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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819 (BEBÊ CONFORTO) EM VIGOR

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021- 69, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

§ 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: 

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; 

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; 

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou 

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: 

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo; 

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e 

III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB.

Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB.

Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 277, de 28 de maio de 2008; II - nº 352, de 14 de junho de 2010; III - nº 391, de 30 de agosto de 2011; IV - nº 533, de 17 de junho de 2015; V - nº 541, de 15 de julho de 2015; e VI - nº 639, de 30 de novembro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021.




PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A RES. 819

1) Meu filho tem menos de 1 ano de idade, posso transportá-lo na cadeirinha?

Não! caso seu filho tenha menos de 1 ano ele deverá ser transportado no bebê conforto, este é diferente da cadeirinha. Nas ilustrações abaixo estão respectivamente o bebê conforto e a cadeirinha:


Mas há um exceção! caso seu filho não tenha completado 1 ano mas seu peso seja superior a 13Kg (ou peso definido pelo fabricante) ele poderá ser transportado na cadeirinha!

2) Até quantos anos tenho que transportar a criança na cadeirinha:

Caso seu filho tenha entre 1-4 anos de idade ele deverá ser transportado na cadeirinha. Porém isso não é uma regra pois depende do peso dela em relação ao que diz o fabricante.

3) Até quantos anos a criança precisa do assento de elevação?

a) crianças de 4-7,5 (quatro a sete anos e meio)  E com até 1,45 m de altura E peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

b) exceção é o Parágrafo único do artigo 3º : "Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos".

4) Com quantos anos a criança poderá andar com o cinto do veículo? 

a) de 7,5 a 10 anos a criança já pode usar apenas o cinto do banco de trás 

b) acima de 10 anos ela poderá usar o cinto no banco da frente. 

5) A criança pode ser transportada no banco da frente? Sim, desde que ela esteja com dispositivo apropriado a sua idade, peso, tamanho nas seguintes situações: 

a) Criança com mais de 10 anos 

b) Quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco (picapes);  

c) Quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou  

d) Quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou  

e) Quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura. 

_________________________________________________________

RESOLUÇÃO ATUALIZADA EM 11.04.2022

 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. 

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021- 69, resolve: 

 

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. 

 

Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. 

§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. 

§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t. 

§ 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço. 

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: 

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; 

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou 

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou 

IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos. 

Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: 

I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo; 

II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e 

III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. 

Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário. 

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). 

Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB. 

Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB. 

Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB. 

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 277, de 28 de maio de 2008; II - nº 352, de 14 de junho de 2010; III - 391, de 30 de agosto de 2011; IV - nº 533, de 17 de junho de 2015; V - nº 541, de 15 de julho de 2015; e VI - nº 639, de 30 de novembro de 2016. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 12 de abril de 2021. 

ANEXO 

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS (DRC) EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

 
Os dispositivos de retenção a serem utilizados obrigatoriamente para o transporte de crianças são:
 

I - “bebê conforto ou conversível” (Figura 1), para as seguintes condições: 


a) crianças com até um ano de idade; ou 

b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.


II - “cadeirinha” (Figura 2), para as seguintes condições: 

a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou 

b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

 

III - “assento de elevação” (Figura 3), para as seguintes condições: 

a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou 

b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

 


IV - cinto de segurança do veículo (Figura 4), para as seguintes condições: 

a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou

b) crianças com altura superior a 1,45m.

 


 

RESOLUÇÃO Nº 970 (ILUMINAÇÃO) EM VIGOR

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 970/2022: Iluminação e Sinalização de Veículos

Entendendo a Resolução CONTRAN nº 970/2022: Iluminação e Sinalização de Veículos

Você já reparou nas luzes dos carros, motos e caminhões enquanto dirige à noite? Cada pisca, farol ou lanterna tem uma função específica, e a Resolução CONTRAN nº 970/2022 organiza tudo isso com regras claras para garantir segurança no trânsito. Vamos explorar essa resolução como se fosse uma aula descontraída, explicando cada detalhe de forma simples e prática. Preparado para ligar os faróis do conhecimento? Vamos nessa!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 970/2022?

