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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 912, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS)

Equipamentos Obrigatórios em Veículos: Resolução CONTRAN 912/2022

Equipamentos Obrigatórios em Veículos: Resolução CONTRAN 912/2022

Sabe aquela sensação de estar dirigindo e de repente pensar: "Será que meu carro tá com tudo certinho pra não tomar multa?" Pois é, a Resolução CONTRAN nº 912/2022 veio pra organizar a lista de equipamentos obrigatórios que todo veículo precisa ter pra rodar nas ruas sem dor de cabeça. Vamos mergulhar nessa resolução como se fosse uma aula descontraída, com tabelas, explicações simples e até umas notas pra esclarecer aqueles termos mais complicados. Quer saber o que seu carro, moto ou até bicicleta precisa ter? Então bora aprender e tirar todas as dúvidas!

1. O que é a Resolução CONTRAN 912/2022?

Publicada em 28 de março de 2022 e em vigor desde 1º de abril de 2022, essa resolução lista os equipamentos obrigatórios para todos os tipos de veículos em circulação, de carros a bicicletas. Ela revogou várias resoluções antigas e organiza tudo num só lugar, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vamos explorar os artigos principais, com comentários e tabelas pra deixar tudo mais claro!

1.1. Artigo 2º: Equipamentos obrigatórios por tipo de veículo

Art. 2º: Para circular em vias públicas, os veículos devem estar equipados com os itens listados, todos em condições de funcionamento. A resolução divide os equipamentos por categorias de veículos, como automotores, reboques, motos, bicicletas e tratores.

1.1.1. Veículos automotores e ônibus elétricos

Aqui vão os principais equipamentos exigidos para carros, caminhões, ônibus e similares:

  • Para-choques dianteiro e traseiro: Protegem o veículo em colisões leves.
  • Espelhos retrovisores: Interno e, para veículos após 1999, externos em ambos os lados.
  • Limpador e lavador de para-brisa: O lavador é obrigatório em carros desde 1974 e em outros veículos desde 1999.
  • Faróis e lanternas: Faróis brancos ou amarelos, lanternas de freio vermelhas, luz de placa branca, etc.
  • Cinto de segurança: Três pontos para todos os ocupantes em veículos após 1999 (subabdominal no assento central).
  • Cronotacógrafo: Registrador de velocidade e tempo, obrigatório em veículos de transporte escolar, de passageiros (mais de 10 lugares) e de carga pesada.
  • Triângulo de sinalização: Dispositivo refletor de emergência, independente da iluminação do veículo.
  • Roda sobressalente, macaco e chave de roda: Para trocas de pneu em emergências.
Comentário do Professor: Esse artigo é o "checklist" do seu veículo! Ele lista tudo que a fiscalização pode cobrar, como faróis funcionando, cinto pra todo mundo e até o triângulo de sinalização. É como arrumar a mochila antes de uma viagem: tem que ter tudo na bolsa pra não passar aperto!
Nota: Cronotacógrafo é um aparelho que registra velocidade e tempo de viagem, usado pra controlar motoristas profissionais. Pense nele como um "diário de bordo" eletrônico.
Equipamento Veículo Obrigatório desde
Lavador de para-brisa Automóveis 1974
Cinto de 3 pontos Todos os assentos (exceto central) 1999
Cronotacógrafo Transporte escolar e carga pesada Sempre

1.1.2. Reboques e semirreboques

Para reboques e semirreboques, os equipamentos incluem:

  • Para-choque traseiro e protetores de rodas: Evitam acidentes com veículos menores.
  • Lanternas de freio e direção: Vermelhas (freio) e âmbar/vermelhas (direção).
  • Protetor lateral: Para veículos com PBT acima de 3.500 kg, fabricados após 2011.
  • Faixas retrorrefletivas: Aumentam a visibilidade à noite.
Nota: PBT (Peso Bruto Total) é o peso total do veículo, incluindo carga e passageiros. Protetores laterais evitam que motos ou bicicletas fiquem presas sob o reboque.

