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CTB: CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - Da Condução de Escolares

CAPÍTULO XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136.

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Nota: Essas exigências visam garantir a segurança das crianças transportadas, com foco em visibilidade, controle de velocidade e proteção dos ocupantes.

Comentário do professor: A inspeção semestral e o tacógrafo (item IV) são fundamentais para monitorar a manutenção e o uso correto do veículo, protegendo os escolares.

Art. 137.

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Nota: A proibição de exceder a lotação é uma medida de segurança para evitar acidentes causados por superlotação.

Comentário do professor: Essa regra reforça a responsabilidade do condutor e da empresa em respeitar os limites do veículo, garantindo a segurança dos alunos.

Art. 138.

O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;


CTB: CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO

Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - Da Habilitação

CAPÍTULO XIII - DA HABILITAÇÃO

Art. 140.

A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Nota: O RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) é um banco de dados que centraliza as informações de todos os condutores no Brasil, garantindo controle e segurança.

Comentário do professor: Esses requisitos são básicos, mas fundamentais. Ser penalmente imputável significa ter ao menos 18 anos e não estar sob restrições judiciais.

Art. 141.

O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Nota: Veículos como bicicletas ou carroças não exigem CNH, mas podem ter regras locais definidas pelas prefeituras.

Art. 142.

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Comentário do professor: Isso permite que motoristas estrangeiros dirijam no Brasil, desde que sigam acordos como os da Convenção de Viena.

Art. 143.

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-cINVÁLIDO motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

Nota: A categoria E é a mais abrangente, cobrindo combinações complexas como carretas e trens rodoviários.

Art. 144.

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Comentário do professor: A inclusão da categoria B para tratores agrícolas facilita a vida no campo, mas exige cuidado nas vias públicas!

Art. 145.

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D;

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

Nota: Esses cursos especializados são cruciais para garantir a segurança em atividades de alto risco, como transporte de produtos perigosos.

Art. 145-A.

Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 146.

Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 147.

(VETADO)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

Comentário do professor: A periodicidade dos exames aumenta com a idade para garantir que o condutor mantenha condições seguras para dirigir.

Art. 147-A.

Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

Nota: Essas medidas promovem inclusão, garantindo que pessoas com deficiência auditiva tenham acesso igualitário ao processo de habilitação.

Art. 148.

Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

Art. 148-A.

Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.

§ 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida;

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.

Comentário do professor: O exame toxicológico é uma medida polêmica, mas visa aumentar a segurança nas estradas, especialmente para motoristas profissionais.

Art. 150.

Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Art. 151.

No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

Art. 152.

O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.

§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

Art. 153.

O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Art. 154.

Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

Art. 155.

A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 156.

O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Art. 157.

(VETADO)

Art. 158.

A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010)

§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010)

Comentário do professor: A obrigatoriedade de aulas noturnas é essencial para preparar o condutor para situações de baixa visibilidade.

Art. 159.

A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 11. (REVOGADO)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

Nota: A possibilidade de usar a CNH digital e a dispensa de porte físico quando verificável online são avanços tecnológicos que facilitam a vida do condutor.

Art. 160.

O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Carteira Nacional de Habilitação

CTB: CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO

Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro - Do Licenciamento

CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO

Art. 130.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Nota: Veículos bélicos, como tanques militares, estão isentos porque são usados em contextos específicos, não em vias públicas comuns.

Art. 131.

O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.(Vide ADIN 2998)

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Comentário do professor: A Resolução 61/98 esclarece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o mesmo Certificado de Licenciamento Anual mencionado no Código de Trânsito Brasileiro. Isso é importante para entender que o CRLV é o documento oficial!

Nota: O "recall" (chamamento) é quando a fabricante convoca proprietários para consertar defeitos de fábrica. Se não for atendido, isso aparece no CRLV e pode impedir o licenciamento.

Art. 132.

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Nota: Veículos novos têm uma "permissão especial" para circular sem licenciamento até chegarem ao destino final, como uma concessionária.

Art. 133.

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Comentário do professor: Essa atualização de 2016 é uma mão na roda! Agora, se o agente de trânsito puder checar o licenciamento pelo sistema, você não precisa carregar o papel. Tecnologia a nosso favor!

Certificado de Licenciamento

Art. 134.

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Nota: Essa regra protege o vendedor, mas exige que ele informe a transferência oficialmente para evitar multas do novo dono.

Comentário do professor: Sempre guarde o recibo de venda assinado! É a sua prova de que o carro não é mais seu, caso o novo dono demore a transferir.