Publicada em 20 de junho de 2022, a Resolução nº 970 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) define as características técnicas e especificações dos sistemas de iluminação e sinalização de veículos, além de regular o uso de lanternas especiais. Ela se baseia no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e abrange desde carros e motos até caminhões e ônibus, garantindo que todos tenham luzes adequadas para serem vistos e evitarem acidentes.

Nota explicativa: Sistemas de iluminação (como faróis) ajudam o motorista a enxergar, enquanto sistemas de sinalização (como piscas) comunicam intenções ou alertam outros condutores.

Comentário do professor: Essa resolução é como um manual de luzes do trânsito, garantindo que todos "falam a mesma língua" na estrada!

2. Principais definições (Art. 2º)

O Art. 2º lista conceitos importantes para entendermos os dispositivos. Aqui vão alguns explicados de forma simples:

  • Farol: Ilumina a estrada à frente, como os faróis altos e baixos do carro.
  • Lanterna de posição: Mostra que o veículo está ali, seja na frente (branca) ou atrás (vermelha).
  • Lanterna de freio: Acende em vermelho quando você pisa no freio, avisando quem vem atrás.
  • Retrorrefletor: Reflete a luz de outros faróis, como os "olhos de gato" na traseira, sem precisar de energia.
  • Farol de neblina: Ajuda a enxergar em condições ruins, como chuva forte ou neblina.
  • Lanterna de advertência (pisca-alerta): Todas as setas piscando juntas para indicar emergência ou parada.

Nota explicativa: "Ângulos de visibilidade geométrica" (item IX) são as direções em que a luz deve ser vista, como um cone imaginário que garante que outros motoristas percebam o sinal.

3. Regras para diferentes veículos

3.1. Carros, caminhões, ônibus e reboques (Art. 3º)

Para veículos como carros, caminhões e ônibus, o Art. 3º exige que os dispositivos de iluminação e sinalização sigam 16 anexos da resolução, como:

  • Anexo I: Como instalar faróis, lanternas e refletores.
  • Anexo II: Regras para faróis principais (os que iluminam a estrada).
  • Anexo XIV: Faróis de rodagem diurna, que deixam o veículo mais visível de dia.

3.2. Motos, triciclos e quadriciclos (Art. 4º)

Para motos e similares, o Art. 4º aponta cinco anexos específicos, como:

  • Anexo XVII: Instalação de luzes e sinalizadores.
  • Anexo XXI: Regras para lanternas de freio, posição e placa.

Comentário do professor: Cada tipo de veículo tem suas particularidades, mas o objetivo é o mesmo: ser visto e evitar acidentes!

4. Lanternas especiais: quem pode usar?

4.1. Lanternas de emergência (Art. 5º)

O Art. 5º regula as lanternas especiais de emergência (luzes vermelhas, azuis ou ambas), usadas por:

  • Carros de bombeiros, polícia, ambulâncias e fiscalização de trânsito.

Essas luzes só podem ser ligadas em serviços de urgência, como resgates ou perseguições, junto com sirenes (§ 2º). Elas devem ser visíveis em 360 graus, sem obstruções, e podem ter luzes estroboscópicas (flashes rápidos) para maior destaque.

Nota explicativa: "Luzes estroboscópicas" são flashes intensos, como os de viaturas policiais, que chamam atenção mesmo em condições ruins.

4.2. Lanternas de serviços públicos (Art. 6º e 7º)

O Art. 6º define que veículos de utilidade pública, como os de manutenção de energia, água ou coleta de lixo, usam luzes amarelo-âmbar. Esses veículos precisam de autorização do DETRAN para instalá-las (§ 2º) e só podem ligá-las em serviço, com exceção de guinchos, escoltas e coleta de lixo, que podem usá-las em deslocamento (Art. 7º, parágrafo único).

O Art. 7º garante que esses veículos podem parar ou estacionar em locais proibidos, desde que estejam em serviço e com as luzes ligadas.

Comentário do professor: As luzes amarelas são como um crachá de "estou trabalhando" para esses veículos, mas só com permissão oficial!

5. Regras de uso e proibições

O Art. 8º diz que o manual do veículo deve explicar como usar cada luz. O Art. 10º proíbe:

  • Luzes estroboscópicas em veículos comuns.
  • Adesivos ou películas nos faróis e lanternas que não sejam originais.
  • Instalação de luzes extras não previstas na resolução.
  • Mais de oito faróis funcionando ao mesmo tempo (exceto faróis diurnos).