1.1.3. Motos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

Motos e similares precisam de:

  • Espelhos retrovisores: Dos dois lados.
  • Farol branco/amarelo e lanterna vermelha: Para visibilidade.
  • Dispositivo de controle de ruído: Um silencioso no escapamento pra reduzir barulho e calor.
  • Indicadores de direção: Luzes de seta dianteiras e traseiras.
Comentário do Professor: Pra quem anda de moto, o sistema de exaustão é super importante! Ele não só reduz o barulho, mas também evita que o escapamento esquente demais e queime o piloto ou passageiro. É tipo usar um protetor solar: ninguém quer se queimar!
Nota: O sistema de exaustão oculto (descrito no Anexo) fica em áreas onde não há contato com o piloto, garantindo segurança.

1.1.4. Bicicletas

Bicicletas com aro acima de 20 devem ter:

  • Espelho retrovisor esquerdo: Sem haste, acoplado ao guidom.
  • Campainha: Pode ser mecânica, elétrica ou pneumática.
  • Retrorrefletores: Brancos/amarelos na frente, vermelhos atrás, e em pedais/laterais.
Nota: Retrorrefletores são aquelas peças brilhantes que refletem luz à noite, como os "olhos de gato" nas rodas. Eles ajudam motoristas a verem a bike no escuro.

1.2. Artigo 3º: Exceções aos equipamentos

Art. 3º: Alguns equipamentos não são exigidos em certas situações:

  • Cinto de segurança: Dispensado em ônibus urbanos onde passageiros viajam em pé.
  • Roda sobressalente, macaco e chave de roda: Não obrigatórios em veículos com pneus "run-flat" (que rodam sem ar), ônibus urbanos, caminhões de lixo/concreto, ou carros blindados.
  • Velocímetro: Dispensado se o veículo já tem cronotacógrafo.
Comentário do Professor: Essas exceções são como "atalhos" pra certos veículos. Por exemplo, ônibus urbanos não precisam de roda sobressalente porque têm equipes de manutenção rapidinhas. Mas atenção: as exceções são específicas, então não vale inventar moda!
Nota: Pneus run-flat são pneus reforçados que permitem rodar mesmo furados, por uma distância limitada, até chegar a um borracheiro.
Equipamento Exceção
Roda sobressalente Ônibus urbanos, veículos com pneus run-flat
Cinto de segurança Ônibus com passageiros em pé

1.3. Artigo 9º: Penalidades

Art. 9º: Circular sem os equipamentos obrigatórios pode gerar multas e outras penalidades previstas no Art. 230 do CTB, como:

  • Infração grave: Multa de R$ 195,23 (valor de 2022) e retenção do veículo.
  • Exemplo: Farol queimado, falta de triângulo ou cinto quebrado.
Comentário do Professor: Ninguém quer tomar multa, né? Então, antes de sair, dá uma checada nos faróis, no triângulo e no cinto. É como revisar a lição de casa antes de entregar: evita surpresas ruins!

2. Anexo: Sistemas de Exaustão

O Anexo explica os tipos de sistemas de exaustão para motos, focando na segurança contra calor:

  • Sistema Simples: Escapamento lateral com redutores de temperatura nos pontos quentes.
  • Sistema de Parede Dupla: Tem uma camada extra pra isolar o calor.
  • Sistema Oculto: Fica em áreas sem contato com o piloto, como sob o assento.
Nota: Esses sistemas garantem que o escapamento não queime quem está pilotando ou sentado atrás. Fabricantes podem combinar essas configurações conforme o projeto.
Sistema de Exaustão Simples

Imagem 1: Exemplo de sistema de exaustão simples.

Sistema de Parede Dupla

Imagem 2: Sistema de exaustão de parede dupla.

3. Respondendo Perguntas Frequentes

3.1. Meu carro precisa de roda sobressalente?

Depende! Se seu carro tem pneus run-flat ou dispositivo de enchimento emergencial, a roda sobressalente não é obrigatória (Art. 3º, inciso II). Mas, pra maioria dos carros comuns, é bom ter roda sobressalente, macaco e chave de roda.

3.2. O que acontece se meu farol estiver queimado?

É infração grave (Art. 9º), com multa de R$ 195,23 e retenção do veículo até regularizar. Faróis são essenciais pra segurança, então sempre cheque antes de sair!

4. Esquema Resumido

Tipo de Veículo Equipamentos Principais
Automotores Faróis, cintos, triângulo, roda sobressalente
Motos Espelhos, farol, lanterna, sistema de exaustão
Bicicletas Espelho, campainha, retrorrefletores

Conclusão: Tudo Certinho, Estrada Tranquila!