Art. 134-A.

O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

Nota: Bicicletas motorizadas, como as elétricas de baixa potência, podem ter regras específicas definidas pelo CONTRAN, geralmente mais leves que as de veículos automotores.

Art. 135.

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Comentário do professor: Essa regra é essencial para táxis e ônibus, garantindo que só veículos autorizados operem comercialmente. Segurança em primeiro lugar!

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947 (BICICLETAS ELÉTRICAS)

Resolução CONTRAN nº 947/2022: Regras para Ciclomotores e Bicicletas Elétricas

Resolução CONTRAN nº 947/2022: Regras para Ciclomotores e Bicicletas Elétricas

Você já ouviu falar das regras para ciclomotores e bicicletas elétricas no Brasil? A Resolução CONTRAN nº 947, de 28 de março de 2022, trouxe diretrizes claras sobre como esses veículos e equipamentos de mobilidade devem circular nas vias públicas. Seja você um ciclista, usuário de patinete elétrico ou dono de um ciclomotor, entender essas regras é essencial para circular legalmente e com segurança. Neste artigo, vamos explicar a resolução de forma simples, com exemplos práticos, como se fosse uma conversa com um amigo que te guia pelo caminho certo. Vamos pedalar nessa?

1. O que Diz a Resolução CONTRAN nº 947/2022?

Art. 1º – Objetivo

A resolução regula a circulação de ciclomotores, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (como patinetes elétricos) e bicicletas com motor auxiliar, além de definir os equipamentos obrigatórios para sua condução em vias públicas abertas ao trânsito.

Exemplo prático: Se você usa um patinete elétrico ou uma bicicleta elétrica, essa resolução define onde e como você pode circular, além dos itens de segurança necessários.

Comentário do professor: É como um manual para garantir que esses veículos leves sejam usados com responsabilidade!

2. Definições e Regras de Circulação

Art. 2º – O que é um Ciclomotor?

Um ciclomotor é um veículo de 2 ou 3 rodas com:

  • Motor de combustão interna de até 50 cm³ (equivalente a 3,05 polegadas cúbicas).
  • Ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW.
  • Velocidade máxima de fabricação de 50 km/h.

Parágrafo 1º: Inclui bicicletas com motor elétrico ou de combustão, seja original ou adicionado depois.

Exemplo prático: Uma moto de baixa cilindrada (até 50 cm³) ou uma bicicleta com motor elétrico que não passa de 50 km/h é considerada ciclomotor.

Parágrafo 2º – Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos

Equipamentos como patinetes elétricos não são considerados ciclomotores. Eles podem circular apenas em:

  • Áreas de pedestres, com velocidade máxima de 6 km/h.
  • Ciclovias e ciclofaixas, com velocidade máxima de 20 km/h.

Eles devem ter:

  • Indicador de velocidade.
  • Campainha.
  • Sinalização noturna (dianteira, traseira e lateral).
  • Dimensões iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas (conforme NBR 9050:2004).

Exemplo prático: Um patinete elétrico usado em uma ciclovia não pode passar de 20 km/h e precisa de luzes para circular à noite.

Parágrafo 3º – Bicicletas com Motor Elétrico Auxiliar

Bicicletas elétricas com motor auxiliar (original ou agregado) também não são ciclomotores. Elas podem circular em ciclovias e ciclofaixas, desde que atendam a:

  • Potência máxima de 350 Watts.
  • Velocidade máxima de 25 km/h.
  • Motor que funciona apenas quando o condutor pedala (sem acelerador manual).
  • Equipamentos obrigatórios:
    • Indicador de velocidade.
    • Campainha.
    • Sinalização noturna (dianteira, traseira e lateral).
    • Espelhos retrovisores em ambos os lados.
    • Pneus em condições de segurança.
  • Capacete de ciclista obrigatório.

Exemplo prático: Uma bicicleta elétrica que só funciona pedalando, com potência de 300 Watts e velocidade até 25 km/h, pode ser usada em ciclovias, mas o ciclista deve usar capacete.

Comentário do professor: Essas regras incentivam o uso sustentável de bicicletas elétricas, mas com segurança em primeiro lugar!

Parágrafo 4º – Regulamentação Municipal

Os órgãos de trânsito municipais e do Distrito Federal devem regulamentar a circulação de patinetes elétricos e bicicletas elétricas, conforme os parágrafos 2º e 3º.

Exemplo prático: A prefeitura de Recife pode criar regras específicas para patinetes em ciclovias, como horários permitidos.