O Art. 11º alerta que trocar lâmpadas por outras de potência ou tecnologia diferente só é permitido se o fabricante autorizar.

Nota explicativa: Alterar faróis sem permissão pode ofuscar outros motoristas ou reduzir a eficiência, aumentando o risco de acidentes.

6. Penalidades (Art. 15º)

Descumprir a resolução pode gerar multas e outras punições do CTB, como:

  • Art. 169: Usar luzes de emergência ou neblina sem necessidade (infração leve, R$88,38, 3 pontos).
  • Art. 230, XIII: Instalar luzes não permitidas ou com cor errada (infração grave, R$195,23, 5 pontos, retenção do veículo).
  • Art. 230, XXII: Dirigir com faróis ou lanternas quebrados (infração grave, R$195,23, 5 pontos).

Comentário do professor: Cuidado com personalizações! Um farol errado pode custar caro e colocar todos em risco.

7. Resumo das exigências

Dispositivo Função Quem Usa
Farol Iluminar a via Todos os veículos
Lanterna de freio Avisar que freou Todos os veículos
Lanterna especial (azul/vermelha) Emergência Polícia, bombeiros, ambulâncias
Lanterna amarelo-âmbar Serviço público Veículos autorizados (ex.: manutenção)

8. Perguntas Frequentes (FAQ)

8.1. Posso instalar luzes extras no meu carro?

Não, a menos que sejam previstas pelo fabricante ou autorizadas pelo DETRAN (Art. 10º).

8.2. Quando posso usar farol de neblina?

Só em condições como neblina, chuva forte ou poeira, para não ofuscar outros motoristas (Art. 15º).

8.3. Veículos de emergência podem usar luzes sempre?

Não, só em serviços de urgência, junto com sirenes (Art. 5º, § 1º).

8.4. Qual a multa por farol queimado?

Infração grave, R$195,23, 5 pontos na CNH (Art. 230, XXII).

Imagem ilustrativa de sinalização veicular

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 970/2022 é um guia essencial para manter as estradas seguras, garantindo que cada veículo tenha luzes e sinalizações corretas. Desde faróis que iluminam o caminho até lanternas que alertam em emergências, essas regras ajudam a evitar acidentes e organizar o trânsito. Agora que você conhece as normas, que tal compartilhar com outros motoristas e manter seus faróis sempre em dia? Siga meu blog para mais dicas sobre trânsito seguro!

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 970, DE 20 DE JUNHO DE 2022


Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 e o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005534/2022-14, resolve: 


CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - dispositivo de iluminação: dispositivo veicular projetado para iluminar a via; 
II - dispositivo de sinalização: dispositivo projetado para emitir sinal luminoso para os outros usuários da via; 

III - retrorrefletor: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela retrorreflexão da luz procedente de fonte luminosa não originada no próprio veículo; 

Art. 4º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos devem atender aos seguintes anexos desta Resolução: 

IV - farol: dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo; 

V - lanterna de posição traseira: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela traseira; 

VI - lanterna de freio: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a quem estiver transitando atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado; 

VII - lanternas indicadoras de direção: dispositivos de sinalização utilizados para indicar aos outros usuários da via que o condutor tem a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para a esquerda; 

VIII - lanterna de iluminação de placa de identificação do veículo: dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a placa de identificação do veículo; 

IX - ângulos de visibilidade geométrica: ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da lanterna deve ser visível, onde: o campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide com o centro de referência do dispositivo e o equador é paralelo ao solo; os segmentos de uma esfera são determinados em relação ao eixo de referência, os ângulos horizontais "Beta" correspondem à longitude e os ângulos verticais "Alfa" à latitude; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve existir obstáculo para a propagação de luz a partir de qualquer parte da superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito; e os obstáculos previstos na alínea "c" não devem ser considerados se já estiverem presentes quando da certificação do dispositivo. 

