ou dívidas futuras.

Nota técnica: A assinatura digital segue a Lei nº 14.063/2020 e pode usar certificados como o ICP-Brasil, que garantem segurança jurídica.

5. Perguntas Frequentes (FAQ)

5.1. Posso usar o CRLV-e impresso?

Sim! Você pode imprimir o CRLV-e em papel A4 comum, e ele terá a mesma validade da versão digital, desde que tenha o QR Code.

5.2. O que acontece se eu não quitar os débitos?

Se houver dívidas (como multas ou IPVA), o CRLV-e não será emitido, e você não poderá circular legalmente.

5.3. A ATPV-e é obrigatória?

Sim, para veículos registrados após 4 de janeiro de 2021. Para veículos mais antigos, depende de requerimento ou situações específicas.

Comentário do professor: O FAQ é como a parte da aula onde vocês tiram dúvidas. Se ainda tiver perguntas, é só mandar!

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 809 é um passo gigante para modernizar a documentação de veículos no Brasil. Com o CRLV-e e a ATPV-e, a burocracia ficou mais simples, segura e acessível. Agora que você entende esses documentos, que tal compartilhar esse conhecimento com quem precisa? Continue acompanhando nosso blog para mais dicas e atualizações sobre o universo do trânsito!

Fique ligado no nosso conteúdo e dirija com segurança!

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 809, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.049920/2019- 12, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital.

 

CAPÍTULO I
DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (CRLV-e)

 

Art. 2º Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB. Art. 3º O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:

I - no registro do veículo;

II - no licenciamento anual do veículo;

III - na transferência de propriedade;

IV - na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário;

V - na alteração de qualquer característica do veículo;

VI - na mudança de categoria;

VII - no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019; VIII - no caso de remarcação de chassi;

IX - nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão de um CRV.

 

Art. 4º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT).

 

Parágrafo único. A existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo impedem a expedição do CRLV-e.

 

Art. 5º Os campos e leiaute do CRLV-e serão definidos no Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações a serem agregadas ao CRLV-e.

 

Art. 6º O CRLV-e é documento suficiente para fim de cumprimento do que dispõe o caput do art. 133 do CTB.

 

§ 1º Para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na versão digital por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal ou na versão impressa em papel A4 branco comum.

 

§ 2º A expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa.


ALTERADO PELA RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 817, DE 17 DE MARÇO DE 2021 


§ 3º  Caso o proprietário faça a opção pela expedição do documento em meio físico, o CRLV-e será impresso em papel A4 comum branco, no modelo do Anexo." (NR) 

 

Art. 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento.

 

Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

 

REVOGADOS PELA  CONTRAN Nº 817, DE 17 DE MARÇO DE 2021 

Art. 8º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá expedir o CRV em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução. 


Art. 9º O CLA expedido em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, poderá ser utilizado para comprovar o licenciamento do veículo para o exercício 2020.

 

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (ATPV-e)

 

Art. 10. Fica instituída a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.

 

Art. 11. A ATPV-e é o documento gerado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente, vendedor e comprador, declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.

 

Parágrafo único. Os campos e leiaute da ATPV-e serão definidos no Anexo II desta Resolução.

 

Art. 12. A ATPV-e conterá os dados identificadores do proprietário do veículo, do veículo e do comprador, além de código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) gerado pelos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

Art. 13. A ATPV-e somente será disponibilizada aos veículos registrados após a entrada em vigor desta Resolução, salvo: I - os casos previstos no inciso VII do art. 3º; ou II - mediante requerimento do proprietário do veículo, observados os requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.

 

Art. 14. Quando houver a necessidade de cancelamento da ATPV-e, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo poderá estabelecer requisitos necessários para emissão de uma nova ATPV-e.

 

Art. 15. A ATPV-e deverá ser disponibilizada por meio dos canais de atendimento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá instituir outros canais de atendimento para disponibilização da ATPV-e.

 

Art. 16. Quando ambos, proprietário vendedor e comprador, possuírem os requisitos necessários para assinatura eletrônica da ATPV-e, o preenchimento e a assinatura poderão ocorrer nos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que disponibilizarem essa funcionalidade, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e regulamentação vigente.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão estabelecer outros meios para autenticar a identificação do vendedor e do comprador em conformidade com a legislação em vigor para validação jurídica.

 

Art. 17. Na versão impressa, a ATPV-e deverá ser assinada e conter o reconhecimento de firma do vendedor e do comprador por autenticidade.

 

Art. 18. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO

 

Art. 19. O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo.

 

Art. 20. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada:

 

I - por meio de sistema eletrônico implantado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a utilização de:

a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e de regulamentação vigente; ou

b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

 

II - por entidade pública ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para tal finalidade; ou  

 

III - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme procedimentos definidos por cada órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. Para realizar a comunicação de venda, as entidades públicas ou privadas previstas no inciso II poderão contratar entidades privadas que tenham como atividade principal ou acessória, prevista em lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à comunicação de venda de veículos.

 

Art. 21. Nos casos previstos no art. 16, a assinatura eletrônica da ATPV-e pelo antigo proprietário caracteriza a comunicação de venda eletrônica do veículo.

 

Art. 22. No caso da ATPV-e na versão impressa, nos termos do art. 17, ou da ATPV constante no verso de CRV válido, nos termos do art. 18, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado a cópia autenticada da ATPV-e ou da ATPV, respectivamente, devidamente preenchida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o órgão máximo executivo de trânsito da União, para adoção do CRLV-e e da ATPV-e.

 

Art. 24. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá expedir Termo de Autorização para acesso aos sistemas destinados aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo específico.

 

§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput, desde que atendidos todos os requisitos e obrigações estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União:

 

I - as entidades públicas e privadas previstas no inciso II do art. 20; e II - as entidades privadas previstas no parágrafo único do art. 20, desde que comprove a necessidade de acesso para desempenhar a atividade de comunicação de venda de veículo.

 

§ 2º As entidades privadas previstas no inciso II do § 1º já homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, documentação comprobatória de vínculo com as entidades públicas e privadas previstas no inciso I do § 1º, para renovação da homologação.

 

Art. 25. A transferência de propriedade de veículos inscritos no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) seguirão os procedimentos estabelecidos em Resolução específica.

 

Art. 26. Ficam revogadas, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução as seguintes Resoluções CONTRAN: I - nº 61, de 21 de maio de 1998; II - nº 130, de 2 de abril de 2002; III - nº 134, de 2 de abril de 2002; IV - nº 306, de 6 de março de 2009; V - nº 310, de 6 de março de 2009; VI - nº 712, de 25 de outubro de 2017; VII - nº 715, de 30 de novembro de 2017; VIII - nº 788, de 18 de junho de 2020; e IX - nº 793, de 2 de setembro de 2020. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.





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ANEXO 1: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 999, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023





ANEXO 2



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