3. Revogações e Vigência

Art. 3º – Resoluções Revogadas

A Resolução nº 947/2022 revogou as seguintes resoluções do CONTRAN:

  • Resolução nº 315, de 08/05/2009.
  • Resolução nº 465, de 27/11/2013.
  • Resolução nº 842, de 08/04/2021.

Nota explicativa: Isso consolida as regras em um único documento, facilitando a consulta e aplicação.

Art. 4º – Entrada em Vigor

A resolução entrou em vigor em 1º de abril de 2022.

Comentário do professor: Desde essa data, todos os ciclomotores, patinetes e bicicletas elétricas devem seguir essas regras!

Veículo/Equipamento Definição Locais Permitidos Equipamentos Obrigatórios
Ciclomotor 2 ou 3 rodas, até 50 cm³ ou 4 kW, máx. 50 km/h. Vias públicas. Conforme CTB (ex.: capacete de motociclista).
Mobilidade Individual (ex.: patinete) Autopropelido, dimensões de cadeira de rodas. Áreas de pedestres (6 km/h), ciclovias/ciclofaixas (20 km/h). Indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna.
Bicicleta Elétrica Motor auxiliar até 350 W, máx. 25 km/h, só com pedal. Ciclovias/ciclofaixas. Indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna, retrovisores, pneus seguros, capacete.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Posso usar meu patinete elétrico na rua?

Não, patinetes só podem circular em áreas de pedestres (até 6 km/h) ou ciclovias/ciclofaixas (até 20 km/h).

2. Minha bicicleta elétrica precisa de emplacamento?

Não, se ela atender às regras do parágrafo 3º (até 350 W, 25 km/h, sem acelerador), ela é tratada como bicicleta, não como ciclomotor.

3. O que acontece se eu não usar capacete na bicicleta elétrica?

Você pode ser multado, já que o capacete é obrigatório para bicicletas elétricas com motor auxiliar.

4. Quem fiscaliza essas regras?

Os órgãos de trânsito municipais e do Distrito Federal, que podem criar regulamentações locais.

Conclusão: Pedale com Segurança e Dentro da Lei

A Resolução CONTRAN nº 947/2022 organiza a circulação de ciclomotores, patinetes elétricos e bicicletas elétricas, promovendo segurança e mobilidade sustentável. Seja nas ciclovias ou nas vias públicas, respeitar os limites de velocidade, usar os equipamentos obrigatórios e seguir as regras locais é essencial para evitar multas e acidentes. Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e mobilidade urbana!

CTB: CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Registro de Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Tudo o que Você Precisa Saber

Registro de Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Tudo o que Você Precisa Saber

Você já parou para pensar no que é necessário para registrar um veículo no Brasil? O Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) detalha todas as regras para garantir que carros, motos, caminhões e até tratores sejam devidamente registrados e circulem legalmente. Desde o primeiro registro até a transferência de propriedade, esse processo é essencial para a segurança e a organização do trânsito. Vamos explorar os artigos 120 a 129-B do CTB de forma clara, com exemplos práticos, como se fosse uma conversa com um amigo que explica tudo direitinho. Preparado? Vamos mergulhar!

1. O Processo de Registro de Veículos

Art. 120 – Registro Obrigatório

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, no município onde o proprietário reside ou tem domicílio, conforme a lei.

Exemplo prático: Se você mora em São Paulo e compra um carro, deve registrá-lo no DETRAN-SP, no município de São Paulo.

Comentário do professor: O registro é como o “RG” do veículo, garantindo que ele seja identificado e rastreado pelo sistema.

Parágrafo 1º – Veículos Oficiais

Veículos oficiais (da administração pública direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) devem ser registrados com indicação visível (por pintura nas portas) do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade. Exceções incluem veículos de representação e aqueles mencionados no art. 116 (como viaturas sigilosas).

Exemplo prático: Um carro da Polícia Militar deve ter “PM” pintado na porta, mas o carro de um governador pode ser uma exceção se for usado para representação.

Parágrafo 2º – Exceção para Veículos Bélicos

Veículos de uso militar (como tanques) não precisam seguir as regras de registro do art. 120.

Nota explicativa: Esses veículos têm regulamentação própria, fora do CTB, devido à sua função específica.

2. Certificado de Registro de Veículo (CRV)

Art. 121 – Emissão do CRV

Após o registro, é emitido o Certificado de Registro de Veículo (CRV), que pode ser em formato físico ou digital, conforme escolha do proprietário. O CRV segue modelos e especificações do CONTRAN, com medidas para evitar falsificação e adulteração.