X - farol de neblina: dispositivo de iluminação utilizado para melhorar a iluminação e visibilidade da via para o condutor em caso de neblina, nevoeiro, fumaça, chuva forte ou nuvem de poeira; 

XI - lanterna de neblina traseira: dispositivo de sinalização utilizado para melhorar a visibilidade do veículo para os demais condutores, quando visto pela traseira, em caso de neblina, nevoeiro, fumaça, chuva forte ou nuvem de poeira; 

XII - lanterna de posição dianteira: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela dianteira; 

XIII - lanterna de advertência (pisca-alerta): operação simultânea de todas as lanternas indicadoras de direção para mostrar que o veículo encontra-se imobilizado ou, temporariamente está em situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via; XIV - farol de rodagem diurna: facho de luz voltado para a frente do veículo, utilizado para torná-lo mais facilmente visível, quando em rodagem diurna; 

XV - lanternas especiais de emergência: dispositivos luminosos, removíveis ou não, compostos por luzes rotativas ou intermitentes de cor vermelha, azul, ou combinação de ambas, utilizados por veículos de emergência; 

XVI - lanternas especiais para prestação de serviços: dispositivos luminosos não removíveis, compostos por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar, utilizados em veículos prestadores de serviços de utilidade pública; e 

XVII - luzes estroboscópicas: dispositivos de sinalização complementares às lanternas especiais de emergência e prestação de serviços, compostos por fontes luminosas que emitem pulsos em intervalos regulares, na forma de flashes de alta intensidade, destinados a melhorar a visibilidade dos respectivos veículos em situações em que isso seja necessário. Seção I Dos automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques 

Art. 3º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques devem atender aos seguintes anexos desta Resolução, quando pertinente: 

I - Anexo I - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa; 

II - Anexo II - Faróis principais emitindo fachos assimétricos; 

III - Anexo III - Faróis de neblina dianteiros; 

IV - Anexo IV - Lanternas de marcha-a-ré; 

V - Anexo 

V - Lanternas indicadoras de direção; 

VI - Anexo VI - Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras; 

VII - Anexo 

VII - Lanterna de iluminação da placa traseira; 

VIII - Anexo VIII - Lanternas de neblina traseiras; 

IX - Anexo 

IX - Lanternas de estacionamento; 

X - Anexo X - Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás; 

XI - Anexo 

XI - Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás; 

XII - Anexo 

XII - Retrorrefletores; 

XIII - Anexo 

XIII - Lanterna de posição lateral; 

XIV - Anexo XIV - Farol de rodagem diurna; 

XV - Anexo 

XV - Lanternas de sinalização para veículos transporte escolar; e 

XVI - Anexo 

XVI - Especificação de lanternas especiais de emergência de luz azul. 

Seção II  

Das motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos 


I - Anexo XVII - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa; 

II - Anexo XVIII - Requisitos do farol com facho de luz assimétrico; 

III - Anexo XIX - Requisitos do farol com facho de luz simétrico; 

IV - Anexo XX - Requisitos do retrorrefletor; e 

V - Anexo XXI - Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de identificação do veículo. 

Seção III Do uso de lanternas especiais de emergência ou prestação de serviços 

Art. 5º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, cor vermelha ou combinação de ambas, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de salvamento difuso, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e em ambulâncias. 

§ 1º O acionamento das lanternas especiais deverá ocorrer somente em circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando efetivamente esteja sendo prestado serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as disposições previstas no inciso VII do art. 29 do CTB. 

§ 2º Quando do uso da prerrogativa de livre circulação e de parada, os dispositivos sonoros devem ser acionados de forma conjunta com as lanternas especiais. 

§ 3º A prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação rotativa ou intermitente. 

§ 4º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública. 

§ 5º A lanterna especial de emergência deve ser instalada de forma que seja possível visualizála por qualquer ângulo de aproximação do veículo, em qualquer condição, sem obstrução de qualquer natureza, podendo ser complementada com outras lanternas, luzes estroboscópicas ou combinação delas nas cores azul, vermelha ou branca, de modo a garantir sua visibilidade. 

Art. 6º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do CTB, identificam-se pela instalação de lanterna especial para prestação de serviços, não removível, composta por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública: 

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; 

II - os destinados à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço da Administração Pública; 

III - os guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, destinados a remoção de veículos com pane mecânica, elétrica, acidentados ou recolhidos por órgãos de trânsito; IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores; 

V - os veículos destinados ao serviço de escolta de cargas superdimensionadas, quando devidamente caracterizados e autorizados para tal finalidade; 

VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública; e  

VII - os veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias. 