Agora que você conhece a Resolução CONTRAN 912/2022, ficou mais fácil saber o que seu veículo precisa pra rodar sem problemas. De faróis a campainhas, cada equipamento tem um papel na sua segurança e na dos outros. Antes de sair, dê uma checada rápida: faróis acendem? Cinto tá ok? Triângulo tá no porta-malas? Com tudo em ordem, é só curtir a estrada com tranquilidade. Vamos dirigir, pedalar ou pilotar com responsabilidade e manter as vias seguras pra todo mundo!

Resolução CONTRAN Nº 912/2022

Resolução CONTRAN Nº 912, de 28 de Março de 2022

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004049/2022-23, resolve:

Art. 1º

Esta Resolução estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

Art. 2º

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados a seguir, a serem constatados pela fiscalização em condições de funcionamento:

I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

  • 1) para-choques, dianteiro e traseiro;
  • 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
  • 3) espelho retrovisor interno;
  • 4) espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;
  • 5) limpador de para-brisa;
  • 6) lavador de para-brisa:
    • a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1974; e
    • b) utilitários, veículos de carga, ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.
  • 7) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;
  • 8) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
  • 9) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
  • 10) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
  • 11) lanternas de freio de cor vermelha;
  • 12) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
  • 13) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  • 14) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  • 15) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
  • 16) velocímetro;
  • 17) buzina;
  • 18) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  • 19) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  • 20) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
  • 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo):
    • a) nos veículos de transporte e condução de escolares;
    • b) nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares;
    • c) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que realizem transporte remunerado de pessoas;
    • d) nos de carga com Capacidade Máxima de Tração (CMT) igual ou superior a 19 t; e
    • e) nos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999.
  • 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo:
    • a) graduável e de três pontos em todos os assentos dos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos assentos centrais, poderá ser do tipo subabdominal;
    • b) para os passageiros dos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;
    • c) nos ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, poderá ser do tipo subabdominal; e
    • d) facultativo para veículos de uso bélico.
  • 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
  • 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
  • 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
  • 26) chave de roda;
  • 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
  • 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
  • 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
  • 30) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999;
  • 31) protetor lateral nos caminhões com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011;
  • 32) películas (faixas) retrorrefletivas nos ônibus, micro-ônibus, motor-casa e nos caminhões com PBT superior a 4.536 kg; e
  • 33) sistema de travamento do capuz;

II - para os reboques e semirreboques:

  • 1) para-choque traseiro;
  • 2) protetores das rodas traseiras;
  • 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  • 4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997;
  • 5) lanternas de freio, de cor vermelha;
  • 6) iluminação de placa traseira;
  • 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
  • 8) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  • 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem;
  • 10) protetor lateral nos reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011; e
  • 11) películas (faixas) retrorrefletivas;

III - para ciclomotores:

  • 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  • 4) velocímetro;
  • 5) buzina;
  • 6) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e
  • 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:

  • 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  • 4) lanterna de freio, de cor vermelha;
  • 5) iluminação da placa traseira;
  • 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
  • 7) velocímetro;
  • 8) buzina;
  • 9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e
  • 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa ao nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução;

V - para triciclo automotor com cabine fechada:

  • 1) os equipamentos relacionados no inciso IV (para as motonetas, motocicletas e triciclos);
  • 2) para-choque traseiro;
  • 3) para-brisa confeccionado em vidro laminado;
  • 4) limpador de para-brisa;
  • 5) luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
  • 6) retrorrefletores (catadióptricos) na parte traseira;
  • 7) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  • 8) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
  • 9) cinto de segurança;
  • 10) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
  • 11) macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; e
  • 12) chave de roda;

VI - para quadriciclos:

  • 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
  • 4) lanterna de freio, de cor vermelha;
  • 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  • 6) iluminação da placa traseira;
  • 7) velocímetro;
  • 8) buzina;
  • 9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante;
  • 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e
  • 11) protetor das rodas traseiras;

VII - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:

  • 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  • 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  • 3) lanternas de freio, de cor vermelha;
  • 4) lanterna de marcha à ré, de cor branca, nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1990;
  • 5) alerta sonoro de marcha à ré;
  • 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  • 7) iluminação de placa traseira, quando aplicável;
  • 8) películas (faixas) retrorrefletivas;
  • 9) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante (exceto os tratores de esteiras);
  • 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
  • 11) espelhos retrovisores;
  • 12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
  • 13) buzina;
  • 14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e
  • 15) pisca alerta.