Exemplo prático: Ao comprar um carro novo, você recebe o CRV, que pode ser um documento físico ou um arquivo digital no aplicativo do DETRAN.

Comentário do professor: O CRV digital é uma modernização que facilita a vida, mas o físico ainda é uma opção para quem prefere papel!

Art. 122 – Documentos para o CRV

Para emitir o CRV, o órgão de trânsito consulta o RENAVAM e exige:

  • Nota fiscal do fabricante ou revendedor (ou documento equivalente).
  • Documento do Ministério das Relações Exteriores para veículos importados por membros de missões diplomáticas, consulados ou organismos internacionais.

Exemplo prático: Um diplomata que importa um carro precisa de um documento do Itamaraty para registrá-lo no Brasil.

3. Novo CRV: Quando é Necessário?

Art. 123 – Situações que Exigem Novo CRV

Um novo CRV deve ser emitido quando:

  • Transferência de propriedade (ex.: venda do veículo).
  • Mudança de município do proprietário.
  • Alteração de características (ex.: troca de motor).
  • Mudança de categoria (ex.: de particular para aluguel).

Exemplo prático: Se você vende seu carro, o novo dono tem 30 dias para transferir o CRV. Se mudar de São Paulo para Campinas, também precisa atualizar o CRV.

Parágrafo 1º – Prazos

Para transferência de propriedade, o prazo é de 30 dias. Nos outros casos (mudança de município, alteração de características ou categoria), a providência deve ser imediata.

Comentário do professor: Não deixe para depois! Atrasar a transferência pode gerar multas e complicações.

Parágrafo 2º – Mudança de Endereço no Mesmo Município

Se o proprietário mudar de endereço dentro do mesmo município, deve comunicar o novo endereço em 30 dias, mas a alteração no CRV só ocorre no próximo licenciamento.

Exemplo prático: Se você muda de bairro em Belo Horizonte, avisa o DETRAN-BH em 30 dias, mas o CRV só muda no licenciamento anual.

Parágrafo 3º – Comunicação ao RENAVAM

A emissão de um novo CRV é informada ao órgão de trânsito que emitiu o anterior e ao RENAVAM.

Nota explicativa: O RENAVAM é como o “cérebro” do sistema, mantendo tudo atualizado e conectado.

4. Documentos para Novo CRV

Art. 124 – Documentação Exigida

Para emitir um novo CRV, são necessários:

  • CRV anterior.
  • Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
  • Comprovante de transferência de propriedade (se aplicável, conforme normas do CONTRAN).
  • Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes/ruído (para alterações de características).
  • Comprovante de procedência de componentes adaptados (se houver modificações).
  • Autorização do Ministério das Relações Exteriores (para veículos diplomáticos).
  • Certidão negativa de roubo ou furto (ou consulta ao RENAVAM).
  • Comprovante de quitação de débitos (tributos, multas, encargos).
  • Comprovante de cumprimento do art. 98 (alterações que afetam emissões).
  • Comprovante de aprovação em inspeção veicular, poluentes e ruído (quando exigido).

Exemplo prático: Se você rebaixa a suspensão do carro, precisa do Certificado de Segurança Veicular e comprovantes dos componentes usados.

Nota explicativa: A quitação de débitos (inciso VIII) não se aplica a bens apreendidos ou confiscados sob a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

5. Informações ao RENAVAM

Art. 125 – Dados do Veículo

Informações sobre chassi, monobloco, agregados e características originais devem ser fornecidas ao RENAVAM por:

  • Fabricante/montadora (veículos nacionais, antes da venda).
  • Órgão alfandegário (veículos importados por pessoa física).
  • Importador (veículos importados por pessoa jurídica).

Exemplo prático: Uma montadora registra os dados de um carro novo no RENAVAM antes de vendê-lo. Um carro importado por uma empresa tem seus dados enviados pela importadora.

Parágrafo único: O RENAVAM repassa essas informações ao órgão de trânsito, que comunica o registro ao RENAVAM.

6. Baixa de Registro

Art. 126 – Veículos Irrecuperáveis ou para Desmontagem

O proprietário de um veículo irrecuperável (ex.: perda total em acidente) ou destinado à desmontagem deve solicitar a baixa do registro no prazo e forma definidos pelo CONTRAN. É proibido remontar o veículo no mesmo chassi com o registro anterior.

Exemplo prático: Após um acidente grave, a seguradora solicita a baixa do carro sinistrado para que ele não volte a circular ilegalmente.