§ 2º A instalação da lanterna especial de cor amarelo-âmbar referida no caput dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, nos termos do art. 98 do CTB e da regulamentação do CONTRAN que dispuser sobre modificações em veículos. 

§ 3º A lanterna especial de cor amarelo-âmbar deve ser instalada de forma que seja possível visualizá-la por qualquer ângulo de aproximação do veículo, em qualquer condição, sem obstrução de qualquer natureza, podendo ser complementada com outras lanternas, luzes estroboscópicas ou combinações delas de mesma cor, de modo a garantir sua visibilidade. 

Art. 7º Os veículos de que trata o art. 6º gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou por meio de sinalização regulamentar, quando se encontrarem: 

I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem; e 

II - devidamente identificados pelo acionamento das lanternas especiais de cor amarelo-âmbar e por dispositivos de sinalização auxiliar instalados sobre a via, quando estes forem necessários, assegurando a perfeita visibilidade do veículo prestador de serviço de utilidade pública, da equipe em serviço e dos limites da área de isolamento para o tráfego pelos demais usuários. 

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do art. 6º. 

CAPÍTULO II 

DO USO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO 

Art. 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos de iluminação e sinalização deverão constar no manual do veículo ou do equipamento. 

Art. 9º Os veículos inacabados ou incompletos, quando em trânsito, devem ter instalados e em condições plenas de funcionamento os dispositivos de iluminação e sinalização estabelecidos em regulamentação do CONTRAN que disponha sobre o trânsito de veículos novos antes do registro e do licenciamento e sobre o trânsito de veículos usados incompletos. 

Art. 10. São vedados: 

I - o uso de luzes estroboscópicas, exceto para os veículos de emergência, nos termos do art. 5º, e para os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, nos termos do art. 6º; 

II - a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos; 

III - a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não elencado nesta Resolução, exceto no caso das inovações mencionadas no art. 13; e 

IV - a instalação e o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes. 

Art. 11. A substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos, somente pode ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo.

 Art. 12. A exigência e demais requisitos do dispositivo luminoso de identificação dos veículos tipo táxi serão regulamentados pelo poder concedente do serviço. 

Parágrafo único. O dispositivo luminoso de que trata o caput terá dimensões máximas de 25 cm de comprimento por 10 cm de altura e não poderá ser na cor vermelha. 

Art. 13. Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada mediante certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 14. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE), com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos ou procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior, conforme aplicável. 

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: 

I - art. 169: a) quando o veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, em desacordo com o art. 5º; b) quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, em desacordo com o art. 7º; ou c) quando o veículo for dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso; 

II - art. 181: quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública estiver em efetivo serviço no local da prestação, estacionado em local irregular, sem obedecer os requisitos previstos no art. 7º; 

III - art. 189: quando qualquer veículo deixar de dar passagem a veículo de emergência devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e lanterna especial de emergência acionados simultaneamente; 

IV - art. 190: quando qualquer veículo seguir outro que esteja em serviço de urgência, devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e lanterna especial de emergência acionados simultaneamente; 

V - art. 222: quando o veículo de emergência não manter acionada a lanterna especial de emergência durante o respectivo atendimento; 

VI - art. 230, inciso XII: quando qualquer veículo que não seja de emergência ou de prestação de serviço de utilidade pública estiver equipado com lanternas especiais, luzes estroboscópicas ou dispositivos de alarme sonoro mencionados nesta Resolução; 

VII - art. 230, inciso XIII: 

a) quando o veículo estiver equipado com dispositivo de iluminação não previsto nesta Resolução, exceto se estiver totalmente desconectado do sistema elétrico, não sendo possível acioná-lo por qualquer meio; 

b) quando o veículo incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, em desacordo com o art. 11; 

c) quando o veículo estiver equipado com dispositivo elencado nesta Resolução, porém emitindo cor diversa da regulamentada para aquele dispositivo; 

d) quando o veículo possuir adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização; 

e) quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia, em desacordo com o art. 6º; ou 

f) quando o veículo possuir instalados e funcionando simultaneamente mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes. VIII - art. 230, inciso XXII: 

a) quando o veículo estiver com defeito no sistema de iluminação ou sinalização; ou b) quando o veículo estiver com lâmpadas queimadas. 