Parágrafo único. Nos automóveis, camionetas, caminhonetes, caminhões, utilitários, ônibus e micro-ônibus, o capuz que se abre pela frente, e que em qualquer posição aberta encobre parcial ou completamente a visão do condutor através do para-brisa, deve ser provido de sistema de travamento de dois estágios ou uma segunda trava.

Art. 3º

Dos equipamentos relacionados no art. 2º, não se exigirá:

  • I - cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé;
  • II - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
    • a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
    • b) nos ônibus e micro-ônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos Municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
    • c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
    • d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
    • e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com PBT de até 3,5 t, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.
  • III - velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado;
  • IV - para-choques traseiro nos veículos excetuados da obrigatoriedade por meio da Resolução do CONTRAN que disponha sobre fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos.

Parágrafo único. Para os veículos relacionados nas alíneas "b", "c", e "d" do inciso II, será reconhecida a excepcionalidade somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 4º

As bicicletas com aro superior a vinte devem ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:

  • I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
  • II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; e
  • III - sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
    • a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
    • b) na traseira na cor vermelha; e
    • c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

Art. 5º

Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

  • I - mountain bike (ciclismo de montanha);
  • II - down hill (descida de montanha);
  • III - free style (competição estilo livre);
  • IV - competição olímpica e panamericana;
  • V - competição em avenida, estrada e velódromo; e
  • VI - outros.

Art. 6º

Os equipamentos obrigatórios para circulação dos veículos listados nos incisos a seguir são aqueles indicados em normas específicas:

  • I - destinados ao transporte de produtos perigosos;
  • II - escolares;
  • III - inacabados ou incompletos;
  • IV - outros transportes especializados; e
  • V - equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar.

Art. 7º

Observado o disposto em Resolução do CONTRAN específica sobre o tema, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:

  • I - os itens de segurança previstos no inciso VII do art. 2º desta Resolução;
  • II - dimensões máximas de 2,80 m de largura, 4,40 m de altura e 15,00 m de comprimento.

Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras.

Art. 8º

Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do Capítulo X do CTB.

Art. 9º

Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do CTB, no que couber, independentemente de outras sanções previstas no CTB.

Art. 10

O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 11

Ficam revogados os itens 1 ao 22 do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 129, de 6 de agosto de 2001, e as Resoluções CONTRAN:

  • I - nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;
  • II - nº 34, de 21 de maio de 1998;
  • III - nº 46, de 21 de maio de 1998;
  • IV - nº 87, de 04 de maio de 1999;
  • V - nº 103, de 21 de dezembro de 1999;
  • VI - nº 228, de 02 de março de 2007;
  • VII - nº 259, de 30 de novembro de 2007;
  • VIII - nº 426, de 05 de dezembro de 2012;
  • IX - nº 454, de 26 de setembro de 2013; e
  • X - nº 592, de 24 de maio de 2016.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ANEXO

Tipos de configuração do sistema de exaustão de gases:

1) Sistema de Exaustão Simples:

Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo, dimensionado para que a temperatura de sua superfície externa mantenha nível de calor adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes, podendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos conforme definido pelo fabricante.

Sistema de Exaustão Simples Sistema de Exaustão Simples 2

2) Sistema de Exaustão de Parede Dupla:

Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo à semelhança do sistema simples, porém tendo os pontos críticos construídos de maneira que exista uma segunda parede para separar a superfície aquecida do sistema (parede interna) e o ambiente externo, conforme definido pelo fabricante.

Sistema de Exaustão de Parede Dupla Sistema de Exaustão de Parede Dupla 2

3) Sistema de Exaustão Oculto:

Sistema posicionado em áreas onde não há possibilidade de contato dos usuários com a superfície aquecida do sistema durante o uso normal do veículo.

Sistema de Exaustão Oculto

Nota: Os sistemas de exaustão dos motociclos podem apresentar, em sua construção, características de um ou mais tipos de configuração dentre os apresentados neste anexo, segundo as necessidades de projeto e critérios de cada fabricante.

Um comentário:

Responderei de forma BREVE e mais rápida possível.