Parágrafo único: A responsabilidade pela baixa é da seguradora ou do adquirente do veículo para desmontagem.

Art. 127 – Consulta ao RENAVAM para Baixa

A baixa só é feita após consulta ao RENAVAM, e o órgão de trânsito deve comunicar a baixa imediatamente ao sistema.

Exemplo prático: O DETRAN verifica no RENAVAM se há pendências antes de dar baixa em um veículo destruído.

7. Impedimentos e Outras Regras

Art. 128 – Débitos Pendentes

Não será emitido novo CRV se houver débitos fiscais, multas de trânsito ou ambientais vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu as infrações.

Exemplo prático: Você não pode transferir um carro se houver multas pendentes, mesmo que sejam do antigo dono.

Nota explicativa: Essa regra está sob análise no STF (ADIN 2998).

Art. 129 – Veículos de Propulsão Humana e Tração Animal

O registro de bicicletas e carroças segue a legislação municipal do domicílio ou residência do proprietário.

Exemplo prático: Em algumas cidades, carroças precisam de registro na prefeitura, com regras locais.

Art. 129-A – Tratores e Máquinas Agrícolas

O registro de tratores e máquinas agrícolas é feito sem custo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou por convênio.

Exemplo prático: Um agricultor registra seu trator no Ministério da Agricultura sem pagar taxas.

Art. 129-B – Contratos de Garantia

Contratos de garantias (como alienação fiduciária, consórcio, arrendamento, reserva de domínio ou penhor) são registrados nos órgãos de trânsito, conforme o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Exemplo prático: Ao financiar um carro, o contrato de alienação fiduciária é registrado no DETRAN para garantir os direitos do banco.

Artigo Regra Exemplo
Art. 120 Registro no município do proprietário. Carro registrado no DETRAN-SP em São Paulo.
Art. 121 CRV físico ou digital. CRV digital no app do DETRAN.
Art. 123 Novo CRV em transferência ou mudança. Transferência em 30 dias após venda.
Art. 126 Baixa de veículo irrecuperável. Seguradora dá baixa em carro sinistrado.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que acontece se eu não registrar meu veículo?

Circular sem registro é infração grave, com multa e possibilidade de apreensão do veículo.

2. Quanto tempo tenho para transferir o CRV após vender meu carro?

O novo proprietário tem 30 dias para fazer a transferência.

3. Posso registrar um carro com multas pendentes?

Não, todas as multas e débitos devem estar quitados (art. 128).

4. Como registro uma bicicleta ou carroça?

Depende da legislação municipal. Verifique com a prefeitura local.

Conclusão: Registro em Dia, Trânsito Legal

O Capítulo XI do CTB organiza o registro de veículos para garantir segurança, rastreabilidade e conformidade com a lei. Desde o primeiro registro até a baixa de um veículo irrecuperável, cada etapa é pensada para manter o sistema de trânsito funcionando sem problemas. Mantenha seus documentos em dia, quite débitos e siga as regras do CONTRAN para evitar dores de cabeça. Continue acompanhando o blog para mais dicas sobre trânsito e cidadania!

CTB: CAPÍTULO X DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Veículos em Circulação Internacional: Regras do Código de Trânsito Brasileiro

Veículos em Circulação Internacional: Regras do Código de Trânsito Brasileiro

Você já pensou em como funciona a circulação de veículos estrangeiros no Brasil ou de veículos brasileiros em outros países? O Capítulo X do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras para esses casos, garantindo que tudo ocorra dentro da lei e com segurança. Neste artigo, vamos explorar os artigos 118 e 119 do CTB, que tratam da circulação internacional de veículos, de forma clara e com exemplos práticos. É como uma aula descontraída sobre como atravessar fronteiras sem dores de cabeça. Vamos lá?

1. Regras para Veículos em Circulação Internacional

Art. 118 – Acordos Internacionais e o CTB

O artigo 118 do CTB estabelece que qualquer veículo circulando no Brasil, seja ele nacional ou estrangeiro, deve seguir as regras do Código de Trânsito Brasileiro e os acordos ou tratados internacionais que o Brasil tenha assinado. Isso vale especialmente para veículos em trânsito entre o Brasil e países com os quais há acordos, como os do Mercosul.

Exemplo prático: Um argentino que vem de carro ao Brasil para curtir o Carnaval no Rio deve respeitar as leis de trânsito brasileiras, como limites de velocidade, além das regras do acordo do Mercosul sobre circulação de veículos.