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.  

Art. 16. As disposições dos Anexos I ao XVI aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de de 1º de janeiro de 2021. 

Parágrafo único. A obrigatoriedade dos itens 4.2.6.1 e 4.2.6.2, das categorias 5 ou 6 do item 4.5, do item 4.19 e do item 4.21 do Anexo I desta Resolução, relativos à orientação vertical do farol de luz baixa, dispositivo de regulagem dos faróis baixos, indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2024 a todos os veículos, nacionais ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União antes de 1º de janeiro de 2021, facultada sua antecipação total ou parcial. 

Art. 17. As disposições dos Anexos XVII ao XXI aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2019, nacionais ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2019. 


CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 18. Os Anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 


Art. 19. Ficam revogadas, em 1º de janeiro de 2024, as Resoluções CONTRAN: I - nº 227, de 9 de fevereiro de 2007; II - nº 294, de 17 de outubro de 2008; III- nº 383, de 2 de junho de 2011; e IV - nº 436, de 20 de fevereiro de 2013. Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 268, de 15 de fevereiro de 2008; II - nº 614, de 06 de setembro de 2016; III - nº 667, de 18 de maio de 2017; IV - nº 681, de 25 de julho de 2017; V - nº 761, de 20 de dezembro de 2018; e VI - nº 799, de 22 de outubro de 2020. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022 


Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uo de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005495/2022-55, resolve: 
CAPÍTULO I 

DAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS E SEUS REQUISITOS 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. 

Art. 2º Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491. 

Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a reposição.

 Art. 3º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 

Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas: 

I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e 

II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022)

§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no Anexo I desta resolução: 

I - a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e 

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. 

§ 2º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no inciso II do caput, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor em ambos os lados, conforme a legislação vigente. 

§ 3º Os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados neste artigo. 

Art. 5º Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). 

Art. 6º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes, realizados no exterior. 

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a identificação da conformidade dos vidros de segurança darse-á, alternada ou cumulativamente, mediante marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla "DOT".

 Art. 7º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
 
Art. 8º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º. 

§ 1º A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela. 

§ 2º As informações inscritas na chancela devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros. 

Art. 9º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução. 

Art. 10. São vedados: 

I - a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo; 

II - a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; 

III - o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade; 

IV - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; 

V - o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. 

Art. 11. O disposto na presente Resolução não se aplica às máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos, inacabados e destinados à exportação. 

Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 2º e dos requisitos do inciso I do art. 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022)


Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se também aos vidros destinados a reposição. 

CAPÍTULO II  
DOS DANOS NAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS
 

Art. 13. Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para-brisa. 

Art. 14. Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular e, caso ocorram, não podem ser recuperadas. 

Comentário: 

- Trinca = qualquer fissura reta ou alongada no vidro.

- Fratura de configuração circular = aquelas estrelas, “olhos de boi” ou círculos rachados, geralmente causadas por pedras, por exemplo.


Art. 15. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor, conforme figura ilustrativa do Anexo II, é aquela situada à esquerda do veículo, determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Comentário: Esse artigo fala de duas regiões críticas do para-brisa onde NÃO é permitido haver trincas ou fraturas circulares, e caso existam, não podem nem ser reparadas:

  1. Área crítica de visão do condutor

    • É o campo principal de visão do motorista, geralmente em frente ao volante (ver a ilustração no anexo II)

    • Não é um quadrado fixo, mas sim a região por onde o condutor enxerga diretamente a via.

  2. Faixa periférica de 2,5 cm das bordas externas do para-brisa

    • É uma moldura invisível de 2,5 centímetros de largura que percorre todas as bordas do para-brisa (superior, inferior, esquerda e direita).

    • Nessa faixa, nenhum tipo de dano é permitido, porque ela é estrutural: um trinca ali pode comprometer a integridade do vidro, especialmente em caso de capotamento ou colisão.



 
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitados os seguintes limites: 

I - trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; e 

II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. 


Trinca permitida até 20 cm

Comentário: Exemplo de trinca com 70 cm o qual acarreta autuação do  art. 230, inciso XVIII (mau estado de conservação). 


Art. 16. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa. 




Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 14, respeitando-se os seguintes limites: 

I - trinca não superior a 10 centímetros de comprimento; e 

II - fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. 

Comentário: esse artigo vale para automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitário, motor-casa e especial.

CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÃO SOBRE MEDIDORES DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL


Art. 17. A verificação dos índices de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos estabelecidos nesta Resolução deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa - MTL. 

Parágrafo único. MTL é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos. 

Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor. 

Art. 19. O auto de infração lavrado com base na medição da transmitância luminosa e a respectiva notificação da autuação, além do disposto no CTB, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais: 

I - a medição realizada pelo instrumento; 

II - o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e 

III - o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada. 

§ 1º Para obtenção do Valor Considerado (VC), deverá ser somado à Medição Realizada (MR) o percentual de 7% (VC = MR + 7%). 

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deve ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação. 

Art. 20. Quando o MTL for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deve conter os seguintes dados: 

I - data e hora; 

II - placa do veículo; 

III - transmitância medida pelo instrumento; 

IV - área envidraçada fiscalizada; 

V - identificação do instrumento; e 

VI - identificação do agente. 

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS 


Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB: 

I - art. 230, inciso XII (com equipamento ou acessório proibido): veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução; 


II - art. 230, inciso XV (com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;)  : veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução; 


III - art. 230, inciso XVI (com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas)


a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca; 

b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução; 

c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela; 

d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e 

e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade. 

IV - art. 230, inciso XVII  (com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação): 

a) veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas; e 


b) veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução; 

V - art. 230, inciso XVIII (mau estado de conservação)


a) veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução; e

b) veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança; 


VI - art.237 (Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação): veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta Resolução. 


Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB. 

Art. 22. Fica revogado o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 786, de 18 de junho de 2020, e as Resoluções CONTRAN: I - nº 216, de 14 de dezembro de 2006; II - nº 253, de 26 de outubro de 2007; III - nº 254, de 26 de outubro de 2007; IV - nº 334, de 6 de novembro de 2009; V - nº 385, de 2 de junho de 2011; VI- nº 386, de 2 de junho de 2011; VII - nº 580, de 24 de fevereiro de 2016; VIII - nº 707, de 25 de outubro de 2017; e IX - nº 869, de 13 de setembro de 2021. 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022. 


ANEXO I 
ÍNDICES MÍNIMOS DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA E ÁREAS INDISPENSÁVEIS PARA DIRIGIBILIDADE

FIGURA 1 - Mínimo de transmitância luminosa.











Nota - Para a identificação do retângulo de 40x 50 cm o Agente poderá valer-se de um gabarito com as referidas dimensões, feito em papel, plástico, madeira ou metal, com uma indicação em sua parte central, a qual posicionada no nível superior do volante da direção, na posição central, possibilitará a identificação precisa da área crítica de visão do condutor.



 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 242 (DVD) EM VIGOR

Resolução CONTRAN nº 242: Equipamentos de Imagem em Veículos

Resolução CONTRAN nº 242: Equipamentos de Imagem em Veículos

Você já imaginou como seria dirigir com um GPS que mostra mapas em tempo real ou uma câmera que ajuda nas manobras? Agora, pense no outro lado: uma TV no painel distraindo o motorista. A Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de junho de 2007, chegou para organizar o uso de equipamentos que geram imagens nos veículos, garantindo segurança e tecnologia nas estradas. Vamos explorar essa resolução como se estivéssemos em uma sala de aula, com explicações simples e exemplos práticos para você entender tudo!

1. O que é a Resolução CONTRAN nº 242?

A Resolução nº 242, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regula a instalação e o uso de equipamentos geradores de imagens em veículos automotores. Isso inclui desde sistemas de navegação até câmeras de ré, mas com regras claras para evitar distrações.

Nota explicativa: O CONTRAN é o órgão que define as normas de trânsito no Brasil, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essa resolução atualiza a legislação para acompanhar o avanço da tecnologia nos veículos.

Comentário do professor: Essa resolução é como um guia para usar a tecnologia a nosso favor, sem comprometer a segurança. É o equilíbrio entre inovação e responsabilidade!