Comentário do professor: Pense no CTB como a “lei da casa” e nos acordos internacionais como um aperto de mão entre países para facilitar a vida de quem cruza fronteiras!

2. Controle de Entrada e Saída de Veículos

Art. 119 – Comunicação com o RENAVAM

As repartições aduaneiras (como a Receita Federal) e os órgãos de controle de fronteira (como a Polícia Federal) têm a obrigação de informar ao RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) sobre a entrada e saída de veículos no Brasil, seja de forma temporária (como turistas) ou definitiva (como importação).

Exemplo prático: Um uruguaio entra no Brasil com seu carro para passar férias em Florianópolis. A aduana na fronteira registra a entrada no RENAVAM, e, quando ele voltar ao Uruguai, registra a saída.

Nota explicativa: O RENAVAM funciona como um “diário” que acompanha todos os veículos que entram e saem do país, garantindo controle e rastreabilidade.

Parágrafo 1º – Pagamento de Multas e Danos

Veículos licenciados no exterior não podem deixar o Brasil sem quitar eventuais infrações de trânsito cometidas ou pagar pelos danos causados a bens públicos ou privados. Isso inclui multas por excesso de velocidade, estacionamento irregular ou até acidentes que danifiquem patrimônio (como uma ponte ou um carro de outra pessoa). O pagamento ou depósito (judicial ou administrativo) deve ser feito antes da saída, independentemente do andamento de processos administrativos ou judiciais.

Exemplo prático: Um chileno que passou férias no Brasil e recebeu uma multa por avançar o sinal vermelho precisa pagar essa multa antes de voltar ao Chile. Se causou um acidente que danificou uma mureta na estrada, também deve arcar com o reparo.

Comentário do professor: Essa regra é como dizer: “Resolve suas pendências antes de ir embora!”. Ela garante que o Brasil não fique no prejuízo.

Parágrafo 2º – Retenção por Irregularidades

Se um veículo sair do Brasil sem cumprir o disposto no parágrafo 1º (ou seja, sem pagar multas ou danos) e depois tentar voltar ou for flagrado circulando no Brasil, ele será retido até que a situação seja regularizada.

Exemplo prático: Um paraguaio que saiu do Brasil sem pagar uma multa por estacionamento proibido tenta entrar novamente no país. Na fronteira, o sistema do RENAVAM identifica a pendência, e o carro é retido até ele quitar a dívida.

Nota explicativa: Essa medida reforça o controle, evitando que motoristas estrangeiros ignorem as leis brasileiras e voltem ao país como se nada tivesse acontecido.

Regra Descrição Exemplo
Art. 118 Veículos seguem o CTB e acordos internacionais. Carro argentino respeita limite de velocidade no Brasil.
Art. 119 Aduanas informam entrada/saída ao RENAVAM. Carro uruguaio registrado ao entrar em Florianópolis.
§ 1º Multas e danos devem ser pagos antes da saída. Chileno paga multa por avançar sinal antes de voltar.
§ 2º Veículo com pendências é retido ao retornar. Carro paraguaio retido por multa não paga.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Posso entrar no Brasil com meu carro estrangeiro sem problemas?

Sim, desde que respeite as leis do CTB e os acordos internacionais, como os do Mercosul. A entrada será registrada no RENAVAM.

2. O que acontece se eu receber uma multa no Brasil com um carro estrangeiro?

Você deve pagar a multa antes de sair do país. Se não pagar, seu veículo pode ser retido caso tente voltar ao Brasil.

3. Como o Brasil sabe se um veículo estrangeiro tem pendências?

As aduanas e órgãos de fronteira registram tudo no RENAVAM, que funciona como um banco de dados nacional de veículos.

4. E se eu causar um acidente no Brasil com um carro estrangeiro?

Você precisará arcar com os danos causados, seja a bens públicos (como uma ponte) ou privados (como outro carro), antes de sair do país.

Conclusão: Fronteiras Abertas, mas com Regras

O Capítulo X do CTB garante que a circulação internacional de veículos seja organizada e segura. Seja você um turista estrangeiro no Brasil ou um brasileiro cruzando a fronteira, é essencial seguir as leis de trânsito e quitar qualquer pendência antes de deixar o país. Com o RENAVAM e os acordos internacionais, o Brasil mantém tudo sob controle, protegendo as vias e os cidadãos. Fique ligado no blog para mais dicas sobre trânsito e viagens internacionais!

CTB: CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS - ​ Seção I Disposições Gerais

Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Classificação e Regras

Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Classificação e Regras

Você já se perguntou como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) organiza os diferentes tipos de veículos que vemos nas ruas? O Capítulo IX do CTB, que trata dos veículos, é como um catálogo detalhado que classifica cada um deles e define as regras para sua circulação, segurança e identificação. Vamos explorar essas regras de forma clara e prática, como se fosse uma conversa com um professor que explica tudo com exemplos do dia a dia. Preparado para entender como carros, motos, ônibus e até carroças são regulados? Vamos começar!

1. Classificação dos Veículos: Um Guia Completo

Art. 96 – Como os Veículos São Organizados

O artigo 96 do CTB divide os veículos em três grandes grupos: tração, espécie e categoria. Cada grupo ajuda a entender como o veículo funciona, para que serve e quem o utiliza.

1.1 Quanto à Tração

Esse grupo define como o veículo se move:

  • Automotor: Veículos com motor próprio, como carros e motos.
  • Elétrico: Movidos a eletricidade, como trens ou alguns ônibus urbanos.
  • Propulsão Humana: Movidos por esforço físico, como bicicletas.
  • Tração Animal: Puxados por animais, como carroças.
  • Reboque ou Semi-reboque: Não têm motor próprio e são puxados, como carretas.

Exemplo prático: Um carro é automotor, enquanto uma bicicleta é de propulsão humana. Já uma carreta acoplada a um caminhão é um reboque.

1.2 Quanto à Espécie

Aqui, os veículos são classificados pelo seu uso principal:

  • Passageiros: Bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, microônibus, ônibus, bonde, reboque/semi-reboque, charrete.
  • Carga: Motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, caminhonete, caminhão, reboque/semi-reboque, carroça, carro-de-mão.
  • Misto: Camioneta, utilitário, outros.
  • Competição: Veículos preparados para corridas.
  • Tração: Caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras, trator misto.
  • Especial: Veículos com funções específicas, como ambulâncias.
  • Coleção: Veículos antigos preservados.

Exemplo prático: Um ônibus é para passageiros, um caminhão é para carga, e uma camioneta pode ser mista, transportando pessoas e carga.

1.3 Quanto à Categoria

Essa classificação indica a finalidade do veículo:

  • Oficial: Usados por órgãos públicos, como viaturas policiais.
  • Representação Diplomática: Veículos de embaixadas ou consulados.
  • Particular: Para uso pessoal, como carros de família.
  • Aluguel: Taxis, ônibus fretados, carros de aplicativo.
  • Aprendizagem: Veículos de autoescola.

Comentário do professor: Essa organização é como um RG dos veículos. Saber a tração, espécie e categoria ajuda a definir as regras que cada um deve seguir!

Classificação Exemplos
Tração - Automotor Carro, moto
Espécie - Passageiros Ônibus, automóvel
Categoria - Particular Carro de família

2. Regras Gerais para Veículos

Art. 97 – Padrões do CONTRAN

O CONTRAN define as características técnicas dos veículos, como tamanho, peso e equipamentos obrigatórios, para que possam ser registrados, licenciados e circular.

Nota explicativa: O CONTRAN é como o “engenheiro-chefe” que garante que todos os veículos sigam um padrão de segurança e funcionalidade.

Art. 98 – Modificações Controladas

Nenhuma modificação nas características de fábrica pode ser feita sem autorização do órgão de trânsito. Alterações, como trocar o motor ou a suspensão, devem respeitar limites de emissão de poluentes e ruído.

Exemplo prático: Quer instalar um kit de suspensão rebaixada? Só com aprovação do DETRAN e testes para garantir que o carro continua seguro.

Comentário do professor: Modificar o carro é legal, mas sem autorização pode gerar multa e até apreensão. Segurança em primeiro lugar!

Art. 99 e 100 – Limites de Peso e Dimensões

Os veículos devem respeitar os limites de peso e dimensões definidos pelo CONTRAN. Exceder esses limites, como carregar um caminhão além da capacidade, é proibido.

Exemplo prático: Um caminhão não pode carregar 20 toneladas se o fabricante diz que o limite é 15 toneladas. Isso protege as vias e evita acidentes.

Art. 101 – Autorização Especial

Veículos que excedem os limites de peso ou dimensões, como os que transportam cargas indivisíveis (ex.: uma turbina gigante), podem obter uma Autorização Especial de Trânsito (AET) com prazo definido.

Exemplo prático: Um guindaste grande precisa de AET para circular, com itinerário e horários específicos.