2. Equipamentos permitidos

A resolução permite o uso de aparelhos que geram imagens para ajudar o motorista, como:

  • Mapas cartográficos: Sistemas de GPS que mostram trajetos e condições da via.
  • Câmeras de visualização: Para monitorar o interior ou exterior do veículo, como câmeras de ré.
  • Sistemas de auxílio à manobra: Equipamentos que facilitam estacionar ou fazer curvas.

Nota técnica: O termo "interface de geo processamento" refere-se a sistemas que processam dados de localização, como o GPS, para gerar mapas e orientações em tempo real.

Comentário do professor: Imaginem um GPS como um copiloto que nunca se cansa! Ele te guia, mostra o caminho e até avisa sobre engarrafamentos. Mas tem que estar bem instalado para não atrapalhar!

3. Tipos de instalação

Os equipamentos podem ser:

Tipo de Instalação Descrição
Permanente Equipamentos embutidos pelo fabricante, como telas integradas ao painel.
Provisória Dispositivos móveis, como um GPS fixado no para-brisa ou painel com ventosas.

Para instalações provisórias, o equipamento deve ser fixado no para-brisa ou painel dianteiro quando o veículo estiver em movimento.

Nota explicativa: A fixação no para-brisa ou painel evita que o dispositivo fique solto, o que poderia distrair o motorista ou causar acidentes.

GPS fixado no para-brisa

4. Proibições: Nada de entretenimento na frente!

A resolução proíbe equipamentos que geram imagens para entretenimento (como TVs ou players de vídeo) na parte dianteira do veículo, a menos que:

  • Possuam um mecanismo automático que desative o entretenimento quando o veículo está em movimento, passando para funções de navegação.
  • Sejam instalados para que apenas os passageiros dos bancos traseiros vejam as imagens.

Comentário do professor: Isso é super importante, galera! Nada de assistir filme enquanto dirige. A resolução quer garantir que o motorista mantenha os olhos na estrada!

5. Penalidades por descumprimento

Se as regras não forem seguidas, o motorista pode ser multado com base no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro. Isso inclui usar equipamentos de entretenimento na frente sem mecanismo de desativação ou instalar dispositivos de forma inadequada.

Infração Artigo do CTB Exemplo
Uso de equipamento de entretenimento Art. 230, inciso XII TV ligada no painel enquanto o veículo está em movimento.
Instalação inadequada Art. 230, inciso XII GPS solto no banco do passageiro.

6. Revogação e entrada em vigor

A resolução revogou a Resolução CONTRAN nº 190, de 16 de fevereiro de 2006, que tratava de regras semelhantes, mas menos atualizadas. Ela entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de junho de 2007.

Nota explicativa: Revogar uma resolução significa substituir uma regra antiga por uma nova, mais adequada ao contexto atual, como o avanço da tecnologia nos veículos.

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

7.1. Posso usar meu celular como GPS?

Sim, desde que ele esteja fixado no para-brisa ou painel. Nada de segurar o celular enquanto dirige!

7.2. Câmeras de ré são obrigatórias?

Não, mas são permitidas e muito úteis para manobras seguras.

7.3. Posso instalar uma TV para os passageiros traseiros?

Sim, desde que a tela seja visível apenas para quem está no banco de trás.

7.4. O que acontece se eu usar uma TV no painel?

Se ela estiver ligada enquanto você dirige, pode ser multado com base no CTB, além de aumentar o risco de acidentes.

Conclusão

A Resolução CONTRAN nº 242 é um exemplo perfeito de como a legislação pode acompanhar a tecnologia para melhorar a segurança no trânsito. Com regras claras sobre o uso de GPS, câmeras e outros equipamentos, ela ajuda motoristas a dirigirem com mais confiança, sem distrações perigosas. Que tal aplicar essas dicas no seu dia a dia? Continue acompanhando o blog para mais conteúdos sobre trânsito e segurança! Vamos juntos tornar as estradas mais seguras!

Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de Junho de 2007

Resolução CONTRAN nº 242, de 22 de Junho de 2007

Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81; Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº 9.503/97;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção, resolve:

Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veículo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.

Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.

§ 1º Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veículo.

§ 2º Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no para-brisa ou no painel dianteiro, quando o veículo estiver em circulação.

Art. 3º Fica proibida a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;

II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Exemplo de equipamento gerador de imagens