Art. 102 – Carga Segura

Veículos de carga devem ser equipados para evitar derramamento, como lonas ou redes de contenção.

Exemplo prático: Um caminhão de areia deve ter a caçamba coberta para não espalhar sujeira na estrada.

3. Segurança dos Veículos

Art. 103 – Condições de Segurança

Todo veículo deve atender aos requisitos de segurança do CTB e do CONTRAN, como freios em bom estado e pneus adequados.

Nota explicativa: Fabricantes e importadores emitem certificados de segurança para o registro no RENAVAM.

Art. 104 – Inspeções Obrigatórias

Veículos devem passar por inspeções periódicas de segurança, emissões de gases e ruído, conforme regras do CONTRAN e CONAMA. Veículos novos (particulares, até 7 passageiros) têm isenção por 3 anos, e outros por 2 anos, desde que não sofram acidentes graves.

Exemplo prático: Um carro novo pode circular sem inspeção por 3 anos, mas depois precisa ser verificado regularmente.

Art. 105 – Equipamentos Obrigatórios

Alguns equipamentos são indispensáveis, como:

  • Cinto de segurança (exceto em ônibus onde se viaja em pé).
  • Tacógrafo (para ônibus e caminhões grandes).
  • Encosto de cabeça.
  • Controle de emissões e ruído.
  • Airbag frontal (para motorista e passageiro).
  • Luzes de rodagem diurna.
  • Para bicicletas: campainha, refletores e espelho retrovisor.

Comentário do professor: Esses equipamentos são como o “kit de sobrevivência” do veículo. Sem eles, é multa na certa!

Art. 106 – Veículos Modificados ou Artesanais

Veículos artesanais ou com modificações (exceto blindagem) precisam de um certificado de segurança de uma instituição credenciada.

Exemplo prático: Um carro tunado precisa de aprovação técnica para circular legalmente.

4. Transporte de Passageiros e Carga

Art. 107 e 108 – Transporte de Passageiros

Veículos de aluguel (como taxis) devem seguir regras de segurança, higiene e conforto. Em áreas sem ônibus, veículos de carga ou mistos podem transportar passageiros com autorização temporária (máximo 12 meses).

Exemplo prático: Em uma cidade rural, um caminhão pode ser autorizado a levar pessoas, desde que tenha bancos seguros.

Art. 109 – Carga em Veículos de Passageiros

Transportar carga em veículos de passageiros só é permitido conforme regras do CONTRAN.

Exemplo prático: Um carro de passeio pode levar uma bicicleta no bagageiro, mas não uma carga pesada que comprometa a segurança.

5. Identificação dos Veículos

Art. 114 – Identificação Interna

Todo veículo deve ter um número de chassi gravado, que não pode ser alterado sem autorização.

Exemplo prático: O chassi é como o “DNA” do veículo, usado para rastreamento e registro.

Art. 115 – Placas

Veículos precisam de placas dianteira e traseira (exceto motos, que só usam traseira). As placas devem seguir os modelos do CONTRAN e são únicas para cada veículo.

Nota explicativa: Placas especiais, como as verde e amarela, são exclusivas para autoridades como o Presidente da República.

Art. 117 – Informações Visíveis

Veículos de carga e coletivos devem exibir a tara, peso bruto total (PBT) e lotação em local visível.

Exemplo prático: Um ônibus deve indicar quantos passageiros pode levar, para evitar superlotação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que acontece se eu modificar meu carro sem autorização?

Você pode receber multas, ter o veículo apreendido e precisar regularizar a situação com o DETRAN.

2. Todos os veículos precisam de inspeção?

Veículos novos têm isenção (3 anos para particulares até 7 passageiros, 2 anos para outros), mas depois a inspeção é obrigatória.

3. Posso usar cortinas no carro?

Sim, mas só se o veículo tiver retrovisores dos dois lados e as cortinas não comprometerem a visibilidade.

4. O que é uma Autorização Especial de Trânsito (AET)?

É uma permissão para veículos que excedem peso ou dimensões circularem, como caminhões com cargas grandes, com regras específicas.

Conclusão: Veículos Bem Regulamentados, Trânsito Mais Seguro

O Capítulo IX do CTB é como um manual que garante que todos os veículos – de bicicletas a caminhões – sejam seguros, identificáveis e adequados para as vias. Desde a classificação até as regras de segurança e identificação, tudo é pensado para evitar acidentes e manter a ordem. Vamos respeitar essas normas e contribuir para um trânsito mais seguro! Fique de olho no blog para mais dicas sobre trânsito e cidadania!